Em 19/04/2012

IRIB Responde - Averbação premonitória – requisitos.


Questão esclarece quais os requisitos para averbação premonitória.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca dos documentos que devem ser apresentados para averbação de ajuizamento de ação (averbação premonitória). Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto.

Pergunta
O que devo exigir para averbação de ajuizamento de ação (averbação premonitória – art. 615-A, do Código de Processo Civil) na matrícula do imóvel do executado?

Resposta
Inicialmente, deve ser observado pelo registrador de imóveis que somente durante a fase de execução em um processo judicial e, nunca, durante a fase de conhecimento é que poderá ser feita a averbação cautelar, também conhecida como averbação premonitória. Não é necessário um mandado judicial para que a mesma seja efetuada, podendo ser feita diretamente pelo exequente interessado.

Você deverá exigir do interessado requerimento indicando, expressamente, o número da matrícula/transcrição onde ele deseja efetuar a averbação, acompanhado da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo Cartório de distribuição do feito ou pelo cartório onde corre o processo. Tal requerimento deverá ser subscrito pelo exequente (ou por seu advogado legalmente constituído).

Além disso, é importante salientarmos que as partes devem ser identificadas, bem como deve ser mencionado o valor da causa, conforme a redação do art. 615-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 11.382/2006), cujo teor reproduzimos abaixo:

"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto."

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”

É importante salientar que a averbação tem efeito de prevenir a fraude à execução e que o proprietário do bem não perde o direito de disposição do mesmo, mas se alienado, o negócio jurídico pode ser declarado ineficaz com relação ao credor exequente.

Existem Estados que as corregedorias editaram normas que devem ser observadas quanto à averbação cautelar ou premonitória, como os Estados de SP e MT, por exemplo.

Assim, caso haja divergência, sugerimos obediência às normas estaduais, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos



Compartilhe

  • Tags