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Mappin - Massa falida

Emolumentos e demais despesas - Cobrança legítima.
Claúdio Marçal Freire


Prezado Colega:

Tem havido muita consulta a respeito da cobrança de emolumentos e demais despesas dos títulos protestados e cancelamento dos respectivos registros que foram encaminhados de interesse da massa falida do Mappin.

A esse respeito, mantivemos contado ontem com o MM. Juiz de Direito da R. 18a. Vara Cível da Capital Dr. LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA, Juízo onde tramita falência do Mappin, que entende ser legítima a cobrança do interessado para a prática do ato de cancelamento, por parte dos tabelionatos de protesto de títulos, dos emolumentos e demais despesas devidas pelo protesto e seu respectivo cancelamento, ainda que a ordem seja expedida diretamente por aquele R. Juízo.

Na oportunidade, reiteram-se os protestos de estima e consideração.

Cordialmente

São Paulo, 12 de dezembro de 2.001.

Cláudio Marçal Freire

Presidente - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos

Diretor de Protesto - ANOREG-BR e ANOREG-SP.
 



Fideicomisso. Testamento. Cláusulas restritivas de incomunicabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.


No caso, o pai deixou testamento gravando o quinhão de sua filha com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, caso esta viesse a falecer, tudo seria transmitido aos seus filhos, se existissem, e não existindo, aos seus sobrinhos, netos do testador. Com o falecimento do testador e mais tarde de sua filha beneficiária, abriu-se a sucessão desta última, que faleceu sem deixar ascendentes e descendentes nem testamento. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na parte dos bens do espólio que originalmente advinham da legítima deixada pelo testador e pai da falecida, sejam admitidos no inventário os sobrinhos da de cujus e netos do testador, na qualidade de herdeiros e fideicomissários. O efeito prático da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro beneficiário fique com os bens do testador. REsp 246.693-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 119 - 3 a 7/12/01)
 



Condomínio. Execução. Embargos de terceiro. Posse.


Por ocasião de divórcio consensual, a meação do marido foi doada aos filhos e a outra metade permaneceu com a mulher, residindo, mãe e filhos, ora recorrentes, no apartamento partilhado, não havendo ainda o registro do título aquisitivo. Sucede que foi proposta ação de cobrança de quotas condominiais do apartamento contra o ex-marido, que não contestou a ação e nem teve maior interesse pela lide, causando a decretação da revelia e o julgamento antecipado, com a penhora do bem. A Turma entendeu que os atos praticados na ação não atingem os recorrentes possuidores, pois não foram citados na demanda ou de outro modo cientificados, levando ao cancelamento da penhora. Note-se que os recorrentes têm ação de embargos de terceiro, apesar de não formalizada a transferência do domínio do pai em favor dos filhos, em razão da mesma interpretação acolhida pela Súm. n. 84-STJ quanto ao promissário comprador. Precedente citado: REsp 8.109-SP, DJ 29/4/1991. REsp 303.127-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 119 - 3 a 7/12/01)
 



Doação. Separação judicial. Revogabilidade.


Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é potestativa a cláusula constante do acordo de separação judicial que submete a doação aos filhos de imóveis pertencentes ao casal à condição de poder ser revogada a qualquer momento, conforme exclusivo critério e interesse dos doadores. REsp 220.608-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 119 - 3 a 7/12/01)
 



Aposentadoria compulsória.


Despacho. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou seguimento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal.

2. O agravo não comporta seguimento.

3. Ao julgar caso análogo ao dos presentes autos, RE 178.236/RJ, publicado no DJU de 11/4/97, relatado pelo eminente Ministro Octávio Gallotti, o Plenário desta Corte, por maioria, assim decidiu:

"Ementa: Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro.

Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (art. 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988).

Recurso a que se conhece pela letra 'c', mas que, por maioria de votos, nega-se provimento."

4. Em face do exposto, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, com apoio no art. 38, da Lei nº 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo.

Brasília 23/4/2001. Ministro Néri da Silveira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 330.357-8/PB; DJU 29/6/2001; pg. 86)
 



Embargos à execução. Mulher casada. Meação. Aval prestado pelo marido. Ônus da prova.


Decisão. Embargos à execução. Mulher casada. Meação. Aval prestado pelo marido. Ônus da prova. Precedentes.

1. Recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, afirmando dissídio interpretativo, porque o eg. Tribunal de origem dispensou a mulher da prova de que a família não se beneficiara com a dívida contraída, através de aval, pelo marido, sócio de empresa concordatária devedora.

Sem contra-razões no prazo, o recurso foi admitido na origem.

2. O entendimento que veio a se consolidar nesta Corte é o de que, sendo o aval em garantia de dívida da empresa da qual o marido faz parte, presume-se que o ato foi praticado para ganho da família, devendo a mulher fazer a prova excludente.

Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes:

"Comercial. Aval prestado pelo sócio. Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou nenhum benefício para a família. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 148.719/SP, Relator Min. Ari Pargendler, DJ de 30/4/2001)

"Embargos de terceiro. Mulher casada. Aval. Ônus da prova. Impenhorabilidade.

1. Já está assentada na Corte a jurisprudência sobre a necessidade da prova, pela mulher, em caso de aval prestado pelo marido, sócio da empresa avalizada, sobre a ausência de benefício para a família.

2. (...)

3. Recurso especial conhecido e provido." (193.658/SP, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/1999)

"Embargos de terceiro. Mulher casada. Aval dado pelo marido.

I- Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio.

II- (...)

III- Recurso especial não conhecido." (Resp 161.002/RS, relator Min. Waldemar Zveiter, DJ de 10/5/1999)

"Embargos de terceiro. Mulher casada. Meação. Aval prestado pelo marido. Ônus da prova.

Constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. Em caso de aval, é de presumir-se o prejuízo. Sendo o cônjuge executado, entretanto, sócio da empresa avalizada, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido." (Resp 168123/SP, relator Min. Barros Monteiro, DJ de 21/9/1998)

"Mulher casada. Embargos de terceiro. Aval concedido pelo marido.

Tratando-se de aval concedido pelo marido, em garantia de dívida assumida pela sociedade comercial da qual era sócio e diretor, a jurisprudência consolidada deste Tribunal atribui à mulher que embarga a execução, para defesa de sua meação, o ônus de fazer a prova de que a dívida não beneficiaria a família.

Recurso conhecido e provido." (Resp 81405/RJ, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/5/1996)

3. Posto isso, autorizado pelo § 1º do artigo 557 do código de processo civil, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos, afastando a pretendida liberação da meação da embargante em relação ao ato constritivo realizado, com inversão dos ônus da sucumbência.

Brasília 21/6/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 324.692/RS; DJU 29/6/2001; pg. 562)
 



Penhora incidente sobre bem gravado com hipoteca. Impossibilidade. Fraude à execução não configurada.


Decisão. Execução. Penhora incidente sobre bem gravado com hipoteca. Impossibilidade. (1) Agravo de instrumento. Hipótese não abrangida pelo artigo 542, §3º, Código de Processo Civil. Sobrestamento do recurso especial afastado. (2) Fraude à execução não configurada. Ausência de citação válida. Precedentes. Recurso especial provido.

1. O egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais improveu agravo de instrumento, mantendo penhora incidente em imóvel rural de propriedade do executado, no curso de ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A . O v. acórdão considerou que o bem objeto da constrição judicial foi onerado em fraude à execução, eis que na data em que foi constituída a hipoteca já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

Daí o recurso especial, interposto por dissidência jurisprudencial e alegação de ofensa aos arts. 69 do DL nº 167/67, 593, II e 648 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que o bem penhorado se encontra gravado com hipoteca cedular sendo, portanto, impenhorável, a teor do DL nº 167/67. Alega, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos aptos a caracterizar a fraude à execução.

Contra arrazoado, o recurso foi admitido na origem.

Com amparo no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 1 desta Corte, de 12.3.99, publicada no DJU de 18.3.99, determinei o sobrestamento do feito, a fim de que o recurso ficasse retido até o julgamento final da causa.

Irresignado, o recorrido, Banco do Brasil S/A interpôs agravo regimental pleiteando o imediato julgamento do recurso, aduzindo que a Lei n. 9756/98 não se aplica ao caso concreto por tratar-se de agravo de instrumento interposto antes da sua vigência.

2. Quanto à retenção do recurso especial, a hipótese, de fato, não se amolda à regra do § 3º, art. 542 do CPC. Com efeito, trata-se de decisão interlocutória, proferida em processo de execução, que declarou ineficaz a hipoteca constituída pelo executado, mantendo a penhora incidente sobre imóvel hipotecado. Impõe-se, desta forma, o imediato julgamento do recurso. Assim, valendo-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão para apreciar, desde logo, a questão federal submetida ao crivo desta Corte.

No tocante à existência de fraude à execução, o aresto recorrido está a merecer reforma, na medida em que não havia ainda citação válida na época em que o bem fora onerado com a garantia hipotecária. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado: "No caso sub examine, não existe nenhuma dúvida de que a oneração do bem se deu após o ajuizamento da execução, porém antes da citação do executado".

Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte, a configuração de fraude à execução, prevista no art. 593, II, do CPC, reclama uma ação em curso com a existência de citação válida. A título ilustrativo, os seguintes julgados: Resp nº 20778/SP - DJ 31/10/94 - rel. em. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp nº 212.107/SP - DJ 7/2/00 - rel. em. Min. Ruy Rosado de Aguiar; Resp nº 221.720/SP - DJ 2/10/00 - rel. em. Min. Barros Monteiro; Resp nº 181.150/SP - DJ 17/5/99 - rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Resp nº 41.128/SP - DJ 18/5/98 - de minha relatoria, os dois últimos assim ementados na parte que aqui interessa:

"Fraude à execução. Necessidade de citação. Precedentes da Corte.

1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude à execução requer a existência de lide pendente, o que somente ocorre com a citação.

2. Recurso especial conhecido e provido."

"Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada.

- Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial.

- Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II, do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e, c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução.

- Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos"

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".

Em relação à impenhorabilidade do bem, também assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade dos bens hipotecados com base em cédula de crédito rural. Neste sentido: Resp nº 170.582/GO - DJ 20/11/00 - rel. em. Min. Aldir Passarinho Junior; por decisão monocrática, o Resp nº 309.881/GO - DJ 4/5/01 - rel. em. Min. Ari Pargendler; Resp nº 120.007/MG - DJ 17/11/97 - rel. em. Min. Costa Leite; Resp nº 13.682/SP - DJ 16/5/94 - rel. em. Min. Barros Monteiro, este último sintetizado na ementa seguinte:

"Execução. Penhora sobre bem imóvel objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural em favor de terceiro.

A lei é imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária mediante cédula de crédito rural, pouco relevando o assentimento feito com ressalvas pelo credor hipotecário quanto à realização da penhora sobre esse mesmo bem. Arts. 69 do DL nº 167 de 14.2.67 e 648 do CPC. Recurso especial conhecido e provido."

O v. acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma.

3. Posto isso, autorizado pelo § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para declarar insubsistente a penhora efetuada.

Brasília 21/6/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 120.234/MG; DJU 29/6/2001; pg 558)
 



Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do proprietário do imóvel. Contrato de c/v não rescindido.


Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Ação de cobrança de despesas condominiais. Julgamento ultra petita. Prequestionamento. Ausência. Ação de rescisão contratual. Conexão. Possibilidade de decisões conflitantes. Inexistência. Reexame de provas. Inadmissibilidade.

- É inadmissível recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Cassaro Alonso contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de despesas condominiais.

A agravada ajuizou ação objetivando a condenação do agravante ao pagamento de despesas condominiais. Julgado procedente o pedido, o agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Condomínio. Cobrança. Despesas condominiais. Vínculo entre ações. Inexistência. Reunião e julgamento simultâneo. Impossibilidade.

'Inexistindo vínculo entre a presente ação e a de rescisão de contrato, não se justifica a reunião e julgamento simultâneo das ações'.

Condomínio. Cobrança. Despesas condominiais. Responsabilidade. Proprietário do imóvel.

'Enquanto não rescindido o contrato de compra e venda compete ao proprietário do imóvel responder pelas despesas comuns, inexistindo limite ao seu débito, que subsiste até quando permanecer na posse e que compreende as parcelas vencidas até agosto de 1998 e as que se venceram no decorrer da ação."

Irresignado, interpôs o agravante recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais:

I- arts. 103 e 301, do CPC, pois é incontestável o vínculo entre o feito versado nestes autos e outro, e se a condição de proprietário é que determina a responsabilidade pelas despesas comuns, claro está que a extinção, por sentença, desta mesma condição o isentará das mesmas verbas.

II- arts. 290, 128 e 460 do CPC, porquanto despesas condominiais não se enquadram no conceito de 'prestações periódicas' e porque ambos os julgamentos, em 1º e 2º graus de jurisdição, têm sua nulidade determinada exatamente porque extravasam os limites da lide, condenando "o réu em quantidade superior"... "do que lhe foi demandado".

Inadmitido o recurso especial no prévio juízo de admissibilidade na origem com os seguintes fundamentos:

I- no que toca à alegação de necessidade de julgamento simultâneo das ações, limitou-se a agravante a utilizar-se dos mesmos argumentos sustentados em apelação, sem, entretanto, rebater suficientemente o posicionamento adotado pela Câmara Julgadora.

II- quanto à questão do julgamento ultra petita, incide o veto contido na Súmula 211 do STJ.

Após, foi interposto o presente agravo:

Relatado o processo, decide-se.

I- Da alegação de julgamento ultra petita:

Compulsando os autos, verifica-se que realmente não houve o necessário prequestionamento da questão sobre ter sido o julgamento ultra petita. A alegação de ofensa a determinado dispositivo legal exige que tenha havido decisão sobre a referente questão jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. Incide, na espécie, o entendimento do exposto na Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

II- Da alegada conexão:

Como bem asseverado em 2º grau de jurisdição, enquanto não rescindido o contrato de compra e venda, o proprietário do imóvel responde pelas despesas condominiais.

Não existe a necessidade, no caso em tela, de a ação de cobrança de despesas condominiais e a ação de rescisão do contrato de compra e venda serem julgadas ao mesmo tempo. Não há identidade de objeto ou causa de pedir, v.g. Ademais, em tese, a eventual procedência do pedido em ação de rescisão contratual, de modo a indicar a data em que cessariam as obrigações condominiais discutidas em ação de cobrança, não implica em possibilidade de decisões conflitantes, observada a situação fática delineada no e. Tribunal a quo:

Ainda, a notificação que lhe encaminhou a vendedora, compelindo-o ao pagamento das prestações em atraso, não estabelece limite ao seu débito, que subsiste até quando permanecer na posse, como proprietário do imóvel."

Conclusão diversa necessitaria do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula n. 7.

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 21/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 387.971/SP; DJU 29/6/2001; pg. 545)
 



Hipoteca. Bem de família. Penhora. Imóvel dado em garantia. Penhorabilidade.


Daniele Santos Guimarães e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.046 do Código Civil, 1º e 3º, inciso V, da Lei nº 8009/90, além de dissídio jurisprudencial.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

"Embargos de Terceiro. Impenhorabilidade. Execução hipotecária. Bem oferecido como garantia hipotecária. Bem de família. Não caracterização.

Se o bem serve como residência do devedor e de sua família, poderia, em princípio ser atingido pela impenhorabilidade. Porém, desde que não houvesse sido dado como garantia real hipotecária pelo casal; posto que, esta hipótese é uma das exceções em que a legislação permite a oneração, inclusive, com a penhora (inciso V, art. 3º, da Lei 8009/90)."

Decido. Os agravantes aduzem, inicialmente, pertencerem a uma entidade familiar composta pela mãe e seus dois filhos. Há precedentes nesta Corte acolhendo essa tese, senão vejamos:

"Execução. Impenhorabilidade. Imóvel residencial. Devedor separado judicialmente que mora sozinho.

Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8009, de 29/3/90.

Recurso especial não conhecido." (Resp nº 218.377/ES, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/9/2000)

"Execução. Embargos de terceiro. Lei 8009/90. Impenhorabilidade. Moradia da família. Irmãos solteiros.

Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza da proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8009/90, não podendo ser penhorado na execução de dívida assumida por um deles.

Recurso conhecido e provido." (Resp nº 159.851/SP, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/6/98)

"Resp. Civil. Imóvel. Impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, art. 1º, precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. "Data venia", a Lei nº 8009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data venia", põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal". (Resp nº 182.223/SP, 6ª Turma, Relator o Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 10/5/99, republicado no DJ de 20/9/99)

No entanto, mesmo este argumento estando correto e havendo entidade familiar, não há como prosseguir o recurso. Isto porque ressaltaram os julgadores que o imóvel foi oferecido em hipoteca pelo casal e, sendo assim, é penhorável. Neste sentido:

Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte.

1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia.

2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 247.649/SC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/5/2001)

"Processual civil. Execução. Bem de família. Possibilidade. Exceção. Artigo 3º, V, Lei nº 8009/90.

I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da lei nº 8009/90. Precedentes.

II- Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 142.761/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 4/9/2000)

"Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8009/90. Recurso inacolhido.

I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3. V. da Lei 8009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.

II- Recurso não conhecido." (Resp nº 79.215/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30.9.96)

Incidente, quanto ao dissídio, a Súmula nº 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 22/6/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 385.258/MG; DJU 29/6/2001; pg. 539/540)
 



Compromisso de c/v. Rescisão pelo promitente comprador. Inadimplência. Cláusulas nulas. Restituição das parcelas pagas.


Despacho. Lotus Empreendimentos e Participações S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 917, 918, 1062, 1063, 1095 e 1097 do Código Civil, 267, incisos IV e VI, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

"Promessa de compra e venda. Imóvel financiado pela construtora. Rescisão pelo promitente comprador. Cláusulas nulas. Inadimplência. Restituição das parcelas e das arras.

- Mesmo demonstrada a inadimplência do comprador, faz ele jus à devolução das parcelas pagas do sinal, deduzidos 10% do valor a ser restituído, a título de cláusula penal, tanto mais quando declaradas nulas diversas cláusulas do contrato, porque abusivas."

Decido. Argumenta a recorrente, inicialmente, que a retenção das arras se faz necessária para deduzir os gastos que teve com a avença. No entanto, ressaltaram os julgadores que "não restou comprovada qualquer despesa, que destinasse à venda do imóvel", afirmando, ainda, que "a perda do sinal não tem previsão contratual". Ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas e do contrato, o que não é possível. Incidência das Súmulas nºs 05 e 07/STJ.

Afirma a recorrente, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que requereu a produção de provas para comprovar os prejuízos que teve com o inadimplemento contratual, o que não foi possível por ter havido julgamento antecipado da lide. Assevera que não houve preclusão do direito à prova pericial. O Tribunal analisou o tema da seguinte forma:

"... em audiência realizada às fl. 105, não reiterou, não insistiu a apelante na produção das provas, especificadas à f. 102, concordando com a suspensão do processo, face à possibilidade de acordo.

Não retornou aos autos com qualquer pleito relativo às provas.

Assim, preclusa a fase probatória, acertada a posição do douto magistrado, ao prolatar a sentença tão logo lhe foram conclusos os autos."

Observe-se que a recorrente, apesar de afirmar que não teria ocorrido a preclusão, não trouxe dispositivo legal ou jurisprudência atinente ao tema, subsistindo, portanto, a fundamentação do Acórdão.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 18/6/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 377.228/MG; DJU 29/6/2001; pg. 535)
 



Bem de família. Penhora sobre bem hipotecado. Impenhorabilidade. Hipoteca constituída por terceiro.


Recurso especial. Processual civil. Impugnação específica. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação.

- É inadmissível o Recurso Especial em que não se impugnar especificamente todos os fundamentos mantenedores do acórdão recorrido.

- A confrontação analítica dos julgados é imprescindível à comprovação da divergência jurisprudencial.

Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que apreciou Embargos de Terceiro opostos em execução hipotecária.

Narram os autos que Antonio Lopes de Almeida e cônjuge opuseram embargos de terceiro em processo de execução promovido pela CEF em face de Merc Incorporadora Ltda., no qual foram penhorados bens hipotecados à exeqüente. Os embargantes alegavam que determinado imóvel, sob penhora, tinham sido adquiridos por eles, através de compromisso de compra e venda celebrado com a então executada, requerendo, portanto, a desconstituição da medida constritiva.

Julgado improcedente o pedido, os embargantes apelaram, tendo sido provido o apelo em acórdão assim ementado:

"Civil. Processo civil. Contrato de financiamento para construção de unidades habitacionais. Execução. Penhora incidente sobre o bem hipotecado. Embargos de terceiros. Impenhorabilidade. Lei nº 8009/90.

1. A impenhorabilidade prevista, no art. 1°, da Lei n° 8.009/90 aplica-se aos processos de execução embasados em crédito garantido por hipoteca, salvo quando esta for, constituída pelo casal ou entidade familiar. Intelecção do art. 3°, V, da referida Lei;

2. A exceção contida no art. 3°, II, da Lei nº 8.009/90, apenas se aplica às hipóteses em que a entidade familiar haja contraído o financiamento para construção ou aquisição do imóvel, não se aplicando aos casos em que é mera responsável (por força do gravame hipotecário) sem débito:

3. Impossibilidade de, judicialmente, dar-se baixa na hipoteca em face da

imprestabilidade dos presentes embargos para o deslinde da questão.

Apelação provida".

Daí o presente Recurso Especial, no qual se alega ofensa aos seguintes dispositivos legais.

- arts. 655, § 2º, do CPC, e 755, do CC, porque a hipoteca constituída em favor da ora recorrente é anterior ao contrato de compra e venda realizado pelos embargantes, devendo prevalecer a penhora que, por determinação legal, recai sobre os bens hipotecados.

Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à prevalência da hipoteca sobre compromisso de compra e venda não registrado acerca da necessidade de registro desta espécie de contrato para dar-lhe, eficácia erga omnes; e, ainda, sobre a ilegitimidade do não proprietário para opor embargos de terceiro.

Em contra-razões aduziu-se a validade do contrato celebrado entre os ora recorridos e a empresa incorporadora.

Relatado o processo, decide-se.

I- Da ofensa aos arts. 655, § 2°, do CPC e 755, do CC.

II- Os apontados dispositivos legais versam sobre a necessidade de recair a penhora sobre o bem hipotecado, na execução lastreada em crédito hipotecário.

Esta imposição legal foi reconhecida pelo Tribunal a quo ao assim se manifestar:

"De uma conjugação, pois, do contido no art. 755, do Código Civil Brasileiro e no art. 655, 2°, do Código de Processo Civil atendendo à natureza jurídica do instituto da hipoteca (...) e à natural, porque conseqüente, predestinação do bem hipotecado à satisfação do crédito, em tese, faleceria aos apelantes qualquer fundamento legal para legitimar a oposição de qualquer direito a inibir a penhora sobre o imóvel, por eles adquirido, se, inserido o mesmo em terreno gravado por hipoteca em contrato onde não figuram os mesmos e celebrado antes do contrato de compromisso de compra e venda por eles assinado com o devedor hipotecário, contra o qual, via de regra, é que teriam eles apelantes direito oponível e não contra o credor hipotecário".

Todavia, por outro fundamento tornou-se sem efeito a referida penhora: a impenhorabilidade do imóvel, porque bem de família. É o que demonstra o seguinte trecho do acórdão recorrido;

Força, em razão do contido no próprio art. 1º acima transcrito, que, não identificada a exceção de que cuida o art. 3º, inciso V, da referida Lei n° 8.009/90, a impenhorabilidade, abrange inclusive os créditos contraídos por terceiros, incidentes sobre o imóvel identificado como o residencial, aplicando-se esta regra, inegavelmente, aos créditos hipotecários. Interpretação em contrário implica reconhecer-se inútil a parte final do art. 3º, V, quando, excepcionando a regra do art. 1°, se refere textualmente à hipótese do imóvel que tenha sido oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

Ademais, entender-se que dita impenhorabilidade não atinge casos como o presente, onde o vínculo (...) a gravar o bem de família foi constituído por terceiro, indica deturpação da 'mens legis', posto que esta dirige-se, visivelmente, a impedir que famílias percam suas habitações, preocupação ainda mais relevante quanto, reitere-se, por ato de má fé do real devedor e em descumprimento de expressa norma legal, não foram informadas suficientemente a respeito dos riscos na aquisição de sua moradia.

Por tais razões, considerando a impenhorabilidade do bem de família, dou provimento à apelação para tornar sem efeito a penhora sobre tal bem, (...)"

Sobre tais razões de decidir, o recorrente nada mencionou, restando não especificamente impugnados os fundamentos mantenedores do aresto recorrido.

Impede, assim, a admissibilidade do Recurso Especial, o enunciado da Súmula 283 do STF.

II- Da divergência jurisprudencial.

Relativamente à pretensão calçada na alínea "c", do permissivo constitucional, o recorrente limitou-se à transcrição das ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando de "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

Ausente, dessa forma, a confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.

Brasília 25/6/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 248.825/AL; DJU 29/6/2001; pg. 523)
 



Registro de penhora. Imóvel indisponível. Conflito. Juízo laboral x juízo correcional. Decisão administrativa não pode se opor ao cumprimento de decisão jurisdicional. Competência do Juízo trabalhista.


Competência. Conflito. Juízo laboral e correcional. Determinação da inscrição de penhora no registro imobiliário pelo juiz trabalhista. Recusa. Dúvida julgada procedente.

O juízo correcional, ao examinar dúvida suscitada por oficial de registro cartorário, não pode determinar o não cumprimento de ordem judicial trabalhista, que conclama a inscrição da penhora de bens, vez que, a atividade que desenvolve tem cunho meramente administrativo.

Eventual equívoco no comando judicial de constrição de bens impenhoráveis ou indisponíveis não habilita o juiz corregedor a negar a inscrição da penhora na tábua registral, cabendo às partes a ela oporem-se, pelos meios de impugnação próprios.

Conflito conhecido para determinar a competência do juízo trabalhista, o suscitante.

Decisão. Trava-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo-SP, suscitante, e o Juízo Corregedor Permanente de Amparo, suscitado.

Versam os autos a respeito de execução trabalhista, na qual o juízo suscitante determinou o registro da penhora sobre imóvel objeto da matrícula 20.019 ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo.

O oficial devolveu o mandado sem cumprimento, alegando que o registro não poderia ser efetivado, pois trata-se de bem indisponível, já que gravado por hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil, por penhora em favor da Fazenda Nacional e arresto em favor do INSS.

Em razão da devolução do mandado o juízo suscitante proferiu decisão, de cunho jurisdicional, reiterando a determinação de cumprimento de Mandado de Registro de Penhora, ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis, que suscitou dúvida ao juízo suscitado.

Este, respondendo à consulta, proferiu decisão normativa, de cunho administrativo, no sentido de que "a indisponibilidade decorrente do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8212/91 não impede o registro da penhora quando se tratar de crédito trabalhista porquanto este se sobrepõe ao crédito fiscal, todavia, a exclusividade de gravame decorrente do artigo 57 do Decreto-Lei nº 413, de 9.1.69, constitui óbice ao registro da penhora, logo, não deverá o Oficial de Registro de Imóveis proceder o registro da penhora, determinada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Benedito Leite Martins contra Proaço Produtos Siderúrgicos Ltda., relativamente ao imóvel descrito na matrícula n. 20.019."

Entende o juiz suscitante que:

- ante o disposto no art. 114 da CF, somente esta Justiça Especializada tem competência para decidir se o crédito trabalhista prefere a outro qualquer e determinar o registro de penhora, como ocorreu.

- o juiz suscitado não poderia se opor, por meio de mera decisão administrativa, ao cumprimento de decisão jurisdicional, proferida por ele proferida, no âmbito de sua competência constitucional.

Pede, pois, para que "seja reconhecida sua competência para decidir a respeito do privilégio do crédito trabalhista em face do decorrente de cédula industrial e, por conseqüência, sua competência para determinar o registro de penhora incidente sobre bem gravado por hipoteca, oriunda de tal cédula".

Relatado o processo, decide-se.

A questão já foi objeto de discussão nesta Corte de Justiça, tendo sido decidido que não é dado ao juiz correcional, no exercício da função administrativa, opor-se ao que fora ordenado pelo juiz em decisão de cunho jurisdicional.

Correta ou equivocada a indevida constrição patrimonial apenas por meio das vias jurisdicionais próprias deve esta ser impugnada pela parte interessada.

Não se admite contudo, que a autoridade judicial sobreponha decisão administrativa à decisão jurisdicional.

Prevalece, pois, a competência do juiz laboral para decidir a respeito do privilégio do crédito trabalhista e, por conseqüência, para determinar o registro de penhora incidente sobre bem gravado por hipoteca, oriunda de cédula de crédito industrial.

Neste sentido, são os seguintes precedentes:

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedentes do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante" (CC 21.413/SP, rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, DJ: 6/9/99).

"Conflito de Competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens" (CC 21.649, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 17/12/99).

Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante. (CC 21413/SP; DJ: 6/9/1999, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

Competência. Conflito. Justiça laboral e juiz corregedor de registros públicos. Inscrição da penhora no registro imobiliário. Imóvel alienado em fraude de execução e registrado em nome de terceiro. Validade da penhora e prosseguimento da execução. Atividades jurisdicional e administrativa. Conflito inexistente.

I- O registro da penhora no álbum imobiliário é ato de natureza administrativa, sujeito a prévia verificação de legalidade pelo juiz corregedor de registros públicos.

II- Em face do princípio da continuidade, acertada é a decisão que obsta a inscrição da penhora no registro de imóvel não lançado no nome do executado.

III- A ausência de registro da penhora não interfere com a validade e a eficácia desse ato, podendo a execução prosseguir normalmente em direção à excussão do bem.

IV- Inexiste conflito entre o juízo da execução e o juízo correcional, quando o primeiro se encontra no exercício pleno de sua função jurisdicional e o segundo exercendo atividade administrativa. (CC 2870/SP; DJ: 4/10/1993, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

CC nº 29.943-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, CC nº 29.399, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, CC nº 28.363 - SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter

Forte nestas razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756, de 17/12/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo.

Brasília 22/6/2001. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Conflito de Competência nº 28.953/SP; DJU 29/6/2001; pg. 222)
 



Ao Amigos. Colegas registradores, notários, juízes, advogados,
nosso muito obrigado


Associação das Empresas de Desenvolvimento Urbano do Brasil

Prezado amigo Sérgio, É com viva satisfação que o cumprimento por sua eleição para tão importante posto. Seu trabalho no IRIB sempre foi reconhecido, mas a responsabilidade que colocaram agora em suas mãos é o coroamento de um perfil de seriedade e competência. O papel do IRIB, que já era grande, agora assume proporções enormes. Sua competência e seriedade ganharão a criatividade como parceira da cobrança. Mas isso não será problema para você, pois você está muito bem preparado. Um fraternal abraço - Sérgio Guimarães Pereira Júnior - Presidente - AELO/Brasil.

Instituto do desenvolvimento Urbano

Caro Sérgio. Estamos todos muito felizes por vê-lo à frente de tão importante entidade. Sabemos de sua criatividade e de sua seriedade, portanto estamos tranqüilos com os resultados que você conseguirá. Certamente, o IRIB começa uma nova fase e o seu setor ganhará com sua liderança. Nem todas as entidades de nosso país podem contar com gente de sua estatura e competência. Parabéns e conte conosco! Ivan Seixas, Presidente

Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

Prezado Sérgio Jacomino

Parabéns pela posse no elevado cargo de Presidente de nosso respeitado e querido IRIB.

Tenho certeza de que seu dinamismo, inteligência, organização e modernidade muito contribuirão para o ingresso do IRIB no século XXI, tendo como beneficiária de sua evolução e progresso a comunidade brasileira.

Desejo-lhe, amigo Sérgio, uma feliz e profícua gestão, votos que estendo a todos



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