BE4451

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BE4451 - ANO XIV - São Paulo, 14 de Maio de 2015 - ISSN1677-4388

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Presidente do IRIB responde artigo publicado pelo jornal Zero Hora
João Pedro Lamana Paiva é também vice-presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre

Confira texto do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, em resposta ao artigo intitulado "Um pouco de roubo", de autoria de David Coimbra, publicado na edição do jornal Zero Hora, do dia 11/05/2015. Lamana Paiva também é vice-presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS.

Senhor David Coimbra,
Cordiais saudações.

O que menos se deve esperar de um jornalista é que não faça colocações irresponsáveis, no exercício de seu mister profissional.

Esse é um fundamento ético de qualquer profissão.

Não se está a apregoar que o jornalista deva escrever somente o que agrade a tantos quantos leiam o que escreveu, mas que, pelo menos, ele fale com propriedade e conhecimento acerca daquilo que resolveu transformar em matéria jornalística.

É isso que esperam e merecem os leitores.

Pois bem, surpreendeu-nos, em matéria assinada pelo senhor, que os cartórios brasileiros tenham sido referidos num artigo, publicado em Zero Hora, sob o sugestivo título “Um pouco de roubo”.

Se o caro jornalista não tinha intenção de ser ofensivo, saiba que o foi, especialmente por estabelecer essa infeliz relação entre “roubo” e cartórios.

Estamos preocupados em esclarecê-lo de que, no Brasil, não vigora o “sistema anglo-saxão” a que fez referência, não havendo como compará-lo com uma realidade que pratica um sistema cuja origem é latina.


Leia o artigo completo

Artigo portal Zero Hora

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.05.2015

RDI nº 79: IRIB recebe artigos para próxima edição até 31 de agosto
Trabalhos enviados devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial

O IRIB já está recebendo artigos para próxima edição da Revista do Direito Imobiliário - RDI. Os interessados podem enviar sua colaboração para o email [email protected] até o dia 31 de agosto. Os trabalhos enviados devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial da publicação.

A RDI é uma publicação semestral do IRIB, em parceria com a Revista dos Tribunais (RT). A revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. São publicadas as mais recentes doutrinas nacional e internacional; além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária.

A edição nº 78, em breve, estará disponível na área restrita do portal do IRIB e será enviada aos associados do Instituto, via correios.

Normas de publicação para autores

Cessão de direitos autorais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.05.2015

V Congresso Internacional da Rede Docente Eurolatinoamericana de Direito Administrativo
Membro do Conselho Editorial do IRIB e registrador de imóveis em Lajeado/RS, Luiz Egon Ritcher, participou do evento, na Universidade de Santa Cruz do Sul

Nos dias 12 e 13 de maio, a Universidade de Santa Cruz do Sul promoveu o V Congresso Internacional da Rede Docente Eurolatinoamericana de Direito Administrativo. Professor de Direito Administrativo e Registros Públicos da Unisc, Luiz Egon Ritcher foi convidado a participar de programação do evento.

Registrador de imóveis em Lajeado/RS e membro do Conselho Editorial do IRIB e da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, Luiz Egon Ritcher, participou do painel ‘Segurança jurídica, boa fé e confiança legítima em face dos atos estatais', na manhã do 2º dia do congresso, e apresentou o tema “Registro de Imóveis: uma instituição protetiva de direitos”.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.05.2015

TJMG: Reserva Legal – compensação – requisitos. Órgão ambiental – anuência.
É possível a compensação de área de Reserva Legal em outro imóvel de mesma propriedade, situado no mesmo bioma, na mesma bacia hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, desde que com anuência do órgão ambiental competente.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0702.11.077613-6/001, onde se decidiu pela possibilidade de o proprietário de imóvel rural, cuja área é desprovida de vegetação nativa para fins de Reserva Legal, compensá-la mediante a averbação na matrícula de outro imóvel de sua titularidade, situado no mesmo bioma, na mesma bacia hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, desde que com anuência do órgão ambiental competente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Edilson Fernandes e a Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a sentença em reexame necessário e julgar prejudicado o recurso voluntário.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG). Em suas razões, o apelante sustentou que a obrigação de averbar área de Reserva Legal preexistia ao surgimento da matrícula, implicando em dizer que a obrigação ambiental é anterior ao ato, devendo ser seguida a Lei nº 4.771/65 e sendo incabível a retroatividade da Lei nº 12.651/2012. Afirmou que a ilicitude praticada pela ré consistiu em deixar de averbar área de Reserva Legal de sua propriedade no mesmo imóvel ou em outro, mas desde que localizado na mesma microbacia. Destacou, ainda, que a obrigação de manter mata nativa não foi revogada pelo novo Código Florestal, asseverando que o objetivo da Reserva Legal é impedir que se acabe com a vegetação nativa. Por fim, defendeu a inconstitucionalidade das Leis nº 12.651/2012 e nº 12.727/2012 e a aplicação da proibição do retrocesso ambiental.

NOTA DO IRIB: De importância observar que a decisão acima reportada atém-se ao Código Florestal já revogado, objeto da Lei 4.771/65, o qual tem hoje regras na Lei 12.651/2012, que trazem algumas particularidades que divergem do Código anterior, razão pela qual deve o leitor considerar a decisão aqui noticiada somente dentro das normas da sobredita Lei 4.771/65.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Escritura pública – rerratificação. Partes – comparecimento.
Questão esclarece acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Apresentada uma escritura pública de rerratificação, é necessário o comparecimento de todas as partes que assinaram a escritura pública original?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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