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Certidão de nascimento não precisa ser anulada em investigação de paternidade


Quando há ação para investigação de paternidade, não é necessário o pedido de anulação da certidão de nascimento. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o pedido de S.A.S., registrada como filha de outro que não seu pai.

S.A.S., filha de L.B.A. e N.R., nasceu em 1953 e, mesmo sendo filha de outro, foi registrada por W.B.A., para ter amparo previdenciário e escolar. Segundo S.A.S., o pai, por ser casado, não podia reconhecer a paternidade, pois o artigo 358 do Código Civil impedia o reconhecimento de filhos de relações incestuosas e adúlteras.

A filha recorreu então à Justiça e pediu o reconhecimento da paternidade. O juiz singular declarou que, pelo tempo, já não era possível fazer o pedido.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a ação de investigação de paternidade não dependia do estado civil dos genitores, mas não aceitou o pedido, pois existia um registro de nascimento onde constava o nome de outra pessoa como pai e que, para validar a ação, seria necessário um pedido de anulação do documento.

S.A.S. recorreu, então, ao STJ alegando que o documento público deve conter a verdade. Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, o registro de nascimento não precisa ser anulado para a ação de investigação de paternidade. Segundo ele, a sentença nestas ações já "tem como efeito necessário a desconstituíção do assento anterior".

O ministro citou que, no caso, a intimação de W.B.A., o pai legal, era irrelevante, pois o mesmo colaborou com a ação e que a decadência não foi invocada de maneira correta. (Fonte: STJ - 02/03/00) 
 



Tabelião, oficial de gabinete de JK e compositor frutrado. Artista frustrado no palco da vida


Confira a deliciosa crônica de José Bento Teixeira de Salles, publicada na edição de hoje do Estado de Minas.

O saudoso Geraldo Carneiro, amigo e colaborador de Juscelino Kubitschek, foi das personalidades mais atraentes e de mais versátil inteligência que tive a ventura de conhecer. A estes atributos, tinha como hobby a música, que ele cultivava nas horas vagas com a mesma competência com que saboreava uma boa dose de uísque.

Quando José Aparecido de Oliveira não era ainda embaixador, promoveu em Conceição do Mato Dentro um pantagruélico e atílico encontro de amigos, entre os quais se incluia Geraldo Carneiro. Simultaneamente, realizava-se na cidade um festival de música popular, de cuja Comissão Julgadora fazia parte Geraldo Carneiro, por indicação pessoal de José Aparecido.

O vigário da Paróquia, como coordenador e presidente da Comissão Organizadora, caiu na asneira de vetar o nome do representante da vontade pessoal do atual embaixador, o que levou o assustado sacerdote a retratar-se, alegando que não cortara o nome de Geraldo Carneiro, mas apenas queria saber o curriculum vitae do indicado.

Presente ao encontro e já suficientemente calibrado por algumas doses de inspirador uísque, Geraldo Carneiro prontificou-se a prestar as informações pretendidas. E, do alto de sua cátedra, ditou para o padre perplexo:

Toma nota aí: Dr. Geraldo Carneiro, odontólogo, oficial de Gabinete do Governador Juscelino Kubitschek, oficial de Gabinete do Presidente da República Juscelino Kubitschek, diretor da Carteira Agrícola do Banco do Brasil, tabelião do cartório tal do Rio de Janeiro ...

Fez uma ligeira pausa e concluiu:

... E compositor frustrado .

Esta história me acudiu à memória quando li, nos jornais, que o professor Fernando Henrique, ao receber um grupo de artistas, declarou que era um artista frustrado, desde quando Glauber Rocha o convidara para trabalhar no filme Deus e o Diabo na Terra do Sol .

Entre a cruz e a caldeirinha, é claro que a ele caberia o papel de diabo, embora se julgue com a infalibilidade de um Deus.

Eu bem que andava desconfiado disso. Glauber Rocha sabia das coisas e dos homens, pois foi admirável sua percepção ao antever, há tantos anos, a capacidade artística do sucessor de si mesmo, o nosso FHC.

Com efeito, a qualidade fundamental do artista é a capacidade de representar um papel que não é o seu, na realidade, e essa representação é tanto mais brilhante quanto mais sincera e a mistificação posta no desempenho.

Trocando em miúdos: o artista é o grande fingidor e, como disse o poeta consagrado, finge tão completamente/que chega a fingir que é dor/a dor que deveras sente .

Aí reside, assim, o artista: na sinceridade do fingimento.

Neste atributo, poucos brasileiros se igualaram ao nosso imperador. Fingiu durante anos que era professor com tanta competência que os brasileiros acreditaram, piamente, que ele era notável mestre universitário. Passou depois a fingir que era presidente e muitos ainda acreditam que ele o seja.

Tartarin de Tarascon dos tempos modernos, mente tanto, e tanto e mais tanto que acabará se convencendo de que é, de fato, o imperador I e único deste reino unido da insensatez que é o Brasil.

Comediante vitorioso, é também artista dramático da melhor qualidade. Pelo menos, assim tem se revelado ele, diante da fome, da miséria e da marginalização de milhões de desempregados.

A cena é muda. Mas, por ela fala o grito de dor de milhões de desesperados. 
 



Seminário Internacional de Direito Urbanístico e Registral


Dando prosseguimento aos trabalhos de divulgação do importante encontro realizado em São Paulo no último dia 29, publicamos o texto integral, revisado pelo autor, do artigo que figura na coletânea Temas de Direito Urbanístico, editado pela CAOHURB - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de SP., coordenado pelo Dr. José Carlos de Freitas.

O livro foi lançado em concorrido coquetel realizado ao término do Seminário de Direito Urbanístico & Registral. O volume reúne excelente doutrina acerca de temas de direito urbanístico, contando com artigo do registrador Sérgio Jacomino.
 



Tutela antecipada, medidas cautelares, liminares e o Registro de Imóveis Kioitsi Chicuta


Sumário : 1 - Introdução. 2 - Tutela antecipada e medidas liminares. 3 - Registro de Imóveis. 4 - Provimento 17/99 da Corregedoria Geral da Justiça.

1 - Introdução

O artigo 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou o princípio da acessibilidade ampla ao Poder Judiciário,(1) assegurando a qualquer cidadão o recurso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça do direito. Através dele o Estado exerce a função jurisdicional, e cumpre a seus destinatários que a ela se submetam, mesmo porque subtraído do particular a faculdade de exercício dos direitos pelas próprias mãos. Mas, para tanto, é preciso que a Administração assegure a existência de instrumentos processuais capazes de promover a efetiva, adequada e tempestiva tutela de direitos.(2)

O dinamismo da sociedade moderna não mais aceita a morosidade na solução de conflitos ou mesmo as incertezas na conclusão de negócios jurídicos em face das milhares de pendências judiciais. O direito e o processo, consoante anota Kazuo Watanabe, "devem ser aderentes à realidade, de sorte que as normas jurídico-materiais que regem essas relações devem propiciar uma disciplina que responda adequadamente a esse ritmo de vida, criando os mecanismos de segurança e de proteção que reajam com agilidade e eficiência às agressões ou ameaças de ofensa. E, no plano processual, os direitos e pretensões materiais que resultam da incidência dessas normas materiais devem encontrar uma tutela rápida, adequada e justa ao mesmo compasso".(3)

Nem sempre é possível a espera da sentença de mérito, e a legislação processual permite, nos casos que especifica, as denominadas tutelas de urgência, e o quadro vigente até há pouco era restrito a algumas hipóteses (possessórias, mandado de segurança, nunciação de obra nova, ação civil pública, ação popular, expropriatória), permitindo, assim, em situações específicas, a concessão de liminar em processos de conhecimento, sem contar a cognição sumária cautelar. Mas a falta de critérios objetivos assecuratórios, ao mesmo tempo, da efetivação antecipada da tutela invocada e das medidas de salvaguarda contra equívocos e exageros, quer do julgador, quer das próprias partes, é que levaram os estudiosos a propor aquilo que se conhece como o instituto da tutela antecipada.

Interessa ao estudo, porém, os litígios que envolvem direta ou indiretamente os direitos sobre imóveis e sua repercussão no sistema registrário, principalmente no que pertine às ordens judiciais para que se anotem na matrícula a existência da ação, a indisponibilidade, o bloqueio e providências outras que não estão elencadas de forma ostensiva no artigo 167 da Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei de Registros Públicos). Nesse pormenor, sistematicamente a E. Corregedoria Geral do Estado de São Paulo tem obstado acesso a esses títulos judiciais e que, recentemente, culminou com a edição do Provimento 17/99, fixando providências para que as ordem sejam cumpridas sem qualquer anotação nas matrículas dos imóveis atingidos.

Antes da abordagem sobre os efeitos na área registrária, convém traçar enfoque superficial da medida cautelar e da tutela antecipada.

2 - Medidas cautelares e a tutela antecipada

O processo cautelar, ao longo de mais de duas décadas de vigência do Código de Processo Civil, produziu efeitos positivos nas situações de urgência e fora dos limites do mandado de segurança, e a adoção da tutela antecipada não teve escopo de neutralizar o processo cautelar, mas de complementar o elenco das situações em que se reclama "tutela de urgência", destinada, evidentemente, a atender situações em que as partes não podem aguardar a extinção do processo principal com julgamento de mérito, obviando ou reparando lesão de direito, e com vantagem de ser aplicável a todo e qualquer processo de conhecimento.

Salta clara que a proteção de natureza cautelar guarda similitude com a antecipação de tutela, mas as semelhanças são apenas formais. A providência cautelar é efêmera, tanto assim que cessa sua eficácia quando o juiz declara extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito (art. 808, III, do Código de Processo Civil), enquanto a antecipação consubstancia a própria prestação jurisdicional perseguida, com possibilidade de eficácia permanente. A medida cautelar, outrossim, é concedida para assegurar efeito prático do processo principal, de que é dependente (artigos 796 e 798 do Código de Processo Civil), ao passo que a tutela antecipada constitui a própria providência que se demandou, nada obstante limitada na sua eficácia.

As inovações consubstanciadas no artigo 273 do Código de Processo Civil são importantes e bem se vê a contemplação de duas espécies de tutela antecipatória: a) de urgência (inciso I); e b) de proteção ao autor (inciso II). Em ambas as situações reclama a lei juízo de verossimilhança, fundado em prova inequívoca. A verossimilhança é considerada a pedra de toque da antecipação, nada obstante discrepâncias na sua conceituação. Não se pode, porém, adotar a classificação de Malatesta,(4) nem confundi-la com a fumaça do bom direito, merecendo adotado o juízo equivalente ao da aparência de verdade, semelhante à verdade, que tem aparência de verdade, que não repugna a verdade, ou provável.(5) Até mesmo Calamandrei considerou árdua a conceituação e traz à tona conceitos de possibilidade, verossimilhança e probabilidade.(6)

O juízo de verossimilhança ou de probabilidade tem diversos graus, mas estando fundado em prova inequívoca e convincente, merece acolhida a antecipação, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de reversão do provimento.

3 - Registro de Imóveis

Constitui direito fundamental de qualquer litigante a efetividade da jurisdição, mas, em se cuidando de providência que atinge direitos relativos a imóveis, há dificuldade no cumprimento da ordem judicial, principalmente quando visa anotar na matrícula correspondente na Serventia Predial a indisponibilidade ou mesmo de situações outras não elencadas de forma explícita na Lei de Registros Públicos. Algumas das medidas cautelares encontram previsão na Lei 6.015/73, tanto assim que o artigo 167, inciso I, n.º 5, prevê o registro das penhoras, arrestos e seqüestros, e o artigo 167, II, n.º 12, a averbação de decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados. Mas, em relação às demais medidas cautelares e às liminares concedidas em processos de conhecimento, não raras vezes, atingindo direitos relativos a prédios, surgem dúvidas sobre a inscritibilidade do título judicial, derivando aqui a primeira indagação e que tem desafiado a tantos quantos se dediquem ao estudo do Direito Imobiliário Registral: é taxativo ou exemplificativo o rol dos atos suscetíveis de ingresso no Registro de Imóveis? Os defensores da taxatividade, tanto dos atos de registro, como dos atos de averbação, invocam o mesmo raciocínio dos que defendem a exaustividade dos direitos reais, olvidando que o artigo 246 da Lei 6.015/73 estabelece possibilidade de averbação na matrícula das "sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro".(7) Nem todos os atos têm efeito constitutivo e nem sempre se referem à criação, alteração ou extinção de direito real. Quanto aos direitos reais não há mínima dúvida de que eles devem ao menos ter amparo na lei, não sendo facultado às partes a sua criação. Nesse pormenor os doutrinadores pátrios, o C. Conselho Superior da Magistratura e a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo têm sustentado, de forma sistemática, a impossibilidade de prática de atos de registro e de averbação sem a necessária previsão legal.

Quando o título apresentado a registro, entretanto, ostenta a natureza judicial, nada obstante necessidade de submissão ao exame qualificativo do registrador, deve ser analisado com mitigação. Na venda feita por incapaz, é da essência do ato que se obtenha prévia autorização judicial para confecção do título extrajudicial, mas, em se cuidando de alienação judicial, ainda que na carta de arrematação não conste que o incapaz esteve representado ou mesmo que tenha ocorrido participação do Ministério Público, há suposto de regularidade no processo e não cabe devolução administrativa com argumento de nulidade ou anulabilidade. Não existe no direito brasileiro, ao contrário do que se verifica no direito espanhol, norma que estabeleça os limites do exame pelo Registrador. Diz o artigo 99 da Lei Hipotecária que a qualificação pelos registradores dos documentos expedidos pela autoridade judicial deve se limitar à competência do Juiz ou do Tribunal, à congruência da ordem com o procedimento ou juízos que a houver ditado, às formalidades extrínsecas do documento apresentado e aos obstáculos que surjam no registro. O parâmetro alienígena, principalmente no que diz respeito à congruência entre o título e a providência solicitada, não pode ser adotado, pena de avanço em território arenoso e, por certo, em áreas de extremo conflito. Seria, por exemplo, afirmar que a decisão não está certa (a atribuição da totalidade dos bens do casal, em separação judicial, a apenas um dos cônjuges) ou que há falhas processuais (defeitos de citação, desconformidade da sentença com o pedido).

Mesmo em relação aos títulos judiciais, emanados pelo Estado Juiz em sua função jurisdicional, existe distinção daqueles expedidos em atividade administrativa dentro do processo (carta de sentença, carta de arrematação, carta de adjudicação, formal de partilha, etc.) com os que contêm ordem judicial, quer decorrente de sentença, quer de despacho interlocutório ordinatório. Nessa última vertente busca-se proteção que não se esgota no processo e seus efeitos estendem-se ao Registro de Imóveis.

A princípio, poder-se-ia sustentar, como tem feito inúmeros estudiosos, que o item 21, inciso I, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos, deve ser aplicado com bastante ênfase (registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis), concluindo daí a desnecessidade de diligências outras para fins de publicidade. São exemplos a ação anulatória de contrato de venda e compra do imóvel, não cumulada com reivindicatória; ação destinada a compelir o réu ao cumprimento de compromisso de compra e venda que não possa ser exigida por adjudicação compulsória. São chamadas de reipersecutórias porque perseguem uma coisa ou visam à aquisição de direito real ou aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real, embora se originem de relação de direito meramente real. É aquela em que o autor pretende através da ação obter ou manter para si um bem imóvel.

Algumas ações, porém, não se encartam no conceito de ações reais ou pessoais reipersecutórias e visam apenas resguardar direito do autor em relação ao réu, como a cautelar de protesto contra alienação de bens. Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça tem destacado com bastante ênfase que "as medidas cautelares inominadas que visem a indisponibilidade de bens não merecem guarida no registro à míngua de expressa previsão legal. Os direitos submetidos a registro (ou averbação) constituem numerus clausus."(8) Essa é a jurisprudência também do Conselho Superior da Magistratura,(9) com argumento de que a medida gera direito eminentemente pessoal, insuscetível de gerar mutação, substancial ou acessória, no direito real inscrito, contentando o legislador com a publicidade decorrentes dos editais, e a indisponibilidade só pode ser anotada nos casos previstos em lei. No parecer mencionado da Corregedoria fez-se expressa menção a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 38.615, relator o Ministro Fontes de Alencar, inserto na Revista dos Tribunais 708/198.(10)

Com o devido respeito, não há que se confundir a medida cautelar específica(11) com o decreto de indisponibilidade do bem imóvel.(12) Não há previsão no Código de Processo Civil sobre anotação no fólio real, mas, ainda que questionável, o que ocorre se o juiz assim determinar? Será possível a sua anotação? O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que a alienação não deve ser anotada porque impede o livre comércio dos imóveis disponíveis e constitui forma de pressão indevida dos devedores, além do que não ostenta natureza da sentença proferida em processo contencioso.(13)

As decisões de cunho jurisdicional em sentido contrário, porém, não podem sofrer questionamento pelo próprio Judiciário, em sua função eminentemente administrativa. Até há pouco não havia nitidez nas áreas e nos limites de atuação das duas funções, mesmo porque exercidas por órgãos integrantes do mesmo Poder Judiciário Nacional, mas, diante dos inúmeros impasses surgidos, vem se estabelecendo as áreas de atuação de cada um e, recentemente, em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no conflito positivo de competência entre o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento e o Juiz Corregedor Permanente, decidiu a Turma Julgadora que o Juiz do Trabalho, em sua função jurisdicional, tem competência para apreciar a prática de ato registrário. Cuidava-se de registro de penhora de bem imóvel e decorrente de execução de título judicial, havendo recusa no registro em função de estar o prédio hipotecado a agente financeiro com garantia real para o mútuo e representado por cédula rural, havendo na lei especial previsão de que o imóvel estava indisponível para outras obrigações.(14) Deixou bastante claro que o comando jurisdicional deve ser obedecido e que, no conflito com aquele administrativo, prevalece o primeiro,(15) reiterando o decidido pela 4.ª Câmara da mesma Corte, no julgamento do recurso em mandado de segurança 193-0, de São Paulo, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no sentido de que "não é dado ao Juiz Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado, bem ou mal, sob o 'império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado'".

Essas decisões bem aclaram os limites de atuação de cada um. Se há comando jurisdicional para a prática de ato averbatório do protesto contra alienação de bens, não cabe análise administrativa sobre sua legalidade, pena de se admitir reforma por órgão que não se insere como competente para apreciação em grau de recurso. Resta apenas ao administrador o enfoque sob o aspecto extrínseco e, principalmente, do seu cabimento em face do elenco dos atos inscritíveis e previsto na Lei de Registros Públicos. Contudo, se resta admitido pelo juiz do processo cautelar a existência do que a lei considera como ocorrência que, por qualquer modo, altera o registro (artigo 246 da Lei 6.105/73), não é dado ao registrador, nem ao Corregedor Permanente, efetuar tal incursão. É verdade que a providência pode implicar prejuízo ao titular de direito real, mas cabe a ele socorrer-se do recurso adequado na própria ação cautelar, antes da entrega dos autos ao requerente, constituindo-se em área adequada onde os óbices devem ser resolvidos. A Corregedoria Geral do Rio Grande do Sul, sensível a esse problema, posicionou-se de forma a dar prestígio ao comando das ordens jurisdicionais, permitindo ingresso de anotação do protesto contra alienação de bens, condicionando, porém, sua vigência por prazo determinado.(16)

Poder-se-á argumentar que, além de nefasta e inútil a prática do ato averbatório na matrícula, a existência da medida cautelar pode ser aferida com simples exame visual da certidão do Distribuidor Cível. No entanto, nem mesmo essa providência pode ser feita em face de recente decisão do Corregedor Geral da Justiça, acolhendo parecer do Juiz Carlos Alberto Garbi, determinando que "deverão ser apontadas no Distribuidor Forense todas as notificações, interpelações e protestos ajuizados, até que seja anotada a sua extinção (cumprimento da medida e oportuna entrega dos autos), comunicação que necessariamente deverá ser expedida, tudo na forma dos itens 47, do Capítulo V, e 12, do Capítulo IV, ambos do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça".(17) Ou seja, com a entrega dos autos ao requerente, considera-se processo findo e não mais constará da certidão do Distribuidor. Não mais haverá publicidade para proteção de terceiros e a existência do protesto, a seguir a linha de raciocínio adotada, restará restrita apenas às partes do processo.

Se a questão vinculada ao protesto contra alienação de bens mostra-se complexa, a dificuldade se agrava quando há ordem para indisponibilidade do bem por força de liminar em processo de conhecimento ou cautelar ou de antecipação de tutela. Diante das reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido de emitir a última palavra em termos de legislação federal, não há como negar cumprimento às ordens jurisdicionais e a insistência na tese do "numerus clausus" tem gerado distorções e soluções anômalas.

4 - Provimento 17/99 da Corregedoria Geral da Justiça(18)

A E. Corregedoria Geral da Justiça, diante da exibição de mandado de indisponibilidade, obriga o Oficial Registrador a prenotar o título e, em seguida, aguardar o desfecho da ação principal, bloqueando, em conseqüência, acesso de outros títulos que possam surgir. Para tanto, porém, alterou regra imposta pelo princípio da prioridade e o prazo de trinta (30) dias para validade da prenotação. Criticou-se tanto a existência da burla ao rol taxativo que, para contornar realidade inegável e imposta pelo órgão jurisdicional, inseriu na rotina cartorária expediente marginal e que só não vem causando maiores traumas e incertezas porque posterga o exame de qualificação e impede o ingresso ou devolução de outros títulos envolvendo o mesmo bem. Ou seja, obtém-se o mesmo resultado, mas com uma agravante: a ordem judicial não está sendo cumprida. Ao Cartório pouco resta a fazer, mesmo porque submetido à fiscalização do Poder Judiciário, mas aos advogados e ao Ministério Público restam o caminho que todos conhecem, isto é, recorrer novamente ao poder jurisdicional para cumprimento integral da ordem.

Anteriormente à edição do Provimento 17/99, a C. Corregedoria Geral da Justiça admitiu prática de atos averbatórios para determinadas situações, como, por exemplo, no processo CG 1.994/94, em que confirmou ordem para averbação de existência de ação civil pública voltada para cancelar registro relativo à regularização do loteamento (buscava-se cancelar a averbação e o então Corregedor-Geral da Justiça, acolhendo parecer da lavra do Juiz Marcelo Martins Berthe, deixou claro que a decisão administrativa, questionada jurisdicionalmente, restou reconhecida como lícita, e deixou expresso que "a propositura da ação civil pública, para aquele referido fim, a todos interessa. Assim era mesmo importante que a circunstância fosse tornada pública pela averbação contra a qual vem a insurgência".

Está na hora de os operadores do direito insistirem na publicidade a mais ampla possível e não há razão para, embora com bons fundamentos, fornecer proteção àquele que está sendo acionado, em detrimento de terceiros de boa-fé. Se alguém adquire imóvel cuja indisponibilidade restou decretada pelo juiz, por certo terá o registro cancelado. Não há razoabilidade, com o devido respeito, no posicionamento adotado e hoje não mais pode se dizer que ato averbatório semelhante, por si só, dificulta o tráfego imobiliário ou o livre comércio. Os operadores do direito (advogados, tabeliães, assessores, dentre outros) são chamados cada vez mais com freqüência para análise dos títulos e, visualizada a anotação, por certo tomará todas as cautelas necessárias para o exame, avaliação e subseqüente aconselhamento. Se abuso há, cabe ao prejudicado socorrer-se do mesmo Judiciário para eliminá-lo, solicitando, em sendo o caso, a reparação necessária. O que não se admite é que situações como essas, de extrema gravidade, passe ao largo de local onde deveriam estar anotadas todas as situações que possam interferir nos direitos sobre os imóveis matriculados.

Evidentemente, as tutelas de urgência, representadas em grande parte pelas cautelares, encontram ressonância nos processos de conhecimento e com pedidos de antecipação de tutela. Nesses casos são freqüentes as decisões e que importam em avaliações interessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento 72.559, relator o Desembargador Octavio Helene, em ação de rescisão de contrato de compra e venda e dação em pagamento, no qual o Juiz deferiu em antecipação de tutela a rescisão e a anulação dos registros, deixou claro que, com o cancelamento, não havia como retornar ao estado anterior. Destacou que o compromissário vendedor poderia vender ou ceder os direitos a terceiros, afirmando, mais, que o cancelamento só pode ser dado por sentença (art. 250 LRP), e não por decisão interlocutória.(19) A avaliação mostra-se correta em face do que contém o artigo 273, § 2.º, do Código de Processo Civil, pois cancelados os registros, desaparecem eles do mundo jurídico e não mais podem ser restabelecidos por novo comando judicial, exigindo instauração de novo pedido de registro e com exibição do título.

Mas quando o comando encerra algo que não exibe a irreversibilidade, como a ordem de indisponibilidade ou de bloqueio, não há como negar cumprimento perante o Registro de Imóveis, mostrando-se manifesto enquadramento no artigo 246 da Lei de Registros Públicos. Cuida-se de circunstância que afeta diretamente o registro e não há sentido negar o poder geral de cautela ou mesmo a possibilidade do Juiz, em processo de conhecimento, assim determinar. Como anota Hugo de Brito Machado, "em se tratando de decisão judicial com trânsito em julgado não se há de questionar se encerra ele, ou não, uma ilegalidade",(20) e isto porque, quando um magistrado expede uma ordem, a partir do que restou decidido em processo, almeja que seja imediatamente cumprida, pois só desta forma restará efetivada a tutela concedida. No instante em que o destinatário do mandado coloca obstáculo à ordem, há clara ofensa à parcela da soberania do Estado.(21) Nesse aspecto, o Ministro Athos Carneiro, no voto proferido no RMS 193-0, SP, deixou assim assentado: "Parece-me que não cabe aqui perquirir se a decisão tomada em sede jurisdicional contenciosa tem, ou não, amparo de lei. O fato é que, determinada a indisponibilidade dos bens pelo magistrado que estão jurisdicionando a ação cautelar inominada, esta indisponibilidade, até para que possa produzir os efeitos que lhe são inerentes e resguardar boa fé de terceiros, haveria de ser averbada ou anotada no ofício imobiliário, segundo o entendimento do juiz, proferido em sede contenciosa. Estaremos abrindo um precedente de conseqüências possivelmente graves, se adotarmos a tese de que cabe ao Juiz Corregedor averiguar da legalidade ou legitimidade dos mandados expedidos por outros juízes, no exercício da jurisdição contenciosa".

Evidentemente, situações outras existem e que não permitem cumprimento incondicional de toda e qualquer ordem judicial. Os princípios registrários também devem ser observados com bastante rigor e compete ao registrador, no exame de qualificação, devolver o título com as exigências, em havendo óbices intransponíveis. Não há, por exemplo, razão jurídica para permitir averbação de indisponibilidade de bem imóvel inscrito em nome de terceiro, diverso do réu da ação, salvo se declinada, na fundamentação do despacho ou da sentença, razões para tanto.

É preciso critério e razoabilidade para requerimento e concessão da medida excepcional e dificuldades surgirão no seu procedimento executório, a iniciar pelo registrador e que terá, de um lado, o mandado judicial e, de outro, a ordem emanada pelo Corregedor-Geral da Justiça na sua atividade de fiscalização. Salta claro que, de início, observará o registrador o Provimento 17/99, até mesmo pelo dever de obediência exigido em relação às deliberações normativas, mas cabe à parte, em se sentindo lesada no cumprimento da ordem, provocar o juiz do processo para eventual deliberação diversa, incidindo aí a regra já sinalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. No confronto, em decidindo novamente o juiz pela exata execução da ordem de averbação, após comunicado das providências administrativas, cabe ao registrador cumprir, pela regra da competência, o comando jurisdicional.

De toda forma, com as restrições que cada caso comporta, vale reiterar trecho de parecer do Juiz Ricardo Cintra Torres de Carvalho, em parecer lançado no processo CG 89.914/90, citado no parecer que redundou no Provimento 17/99: "Não há como descumprir uma decisão judicial, e não pode a autoridade administrativa, por razões de aparente técnica, tornar-se censora das determinações feitas. Tal interpretação, que vem colocando a técnica do Registro Imobiliário acima até do poder jurisdicional, não deve continuar, neste caso, por simples e autorizada analogia, poderão outras autoridades administrativas igualmente descumprir outras decisões sob argumento de estarem fazendo o que a lei lhes autoriza".

5. Notas.

1. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, 2.º volume. São Paulo : Editora Saraiva, 1989, p. 169-183.

2. WATANABE, Kazuo. "Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer" (arts. 276 e 461 do CPC). In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo : Editora Saraiva, 1996, p.20.

3. Op. Cit., p. 30.

4. Malatesta diz que, na busca do juízo de probabilidade, os elementos formadores da convicção oscilam entre a probabilidade máxima, próximas do probabilíssimo, probabilidades médias (provável) e probabilidade mínima (verossimilhança).

5. CARREIRA ALVIM, J. E. "A antecipação de tutela na reforma processual". In Reforma do Código de Processo Civil. Editora Saraiva : São Paulo, 1996, p. 59.

6. Possível é o que pode ser verdadeiro; verossímil é o que.

7. CARVALHO, Afrânio. Registro de Imóveis. 4.ª edição. São Paulo : Editora Saraiva, p. 111: "...a lista não é fechada no tocante à averbação, porque o art. 246 liberta esse assento da taxatividade ao prever que sirva para o lançamento de "outras ocorrências, que, de qualquer modo, alterem o registro".

8. Cfr. processo 961/97, Praia Grande, do Desembargador Marcio Martins Bonilha, acolhendo parecer do Juiz Francisco Bianco Neto.

9. Cfr. apelações cíveis 7.626, 8.965 e 13.978, dentre outras.

10. A ementa do julgamento é a seguinte: "O averbamento no Registro Imobiliário é conseqüente necessário da medida cautelatória de decretação de indisponibilidade de bens, se imóveis".

11. O protesto, por si só, não impede a circulação dos bens e a prática do ato de registro.

12. O artigo 867 do Código de Processo Civil diz que "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". Não há qualquer previsão de que os bens não possam circular sem autorização judicial.

13. Cfr. recurso especial 109.659, relator o Ministro Ari Pargendler.

14. O artigo 69 do Decreto-Lei 167, de 14/02/7, dispõe o seguinte: "Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante cumprindo, ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédulas às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão". Entendeu-se que essa norma criou indisponibilidade do bem para garantir dívidas outras diversas daquela que gerou o crédito rural.

15. No conflito de competência 21.413, São Paulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Barros Monteiro, consignou na ementa que "não é dado ao Juiz Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado.

16. É o que se entendeu suficiente para proteger direitos de terceiros e que eventualmente se interessem pela coisa. Não é uma posição ortodoxa, mas bem sinaliza o sentido que a lei procura atribuir ao poder geral de cautela do juiz.

17. Cfr. processo CG 1.399/99, Santos, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, publicado no D. J. de 03/11/99.

18. Provimento n.º 17/99 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Acrescenta os subitens 36.3 e 102.11 e altera a redação dos itens 6, alínea "h", e 93, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Desembargador SÉRGIO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a matéria concernente ao ingresso no registro imobiliário dos mandados judiciais que determinem a indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos especificamente na lei; CONSIDERANDO, ainda, o decidido, em caráter normativo, nos autos de processo CGJ n.º 1.671/98, RESOLVE,

Artigo 1.º - Acrescentar os subitens 36.3 e 102.1 ao 102.11, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que terão a seguinte redação:

36.3 - Será ainda prorrogado o prazo da prenotação no caso do subitem 102.2, deste Capítulo XX.

102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.

102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida.

102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2.

102.4. Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1- Protocolo.

102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.

102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

102.8. Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.

102.9. Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral.

102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.

Artigo 2.º - Alterar a redação dos itens 6, alínea "h", e 93, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação:

Item 6..."h) Livro de Registro das Indisponibilidades

Item 93. Os delegados do serviço de Registro de Imóveis deverão manter um livro, que poderá ser escriturado por fichas, denominado Livro de Registro das Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da Corregedoria Geral da Justiça ou dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, comunicando a indisponibilidade dos bens de diretores e ex-administradores das referidas sociedades".

Artigo 3.º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 03 de maio de 1999.

19. Cfr. Jurisprudência do Tribunal de Justiça, volume 206/212.

20. MACHADO, Hugo de Brito. "Prisão por desobediência à ordem judicial". RTJE 96/25.

21. CARVALHO, Ivan de Lira. "O descumprimento de ordem judicial por funcionário público". RTJE 132/09.

* Kioitsi Chicuta é Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Avenida Paulista, 1.345, 8º andar, gabinete 807, telefone (11) 31712828-R. 807



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