BE4399

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BE4399 - ANO XIV - São Paulo, 14 de Outubro de 2014 - ISSN1677-4388

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Arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros é tema de reunião do MPF
Procuradores da República pretendem otimizar o cumprimento de dispositivos legais que regulamentam a matéria

O IRIB participou de reunião do Grupo de Trabalho Terras Públicas e Desapropriação, criado no âmbito da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. O encontro ocorreu em 9/10, na sede da Procuradoria-Geral da República, em Brasília/DF. O IRIB foi convidado a discutir e a se posicionar, por meio de nota técnica, com sugestões para o melhor controle do arrendamento de terras por estrangeiros.

No mês de agosto, os procuradores que integram o Grupo de Trabalho enviaram ao Conselho Nacional de Justiça um pedido de providências sobre a matéria. O objetivo é que Conselho instrua todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados para que reconheçam a vigência e apliquem, de forma efetiva, o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.629/93 (que regulamenta a reforma agrária), além dos artigos 10 e 11 da Lei nº 5.709/71 (aquisição de imóvel rural por pessoas física e jurídica estrangeira) e do Decreto nº 74.965/74. No documento, o MPF solicita que os cartórios de Registro de Imóveis passem a registrar e/ou averbar os contratos de arrendamento de imóveis rurais celebrados por estrangeiros, mantendo cadastro especial, observadas as exigências legais impostas.

Durante a reunião, o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, o vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva, e o membro nato do Conselho Deliberativo Francisco José Rezende dos Santos explicaram que os cartórios cumprem a lei e que os dados referentes às aquisições são remetidos às respectivas Corregedorias. No entanto, disseram que o tema é complexo e que o IRIB pode contribuir com sugestões para que o controle desse tipo de arrendamento, bem como das aquisições, seja efetivo.

Participaram da reunião os procuradores Marco Antônio Delfino de Almeida (coordenador) e Alexandre Jabur. Também integram o GT Cláudio Henrique Cavalcante Machado Dias e Thales Messias Pires Cardoso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.10.2014

Do Registro da Compra e Venda Condicional
Artigo do titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS e vice-presidente do IRIB

Resumo: este artigo faz uma abordagem acerca do registro do contrato de compra e venda de imóvel que contenha cláusula que condicione os efeitos ou a validade do negócio jurídico a evento futuro e incerto, nos termos autorizados pelo Código Civil.

Sumário: 1. Introdução; 2. Da compra e venda condicional; 3. Da possibilidade de registro da compra e venda condicional; 3.1 Quando o contrato contiver cláusula ou condição suspensiva; 3.2 Quando o contrato contiver cláusula ou condição resolutiva; 4. Conclusão.


1. Introdução

Dispõe a Lei de Registros Públicos, no nº 29 do inciso I do art. 167 ser possível o registro da compra e venda, tanto da pura como da condicional.

Quanto à compra e venda pura, tal seja, aquela que não está sujeita a nenhuma condição, nada há a obstar-lhe o registro do respectivo título, sendo um dos atos registrais dos mais corriqueiros na prática diária do Registro Imobiliário.

Quanto à compra e venda condicional, entretanto, o assunto relativo à possibilidade de registro do respectivo título está longe de receber um tratamento de consenso, no âmbito da doutrina jurídica.

É sobre esse tema controvertido que este artigo sustenta os esclarecimentos razoáveis e predominantes entre os registradores de imóveis, visando a proporcionar segurança jurídica através do sistema registral imobiliário brasileiro.

A presente manifestação decorre de matéria publicada no Boletim de Direito Imobiliário nº 13/2014, sob o título “Registro de escritura de compra e venda com cláusula suspensiva condicional”, replicada, também, no periódico “O Diário das Leis” nº 15, de setembro de 2014, p. 4.

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.10.2014

CGJ/SP: Servidão – cancelamento. Terceiro de boa-fé – participação – necessidade. Usucapião.
Não é possível o cancelamento de servidão sem a participação do terceiro de boa-fé atingido.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2014/76403 (Parecer 185/2014-E), onde se entendeu não ser possível o cancelamento de registro de servidão instituída por instrumento particular, tendo em vista a ausência de participação do terceiro atingido e do lapso temporal decorrido. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que negou provimento ao recurso.

Trata o caso em tela de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em cancelar o registro de servidão que grava o imóvel. O recorrente afirmou, em síntese, que a servidão formalizada mediante instrumento particular e levada a registro é incapaz de produzir efeitos registrários, considerando que a servidão somente poderá ser instituída mediante escritura pública. Sustentou a nulidade do registro, sendo possível, portanto, a averbação do cancelamento e que nenhum terceiro de boa-fé será prejudicado com o cancelamento da servidão, mas apenas seu beneficiário originário. Por fim, alegou que o valor da servidão não justifica a celebração de instrumento particular, uma vez que, o art. 134, II do Código Civil de 1916 (CC/16) não se refere ao valor do negócio, mas do imóvel.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Contrato-padrão – cláusula abusiva. Compromisso de compra e venda – cessão. Loteador – anuência.
Questão esclarece acerca da impossibilidade de arquivamento de contrato-padrão que contenha cláusula exigindo a anuência do loteador no caso de cessão do compromisso de compra e venda.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de arquivamento de contrato-padrão que contenha cláusula exigindo a anuência do loteador no caso de cessão do compromisso de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Flauzilino Araújo dos Santos:

Pergunta: No caso de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79), é possível o arquivamento de contrato-padrão que contenha cláusula exigindo a anuência do loteador no caso de cessão do compromisso de compra e venda? 

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

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