BE4462

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BE4462 - ANO XIV - São Paulo, 25 de Junho de 2015 - ISSN1677-4388

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IRIB e Arisp reafirmam parceria para efetivar o registro eletrônico de imóveis
Representantes das entidades discutiram o Provimento CNJ nº 47/2015, em São Paulo

Motivados pela publicação do Provimento CNJ nº 47/2015, que estabelece as diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis no país, representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) reuniram-se em São Paulo, na última terça-feira (23/6). Durante o encontro, as instituições reafirmaram a parceria já existente e se comprometeram a unir esforços para que o registro eletrônico brasileiro se efetive o mais rápido possível.

Participaram da reunião o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva; o presidente da Arisp e diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos; o vice-presidente do IRIB e também da Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB Francisco José Rezende dos Santos; o diretor de Relações Internacionais da Arisp e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, Sérgio Jacomino; o secretário geral do IRIB, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad; e o diretor de Assistência aos Associados do IRIB, Julio Cesar Weschenfelder.

Segundo o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, as duas instituições vêm atuando conjuntamente, desde 2006, visando à efetivação do sistema de registro eletrônico, enquanto legítimas representantes da classe registral imobiliária. “A implantação do registro eletrônico, conforme o provimento, compete aos oficiais do Registro de Imóveis. A Arisp, além de operar a Central de Indisponibilidade de Bens, possui toda tecnologia do registro eletrônico em funcionamento, que vai desde o Ofício Eletrônico, passando pela Penhora Online, Matrículas Online e outros sistemas. Agora, a nossa parceira será intensificada, tendo como objetivo levar adiante o que foi estabelecido no Provimento nº 47. Trabalhando juntos, iremos integrar a totalidade dos registradores imobiliários brasileiros, auxiliando-os no que for necessário”, afirma.

Para Flauzilino Araújo dos Santos, o IRIB e a ARISP mantêm uma convergência de ideias no sentido de que cabe ao próprio Sistema de Registro de Imóveis, por meio das instituições que o representam, criar as condições para o funcionamento do registro eletrônico. “A própria lei prevê que o Registro Eletrônico de Imóveis será instituído pelos registradores imobiliários. Portanto, outras entidades e empresas estão descredenciadas, nos termos do provimento, para implantá-lo”, afirma.

Santos explica que a ARISP vem trabalhando no fornecimento de serviços eletrônicos desde 1998. “Portanto, nós temos o suporte no tempo e no investimento de expertise desses sistemas, que podem ser utilizados por todos os registradores de imóveis do país. Por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens estamos presentes em todos os 3.600 registros de imóveis do Brasil. A utilização de outros módulos da Central dos Registradores de Imóveis será apenas um complemento para o pleno funcionamento do registro eletrônico de imóveis”, diz.

Fortalecimento da atividade registral

O diretor de Relações Internacionais da Arisp e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, Sérgio Jacomino, também ressalta a relevância da missão conjunta das duas instituições para a implementação do Provimento nº 47. “O provimento deve fortalecer a atividade e, o mais importante, modernizar a prestação dos serviços eletrônicos que hoje a sociedade brasileira reclama”.

Segundo Jacomino, a Corregedoria Nacional de Justiça baixou diretrizes gerais, assumindo para si o poder regulamentador e normativo que a Constituição garantiu. “Isso é muito importante. A ministra Nancy Andrighi teve a sensibilidade de estabelecer os fundamentos legais do Sistema do Registro Eletrônico de Imóveis. Ela convidou o desembargador Ricardo Dip, de São Paulo, para desenvolver um trabalho de fomento das atividades de modernização das atividades registrais. Essa foi uma conjunção extraordinariamente favorável”.

De acordo com o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), Francisco José Rezende dos Santos, o provimento recém-publicado estabeleceu um curto prazo para que o registro eletrônico seja efetivado. “No caso de Minas Gerais, já firmamos convênio com a Arisp para a utilização da Central Registradores de Imóveis. Vamos ter a nossa disposição toda a tecnologia que já foi exaustivamente testada, desenvolvida há anos e que já é definitiva, para a implantação do registro eletrônico em nosso estado”, conclui.

Integra do Provimento nº 47/2015



 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 25.06.2015

Revista de Direito Imobiliário chega à edição nº 78
Versão eletrônica já está disponível para os associados, na área restrita do site. IRIB recebe artigos para RDI nº 79 até 31/8

Os associados ao IRIB receberam a edição nº 78 da Revista do Direito Imobiliário (RDI), via postal, e a versão eletrônica já está disponível na área restrita do site, mediante login e senha. A publicação é editada pelo Instituto, em parceria com a Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais (RT).

A nova edição da RDI aborda, entre outros assuntos, “A Lei nº 13.097/2015 adotou o princípio da fé pública registral?”; “A locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos”; “A transferência de imóveis à sociedade”; “A usucapião tabular”; “O direito real de superfície no direito brasileiro”, “Fiscalização tributária pelo Registro de Imóveis”.

Próxima edição - Interessados em participar da RDI nº 79 podem enviar sua colaboração até o dia 31 de agosto, para o email [email protected]. Os trabalhos devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial da publicação. 

Com a coordenação editorial de Leonardo Brandelli, registrador de imóveis em Jundiaí/SP, a revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. São publicadas as mais recentes doutrinas nacional e internacional; além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária.

RDI nº 78

Normas de publicação para autores

Cessão de direitos autorais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 25.06.2015

Presidente do IRIB passa a integrar a Academia Paulista de Direito Registral
João Pedro Lamana Paiva ocupará a cadeira dedicada à memória da registradora gaúcha Glaci Maria Costi

O presidente do IRIB e registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, passa a integrar a Academia Paulista de Direito Registral - APDR.  Associação de direito privado sem fins econômicos, fundada em novembro de 2014, a instituição tem como objetivo promover e desenvolver estudos relativos à teoria geral dos Registros Públicos no Brasil e no exterior.

Lamana Paiva ocupará a cadeira dedicada à memória da registradora gaúcha Glaci Maria Costi. Falecida em 2001, Glaci Costi foi titular da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, atividade que exerceu a partir de 1963, sendo reconhecida como profissional de grande conhecimento e experiência na área registral imobiliária.

Recentemente também passaram a integrar o rol de acadêmicos da APDR os registradores imobiliários Daniela Rosário (Monte Mor/SP), Luciano Passarelli (Batatais/SP) e Marcelo Augusto Santana de Melo (Araçatuba/SP).

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 25.06.2015

TJMG: Compra e venda. Imóvel urbano – georreferenciamento – possibilidade. Especialidade.
É possível a utilização de georreferenciamento para retificação de matrícula de imóvel urbano.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.060512-2/001, onde se decidiu pela necessidade de prévia retificação da matrícula imobiliária de imóvel urbano, mediante a utilização do georreferenciamento, para posterior registro de escritura pública de compra e venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Paulo Balbino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, recomendando que não fosse promovido o registro da escritura pública de compra e venda até que fosse feita a retificação da matrícula do imóvel, com georreferenciamento pelo sistema SAD-69, observadas as demais cautelas legais. Inconformada, a recorrente interpôs apelação cível aduzindo que o condicionamento do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel à retificação da matrícula afronta o direito constitucional da propriedade e que tal exigência não encontra amparo legal. Sustentou, ainda, ser prescindível a utilização do georreferenciamento na descrição constante na matrícula, por se tratar de imóvel urbano devidamente cadastrado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e que a descrição do imóvel atende a todos os requisitos previstos no art. 176, II, item 3, alínea “b” da Lei de Registros Públicos. Também afirmou que, acaso constatada qualquer inexatidão na localização ou nas confrontações do imóvel, arcará com os ônus e bônus da aquisição, por ter sido a venda ad corpus, nos termos do art. 500, § 3º do Código Civil, motivo pelo qual a retificação da matrícula não é indispensável para o registro da escritura pública de compra e venda. Por fim, apontou que o magistrado não pode considerar as situações de disputa de terras que ocorrem na região para analisar o caso concreto, quando não há nos autos qualquer indício de que tais fatos envolvem o imóvel.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Incorporação imobiliária. Especificação e instituição condominial. Estimativa do custo global da obra atualizado – exigibilidade.
Questão esclarece acerca da necessidade de apresentação da estimativa do custo global da obra atualizado, quando da especificação e instituição de condomínio.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de apresentação da estimativa do custo global da obra atualizado, quando da especificação e instituição de condomínio. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária já registrada, estando arquivados todos os documentos elencados no art. 32 da Lei nº 4.591/64, há necessidade de solicitar novamente a estimativa do custo global da obra atualizado para Especificação e Instituição de Condomínio?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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