BE3057

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Compra e venda. Confrontantes – atualização. Parte ideal. Condomínio ordinário. Desmembramento irregular – ausência. Continuidade.


Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra de imóvel. Atualização dos nomes dos confrontantes, com discriminação adequada dos anteriores e dos que os substituíram. Admissibilidade. Ausência de menção dos imóveis confrontantes que não inviabiliza do registro do título. Recurso provido. Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de partes ideais de imóvel em condomínio ordinário. Ausência de indícios registrais que induzam conclusão quanto ao emprego de expediente para desmembramento irregular do imóvel. Não incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ. Registro viável. Recurso provido. (Apelação Cível nº 649-6/3, Piracaia, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 20/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Compra e venda - lote. Loteamento não inscrito. Descrição – precariedade - especialidade. Área – apuração. Disponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda de lotes que integram loteamento não inscrito, mantida na sentença de procedência da dúvida suscitada pelo Oficial. Lotes destacados da área maior, que apresentam descrição precária. Necessidade de apuração da área e devida delimitação e caracterização dos lotes, de modo a permitir o ingresso seguro no registro imobiliário, evitar sobreposição de área e possibilitar o controle da disponibilidade. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 651-6/2, Guarulhos, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 20/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Hipoteca cedular. Execução. Arresto. Indisponibilidade.


Registro de Imóveis - Procedimento de Dúvida - Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente inscrita - Arresto realizado em ação de execução - Exeqüente que pretende o registro do respectivo título - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 57 do DL n° 413/69, do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 69 do DL n° 167/67 - Pertinência da recusa formulada pelo registrador - Dúvida procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 663-6/7, Itu, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 20/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Carta de adjudicação. Servidão administrativa. Especialidade.


Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação relativa a servidão administrativa. Imóvel onerado que foi objeto de destaques com encerramento da transcrição original. Impossibilidade de precisar onde se assenta a servidão a ser registrada. Registro inviável, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 666-6/0, Espírito Santo do Pinhal, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 20/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Terra devoluta. Legitimação. Disponibilidade quantitativa. Estado civil – especialidade subjetiva.


Registro de imóveis. Dúvida procedente. Esgotada a disponibilidade quantitativa de transcrição referente ao domínio estatal decorrente de terra devoluta, inviável o registro do título de legitimação, que expressa aquisição derivada amarrada, na cadeia filiatória, à respectiva transcrição. Inscrições pretéritas, sem observância à disponibilidade quantitativa, não justificam a persistência no erro. Divergências de informações relativas ao estado civil do adquirente, que importam em falta de congruência lógica, justifica, igualmente, a recusa. Registro inviável. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 668-6/0, Sorocaba, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 20/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Doação. Escritura pública incompleta. Aceitação expressa.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários. Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil; mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 669-6/4, Laranjal Paulista, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 20/04/2007).

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Provimento CGJ nº 07/2007. NSCGJ – Tomo I – Capítulo II – alteração. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Altera os incisos constantes do item 114, suprime o item 117 e altera a redação do item 118, todos do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. (Provimento CGJ nº 07/2007, São Paulo, editado em 10/04/2007, publicado no D.O.E. de 12/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Provimento CGJ nº 08/2007. Indisponibilidade de bens – solicitação – suspensão. CGJ. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a suspensão de recepção de solicitações para comunicações a respeito de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, por parte da Corregedoria-Geral da Justiça até a informatização dos procedimentos necessários ao atendimento adequado das solicitações. (Provimento CGJ nº 08/2007, São Paulo, editado em 10/04/2007, publicado no D.O.E. de 13/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Provimento CGJ nº 10/2007. NSCGJ – Tomo I – Capítulo II – alteração. Provimento CGJ nº 07/2007 – revogação. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Altera o item 114, suprime os itens 117 e 118, todos do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, com a finalidade de melhor orientar os serviços de primeira instância no que se refere à remessa para o Tribunal dos feitos em grau de recurso. (Provimento CGJ nº 10/2007, São Paulo, editado em 12/04/2007, publicado no D.O.E. de 13/04/2007).

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Portaria CGJ nº 21/2007. Delegação – perda. Designação. Lins.


EMENTA NÃO OFICIAL: Designa preposta-escrevente para responder pelo expediente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins, excepcionalmente na data que menciona e, posteriormente, designa outro para responder pela referida Serventia, até o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Oficial Titular. (Portaria CGJ nº 21/2007, Lins, editado em 10/04/2007, publicado no D.O.E. de 18/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Portaria CGJ nº 22/2007. Delegação – vacância. Designação. Serra Negra.


EMENTA NÃO OFICIAL: Declara vaga a Delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Serra Negra, designando preposto-escrevente para responder pelo referido expediente, a partir da data que especifica. (Portaria CGJ nº 22/2007, Serra Negra, editado em 10/04/2007, publicado no D.O.E. de 18/04/2007).

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Educartório. Convite CGJ. XI Seminário de Direito Notarial e Registral. Ribeirão Preto.


EMENTA NÃO OFICIAL: O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, convida os Senhores Oficiais Registradores Imobiliários, Tabeliães de Notas e respectivos Escreventes das Comarcas de Ribeirão Preto, Serrana e Cajuru e das Comarcas das Circunscrições contíguas, para participarem do “XI Seminário de Direito Notarial e Registral” - “Projeto EDUCARTÓRIO”, que se realizará em 21 de abril de 2007, no Hotel Stream Palace –, situado na Rua General Osório, 850, Centro, Ribeirão Preto-SP. (Convite CGJ s/n, Ribeirão Preto, editado em 17/04/2007, publicado no D.O.E. de 18/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Portaria 1ª VRPSP nº 02/2007. Correição Geral – 1º Oficio de Registros Públicos. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Determina a realização de Correição Geral no 1º Ofício de Registros Públicos na data que especifica e designa Escrivã “ad hoc”. (Portaria 1º VRPSP nº 02/2007, São Paulo, publicada no D.O.E. de 19/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Dúvida inversa – averbação – procedimento administrativo. Crédito hipotecário – quitação. Cancelamento de registro - Hipoteca. Caução. CEF.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Por versar sobre matéria averbatória, a questão não pode ser objeto de dúvida, devendo ser processada como Pedido de Providências administrativas. 2. Uma vez que o crédito hipotecário foi quitado junto ao credor já não há mais falar-se em direitos creditórios passíveis de caução. 3. A ninguém atende a manutenção da inscrição da caução, se o crédito hipotecário não existe. Cancelamento deferido. (Processo nº 583.00.2006.133480-5, São Paulo, 15º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Compra e venda. Parcelamento irregular - sobreposição. Área maior. Disponibilidade. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A duplicidade de registros sobrepostos, como decorrência do descontrole da disponibilidade qualitativa, impede o acolhimento do título para registro. 2. A pretensão é de se registrar parte do imóvel que deverá ser segregada de outro anteriormente registrado em área maior, o que depende de autorizações administrativas para o destaque. 3. Não havendo registro correspondente ao lote adquirido, não há como acolher o título, sem que a unidade esteja matriculada, sob pena de quebra do princípio da continuidade. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.175964-8, São Paulo, 12º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 09/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Título original – cópia reprográfica. Parcelamento do solo urbano. Compra e venda – lote. Desdobro. Remanescente. Desdobro – aprovação urbanística municipal - alvará.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A juntada do título original no curso da dúvida não pode ser admitida. 2. A dúvida deve ter por objeto o direito pré-constituído no momento da recusa. 3. A pretensão de vender parte do imóvel registrado implica em segregação do solo urbano, ainda que para que o lote seja desdobrado. 4. O controle do parcelamento do solo urbano é de competência da Municipalidade, que deverá autorizar o desdobro através da expedição de alvará. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.201163-0, São Paulo, 12º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. No procedimento de dúvida não há como admitir a juntada de novo documento. 2. Se fosse possível tal juntada, haveria potencialidade de prejuízo à terceiros, portadores de títulos contraditórios, porque estes seriam prejudicados pela ultra-atividade que se estaria dando ao trintídio legal, uma vez que, o prazo da prenotação fica prorrogado. 3. A aceitação, pelo interessado, da procedência da exigência formulada, quando é solicitada pesquisa para a localização de documentos impede o julgamento de dissenso entre interessado e registrador. Dúvida prejudicada. (Processo nº 583.00.2006.223614-0, São Paulo, 2º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 02/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Título – cópia reprográfica. Separação judicial consensual. Usufruto. Partilha. IPTU - cadastro. ITBI – recolhimento.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não se admite para registro títulos que não sejam originais. 2. Na divisão de patrimônio comum ou partilha, atribuídos a um dos cônjuges separados, bens que excedam a sua meação ou o seu quinhão, considerado o conjunto do monte partilhável, haverá transferência patrimonial imobiliária tributável. 3. O usufruto é direito real de transmissão, passível de tributação. 3. É indispensável à apresentação do IPTU ou a certidão de dados cadastrais dos referidos imóveis, inclusive para que fosse considerada a base de cálculo de imposto, para a orientação do valor dos bens. (Processo nº 583.00.2006.227686-3, São Paulo, 15º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Locação. Usufruto. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não havendo o direito do usufruto inscrito, é inadmissível a recepção para registro de contrato de locação onde figure como locador àqueles que não têm qualquer direito real sobre o imóvel, sob pena de quebra ao princípio da continuidade. (Processo nº 583.00.2006.229873-1, São Paulo, 14º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 02/03/2007, publicado no D.O.E. em 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Adjudicação. Inventário. Fração ideal. Condomínio.


EMENTA NÃO OFICIAL: Havendo intenção de transmitir parte da porção ideal da autora da herança ao condômino, tal manifestação deve ser determinada no inventário, porque a carta de adjudicação deve ingressar no registro e encontrar perfeito encadeamento com o direito real inscrito. (Processo nº 583.00.2006.229996-1, São Paulo, 16º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Compra e venda. CND – INSS – Receita Federal. Registrador – responsabilidade tributária.


EMENTA NÃO OFICIAL: A apresentação das Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal e do INSS, quando não apresentadas perante o Tabelião que lavrou a escritura, devem ser exigidas pelo Oficial Registrador, sob pena de responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.245325-7, São Paulo, 15º Oficial de Registro de imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Compromisso de compra e venda – nulidade. Vício. Via judicial.


EMENTA NÃO OFICIAL: A discussão de negócio subjacente causal do registro é matéria que escapa á competência da Vara de Registros Públicos, devendo ser apreciada na esfera jurisdicional. Pedido indeferido. (Processo nº 583.00.2004.122977-5, São Paulo, 11º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 09/03/2007, publicado no D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Prenotação – prioridade. Contrato de compra e venda. Reclamação administrativa.


EMENTA NÃO OFICIAL: A questão da recusa do contrato de compra e venda deve ser dirimida através de procedimento próprio, onde o título original houver sido prenotado para que seja preservado o direito de prioridade. Questão não conhecida. (Processo nº 583.00.2006.240863-1, São Paulo, 12º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 02/03/2007, publicado no do D.O.E. de 09/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Alvará – representação – corregedoria permanente.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A Corregedoria Permanente dos Registros Públicos não possui atribuição para determinar a expedição de alvará para que um dos cônjuges possa representar o outro falecido, com a finalidade de outorga de escritura definitiva. 2. É de se salientar a existência da Lei nº 11.441/2007, que trata das questões de inventário, partilha e adjudicação de bens em favor dos cessionários do direito. Pedido indeferido. (Processo nº 583.00.2006.234894-0, São Paulo, julgado em 12/03/2007, publicado no D.O.E. de 11/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Retificação de registro. Estado civil – averbação - Japão. Regime matrimonial – comunhão de bens. Especialidade subjetiva.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os elementos apresentados demonstram que os alienantes foram casados e nesta condição permaneceram até o falecimento. 2. O regime da comunhão de bens, como denominado, era o regime adotado no Japão à época do matrimônio. 3. Salienta-se, também, que não há dissenso entre os sucessores, fato este que não obsta a averbação do casamento. Pedido deferido. (Processo nº 583.00.2006.189904-4, São Paulo, 9º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 26/03/2007, publicado no D.O.E. de 13/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Formal de partilha – inventário. Estado civil – divórcio – averbação. Meação. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Sem a prévia averbação do divórcio, não há como registrar o formal de partilha onde o autor da herança, que figurava no registro como casado, apareça como divorciado. 2. Não tendo sido o bem partilhado por ocasião do divórcio e tendo o cônjuge falecido, o imóvel deveria ter sido apresentado integralmente no inventário, para a atribuição da meação à mulher e a partilha aos herdeiros. 3. Uma vez que o imóvel se encontra em estado de indivisão, em razão do divórcio, não há como realizar a partilha da metade ideal, sob pena de violação da continuidade subjetiva. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.222761-0, São Paulo, 14º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 07/03/2007, publicado no D.O.E. em 13/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Retificação de registro. Via administrativa – competência. Remanescente – apuração. Desapropriação. Municipalidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em razão de desfalque parcial, o remanescente precisa ser especializado, através de procedimento próprio para sua apuração, pois os dados constantes na transcrição não bastam para a abertura de matrícula da área. 2. A retificação administrativa há de ser feita perante o Oficial Registrador que detenha a guarda dos livros onde constam os assentamentos registrários que devem ser retificados, sob pena de interferência no princípio da independência. 3. Uma vez apurado o remanescente em procedimento judicial, será expedido mandado para a averbação na transcrição de origem ou a abertura da matrícula, ao mesmo tempo em que será expedida ordem para o bloqueio da transcrição originária. (Processo nº 583.00.2006.136239-9, São Paulo, 10º e 13º Oficiais de Registro de Imóveis, julgada em 08/03/2007, publicada no D.O.E. de 20/04/2007). – Decisão já divulgada no Boletim Eletrônico IRIB # 2.911, de 16/04/2007.

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Compra e venda. Matrícula – bloqueio. Titularidade dominial. Prioridade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O registro da escritura de compra e venda não resultará em alteração na titularidade dominial que torne exeqüível a ordem de bloqueio. 2. O cumprimento do ofício expedido pelo Juízo de Família e Sucessões não depende da solução que será dada à pretensão de registro de escritura de compra e venda. 3. Em respeito ao princípio da prioridade, o título que ingressou primeiro na Serventia deverá ter assegurado seu registro. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.221658-5, São Paulo, 3º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 30/03/2007, publicado no D.O.E. de 20/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



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