BE4489

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BE4489 - ANO XIV - São Paulo, 24 de Setembro de 2015 - ISSN1677-4388

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O novo Registro de Imóveis brasileiro (Lei nº 13.097, de 2015)
O diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, apresentará o tema no XLII Encontro Nacional, em Aracaju/SE

De 19 a 23 de outubro, o Nordeste receberá o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Na programação, o diretor de Meio Ambiente do IRIB e registrador de imóveis em Araçatuba/SP, Marcelo Augusto Santana de Melo, debaterá o tema “O novo Registro de Imóveis brasileiro - Lei nº 13.097/2015”.

Em sua apresentação, Marcelo Melo adianta que fará uma análise crítica do sistema registral brasileiro em relação aos efeitos gerados pela compra e venda, não somente do ponto de vista dos contratantes, mas também da perspectiva perante terceiros, estudando o valor jurídico do registro. “A justificativa decorre do fato de que o Código Civil de 2002 e a Lei nº 13.097/2015 trouxeram elementos novos ao Registro de Imóveis e ao direito de propriedade, merecendo uma nova investigação acadêmica”.

O ponto de partida do trabalho, de acordo com o palestrante, será o estudo das teorias que podem ser consideradas o fundamento do Registro de Imóveis. “A aparência e a confiança, a boa-fé (objetiva e subjetiva), o princípio da inoponibilidade e o efeito ou princípio da concentração”, conta.

Também participarão do painel, como debatedores, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décio Antônio Erpen; o 1º secretário do IRIB e registrador de imóveis e tabelião em Teresópolis/RJ, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza; e o tabelião de Notas e de Protesto de Títulos no Distrito Federal Hércules Alexandre da Costa Benício.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.09.2015

Reunião de Diretoria e Conselhos do IRIB acontece em São Paulo
Foram discutidos assuntos como campanha associativa, registro eletrônico, propostas de desburocratização, ações institucionais, entre outros assuntos

Na manhã de hoje, 24/9, membros da Diretoria Executiva, Nominativa e dos Conselhos Deliberativo, Natos, Fiscal do IRIB reuniram-se, a convite do presidente João Pedro Lamana Paiva, no Hotel Meliá Paulista, em São Paulo/SP, para tratar acerca dos trabalhos realizados de janeiro a agosto de 2015 e os previstos na atual gestão.

Ao longo da reunião, deliberaram sobre os seguintes tópicos: continuidade do programa de trabalho “IRIB de Todos”, diagnóstico da “Campanha Novos Associados”, avaliação dos critérios de lançamento do selo de certificação “Padrão IRIB”; acompanhamento de PEC’s, cursos e convênios; Termo de Cooperação do IRIB e ARISP referente ao registro eletrônico de imóveis; entre outros assuntos gerais.

Participaram da reunião o presidente João Pedro Lamana Paiva; o vice-presidente Francisco Ventura de Toledo, os membros nato do Conselho Deliberativo Francisco José Rezende dos Santos e Ricardo Basto da Costa Coelho; o diretor de Tecnologia e Informática, Flauzilino Araújo dos Santos; o 1º tesoureiro, Sérgio Busso; a presidente da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI), Naila de Rezende Khuri; o membro do Conselho Fiscal Hélio Egon Ziebarth; os membros do Conselho Deliberativo Maria do Carmo Rezende Campos Couto, José Augusto Alves Pinto e Valdecy José Gusmão da Silva Júnior. Como convidados, estiveram presentes o registrador de imóveis no Rio Grande do Sul Paulo Ricardo de Ávila e o registrador substituto no Rio de Janeiro Pablo Menezes.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.09.2015

Alienação fiduciária – dezoito anos de existência
Artigo do registrador de imóveis aposentado e acadêmico da Academia Brasileira de Direito Registral (ABDRI) Ulysses da Silva

Tendo sido chamado a opinar sobre a interpretação correta de alguns dispositivos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, tive a oportunidade de dizer, na ocasião, que, no cumprimento dela, sempre foi, e continua sendo, necessário relevar os seus defeitos.
Infelizmente, essa lei, mesmo com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.223, de 4 de setembro de 2001, incorporadas pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, continua provocando polêmicas depois de mais de 17 anos de vigência.

Não é difícil perceber que a raiz da situação criada se encontra na ideia de transformar a transmissão do domínio de bens imóveis em garantia do pagamento de uma dívida, agravada pela redação destituída de técnica registral, responsável pelas incongruências existentes, apontadas não só por registradores, como, também, por doutrinadores e julgadores, levando-os, com frequência, a interpretações conflitantes.

No passado, a fidúcia sempre foi entendida como uma forma de contrato mais apropriada para coisas móveis e, de acordo com esse entendimento, foi regulamentada pelo atualCódigo Civil, no capitulo IX, arts. 1.361 a 1.368, confirmando o que já estabelecia a Lei 4.728 de 1965, alterada pelo Decreto-lei 911 de 1969. E, nessa regulamentação, pensamos, não foi por acaso que os legisladores evitaram a expressão alienação fiduciária em toda a extensão dos referidos artigos codificados. Evitaram-na porque sabiam que não seria fácil utilizá-la como forma de garantia, implicando, como ela realmente implica, como já foi dito, transferência do domínio do bem alienado. Em substituição, sintomaticamente, usaram a expressão propriedade fiduciária e decidiram não estender o alcance da regulamentação aos bens imóveis. Poderiam ter estendido, como no caso do condomínio edilício, ocasião em que modificaram boa parte da Lei 4.591 de 1964, mas optaram pela omissão, a nosso ver, por razões bem compreensíveis.

Leia o artigo completo

Fonte: Observatório da Registro
Em 12.09.2015

CSM/SP: Dação em pagamento. Arrematação anteriormente registrada. Penhora – Fazenda Nacional – INSS – indisponibilidade.
A existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004060-59.2014.8.26.0120, onde se decidiu que a existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de dação em pagamento, sob o argumento de que, embora o imóvel tenha sido arrematado em execução anterior, o registro da carta de arrematação não fez cancelar as penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional e do INSS, o que, em virtude da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, impede o registro do título. Em suas razões recursais, os recorrentes afirmaram que as penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS são posteriores à penhora na execução de onde proveio a carta de arrematação e, uma vez arrematado o imóvel, nada impede a alienação pelo arrematante, que não é devedor da Fazenda Nacional ou do INSS. Alegaram, ainda, que a dação em pagamento não representa alienação voluntária do bem.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Doação – ascendente a descendente – anuência.
Questão esclarece dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Nelson Rosenvald:

Pergunta: É possível o registro de escritura pública de doação de ascendente a descendente, dos bens que não excedam a parte disponível, sem a anuência dos demais descendentes?  O Código Civil prevê a anuência para compra e venda, mas em relação a doação não há essa previsão.

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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