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Assessoria Jurídica do IRIB tem novo endereço


O Assessor Jurídico do Irib, Dr. Gilberto Valente da Silva avisa que a partir de 4 de fevereiro de 2.002 estará atendendo em novo endereço:

Rua Pascal, 789  Campo Belo - CEP 04616-002 - São Paulo-SP

Os novos telefones são: (11) 5543-0530 e 5543-0630

O número de fax continua o mesmo: (11) 5092-3048
 



ANOREG-SP alerta sobre boleto bancário enviado aos cartórios paulistas:  não pague!


O presidente da Anoreg-SP Ary José de Lima recebeu um boleto bancário emitido pelo HSBC/Bamerindus, cedente Bucker Ltda., cujo pagamento daria direito à inserção de nome/endereço do cartório em determinado guia. O presidente recomenda aos colegas que não efetuem o pagamento sem prévia verificação a respeito da idoneidade da mencionada publicação que, ao que tudo indica, não seria nacional.
 



Penhora. Execução trabalhista. Falência - juízo universal. Conflito de competência.


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Nilson Naves, suspendeu a execução trabalhista instaurada na 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e designou, provisoriamente, o juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP) para responder por atos urgentes referentes à Cooperativa Agrícola de Cotia, em liquidação judicial.

Clineu Tedardi obteve decisão favorável da Justiça de Trabalho em Londrina, tendo sido decretada a penhora de imóvel localizado na cidade paranaense de Cornélio Procópio. A cooperativa em liquidação recorreu da decisão e alegou ser do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes a competência absoluta para julgar questões trabalhistas às quais responde. No entanto, o TRT da 9ª Região decidiu que o prosseguimento da execução se dê na Justiça do Trabalho.

A cooperativa, então, entrou com ação (conflito de competência) no STJ, alegando que a jurisprudência do Tribunal confirma a execução de créditos trabalhistas no juízo da falência, sendo necessária sua habilitação. Conforme argumentou, o juízo do Trabalho de Londrina não aceita que os créditos trabalhistas e fiscais sejam executados pelo juízo universal da liquidação judicial da cooperativa, em tramitação na comarca de Mogi das Cruzes.

Em sua decisão, o ministro Nilson Naves reconheceu a figura obrigatória do juízo universal, no qual são centralizadas a arrecadação e a venda judicial de todos os bens com rateio do produto entre os credores, observada a ordem legal. O ministro citou outros casos julgados no Tribunal, segundo os quais “a decisão de litígio trabalhista far-se-á na Justiça do Trabalho. O pagamento aos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe”.

A Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central foi dissolvida e entrou em liquidação extrajudicial por decisão de seus cooperados em setembro de 1994. Os credores Unibanco, Banco Santander, Dresdner Bank, Banco Itaú, Banco Bozano Simonsen, Banco Banorte (em liquidação), Banco Nacional (em liquidação) e City Trading entraram com ação em agosto de 1999, pedindo a decretação da liquidação judicial, em decorrência de supostas irregularidades dos administradores extrajudiciais. Processo: CC 34218 (Notícias do STJ, 25/01/02: Nilson Naves suspende execução em ação trabalhista)
 



Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel rural pertencente à União. Suspensão de eficácia. Execução sustada. Indenização - impedimento.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de preservar a autoridade de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Apelação Cível nº 9.621, Rel. Min. Villas Boas (RTJ 31/59) e dos embargos opostos ao acórdão resultante da apreciação daquele mesmo recurso de apelação (RTJ 32/73, Rel. Min. Victor Nunes).  

O Supremo Tribunal Federal, nas decisões mencionadas, declarou que o imóvel rural denominado Ocoí, localizado no Estado do Paraná, pertence ao domínio da União Federal.  

O ora reclamante sustenta que a decisão proferida na apelação cível nº 54.796/PR, emanada da 4ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, teria desrespeitado os acórdãos proferidos por esta Suprema Corte, no julgamento dos recursos acima referidos.  

A decisão de que se reclama está assim ementada:  

“ ‘Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Indenização. Avaliação. Inconstitucionalidade. Decreto-lei nº 554, de 1969, artigos 3º, 9º, 11, 12, 13, parágrafo único.  

I-  O que a lei impede é que se discutam, no juízo da desapropriação, questões outras que não aquelas referentes ao valor da indenização e de nulidade formal (Decreto-lei nº 544, de 1969, artigos 9º e 12; Decreto-lei nº 3.365, de 1941, artigo 9º). Não impede a lei, todavia, a discussão judiciária em torno do fundamento da desapropriação, no caso de eventual abuso por parte do Poder Público; também não impede que qualquer alegação de violação de direito individual seja examinada pelo Poder Judiciário. Só que tais discussões deverão ocorrer em ação própria.  

II- Questões atinentes ao domínio não são discutidas na ação de desapropriação. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Decreto-lei nº 554, de 1969, artigo 13, parágrafo único. Decreto-lei nº 3.365, de 1941, artigo 34, parágrafo único’ (documento 33, em anexo).”  

Cabe reconhecer, desde logo, a plena idoneidade jurídico-processual do instrumento da reclamação, quando utilizado, como no caso, para fazer prevalecer a autoridade decisória dos pronunciamentos emanados da Suprema Corte.  

Tenho enfatizado (Pet. 1.408/RS, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.) que o eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação.  

Não se pode ignorar, neste ponto, que uma das funções processuais da reclamação consiste, precisamente, em garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, consoante tem sido enfatizado pela jurisprudência desta Corte (Rel. 644-PI, Rel. Min. Celso de Mello).  

Esse instrumento formal de tutela, “que nasceu de uma construção pretoriana” (RTJ 112/504), busca, em essência, fazer prevalecer, no plano da hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados desta Suprema Corte, resguardando, desse modo, a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem (RTJ 149/354-355, Rel. Min. Celso de Mello).  

A destinação constitucional da via reclamatória – além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal – prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte, segundo acentua, em autorizado magistério, José Frederico Marques (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. IV/393, 2ª ed., Forense).  

Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da reclamação - enquanto meio processual vocacionado à imediata restauração do imperium inerente à decisão desrespeitada -, assinala, em tom de grave advertência, a própria razão de ser desse especial instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal ("Manual de Direito ProcessualCivil", vol. 3/199-200, item n. 653, 9ª ed. 1987, Saraiva):  

“ O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição lhe conferiu, não pode ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência. Trata-se de medida de Direito Processual Constitucional, porquanto tem como causa finalis assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República.”  

Impõe-se, no entanto, para que se legitime o acesso à via reclamatória, que se demonstre, de maneira efetiva, a ocorrência de desrespeito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, situação esta que parece estar caracterizada no caso ora em exame.  

A situação ora exposta parece justificar, no caso, a utilização do instrumento da reclamação, ante a aparente transgressão, pelo órgão judiciário reclamado – constitucionalmente sucedido, no que concerne à matéria ora em exame, pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região -, das decisões já mencionadas, proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.  

Tenho para mim, portanto, ainda que em juízo de estrita deliberação, que a pretensão deduzida nesta sede processual reveste-se de plausibilidade jurídica.  

Cabe destacar, por oportuno, que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, na apreciação do pedido de medida liminar deduzido na Re. 1.074/PR, em situação semelhante à de que ora se cuida, proferiu a seguinte decisão (DJ de 25/5/1999):  

“É plausível a alegação do Procurador Geral da República – na linha do raciocínio do voto vencido do il. Juiz José Germano da Silva – que, ao julgar no mérito a ação expropriatória proposta pelo Incra contra particulares tendo por objeto o denominado imóvel Piquiri, o acórdão reclamado, do col. TRF/4ª Região, teria afrontado a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Ap. Civ. 9.621, 11/10/63, Villas Boas, RTJ 31/59 e EapCiv. 9.621, 14/3/64, Victor Nunes, RTJ 32/73 – que, julgando procedentes embargos de terceiro, declarou ser gleba do domínio da União.  

Sendo assim e para evitar danos de difícil reparação ao erário – defiro a liminar para suspender o curso do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado e, sendo o caso, de sua execução.”  

Concorre, por igual, o requisito pertinente ao periculum in mora, cuja existência foi demonstrada pela parte ora reclamante.  

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, defiro a medida liminar ora postulada e, em conseqüência, suspendo, no que concerne ao imóvel denominado Ocoí/PR, a eficácia do ato decisório ora reclamado (Apelação Cível nº 54.796/PR/4ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos – Processo nº 87.101.1358-4, Foz do Iguaçu/ PR), sustando-se, até final julgamento da presente reclamação, a prática de qualquer ato processual e/ou administrativo que se relacione com a decisão judicial mencionada, ou que importe em execução da sentença proferida nos autos da Ação de desapropriação, em ordem a impedir, até mesmo, caso ainda não tenha sido realizado, o “pagamento da indenização relativa à desapropriação que foi objeto de discussão naquele processo”.  

Comunique-se, a presente decisão, ao órgão judiciário (TRF/4ª Região), que se qualifica, na matéria ora em exame, como sucessor constitucional do extinto Tribunal Federal de Recursos, apontado, pelo eminente Procurador-Geral da República, como reclamado, nesta sede processual.  

Requisitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Lei nº 8.038/90, art. 14, I), encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.  

2. Intimem-se os expropriados da existência desta reclamação e do teor da presente decisão.  

3. Corrija-se a autuação, para dela fazer constar, como reclamado, o E. TRF/4ª Região.  

Brasília 8/6/2001. Relator: Ministro Celso de Mello. (Reclamação nº 1.438-0/DF; DJU 18/6/2001; pg. 16)
 



Escritura pública - retificação. Títulos para o mesmo imóvel. Ação de anulação de ato jurídico por erro.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Os autos dão conta de que a Construtora Rio Claro Ltda. prometeu vender a Antônio Domingos de Mendonça e a Rosanni Albuquerque da Silva, respectivamente, os apartamentos nº s 401 e 402 do Edifício denominado José Manoel Ribeiro, em fase de construção, situado na cidade de Juiz de Fora.  

À época, o projeto de edificação não estava ainda aprovado pela Prefeitura Municipal, e no licenciamento da construção a numeração dos apartamentos foi invertida; o que originariamente constava como 401, passou a ser 402 – e vice-versa.  

A escritura pública de compra e venda, a final, assinada por Rosanni Albuquerque da Silva considerou essa nova circunstância, de modo que, embora na origem fosse promitente compradora do apartamento nº 402, apareceu no instrumento como compradora do apartamento nº 401.  

Já a escritura pública de compra e venda, firmada por Antônio Domingos de Mendonça, não considerou a alteração ditada pela Prefeitura Municipal, e, lavrada como se dissesse respeito ao apartamento nº 401 – foi registrada no Ofício Imobiliário.  

Nessas condições, Rosanni Albuquerque da Silva não pôde registrar sua escritura pública.  

São duas, portanto, as escrituras públicas cujo objeto é o apartamento nº 401, uma registrada, e a outra, evidentemente, não – continuando, oficialmente, como proprietário do apartamento nº 402 a Construtora Rio Claro Ltda, que, na verdade, já o alienou.  

Para que os negócios efetivamente realizados com a Construtora Rio Claro Ltda, correspondessem aos contratos e respectivos registros, eram necessárias as seguintes providências:  

a) a retificação da escritura pública de compra e venda celebrada por Antônio Domingos de Souza, nela ficando expresso o objeto: o apartamento nº 402, e não o 401;  

b) o registro dessa escritura pública de retificação, e o conseqüente cancelamento do registro da escritura pública originária;  

c) a final, o registro da escritura pública de compra e venda assinada por Rosanni Albuquerque da Silva.  

Uma ação conjunta dos adquirentes - neste rol Regina Lúcia Carneiro Januzzi, que prometeu comprar o apartamento do casal de Antônio Domingos de Mendonça – teria, com certeza, resolvido esse imbroglio, que só se manifesta no plano jurídico; facticamente, Rosanni Albuquerque da Silva tem a posse do apartamento nº 401, do mesmo modo que Antônio Domingos de Souza teve a posse do apartamento nº 402 e fez por transferi-la para Regina Lúcia Carneiro Januzzi.  

A Construtora Rio Claro Ltda., que ainda figura como proprietária do apartamento nº 402, tem dívidas, e isso é desconfortável para as partes citadas, porque eventual constrição judicial comprometerá a posse de Regina Lúcia Carneiro Januzzi e criará um novo litígio entre Rosanni Albuquerque da Silva e o casal de Antônio Domingos de Mendonça, que então não se resolverá pela só retificação da indigitada escritura (que supõe a titularidade livre e desembargada do apartamento nº 402).  

Aparentemente, só Rosanni Albuquerque da Silva interessou-se pela solução do problema, e propôs ‘ação de anulação de ato jurídico por erro’ contra o casal de Antônio Domingos de Mendonça e Construtora Rio Claro Ltda.  

A MM. Juíza de Direito Dra. Sonia de Castro Alvim julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.  

A Egrégia Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, relatora a eminente Juíza Jurema Brasil Marins, anulou a sentença. O acórdão foi atacado por recurso especial interposto pelo casal de Antônio Domingos de Mendonça, seguindo-se agravo de instrumento contra a decisão que não o admitiu.  

Proferida nova sentença, desta feita de improcedência do pedido, o Tribunal a quo, tendo ainda como Relatora a eminente Juíza Jurema Brasil Santos, fez por reformá-la, “declarando-se a nulidade do R-1 lavrado junto à matrícula nº 33.868 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora, referente à transferência do apartamento nº 401 ao Sr. Antônio Domingos de Mendonça, determinando-se a essa serventia que proceda ao registro da escritura de compra e venda, lavrado no Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de Juiz de Fora, livro nº 049, fls. 129, formalizando-se dessa forma a transferência da unidade habitacional de nº 401 do Edifício José Manoel Ribeiro à autora Rosanni Albuquerque da Silva...”.  

A ser mantido o acórdão, Rosanni Albuquerque da Silva, que tem a posse do apartamento nº 401, passa a ser a respectiva proprietária. Já Antônio Domingos de Mendonça fica sem qualquer título, deteriorando a posição de Regina Lúcia Carneiro Januzzi, que dele prometeu comprar o apartamento nº 402, e em cuja posse está.  

O casal de Antônio Domingos Mendonça interpôs, então, novo recurso especial, também não admitido, decisão igualmente atacada por agravo de instrumento.

A presente ação cautelar, proposta neste Superior Tribunal de Justiça pela casal de Antônio Domingos Mendonça, Rosanni Albuquerque da Silva e Regina Lúcia Carneiro Januzzi, visa a expedição “de mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora, MG para que não efetue qualquer averbação de ônus na matrícula 33.869, relativa ao apto. 402 do Ed. J. Manoel Ribeiro, da Rua Gabriel Rodrigues, 600, a fim de que não sejam prejudicados os direitos dos Suplicantes”.

À parte a manifesta ilegitimidade ad causam de Rosanni Albuquerque da Silva e Regina Lúcia Carneiro Januzzi, à medida que os recursos especiais foram interpostos exclusivamente pelo casal de Antônio Domingos de Mendonça, o pedido não pode prosperar, porque, a final, o Tribunal a quo dispôs exclusivamente sobre o apartamento nº 401.

O eventual provimento do 1º recurso especial pode resultar na extinção do processo, por força da prescrição; o do 2º recurso especial pode restabelecer o status quo, vale dizer, o registro do apartamento nº 401 em nome do casal de Antônio Domingos de Mendonça.

Num caso ou noutro, nada se disporá sobre o apartamento nº 402 – o que, evidencia, a impropriedade do pedido cautelar, cujo objeto pressupõe, sempre, a matéria controvertida no processo principal.

Indefiro, por isso, a petição inicial.

Brasília 12/2/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Medida Cautelar nº 3.558/MG; DJU 20/2/2001; pg. 299)
 



Penhora. Alienação anterior à execução. Registro posterior à constrição. Fraude não caracterizada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Posse em favor dos embargantes decorrente de compra e venda anterior à execução. Registro da escritura no cartório de imóveis posterior à execução e à constrição. Inexistência de fraude.  

I-  Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o patrimônio do devedor, pois já alienado ao tempo do ajuizamento da execução e da penhora. Desinfluente o fato de a escritura de compra e venda ter sido registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se exige nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse.  

II- Recurso conhecido e provido.  

Brasília 5/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 218878/RS; DJU 11/6/2001; pg. 225)
 



Cessão de direitos sobre imóvel. Anulação. Relação de consumo. Ausência de contrato escrito. Reintegração na posse. Perdas e danos.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Maria Alda Andrade Borges e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em ofensa aos artigos 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, 98, 145 e 1079 do Código Civil, 125, inciso I, 126, 128, 131, 332 e 333, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:  

“Civil e processual civil. Ação anulatória. Contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel. Pagamento de honorários advocatícios. Coação. Pessoa humilde. Hipossuficiência. Relação de consumo caracterizada. Abuso da advogada. Ausência de contrato escrito. Ofensa ao art. 30 do código de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Reintegração da autora na posse do imóvel. Perdas e danos. Apelo provido. Unânime.  

Em face da situação de pobreza da apelante e da sua ignorância com relação aos negócios jurídicos em geral, cumpria aos apelados maior cuidado no trato da sempre delicada questão do ajuste dos honorários.  

A atuação da causídica revela-se como prática abusiva eis que inexiste contrato escrito pelo qual a apelada concordasse com essa forma de pagamento.  

Ofensas ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e ao art. 33 da Lei nº 8.906/94.  

Não cumprindo a primeira apelada as prescrições legais, deve arcar com os ônus de sua conduta irregular, inclusive perdas e danos pelo tempo da posse ilícita”.  

Os embargos de declaração foram rejeitados.  

Decido. Argumentam os recorrentes que não há, nos autos, prova suficiente para caracterizar a coação da recorrida que, in casu, não ocorreu. Os julgadores, porém, entenderam que “há, nos autos elementos que autorizam a concluir que a apelante, mediante coação moral, cedeu à primeira ré o imóvel situado na CSD 01, lote nº 03, apartamento 201, Taguatinga-DF”. Assim entendendo, com base nas provas dos autos, não há como ultrapassar este posicionamento da Turma julgadora, ante o óbice da Súmula nº .7/STJ.  

Outrossim, não houve a alegada ofensa ao artigo 1.079 do Código Civil, vez que os julgadores não afirmaram ser impossível a existência de contrato verbal, tendo apenas reconhecido a coação.  

Quanto às provas produzidas, as partes foram tratadas igualmente e os depoimentos das testemunhas dos recorrentes foram analisados, porém, não foram suficientes para afastar a conclusão dos julgadores acerca da ocorrência da coação. Ressalte-se que, dentro dos limites da demanda, a Turma julgadora pode utilizar-se da legislação que entende pertinente para firmar seu convencimento.  

Por fim, não há como acolher a afirmação dos recorrentes de que não foi reconhecido nos autos que a advogada deveria receber honorários por serviços prestados. É que concluiu o Tribunal a quo que não houve, no caso em tela, a comprovação da livre vontade da recorrida na cessão de direitos para pagamentos daqueles.  

Brasília 31/5/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 378612/DF; DJU 11/6/2001; pg. 745)
 



Rescisão contratual. Reintegração de posse. Perda das prestações pagas - cláusula nula. CDC.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 182/STJ.

I-   Quando os dispositivos ou o tema por eles abordados não foram ventilados no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.

II-  É dever do agravante atacar todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

III- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Tibério Construções e Incorporações Ltda. contra Celia Maria de Freitas Nogueira Medina.

Em primeira instância, ação foi julgada procedente para rescindir a avença e reintegrar a autora na posse do imóvel, com a devolução aos réus das parcelas pagas atualizadas monetariamente e reduzidas de 12% (doze por cento) em obediência ao contrato entabulado entre as partes. Na oportunidade, os ônus da sucumbência foram divididos igualmente.  

Irresignada, apelou a autora para a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proferiu acórdão assim ementado:  

“Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Cláusula contratual nula porque contorna a vedação legal que impede a perda das prestações pagas em benefício do credor. Inteligência do art. 53 da Lei 8.078/90, CDC. Apelante que deve devolver integralmente os valores que recebeu. Réus que devem pagar pela ocupação do imóvel, entretanto, durante o período que efetivamente ocuparam, pelo valor de mercado, a ser apurado em fase de liquidação. Recurso provido em parte.”  

Ainda inconformada, interpôs a autora recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Alega violação aos artigos 82, 115, 916, 917, 918, 927, 1061 e 1092, do Código Civil, e aos artigos 130 e 331 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve cerceamento de defesa por parte do decisum quando este julgou-o por fundamento diverso e a inaplicabilidade do artigo 53 do CDC, vez que o contrato não prevê a perda das parcelas pagas mas somente a redução de 12% como cláusula penal. Colaciona doutrina e jurisprudência como reforço de argumentação.  

Não há, contudo, como prosperar a pretensão recursal.  

Primeiramente, os dispositivos tidos por violados não foram ventilados no acórdão recorrido e nem opostos embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. Ausente o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.  

Ademais, observa-se das razões recursais que não foram atacados todos os fundamentos da decisão ora agravada, a qual permanece inabalada. A recorrente empenhou-se em demonstrar o prequestionamento da matéria, entretanto, permaneceu silente a respeito da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Incide, no caso, o disposto na Súmula 182 do STJ.  

Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento.  

Brasília 15/5/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 379350/SP; DJU 11/6/2001; pg. 745)
 



Arrematação de imóvel hipotecado. Preferência do credor hipotecário.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito civil. Credor hipotecário. Preferência. Penhora do bem hipotecado por credor diferente. Arrematação. Preferência reconhecida ao credor hipotecário. Recurso provido.  

I-  Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora.  

II- A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente.  

Brasília 3/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 162.464/SP; DJU 11/6/2001; pg. 223)
 



 

Rescisão contratual. Reintegração de posse. Perda das prestações pagas - cláusula nula. CDC.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Recurso especial. Usufruto vidual. Viúvo casado em regime de separação de bens. Inventário processado em conjunto com os bens deixados pela 1ª esposa, pré-morta.  

I-   O usufruto vidual é direito real, ainda que originado no direito de família. O direito que de uso e gozo que dele decorre para o beneficiário é de natureza hereditária, ainda que revestido de cunho assistencial.

II-  Havendo processamento comum dos inventários do de cujos com o de sua primeira esposa, pré-morta, o usufruto vidual do cônjuge sobrevivo deve abranger, enquanto não ultimada a partilha, todos os bens inventariados, embora limitado à quadra legal ou à metade cabível ao marido morto.

III- O direito ao usufruto, por não se subordinar à prévia determinação, em divisão judicial, da parte gravada, deve ser observada pelos herdeiros necessários. Se estes o violam, alienando bens sobre os quais incidam àquele, sem compensação na partilha, cabe indenização a ser verificada segundo as exigências do caso concreto.

IV-  Recurso especial não conhecido.

Brasília 8/5/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 302679/SP; DJU 11/6/2001; pg. 209)
 



Doação de imóvel ao cônjuge. Sexagenário. Regime obrigatório de separação de bens.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito processual civil. Competência do magistrado designado em portaria da presidência do Tribunal de Justiça para auxiliar em vara cível. Possibilidade de proferir sentença durante as férias forenses, apesar de designado para exercer suas funções em vara diversa. Convalidação por portaria superveniente que determina seu retorno como auxiliar da anterior vara cível. Direito civil. Regime de separação de bens. Sexagenário. Art. 258, inciso II do código civil. Doação de imóvel ao cônjuge. Violação de norma de ordem pública. Nulidade. Simulação de compra e venda. Contrato dissimulado de doação. Vício social. Art. 104 do código civil. Legitimidade do doador. Sexagenário, em virtude de disposição legal de natureza protetiva. Falta de capacidade ativa para proceder à doação. Ausência de requisito de validade do ato jurídico.

- A designação de magistrado para exercício em determinada serventia judicial é ato administrativo, que diz respeito à estrutura interna, não retirando a possibilidade de que naqueles processos nos quais o magistrado tivesse posto visto, anteriormente à designação para outra serventia judicial, fosse lançada sentença durante as férias forenses, não só porque a regra constitucional é a competência jurisdicional (não sua excepcionalidade), como pela convalidação por portaria superveniente, que determinou o retorno do magistrado às suas atividades na vara anterior.

- Viola o art. 258, inciso II do Código Civil a disposição patrimonial gratuita (simulação de contrato de compra e venda, encobrindo doação) que importe comunicação de bens não adquiridos por esforço comum, independente da natureza do negócio jurídico que importou em alteração na titularidade do bem, porque é obrigatório, no casamento do maior de sessenta anos, o regime obrigatório de separação quanto aos bens entre os cônjuges.

- Tratando-se de ato simulado malicioso, com infração de ordem pública, de natureza protetiva de uma das partes, esta – que pretendeu contornar a norma protetiva, instituída em seu favor, buscando renunciar o favor legal por via transversa – tem legitimidade para requerer sua declaração de nulidade.

- Há possibilidade jurídica no pedido de supressão da doação, ainda que esta não tenha sido feita por escritura pública, porque a causa de pedir é a invalidade do negócio jurídico que importou em transferência gratuita de bem imóvel, e, em conseqüência, de todos os atos que o compõem, violadores do regime obrigatório de separação de bens do sexagenário. O fundamento jurídico da nulidade do contrato que importou em disposição patrimonial é o distanciamento, a burla, a contrariedade do regime do art. 258, II do Código Civil.

Brasília 17/4/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 260462/PR; DJU 11/6/2001; pg. 205/206)
 



Embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição ou equívoco a ser reparado.


Embargos rejeitados. As razões contidas nos embargos de declaração não justificam seu provimento. (Embargos de Declaração Nº 79.110-0/7-01, CAPITAL.)
 



Escritura de c/v. Título inábil. Cópia reprográfica.


Registro de Imóveis - Dúvida. Pretendido registro de escritura de compra e venda. Título inábil. Cópia. Registro inviável. Apuração de remanescente em razão de desmembramento de área. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 82.098-0/6, Limeira.)
 



Escritura de c/v anterior à Lei 8212/91. CND do INSS e CQ da Receita Federal.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra lavrada anteriormente à vigência da lei fed. nº 8.212/91. Ato notarial lavrado mediante apresentação da documentação negativa de débitos exigida pela legislação então vigente. Viabilidade do registro. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 83.388-0/7, Campinas.)
 



Dúvida inversa. Carta de adjudicação. Ação trabalhista. Hipoteca cedular. Título inapto - cópia reprográfica.


Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada. Pretendido registro de carta de adjudicação extraída de ação trabalhista. Existência de hipoteca cedular. Não veio aos autos o título no original, sendo a cópia documento inapto para se aferir sua registrabilidade. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 83.594-0/7, São Carlos.)
 



Dúvida inversa. Escritura de c/v. Título inábil. Cópia reprográfica. Regularização do condomínio.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Pretendido registro de escritura de compra e venda. Título inábil. Cópia. Registro inviável. Necessidade de regularização do condomínio às normas registrárias. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 82.197-0/8, Cotia.)
 



Escritura de c/v. Alvará judicial. Ordem legal de outorga do título. Óbice registrário - qualificação.


Registro de Imóveis - Escritura de compra e venda fundamentada em alvará judicial. Dados do documento judicial que não influíram ou alteraram a ordem legal de outorga do título. Óbice registrário consistente na qualificação do falecido proprietário. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 82.457-0/5, Piracaia.)
 



Partilha. Separação judicial consensual. Meações. ITBI.


Registro de Imóveis - Dúvida. Argüição de dois óbices ao registro. Impugnação pela interessada de apenas um deles. Circunstância que prejudica a dúvida.

Dúvida - Partilha realizada em separação judicial consensual. Acordo atribuindo aos cônjuges determinados imóveis. Valores atribuídos aos imóveis pelas partes sem prova de que correspondam pelo menos a seus valores venais. Ausência de prova segura de que a partilha não extrapolou as meações. Incerteza sobre a incidência, na espécie, do imposto de transmissão inter vivos. Dúvida julgada procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 82.661-0/6, Catanduva.)
 



Escritura de c/v.  Nua-propriedade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sub-rogação - autorização judicial.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda da nua-propriedade de imóvel gravado com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Impossibilidade de manutenção das cláusulas restritivas. Necessidade de autorização judicial para a sub-rogação de cláusulas incidentes sobre outro imóvel. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 81.249-0/9 , Marília.)
 



Contrato de locação. Falecimento de um dos proprietários. Formal de partilha – desnecessidade.


Registro de Imóveis - Registro de contrato de locação. Desnecessidade de averbação do formal de partilha por falecimento de um dos proprietários. Aplicação do art. 169, III, da lei nº 6015/73. Registro e averbação deferidos. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 82.898-0/7, São Caetano do Sul)
 



Mandado de arresto. Formal de partilha - descrição de edificação não averbada. Cindibilidade do título. Continuidade.


Registro de Imóveis - Dúvida. Princípio da continuidade. Mandado de registro de arresto. Formal de partilha com descrição de edificação não averbada. Possibilidade de aplicação do princípio de cindibilidade do título. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 83.293-0/3, São Roque.)



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