BE170

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Cartório é com o Judiciário Concurso para delegar 778 cartórios pode ser anulado


Com o estranho título acima, a Revista eletrônica Consultor Jurídico reproduz notícia já divulgada no BE #168 sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Procurador-geral da República. A notícia parece não estar correta. Segundo o informativo Consultor Jurídico, "Geraldo Brindeiro pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a lei paulista que rege a delegação e fiscalização dos serviços notariais e de registro. Segundo o procurador-geral, a Constituição estabelece que essa função cabe ao Judiciário, enquanto a lei estadual a atribuiu ao Executivo. A Carta estabelece também é incumbência do Congresso legislar sobre o assunto".

Informa-nos o Consultor Jurídico: "na prática, se a medida cautelar for concedida, o concurso, em andamento, para delegar aos aprovados o comando de 778 cartórios no Estado será anulado.

O pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentado à PGR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A lei atacada é a de nº 10.340. Ela confere ao Executivo paulista a incumbência de dar provimento aos cargos públicos nos cartórios. Segundo Brindeiro, a norma e inconstitucional porque afronta o principio fundamental da separação dos poderes.

Além de reportar que cabe ao Congresso Nacional a responsabilidade de regular a fiscalização das atividades dos serviços de notas e registros, o procurador-geral ainda afirma que a lei fere a Constituição ao reservar um terço das vagas para candidatos que já fazem parte do quadro de funcionários de cartórios.

O artigo 236 da CF atribui, exclusivamente, ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos praticados "pelos oficiais de registro e de seus prepostos". Na Adin, cita-se ainda, decisões do STF em que o setor é considerado serviço auxiliar da Justiça e cuja organização é de competência privativa dos tribunais.

Segundo a ação, a lei ainda é inconstitucional quando cria classes para os funcionários dos cartórios, ou seja, separa os cargos em 1ª classe, 2ª classe, 3ª classe e especiais e oferecer a possibilidade de concurso para ascender de uma classe a outra.

Para a procuradoria-geral a criação serviria apenas para 'viabilizar ou dar aparência de constitucionalidade ao concurso de acesso'.

O Tribunal de Justiça paulista, no pedido que encaminhou à procuradoria-geral, afirmou que a lei 'é clara ao preceituar que o concurso público de provas e títulos apenas se faz necessário para o cartório de 1ª classe'.

Segundo o TJ, esses são 'justamente os serviços que geram uma menor rentabilidade'". (Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2000).


Mudança no calendário de reuniões da ANOREG-SP


Começando por São Bernardo do Campo, nos próximos dias 18 e 19, a diretoria da Anoreg-SP vai se reunir com seus associados em várias regiões do Estado. O encontro de Jundiaí foi transferido de fevereiro para abril. Anote as novas datas confirmadas:
S. Bernardo Campo 18 e 19 de fevereiro - Pampas Palace Hotel (Via Anchieta, km. 18)
S. José dos Campos 17 e 18 de março
Marília 31 março e 1º de abril
Jundiaí 14 e 15 de abril
Registro 28 e 29 abril
Bauru 12 e 13 maio
S. José do Rio Preto 26 e 27 maio
Presidente Prudente 9 e 10 junho
Santos 30 de junho e 1 de julho



Cohab-RN - Ação de anulação do contrato. Desproporcional elevação do valor.


Cláusula de contrato de compra e venda que fixou preço de imóvel no Conjunto Parque dos Coqueiros, em Natal (RN), permanecerá nula para que seja estipulado outro preço, observando-se o valor original da obra. Esta foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Justiça potiguar dando ganho de causa a mutuários contra a Caixa Econômica Federal e a Construtora A. Azevedo.

O Conjunto é um programa habitacional iniciado pelo governo do estado, por meio da Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (Cohab-RN). Os compradores entraram com ação de anulação de contrato contra a CEF e a construtora porque, ao receberem o documento para pagamento da prestação trinta dias após assinarem o contrato com a Caixa e a construtora, em dezembro de 1991, perceberam desproporcional elevação do valor em relação ao prometido para a compra e venda. Argumentam que, após muito pesquisarem, concluíram que muitas modificações foram inseridas no programa entre a fase de inscrição/cadastramento e a de contratação, até mesmo no que se refere ao valor do imóvel, previamente ajustado, tornando o incompatível com a capacidade financeira dos adquirentes.

Ganharam em todas as instâncias da Justiça Federal do RN, que considerou ter havido clara omissão do fato que gerou súbito e inesperado aumento do orçamento do projeto imobiliário e que refletiu nos custos e que se os mutuários tivessem sido comunicados da elevação do preço do bem não teriam celebrado o contrato, uma vez que o valor da primeira prestação apresentou-se muito acima do contratado.

A CEF recorreu ao STJ sob o argumento de inexistir pré-contrato por se tratar de financiamento de casas pelo sistema privado e não pelo sistema de cooperativa. Além disso, afirma que não houve omissão dolosa ou intencional em relação ao termo aditivo do contrato firmado entre a Caixa e a construtora, pelo qual se formalizou o reajuste, pois os adquirentes não eram conhecidos. "Se os contratantes ajustaram os termos do negócio jurídico, estando presentes todos os elementos que lhe dão validade, o seu conteúdo não poderia ser alterado e o inadimplemento do avençado autoriza ao credor executar o patrimônio do devedor", alega.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo no STJ, manteve a decisão da Justiça Federal do RN, visto que esta considerou expressamente demonstrada a omissão dolosa e não é possível ao STJ reexaminar provas. Dessa forma, permanece nula a cláusula do contrato que fixou o preço do imóvel em relação ao preço da obra e novo preço deve ser estipulado na fase de liquidação, revisando-se os valores das prestações mensais e do saldo devedor, do qual deverão ser abatidas as parcelas já pagas. Além disso, a construtora terá que ressarcir à CEF o valor recebido a maior pelo imóvel. Processo: Resp 210744 (www.stj.gov.br - notícias, 15/02)



Execução trabalhista. Cédula de crédito pignoratício. Divergência.


Despacho. A E. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil no tema "Penhorabilidade de bem vinculado à cédula de crédito rural", com fundamento no § 4° do art. 896 da CLT e no Enunciado 266.
O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-1, apontando violação dos artigos 896 da CLT, e 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Traz arrestos a confronto.

O acórdão impugnado encontra-se assim ementado:

"Execução de sentença - Penhorabilidade - Bem vinculado à cédula de crédito rural - Violação constitucional não configurada. Quando o processo se encontra em fase de execução, o recurso de revista só é viável na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT e do Enunciado 266 deste TST."

O paradigma de Fls. 139/140, por sua vez, consigna que, mesmo em execução trabalhista, existindo cédula de crédito pignoratício, inviável a penhora sobre o bem, sob pena de afronta aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.

Configurada a divergência, admito os embargos, para melhor exame da matéria por esta E. Corte.

Vista à parte contrária para impugnar no prazo legal. (...)

Brasília, 15/9/99. Ministro Almir Pazzianoto Pinto, Presidente da Turma. (Processo TST-E-RR-517.156/98.4 - 6ª Região; DJU 22/9/99; pg. 60)



Condomínio irregular. Ocupação desordenada. Lei 6766.


Ementa: Agravo regimental. Suspensão de segurança deferida. Instalação de condomínio irregular. Configurado o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Competência. Legislação federal. Questões de mérito do mandamus. Descabimento.

1 - A instalação irregular de condomínio tendente a agredir o ecossistema com a desordenada ocupação do solo, acarretando grave risco de contaminação de lençóis freáticos e nascentes d'água pela abertura de fossas de coleta de esgoto próximas a poços artesianos; a ausência de regular coleta de lixo e o risco de doenças decorrentes da insalubridade; a inexistência de serviços de segurança e bombeiros em local sem iluminação pública com população estimada em mais de quatro mil pessoas; e a possibilidade de arcar com a indenização de edificações diante do fato consumado são hábeis a configurar a presença dos pressupostos autorizadores da suspensão da liminar.

2 - Fundando-se a impetração em alegação de descumprimento da Lei n° 6.766/79, que cuida de loteamento ou parcelamento de solo, firma-se a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para examinar o pedido de suspensão da medida liminar.

3 - Afigura-se inadequado o exame, nessa sede, de questões relativas ao mérito da decisão, as quais devem ser dirimidas nas vias recursais ordinárias.

4 - Agravo desprovido. (Corte Especial do STJ)

Brasília, 1/799. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Agravo Regimental na Suspensão de Segurança Nº 693/DF; DJU 20/9/99; pg. 33)



Matrícula irregular. Cancelamento. Contraditório regular.


Ementa. Registro de imóveis. Matrícula irregular. Cancelamento pelo juiz. O cancelamento de matrícula irregular, ainda quando ordenado pelo juiz a requerimento do Ministério Público, depende de contraditório regular, compreendidos neste a prévia ciência dos interessados e a oportunidade de defesa. Recurso ordinário provido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 16/8/99. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso ordinário em MS Nº 2.33/SP; DJU 20/9/99; pg.58)



Terras dadas em sesmarias aos índios. Domínio da União. Negado.


Ementa. Terrenos de São Miguel e Guarulhos. Domínio. Acórdão que apresenta fundamento não atacado, para negar o domínio da União, consistente em que, no caso, as terras foram dadas em sesmaria aos índios, não havendo aldeamento indígena, a possibilitar a incidência do disposto no artigo 1°, "h" do Decreto-Lei 9.760/46. Inviabilidade do especial.
Precedentes da Quarta Turma e do Supremo Tribunal Federal, mantendo decisões que negaram o domínio da União.
Recurso não conhecido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 20/5/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (DJU 20/9/99; pg.59)



Cobrança de taxas condominiais. Contrato não registrado. Responsabilidade do promitente comprador.


Ementa. Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Promitente comprador. Contrato não levado a registro. Ciência da administradora.

A palavra "condômino", contida no caput do art. 12 da Lei n° 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário.

A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, esse fato, por si só, não alforria o promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes aos encargos condominiais, sobretudo quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse do uso e do gozo da coisa, e de tudo isso se tenha dado prévia ciência à administradora do condomínio.

Recurso conhecido e provido. (4ª Turma/STJ).

Brasília, 15/6/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 159.227/SP; DJU 20/9/99; pg. 65)



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