Em 22/04/2014

TJRS. Desmembramento. Cláusula restritiva – indivisibilidade – destinação específica. Cancelamento – via judicial. Legalidade.


No caso de desmembramento regido pela Lei nº 6.766/79, a averbação de cláusula restritiva de indivisibilidade e de destinação específica do imóvel somente poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio da Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70045217924, onde se decidiu que, no caso de desmembramento regido pela Lei nº 6.766/79, a averbação de cláusula restritiva de indivisibilidade e de destinação específica do imóvel somente poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, sendo o recurso julgado improvido por unanimidade.

No caso em tela, os apelantes pretendem o levantamento de cláusula de indivisibilidade e destinação específica de imóvel, viabilizando seu desmembramento em partes iguais entre os proprietários. Interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o incidente de suscitação de dúvida inversa. Em suas razões, sustentaram que a cláusula de restrição constante sobre o imóvel cede ante a nova realidade do local, pois o imóvel rural em questão foi abrangido pelo perímetro urbano, possibilitando o seu desmembramento. Além disso, apontaram a aprovação municipal para o desmembramento pretendido e defenderam a inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 6.766/79 in casu. Por fim, requereram que o Oficial Registrador procedesse ao desmembramento e excluísse a cláusula restritiva.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que o Registro Público é norteado pelo Princípio da Legalidade, não sendo possível a pretensão de cancelamento das mencionadas cláusulas. Ademais, afirmou que, no caso, “a averbação restritiva de indivisibilidade e destinação específica do imóvel só poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial, e tratando-se de loteamento regido pela lei nº 6.766/79 exige processo contencioso com instauração do contraditório e da ampla defesa.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



Compartilhe