BE521

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IRIB firma convênio de cooperação técnica com o MP-RS. Registradores estão convidados para a solenidade de assinatura.

 


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul convidam para a solenidade de assinatura de importante convênio de cooperação técnica e científica, firmado entre as três entidades, para integração das atividades concernentes a questões registrárias e de habitação e urbanismo

Data: 5 de agosto de 2002

Local: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
           Rua Andrade Neves,106, Porto Alegre, RS.

Horário: 16:00 horas.

Contato: Dr. João Pedro Lamana Paiva: [email protected]
 



Protesto. Preferência de crédito - União - competência. STJ aprova nova súmula.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar, por unanimidade, uma nova súmula, a de número 270. O novo verbete traz a seguinte redação: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.

O objetivo de sumular essa jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal foi o de fixar qual o juízo competente quando a União, suas autarquias ou empresa pública formula pedido de preferência de crédito.

A jurisprudência sobre o tema se solidificou ainda na época do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) e está contida na Súmula 244 daquele tribunal: “A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas para habilitar crédito privilegiado não desloca a competência para a Justiça Estadual”.

Matéria que ainda hoje continua a ser suscitada no STJ, por isso a necessidade de sumulá-la. Regina Célia Amaral (61) 319-6483 (Notícias do STJ, 01/08/2002: Corte Especial aprova súmula sobre protesto pela preferência de crédito)
 



Penhora. Execução. Título extrajudicial. Bem de família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Nossa Caixa - Nosso Banco S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 1º, da Lei 8.009/90, 20 e seus parágrafos, 21, 22, 23, 26, 29, 31 e 535, do CPC, assim como dissídio jurisprudencial, em questão sumariada nesta ementa:

“Execução por título extrajudicial. Embargos. Alegação de bem de família. Único bem imóvel de propriedade do embargante. Prova testemunhal satisfatória. Lei Federal nº 8.00990, artigo 1º, caput. Recurso da embargada não provido.

Honorários advocatícios. Embargos à execução. São devidos honorários advocatícios em sentença que julgou procedentes embargos à execução. Artigo 20 e parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Recurso do embargante provido.”

Dispõe o acórdão embargado, verbis:

“No caso, o julgado concluiu por negar provimento ao recurso da ora embargante, considerando que o ora embargado provou satisfatoriamente que o bem penhorado é bem de família e assim, impenhorável, a teor do artigo 1º caput da Lei 8.009/90, ficando claro para a Turma Julgadora e assim está consignado, que é o único imóvel existente em nome do ora embargado, conforme documento de folhas 28/29 do Registro de Imóveis de Presidente Bernardes.”

Acresce, ainda, que outros esclarecimentos foram prestados, mas de forma contrária às expectativas do agravante. Demais disso, a matéria depende de reexame de provas, o que não enseja recurso especial, face aos termos da Súmula 07 desta Corte. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 05/10/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 312.733/SP; DJU 7/11/2001; pg. 355)
 



Ação possessória. Benfeitorias. Direito à retenção.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. S.C. e outras agravaram de decisão denegatória de recurso especial, alínea “a”, interposto contra acórdão da eg. Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Ação possessória. Benfeitorias. Direito de retenção. Sendo a posse de boa-fé, o possuidor tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e de reter o imóvel, até que se lhe faça o pagamento. Recurso improvido”.

Alegam contrariedade aos arts. 165, 458, II, 467, 468, 471, 473, 474, 535, II, 538, parágrafo único, e 610 do CPC.

Os embargos de declaração foram opostos com base na alegação de que não foram enfrentados vários dos argumentos deduzidos com vistas a impugnar o direito de retenção deferido à ora agravada, bem como para prequestionar a questão relativa à violação da coisa julgada, ao ter sido admitido pelo acórdão o direito a indenização por benfeitorias úteis, quando no processo de conhecimento somente se assegurou a reparação pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel.

Os arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC não estão violados. A eg. Câmara apreciou a questão controvertida e decidiu pelo direito de retenção do bem enquanto não indenizadas as benfeitorias. Para tanto, não estava obrigada a rechaçar cada um dos fundamentos deduzidos pelas recorrentes. Ainda, assinalou que o v. aresto do processo de conhecimento quis dizer que pelo menos as benfeitorias necessárias já se encontravam provadas, não excluindo, com isso, as benfeitorias úteis. Desnecessária, portanto, a oposição dos embargos para rediscutir os limites da coisa julgada.

Nesses termos, verifica-se que a aplicação da multa processual prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, devidamente justificada pelo D. colegiado, não causa ofensa à lei.

Concernente à ofensa à coisa julgada, dizem as recorrentes que o acórdão que julgou a ação possessória somente deferiu a indenização por benfeitorias necessárias, motivo pelo qual não poderia o perito ter apurado a existência de benfeitorias úteis, portanto, o laudo não poderia ter sido homologado pelo Juízo de primeiro grau. Assim, não seria admissível, também, a afirmação constante do v. aresto recorrido, de que aquele acórdão, ao se referir a benfeitorias necessárias, quis dizer apenas que estas já se encontrariam comprovadas nos autos, não excluindo as úteis.

Novamente não têm razão. Consta da sentença de fls. 36/40 que a ré, ora agravada, teria requerido o direito de retenção do imóvel em face do reconhecimento da realização de benfeitorias úteis e necessárias, que deveriam ser apuradas em processo autônomo. O acórdão proferido em sede de apelação, apreciando o pedido de retenção do bem por benfeitorias, na forma do art. 516 do CC, modificou a sentença para assegurar à ré tal direito, enquanto não indenizadas as benfeitorias apuradas em liquidação por arbitramento. A restrição apontada pelas agravantes diz respeito, apenas, ao campo probatório, não sendo possível acolher-se a suscitada contrariedade à lei.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 26/10/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 396.883/RJ; DJU 8/11/2001; pg. 325).
 



Penhora. Execução fiscal. Cédula de crédito industrial. Preferência do crédito tributário.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, verbis: 

“Execução Fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. A impenhorabilidade dos bens hipotecados pela cédula de crédito industrial prevista no Dec. Lei nº 413/69 não impede a penhora do bem em razão de créditos tributários da Fazenda. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento.” 

Sustenta o recorrente, em suas razões, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou o art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, na medida em que a exceção da impenhorabilidade dos bens gravados por hipoteca em cédula de crédito industrial não pode ceder em face de qualquer outra regra.

Relatados, decido.

Tenho que o apelo do recorrente não merece guarida, haja vista a jurisprudência desta Colenda Corte ser iterativa no mesmo sentido do entendimento do Tribunal a quo, como se verifica dos seguintes precedentes verbis:

“Processo civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Cédula de crédito industrial. Penhora. Possibilidade. Prevalecimento do art. 184/CTN sobre o DL 413/69. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da súmula 83. Dissídio pretoriano inexistente. Verba honorária. Ausência de prequestionamento.

1. Divergência entre decisões do mesmo Tribunal não viabiliza o recurso especial (Súmula 13/STJ).

2. Não se conhece do recurso sobre a matéria pertinente à verba honorária, quando não prequestionada. 

3. São penhoráveis, em execução fiscal, bens vinculados a cédula de crédito industrial, pois, o art. 184/CTN, norma de lei complementar, sobrepõe-se ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis.      

4. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência de entendimento sumulado da Corte.

5. Recurso especial não conhecido” (REsp n0 155.774/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 8/5/2000, p. 00079).

“Tributário. Agravo regimental objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da súmula 83/STJ. 

1- Há de ser confirmada decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que “os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários” (REsp 88.777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, DJU 15/03/99, 4ª Turma, unânime).

2 - Agravo regimental improvido.”

(AgRg REsp nº 222.145/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2/5/2000, p. 00105).

“Execução fiscal. Concurso de credores. Bem gravado por cédula de crédito. Penhora. Possibilidade.

A Fazenda Pública, na cobrança judicial da dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal.

Recurso improvido” (REsp nº 222.142/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/11/1999, p. 00134).

No mesmo sentido: REsp 88.777/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/1999, p. 00226; REsp nº 112.179/SP, Relator Ministro Hélio Mosimann, DJ de 3/8/1998, p. 00181; REsp nº 108.871/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 16/3/1998, p. 00038; e REsp nº 154.738/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 213/1998, p. 00046.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília 22/10/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial nº 218.992/SP; DJU 8/11/2001; pg. 203).
 



Fraude à execução não caracterizada. Execução fiscal. Pessoa jurídica. Alienação de imóvel dos sócios anterior ao registro da penhora.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. A parte interessada ingressou com Recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do permissivo constitucional, contra Acórdão do e. Tribunal a quo, assim sumariado:

“Embargos de terceiro. Execução fiscal da pessoa jurídica. Alienação de bem dos sócios anterior ao registro da penhora. Fraude à execução não caracterizada.

Não caracteriza fraude à execução a alienação de bens dos sócios ocorrida em data anterior à penhora e ao seu registro, especialmente, não constando seus nomes no cartório distribuidor de feitos.”

Por decisão elaborada no Tribunal de origem, não foi admitido o Especial, em decisão assim fundamentada:

“O recurso não se apresenta apto a abertura da instância especial.

Orienta o aresto guerreado que a regra contida no artigo 185 do CTN, imputa expressamente ao sujeito da obrigação tributária a presunção da fraude na alienação de seus bens. Nessa linha de raciocínio, prossegue esclarecendo que consta dos autos que o sujeito passivo da obrigação é a empresa Alvenaria Comércio e Representação de Materiais de Construção Ltda., não seus sócios, logo, afasta a aplicação da norma ao caso em conformidade com os ditames legais.

Quanto ao pertinente ao art. 135, III do já referido dispositivo legal, verifica-se que o aresto objurgado não afastou, a responsabilidade dos sócios, apenas prestigiou o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé.

Firma-se o entendimento do aresto impugnado, no sentido de que quanto à alienação ou oneração de bens dos sócios, há presunção juris tantum, devendo ser comprovada a má-fé dos terceiros que adquiram tais bens. Isto, porque os sócios se tornaram executáveis apenas após a infrutífera tentativa de penhorar os bens da empresa devedora.

Em resumo, o acórdão impugnado decidiu pela boa-fé dos embargantes, pelas seguintes razões, quais sejam:

a) porque, quando da alienação, os vendedores não se encontravam negativados junto ao Fisco;

b) porque se comprovou nos autos que os embargantes cercaram-se de todos os instrumentos de garantia de que o bem encontrava-se livre e desimpedido de qualquer ônus;

c) porque, mesmo que consultassem o cartório distribuidor de feitos, nenhuma restrição encontrariam no nome do Fiscal não proprietários do imóvel, pois a execução fiscal não foi intentada em face deles.

Não bastassem os argumentos acima, os embargantes ainda possuem a seu favor a intervenção da Caixa Econômica Federal, uma vez que utilizaram os recursos do FGTS, para pagamento de parte do imóvel.

Como bem destaca o digníssimo Relator Desembargador Atapoã da Costa Feliz, ‘é notório que para a liberação do FGTS exige-se vasta documentação sobre o imóvel e seus proprietários, a fim de assegurar que nenhuma dívida possa futuramente vincular o bem.’

Da mesma forma ensina o voto proferido pelo Senhor Ministro Milton Luiz Pereira em recurso especial, cuja ementa consta do acórdão em análise, vejamos;

Outrossim, sublinha-se que o contribuinte devedor nada alienou, mas, isto sim, um dos sócios, mesmo que possa ser admitido como responsável tributário...

Diante dessas realidades, muito embora a propositura da execução cause efeitos no mundo jurídico, no caso concreto, não se pode dizer que foi o devedor quem alienou ou inovou com o intuito de prejudicar o exeqüente ou, noutra senda, que o sócio desviou bem da sociedade executada fraudando a execução. Também enfatiza-se que o CTN nem o CPC, decorrente da inscrição da dívida ou execução, estabelecem a indisponibilidade de bem da propriedade do sócio.

Tais procedimentos, por si não constituem ônus erga omnes. É, ainda, conveniente lembrar que a demonstração da má-fé (consilium fraudis) pressupõe ato de efetiva constrição judicial, penhora, arresto, seqüestro e citações reais ou pessoais reipersecutórias vinculadas ao imóvel (Lei 6.015/73, art. 167, parágrafo 5º e 21, 169 e 240). Depois dessas inscrições, as modificações na ordem patrimonial presumem-se feitas em ‘fraude’.

Em reforço, soerga-se que a presunção de ‘fraude’ (art. 185, CTN, por si, não torna inexistente, nulo ou anulável o ato tido por fraudulento, competindo à parte exeqüente provar a ciência do terceiro adquirente da existência da demanda ou constrição).

...”

“Resta comprovado que a pré existência da dívida inscrita ou da execução não constitui ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público.

Convém ressaltar que a exigência do registro da penhora visa proteger as relações jurídicas, fornecendo ao terceiro adquirente certeza de que o seu direito à propriedade, fundar-se-á em ato jurídico perfeito acobertado pelo princípio constitucional da segurança jurídica (art.5º, XXVI da Constituição Federal). 

Como se vê, o aresto recorrido decidiu conforme o entendimento adotado pela Instância Superior, motivo pelo qual obsta-se o prosseguimento da irresignação.

Acerca do dissídio jurisprudencial suscitado, o recorrente não cumpriu o disposto no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, pois não fez a demonstração analítica da divergência, requisito essencial à verificação do dissídio - decisões divergentes sobre bases fáticas idênticas.

Em pesquisa feita para conhecimento do inteiro teor dos acórdãos paradigmas oriundos da Corte Especial, auferiu-se que não versam sobre a mesma base fática discutida no voto condutor.

Tanto o primeiro julgado colacionado, REsp nº 59.659-9 cujo relatório é da lavra do Exmº. Sr. Ministro César Asfor Rocha, quanto os demais, referem-se à alienação de bem imóvel realizada ao tempo em que corria contra o vendedor ação de execução fiscal. Percebe-se claramente o total descompasso com o aresto invectivado, cujo fato demonstra que ao tempo da alienação não corria contra os vendedores nenhuma ação executiva.”

Incensurável o v. decisum, mais acrescentar seria desprestigiar a preciosidade do tempo, criando censurável ônus processual, vez que a ilustrada decisão, por si, é convincente, merecendo confirmação.

Demais, como bem lançado, a jurisprudência desta Corte firmou-se em sentido contrário às prédicas recursais. Confira-se:

“Processual civil. Embargos de divergência. Dívida fiscal. Execução. Oferecimento de embargos de terceiro. Faltantes anterior constrição e registro publicitário da ação. Citação. CTN (art. 185). Lei 6.015/73 (arts. 195, parágrafos 5º e 21, 169 e 240). Lei 6.830/80 (art. 7º, IV). CPC, arts. 219, 496, VIII, 546, I, e 593, II.

1. A interpretação do artigo 185, CTN, não deve ser ampliada, restringindo-se no que contém, afastando-se a presunção ‘juris et devjuris’.

2. O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus ‘erga omnes’, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos reipersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude.

3. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante.

4. Embargos desacolhidos” (EREsp 31.321-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira - in DJU de 16.11.99).

“Processo civil. Fraude à execução. Não ocorrência. Quem adquire um imóvel pertencente ao sócio-gerente, sem saber que a sociedade de que este faz parte está sendo objeto de execução fiscal, não concorre para a fraude à execução; outra seria a conclusão, se a execução fiscal já tivesse, à época da alienação, sido redirecionada contra o sócio-gerente, com a anotação própria no setor de distribuição do foro.

Recurso especial não conhecido” (REsp 50.612-SP; rel. Min. Ari Pargendler – in DJU de 3/3/97).

No fio da jurisprudência rememorada, sob as alvíssaras da Súmula 83/STJ, forte no amparo à decisão atacada, para ficar liberada do gravame interposto, nego provimento ao presente agravo (art. 544, §2º, do CPC).

Brasília, 02/10/2001. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator (Agravo de Instrumento nº 397.417/MS; DJU 9/11/2001; pg. 321/322).



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