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Registro da penhora - CPC sofre alteração - Valorização do registro imobiliário na reforma da reforma - Ademar Fioranelli - Flauzilino Araújo dos Santos - Sérgio Jacomino*


O Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) sofreu algumas alterações por força da Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em 7/5 e publicada em 8/5 do corrente. A lei contempla uma vacacio legis de 3 meses, contados da data da publicação, de modo que há tempo para algumas reflexões e comentários sobre este importante diploma legal, conhecido como a reforma da reforma do CPC. 

Ao lado de importantes mudanças operadas em vários dispositivos do diploma processual, interessa-nos, de perto, as modificações experimentadas pelo artigo 659 do CPC, especialmente os parágrafos 4 e 5, verbis:

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."(NR)

A lei inova na questão tormentosa da penhora - especificamente no registro da penhora, já que se reconhece, para valor das atividades registrais, que a penhora e o registro da constrição são momentos distintos, embora interdependentes, no complexo fenômeno decorrente do processo judicial.

A redação anterior, que acaba de ser reformada, trouxe alguma perplexidade ao intérprete ao favorecer a interpretação de que o registro da constrição seria parte integrativa da penhora, condição de sua validade, isso em decorrência do conectivo que jungia o ato de penhora a sua inscrição no registro público ("a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora e inscrição no respectivo registro").

Contra essa interpretação, digamos ampliativa, insurgiram-se alguns renomados processualistas, afirmando que se o registro da penhora fosse parte integrante da medida processual, somente a partir de sua consumação no registro público iniciar-se-ia a contagem de prazo para oferecimento de embargos.  

Evidentemente que a refutação se deu com base numa coerente exegese sistemática, contextualizada, como não poderia deixar de ser, no sistema processual.

Mas o fenômeno da penhora não se esgota nos estritos limites do processo - nem a publicidade a ele inerente alcança a amplitude que a publicidade registral atinge  em seus distintos ângulos de direito material e formal. E é precisamente nesse ponto que se acentua a importância da reforma da reforma, como se verá pontualmente.


Responsabilidades e atribuições do exeqüente

Os referidos parágrafos 4 e 5 do artigo 659 trazem novo perfil para a mais comum das constrições judiciais que aportam diuturnamente nos registros imobiliários brasileiros. 

Em primeiro lugar, fixando a responsabilidade e assinalando o encargo do exeqüente em providenciar o registro no ofício imobiliário competente, bem como, antes disso, diligenciar para prover o Juízo de certidão atualizada do imóvel sobre o qual poderá recair o gravame (§ 5º) e desse mesmo Juízo requerer a expedição de certidão para ulterior registro.

Esse dispositivo coloca a questão nos seus estreitos limites: incumbe ao exeqüente (e não ao Juízo, ou serviços auxiliares do Juízo, ofícios e escrivães judiciais, como já se sugeriu alguma vez), a diligência de indicar bens à penhora, com certidão atualizada do Registro, e proceder à conseqüente inscrição do gravame no Registro Público competente. O interesse é exclusivamente do exeqüente, muito embora se possa acenar com a efetividade do processo, objetivo que sempre se impõe ao Estado, não se olvidando do importante papel que joga nesse contexto o sistema registral brasileiro. 

A movimentação do processo, que alcança a decretação da penhora, é impulsionada pelo interesse do exeqüente, que se obriga a comprovar, com certidão atualizada do registro, a titularidade do bem em nome do executado e, para segurança do tráfico jurídico imobiliário, proceder ao registro da penhora no Cartório Imobiliário respectivo. A ele, e somente ele, tendo em vista seu exclusivo interesse, incumbe proceder à apresentação de certidão atualizada do registro (§ 5º), requerer a extração da certidão de inteiro teor do ato de penhora (§ 4º) e consumar subseqüentemente a sua inscrição no álbum imobiliário competente (§ 4º).

Para todos nós que sempre militamos na área do direito registral, nos parece muito natural e muito lógico que o mecanismo registral deva ser posto em movimento por rogação dos interessados, consoante regra que se cristalizou no princípio de instância (art. 13, II, da Lei 6.015/73). O desvio que se tem verificado ultimamente, de se transferir ao Juízo o encargo de requisitar certidões imobiliárias e mesmo de se incumbir do registro da penhora, sobrecarregando o Judiciário com atribuições que não são especificamente suas e onerando os cofres públicos com os custos inerentes ao processamento dos pedidos, parece encontrar já um claro anteparo legal, norte definidor que visa recolocar as coisas em seu devido lugar.

Isso sem falar nos custos da atividade registral que devem ser suportados, evidentemente, pelos interessados, compatibilizando as regras esculpidas nos artigos 14 e 239 da Lei 6.015/73, combinados com art. 1º, parágrafo único da Lei 10.169/2000, com a projeção do vetor constitucional, pelo artigo 236 da Carta Maior.

A presunção iuris et de iure do registro da penhora

A lei fixou a presunção absoluta de conhecimento de terceiros da constrição judicial registrada. Importante inovação, diga-se, pois marca indelevelmente a regra de que a penhora não inscrita não pode atingir direitos de terceiros adquirentes, cuja boa-fé na aquisição ou oneração haverá de ser sempre presumida. Essa presunção, entretanto, - na opinião de renomados processualistas - é ainda assim relativa, comportando produção de provas para desconstituição do negócio eventualmente inquinado de fraude, ou para operar a figura da ineficácia em relação ao exeqüente. (Cfr., por todos, Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 268).

É bem verdade que a presunção absoluta do registro da penhora já se encontrava perfeitamente delineada nos artigos reformados e mesmo antes, no art. 240 da Lei de Registros Públicos. Porém, nunca é demais que, de maneira expressa e manifesta, a lei possa vincar decisivamente que se desloca o ônus da prova para aquele que alega alienação ou oneração em fraude à execução, pouco importando que a alienação tenha se dado antes ou depois da distribuição da execução. 

Já não importam, por outro lado - ou degrada-se a importância de outrora - os efeitos da publicidade que decorrem do processo judicial, amplificada pelos distribuidores cíveis, já que a publicidade registral acha-se robustecida pela regra estatuída pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002. 

Princípios da inoponibilidade e da fé pública registral

Com esta reforma estamos a um passo de consagrar entre nós o princípio da inoponibilidade, que reza que o título não inscrito não pode ser oposto (nem pode prejudicar, of course) o título inscrito. Mesmo a doutrina já aponta nessa direção. Ainda que acenando com as restrições conhecidas (presunção relativa da aquisição por terceiros) Cândido Rangel Dinamarco chega a sustentar que "a publicidade dos atos processuais passa a ser insuficiente como regra presuntiva de conhecimento. A conseqüência prática dessa nova disposição será a inexistência de fraude de execução capaz de permitir a responsabilidade patrimonial do bem alienado sempre que a penhora não esteja registrada no cartório imobiliário" (idem, ibidem, p. 269).

Esse aspecto merece a atenção dos doutrinadores. Com a regra da Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, o Registro de Imóveis passa a representar a referência básica para segurança do tráfico jurídico-imobiliário. Bastará a consulta registral, consubstanciada em certidão de propriedade, para alicerçar o negócio jurídico de aquisição ou oneração de bens imóveis. 

Por outro lado, estamos muito próximos de alcançar o princípio da fé pública registral - e isso em decorrência da percepção de que o sistema registral pode oferecer uma contribuição decisiva para o resguardo da segurança jurídica preventiva, evitando a fraude e a eclosão lateral de conflitos relacionados com a execução, fatores que acabam sobrecarregando o Judiciário. O princípio da fé pública registral via a proteger o terceiro adquirente que, de boa-fé (que sempre haverá de ser presumida) e a título oneroso, apoiado exclusivamente no que consta do registro predial, inscreve regularmente seu título. Essa posição registral será inatacável. Esse é o estágio mais avançado dos sistemas registrais mais desenvolvidos no mundo.

Registro da penhora exige mandado judicial ou certidão? Quais os requisitos?

O artigo 239 da Lei 6.015/73 reza que as penhoras serão registradas em cumprimento de mandado ou à vista da certidão do escrivão. Com a Lei 10.444, de 7 de maio de 2002 o procedimento simplificou-se. Reza o § 4º que o registro da penhora far-se-á "mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial". O ato a que se refere a lei é o auto ou termo de penhora, lavrados nos autos de execução. 

Portanto, bastará a apresentação da certidão expedida pelo cartório judicial. O registro da penhora independerá de mandado judicial. 

Requisitos da certidão judicial

Evidentemente que a certidão expedida pelo ofício judicial deverá conter todos os elementos indispensáveis para a consecução do registro, consoante regra do artigo 176 c.c. art. 225 da Lei 6.015/73 - especialidades subjetiva e objetiva. 

Estimamos, porém, que se deverá mitigar a exigência de reprodução escrupulosa de dados concernentes ao executado e do bem dado em penhora, sempre que houver expressa remissão à certidão de propriedade que obrigatoriamente será expedida antecedentemente à lavratura do auto ou termo de penhora (§ 4º). Não tem sentido fiar-se a penhora em quaisquer outros dados ou elementos extra tabulares que eventualmente possam ser oferecidos pelo exeqüente (ou mesmo pelo executado). A referência exclusiva doravante será sempre a certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis. Certidão atualizada, diga-se de passagem.

Portanto, referindo a certidão judicial àquela de propriedade, expedida anteriormente pelo registro imobiliário - e desde que a situação jurídica não se tenha alterado desde a expedição - não será de se exigir que ociosamente se trasladem dados do registro para o corpo da certidão expedida pelo ofício judicial. Bastará o inequívoco relato da ocorrência da penhora nos autos, traslado de informações essenciais (intimação do cônjuge, p. ex. - art. 669, parágrafo único do CPC c.c. art. 235, I e 242, II do CC.), indicação do registro anterior (art. 222 da LRP), nomes do juiz, depositário, partes e natureza do processo (art. 239 da LRP), dentre outros requisitos da próprio Lei 6.015/73. 

Princípio de continuidade - imóvel não registrado em nome do executado

Outro problema que oxalá será resolvido (ou bastante mitigado) com o advento da Lei 10.444, de 7 de maio de 2002 será a não consecução da penhora quando o imóvel já não estiver registrado em nome do executado. Isso porque a penhora dar-se-á conseqüentemente à apresentação da certidão da matrícula (rectius: certidão de propriedade). Verificada a não congruência da realidade com sua projeção jurídica (registro) a penhora não alcançará o registro.

O sempre atento Cândido Rangel Dinamarco não deixou de notar essa especial particularidade: "o § 5º explicita a exigência de que, para obter essa penhora, o exeqüente exiba em juízo uma certidão da matrícula do imóvel, como prova de que pertence ao executado; virão a matrícula e os registros pertinentes, se houver, não se fazendo a penhora se se positivar que o devedor não é dono - ou porque nunca o foi, ou porque haja alienado o bem". (id. ib).

Reconhecemos que a extraordinária diversidade de situações encontradas pelo contínuo investimento na clandestinidade jurídica (contratos de gaveta, instrumentos particulares imprestáveis para registro, cessões de direito clandestinas, aquisições de imóveis propositadamente não registradas etc.) tudo isso levará a que se não possa apresentar a certidão de propriedade exigida pela lei. Nesses casos, ainda que a penhora possa ser decretada pelo Juízo, evidentemente que o título não chegará ao Registro. 

O Oficial de Justiça, a penhora em foro distinto e as precatórias

Pela nova sistemática da Lei 10.444, de 7 de maio de 2002 não haverá mais a concorrência desse importante servidor da Justiça para a consecução da penhora e mesmo para seu ulterior registro. Como se viu, ampliou-se a responsabilidade do exeqüente para impulsionar a penhora e seu registro. 

Além disso, a penhora poderá ocorrer em foro distinto daquele em que se situa o bem, ou seja, a penhora ocorrerá no próprio ofício judiciário em que flui o processo executivo. A conseqüência direta é que não mais se receberão cartas precatórias para cumprimento de mandado de registro de penhora, com os costumeiros problemas que decorriam muitas vezes da distância e do moroso processo de comunicação entre o Juízo deprecante, o deprecado e os registro prediais.

Bastará, portanto, para o registro da penhora, que o exeqüente apresente a certidão expedida a seu pedido pelo ofício judicial, seja de que comarca for, com o preenchimento dos requisitos supra indicados.

Depositário

A Lei 10.444, de 7 de maio de 2002 inovou nesse aspecto. A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 239, elencava alguns requisitos para o registro da penhora, dentre outros o nome do depositário.

Com a redação do novo diploma legal, o devedor (ou o seu advogado), ao ser intimado da penhora, fica, ipso facto, constituído como depositário do bem.

A repercussão desse diploma legal nos registros prediais brasileiros será em breve sentida. Voltaremos ao assunto, convidando os colegas para um debate pessoal no Encontro Regional e Nacional de Natal, evento realizado e patrocinado pelo Irib, Atech, Caixa Econômica Federal e o apoio cultural da Abecip. 

* Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino são registradores imobiliários da Capital de São Paulo e diretores do Irib. 

LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.273. ................

....................................

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

...........

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." (NR)

"Art. 275. ..............................

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

.....................................NR)

"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."(NR)

"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)." (NR)

"Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

.....................................

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o." (NR)

"Art. 461. ...................................

...................................

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (NR)

"Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade." (NR)

"Art. 604. ..................................

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."(NR)

"Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo."(NR)

"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos."(NR)

"Art. 627. ...................................

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos."(NR)

"Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo."(NR)

"Art. 659. .....................................

....................................

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."(NR)

"Art. 814. ......................................

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."(NR)

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:

"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461." (NR)

Art. 3o A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".

Art. 4o O art. 744 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:

"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.

.........................................NR)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  8.5.2002



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