O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da formalização da convenção condominial. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, com os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta
A convenção de condomínio deve ser formalizada por escritura pública ou por instrumento particular?
Resposta
Desde que cumpridos os requisitos necessários, a convenção de condomínio poderá ser formalizada tanto por escritura pública, quanto por instrumento particular. Neste sentido, vejamos a redação do § 1º, do art. 1.334, do Código Civil:
“§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.” Ao lecionar sobre o assunto, Mario Pazutti Mezzari assim explica:
“A lei exige forma escrita, ficando ao critério dos interessados apenas escolher entre escritura pública ou instrumento particular, devendo ser assinada por todos aqueles que aprovaram, com firmas reconhecidas se em instrumento particular.” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 192)
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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