BE596

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Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil


Em votação unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso interposto pelo técnico em contabilidade J. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que negou provimento à sua apelação. J. propôs uma ação de investigação de paternidade, cumulada com anulação de registro civil e petição contra os herdeiros de J.F.B.G.

Ao propor a ação, J. narrou que sua mãe M.A.B. viveu em concubinato com J.F.B.G., no período de janeiro de 1964 a novembro do mesmo ano, sobrevindo gravidez e seu nascimento. Separados, J.F.B.G. comprometeu-se a ajudá-la com as despesas do filho, assim como prometeu registrá-lo em seu nome, mas não o fez. Na década de 70, sua mãe vivia com A.B.P. e este decidiu registrá-lo como seu filho. Com o falecimento de J.F.B.G., J. veio à justiça para obter, através de exame do DNA, o reconhecimento de seu direito aos bens deixados.

Os herdeiros de J.F.B.G. contestaram a ação, afirmando a impossibilidade jurídica do pedido pela decadência, de acordo com o Código Civil Brasileiro que diz “a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento, contando o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar”. De acordo com a defesa dos herdeiros, ao completar a maioridade em 25/5/86, tinha J. o tempo de mais quatro anos, isto é, até 24/5/90 para intentar a ação de invalidação de seu registro de nascimento e buscar a inclusão do “pretenso” pai biológico. “Ajuizada esta ação, em 30/4/99, já se passaram nove anos da possibilidade jurídica que ele dispunha para exercitar o direito da ação”, disse a defesa.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do pedido e julgou extinta a ação, com apreciação do mérito. A defesa de J. apelou e o TJ-RS negou considerando que “atingida a maioridade, o prazo decadencial de quatro anos deve ser aplicado nas ações de investigação de paternidade cumuladas com anulação de registro civil”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformado, J. recorreu ao STJ.

O ministro Castro Filho, relator do processo, deu provimento ao recurso para afastar a decadência reconhecida pelas 1ª e 2ª instâncias, determinando o retorno dos autos à origem, para a continuidade do processo, na forma da lei. Para Castro Filho, o lapso temporal previsto em artigos do Código Civil Brasileiro aplica-se tão-somente ao filho natural no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade. “O lapso temporal não alcança as ações intentadas pelo filho legítimo nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro com base na falsidade deste”, ressaltou o ministro. Cristine Genú (61) 319-6465 (Notícias do STJ, 27/12/2002: É imprescritível direito ao reconhecimento do estado filial com fundamento em falsidade de registro).
 



Reserva legal. Novo proprietário de imóvel rural pode responder por dano ambiental.


A pessoa que adquiriu imóvel rural em que não se respeitou a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder na Justiça pelo dano ambiental.. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno da caso à primeira instância para que a causa seja, enfim, julgada.

A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (ADEAM) contra Homero Marcaro Garcia. Sustentando que o proprietário das terras está impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vem ocupando-as indevidamente e aí obtendo proveitos ilegais. Requer, com a ação, que Marcaro Garcia seja condenado a formar, ao longo do curso d’água que passa por suas terras, uma faixa de matas com essências nativas com amplitude de 30 metros por toda a frente lindeira, isolando-a do acesso do gado, sendo-lhe facultado implantar corredor que viabilize o acesso dos animais à água e uma reserva de mata nativa em área de sua escolha.

Em primeiro grau, a sentença considerou que, se a associação reconheceu que o novo proprietário não foi responsável pelo desmatamento – que ocorreu à época da colonização da área, incentivada pelo poder público com o intuito de desenvolver atividades agropastoris –, não há como condená-lo a fazer o reflorestamento nas suas terras. Em segunda instância, foi mantido a mesma conclusão, entendendo, por outro lado, inexistir interesse processual no ajuizamento da ação, uma vez que a autoridade administrativa encarregada de proceder á fiscalização tem meios de compelir o cidadão a adotar providências de conservação e restauração do meio ambiente, sendo desnecessária, inicialmente, a intervenção do Judiciário.

Diante desse entendimento, a associação recorreu ao STJ, afirmando que está legitimada a defender o meio ambiente, tendo interesse processual na reparação de um dano ambiental da qual é responsável, em princípio, o proprietário do imóvel. Alega, ainda, que a área de preservação permanente à margem do curso d’água que delimita o imóvel e área equivalente a 20% da superfície do imóvel são insuscetíveis de exploração econômica, além do que o proprietário, ocupando tais áreas com criatório ou agricultura, impede a formação das matas que ali deveriam existir, cometendo a contravenção prevista na Lei das Florestas (4.771/65) de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, passível de pena de três meses a um ano de prisão simples e/ou multa de um a cem salários-mínimos. Assim, explica que a causa da ação foi a ocupação de área que não podia ser explorada economicamente, e não a derrubada de matas.

Além do mais, afirma que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula de preservação de 10% da área em matas, de forma que Garcia é o responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.

A relatora, ministra Eliana Calmon, diverge do entendimento do tribunal de origem, que examinou devidamente as alegações da associação, tendo partido do pressuposto de que, apesar da existência de área de preservação permanente e de reserva legal, não cabia ao réu a obrigação de reparar os danos que causou. Para a ministra, em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à primeira instância, a fim de que se examine o mérito da causa. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo:  Resp 327254(Notícias do STJ, 20/12/2002 - STJ: novo proprietário de imóvel rural pode responder por dano ambiental).
 



União estável reconhecida. Direito à herança.


A instituição da Lei 9278/96, que regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal (que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar), não revogou o artigo 2º da Lei 8971/94, que regula o direito de companheiros à herança e alimentos. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a Lei 8971/94, em seu artigo 2º, o companheiro sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos em comum; e, se não houver, ao usufruto de metade dos bens. Em relação à herança, o sobrevivente terá direito, na falta de descendentes e ascendentes, à sua totalidade.

A questão chegou ao STJ em um recurso de M.H.B. contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, na ação de reconhecimento de união estável aliada a uma petição de herança, afirmou inexistir a qualidade de herdeira para companheira. O TJ paulista reconheceu a sociedade de fato em partes iguais apenas sobre bens adquiridos durante a convivência do casal (de 1971 até 1998, data da morte do companheiro); negou, no entanto, o seu direito à herança deixada pelo falecido companheiro. Em seu recurso, M.H.B. sustenta ter direito à totalidade da herança, pois seu companheiro não deixou ascendentes nem descendentes.

Para o relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não há dúvida sobre a configuração da união estável por longos anos nem sobre o falecimento do companheiro sem deixar ascendentes ou descendentes, bem como sobre inexistir testamento. A questão, a seu ver, é saber se a Lei 9278 revogou inteiramente as disposições da Lei 8971/94, ambas disciplinando a união estável, mais precisamente o inciso III do artigo 2º da lei mais antiga.

Menezes Direito entende que a Lei 9278 não contém dispositivo expresso de revogação da lei anterior, limitando-se ao genérico “revogam-se as disposições em contrário”. A lei anterior regulou o direito dos companheiros a alimentos e sucessão, e a posterior regulou o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, tratando, também, dos alimentos e do direito real de habitação em caso de morte de um deles. Acredita o ministro que, “se não houve revogação expressa da parte relativa à sucessão, isto é, do direito da companheira ou companheiro à herança, não há razão para considerar que houve regulação diversa na lei posterior a provocar a incidência da última parte do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil” (Decreto-lei 4657 - Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Parágrafo 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior).

Com esses argumentos, a conclusão do relator é no sentido de que permanece em vigor o artigo 2º da Lei 8971/94, que disciplina o direito dos companheiros à herança, não o revogando o surgimento da Lei 9278/96. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo:  Resp 418365(Notícias do STJ, 18/12/2002 - STJ: reconhecida a união estável, companheira tem direito à herança).
 



Contrato de compra e venda. Atualização pela variação cambial. Nulidade.


Na compra e venda de imóvel, é nulo o ajuste prevendo a atualização do imóvel pela variação do dólar. O entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista que julgou improcedente o pedido nesse sentido.

Wolfgang Schoedon prometeu vender a Adrian Schachter um imóvel pelo preço de R$ 1.755.000,00, com atualização pela variação do dólar, que não foi pago. Assim, ajuizou ação na Justiça buscando a declaração de que a atualização das parcelas do preço deveria ser feita pela variação da moeda norte-americana e o pagamento da diferença que for apurada entre o valor que foi pago e o efetivo preço total da venda.

Em primeiro grau, a juíza julgou improcedente o pedido, porque a estipulação sobre a atualização da moeda de pagamento não implica alteração de preço, mas a eleição da variação cambial é ilícita em razão de o artigo 6º da Lei 8880/94, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), proibir expressamente.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo a indeferiu sob o entendimento de que a solução adequada era a de se respeitar tão-somente o preço ajustado e a atualização das prestações pelos índices previstos. Para o TJ, o pagamento das prestações pela variação cambial obrigaria os réus a pagar mais do que o contratado, “ainda que eles pudessem merecer”.

Schoedon recorreu, então, ao STJ. Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do recurso, a questão é saber se é possível ou não a dolarização do contrato de compra e venda, ou seja, se mantido o preço em moeda nacional, pode-se atrelar a atualização ao dólar. A seu ver, correta a sentença ao concluir que a Lei 8.880/94 tem como nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

No caso, o contrato foi assinado na vigência da proibição legal, em maio de 1998, e não há lei federal que autorize que o contrato de compra e venda de bem imóvel contenha cláusula de atualização pela variação cambial. “Assim – entende o relator –, ainda que tenham as partes acordado, posteriormente, um novo índice de atualização, isto é, mudar o contratado pela variação cambial, o certo é que tal alteração, pela legislação vigente ao tempo, estava manchada de nulidade”. Com isso, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão do Judiciário paulista. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo:  Resp 466726(Notícias do STJ, 17/12/2002 - STJ: é nula a atualização pela variação cambial de contrato de compra e venda).
 



Doação a filho maior e capaz. Cláusula de usufruto não se confunde com usufruto legal.


Em votação unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao julgar embargos infrigentes, favoreceu o comerciante T.D. Sua filha T. moveu uma ação de extinção de usufruto contra ele para que fosse extinto o usufruto vitalício do bens que o comerciante e sua mãe, falecida, lhe doaram.

T. é filha única da união de T.D com C.V.D., realizada em 25 de julho de 1953, para o qual foi adotado o regime da comunhão universal de bens, sociedade conjugal que durou enquanto viveu a esposa. Em 30 de agosto de 1979, todo o patrimônio imobiliário que o casal constituiu foi doado à filha para melhor ampará-la. Contudo, instituíram um ônus ao direito de propriedade dela, pela reserva de usufruto vitalício aos doadores. Com a morte de C.V.D., o comerciante casou novamente sob o regime da separação obrigatória de bens.

T. propôs, então, a ação de extinção de usufruto em relação a seu pai, argumentando que, tendo casado em segundas núpcias com J.L.D., sem terminar o inventário e ultimar a partilha dos bens de sua mãe, ele perdeu o direito de usufruto dos bens que foram doados a ela.

O comerciante contestou argumentando que “seria amoral depois de amealhar, com sacrifícios, todos aqueles bens doados à filha, gravando-os com usufruto para deles usufruir em sua velhice, deles agora ser despojado; sem contar que, ao seu entender, seu segundo casamento sem a partilha dos bens, não acarretou nem acarretará nenhum prejuízo a T.”.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido considerando que o artigo 225 do Código Civil não se aplicava ao caso dos autos, “porque a doação com cláusula de usufruto a filho único, maior e capaz, não se confunde com o usufruto legal, disciplinado pelo direito de família, inerente ao pátrio poder”. T. apelou e o TJ-RJ por maioria de votos, deu provimento para julgar procedente o pedido inicial.

A defesa do comerciante opôs embargos infrigentes e o TJ-RJ deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença. Inconformada, T. recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que o casamento de cônjuge viúvo sem a devida partilha dos bens deixado pelo “de cujos”, em que pese não seja suficiente para anulá-lo, impõe a aplicação da sanção contida no artigo 225 do Código Civil.

Para o relator, ministro Castro Filho, no caso dos autos, o usufruto foi constituído por ato jurídico inter vivos, pela modalidade de retenção, por meio de escritura pública, quando os pais de T., filha única do casal, resolveram adiantar-lhe a legítima, doando-lhe todo o patrimônio com cláusula de usufruto, quando ela já era maior e capaz. “ Ultimou-se a transferência de um direito real, o qual não se confunde com o usufruto legal estabelecido pelo direito de família, passando T. a ser proprietária dos bens doados”, destacou o ministro.

Castro Filho, ao não conhecer do recurso, ressaltou que inexiste a possibilidade de confusão do patrimônio da filha com aquele que vier a ser adquirido por meio do novo casamento. “Não apenas pelo fato de ter sido este realizado pelo regime obrigatório da separação de bens, como por não existir bens a inventariar, pois, por ocasião do falecimento de sua mãe, a ela não mais pertenciam eles, em razão da doação antes realizada a T.”, afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 319-6465 (Notícias do STJ, 17/12/2002 - Doação com cláusula de usufruto a filho maior e capaz, não se confunde com usufruto legal).
 



Fraude à execução não caracterizada. Ação contra o alienante posterior ao compromisso de c/v.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão.

Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa ao disposto nos artigos 458, 535 e 593, II do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: 

“Embargos de terceiro. Interesse de Agir. Ausência caracterizada, subsistente a decisão que excluiu o co-embargante, pois, embora este figure no contrato celebrado com os executados como compromissário comprador, o imóvel foi alienado diretamente aos demais embargantes, titulares da posse e do domínio. Agravo retido improvido.

Fraude à execução. Não caracterização. Reconhecidos os embargantes como adquirentes de boa-fé, eis que, no momento da celebração do compromisso de compra e venda, inexistia ação contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, não havendo, ademais, quando da celebração da assinatura da escritura definitiva, anotação de qualquer óbice no registro do imóvel. Exame da doutrina. Embargos de terceiro procedentes. Recurso provido.”

O inconformismo, contudo, não merece prosperar.

Quanto aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, não subsistem as ofensas alegadas. É que os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo o Tribunal a quo fundamentadamente dirimido todas as questões deduzidas pelo recorrente, embora de forma diversa da pretendida.

No que se refere ao art. 593, inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. O v. arresto recorrido, considerando o compromisso de compra e venda firmado entre Hélio Macedo e os executados, concluiu que “o bem em questão deixou de integrar o patrimônio dos executados muito tempo antes do surgimento da ação de execução, daí tomando-se inviável qualquer cogitação de fraude.” A desconstituição deste entendimento de fato demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

Registro que não se trata de valorar as provas, como insiste o recorrente, mas de reexaminá-las no seu poder de convencimento, o que, com efeito, não dá azo ao recurso especial.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 16/04/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator (Agravo de Instrumento nº 430.997/SP; DJU 26/04/2002; pg. 431).
 



Usucapião. Imóvel pertencente a sociedade de economia mista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Apreciando Recurso Especial interposto pelo espólio de A.B.S., a Quarta Turma deste STJ, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, em Acórdão assim ementado:

“Usucapião. Sociedade de Economia Mista. CEB. O bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. Precedente.

Recurso conhecido e provido.”

Após a interposição de Embargos Declaratórios que restaram rejeitados, a Companhia Energética de Brasília - CEB interpôs Recurso Extraordinário à Suprema Corte, com fundamento na CF, art. 102, III, “a”, alegando violação ao artigo 183, § 3.º da CF, o qual proíbe a aquisição por usucapião de bem de domínio público.

Contra-razões apresentadas às fls. 377/390.

Decido. O recurso não reúne as condições de admissibilidade, porquanto a matéria tratada nestes autos cinge-se estritamente a questões infraconstitucionais, qual seja, a análise dos artigos 65, 66 e 67 do Código Civil.

Com efeito, para a solução da controvérsia, adotou o acórdão a tese já pacificada no âmbito desta Corte referente à interpretação de normas de natureza ordinária, o que não enseja a abertura da via eleita.

Assim, tanto a ausência de prequestionamento da norma constitucional invocada, como a natureza infraconstitucional da matéria versada no acórdão, inviabilizam o extraordinário.

Não admito o Recurso.

Brasília 11/04/2002. Ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Especial n. 120.702/DF; DJU 26/04/2002; p.246).
 



Penhora. Condomínio. Despesas condominiais. Penhora do imóvel objeto de cobrança.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Civil e processual civil. Despesas de condomínio. Penhora do próprio imóvel. Princípio da menor onerosidade do devedor. Art. 620, CPC. Pluralidade de meios para execução. Inocorrência. Ressalva da possibilidade da substituição do bem penhorado por outro. Recurso provido.

I-  O reconhecimento do débito pela condômina, sem contestar a ação, e a sua manifesta e prolongada inércia diante da citação para a execução da sentença, aliados à sua fixação em outro Município, a ensejar a frustração do processo executivo por falta de outros bens penhoráveis, não deixou ao credor outros meios de promover a execução senão mediante a penhora do imóvel objeto da cobrança.

II- O desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor.

Brasília 21/03/2002. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial nº 254.314/RJ; DJU 29/04/2002; pg. 246).
 



Desapropriação. Posseiros. Juros compensatórios.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento na letra “a” do permissivo constitucional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, cujo acórdão restou assim ementado:

“Desapropriação. Posseiros. Juros compensatórios. Honorários.

1. O fato de residirem posseiros não é causa de decréscimo do valor do bem para fins de desapropriação.

2. Os juros compensatórios visam compensar pela perda antecipada da posse. Se o proprietário nunca teve a posse do bem, não faz jus ao pagamento de juros compensatórios.

3. Os honorários devem ser fixados levando em conta o trabalho realizado, a duração do feito e também o valor do bem expropriado.”

A autarquia recorrente alega, em resumo, que o aresto recorrido contrariou o artigo 12 da Lei 8.629/93, com a redação dada pelo artigo 4.º da Medida Provisória 2.183-55, última reedição da MP 1.577/97.

Contra-arrazoado, o recurso foi admitido e processado na origem, subindo os autos a esta Superior Instância.

Com efeito, assinale-se, desde logo, que a irresignação recursal restringe-se à parte do acórdão que entendeu não ser o fato de residirem posseiros no imóvel causa de decréscimo do valor do bem, para fins de desapropriação.

Para chegar a tal conclusão, a egrégia Turma Julgadora a quo, conforme se depreende dos fundamentos deduzidos no voto condutor de fls. 387/388, utilizou-se da análise dos elementos de prova do processo. E, como é cediço, o reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/ STJ). Ainda que se tenha como mencionado o dispositivo legal ora tido como violado, o Tribunal de origem não se deteve sobre sua interpretação e, tendo em vista o contexto em que a matéria foi apreciada, a análise da pretensão do recorrente levaria, inevitavelmente, ao reexame dos elementos probatórios carreados para os autos.

Diante deste óbice, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC.

Brasília 25/04/2002. Relator: Ministro Garcia Vieira (Recurso Especial n. 411.420/SC; DJU 2/05/2002; p.181).
 



Aposentadoria compulsória. Emenda Constitucional 20/98.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. O.E., ex-titular das funções de Tabelião de Protestos de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Contagem/MG, ingressa com a presente Medida Cautelar, com pedido de liminar, para restabelecer liminar concedida pelo Eg. TJ/MG no mandado de segurança ali requerido e depois, denegada a ordem, cassada.

Ao completar 70 anos, foi o autor aposentado compulsoriamente e pretende continuar a exercer a titularidade do Tabelionato.

Na MC 4.481-DF, decidimos:

“No AgRg na MC 2.445-MG, decidiu a 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 10/04/2000:

“Agravo regimental. Constitucional. Administrativo. Cartório. Oficial registrador. Compulsória. Emenda constitucional n. 20.

1. A Emenda 20 não impõe alteração no status dos notários e registradores que, por força do art. 236 da CF exercem atividade de caráter privado, por delegação do poder público, sujeitos - evidentemente - ao regime de previdência de caráter contributivo e à aposentadoria nos termos estabelecidos legalmente, inclusive no tocante à compulsória, pois, do contrário, seriam - também - vitalícios, hipótese recusada pelo sistema constitucional vigente. Ocupam cargos efetivos.

2. A despeito da alteração introduzida pela EC 20, os agentes notariais e oficiais registradores são (1) servidores públicos lato sensu, (2) submetidos às regras administrativo-constitucionais quanto ao provimento do cargo e, portanto, (3) sujeitos, também, às normas de caráter geral da função pública, exercida por delegação, inclusive no tocante à aposentadoria, pois filiados ao regime de previdência de caráter contributivo, a teor do disposto nos artigos 236 e seus parágrafos, 40 e seus parágrafos da Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido.”

Nos EDcl no AG no RMS 8435-DF, em julgado recente (DJ 17/09/01), decidiu a 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido:

“Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória por idade. Omissão. Inexistência.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (artigo 535 do Código de Processo Civil).

2. Não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que por força do artigo 236 da Constituição Federal, os tabeliães e os servidores notariais embora desempenhem, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, guardam nítida qualificação de servidor público, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória pelo implemento da idade.

3. A incidência da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, não se constituiu em objeto do recurso ordinário interposto, tampouco foi apreciada pela Corte Estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, aventada somente agora em sede de embargos declaratórios, não havendo que se falar em omissão no decisum.

 4. O Pretório Excelso manteve o entendimento de que aos tabeliães e oficiais de registro aplica-se a aposentadoria compulsória por implemento da idade, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98 (cf RE nº 234.935/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 9/8/1999; RE 254.065/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, in DJ 7/12/1999; SS nº 1.823/PE, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 6/9/2000).

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.

6. Embargos rejeitados.”

Como visto, o entendimento do STF e do STJ é de que aos tabeliães e oficiais de registro aplica-se a aposentadoria compulsória por implemento de idade, mesmo após o advento da EC 20/98.”

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.

Brasília 23/04/2002. Min. José Arnaldo da Fonseca (Medida Cautelar n. 4.917/MG; DJU 3/05/2002; p.396).
 



Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão.

Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, ofensa ao disposto nos artigos 165, 458 e 535, II do CPC, 115, 920, 924, 1063 e 1092 do Código Civil, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.

Insurge-se a recorrente contra acórdão assim ementado:

“Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária. Rescisão e devolução de parcelas. Iniciativa do comprador. Cláusula leonina. Lesão evidente à Lei 8.078/90.

Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contrato são, por excelência, a base da doutrina dos contratos. A força vinculativa do contrato, desejada pelas contratantes e assegurada pela ordem jurídica, é o seu elemento primordial.

Se o promissário comprador desinteressa-se em continuar com o vínculo jurídico com a promitente vendedora de unidade imobiliária, admissível se torna a devolução das parcelas por ele pagas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros moratórios, mormente em havendo expressa previsão contratual, sendo de autorizar apenas a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.”

Para melhor exame, dou provimento ao agravo. Subam os autos do recurso especial.

Brasília 22/04/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento n. 425.687/MG; DJU 3/05/2002; p.359).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Imóvel não registrado. Responsabilidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Condomínio. Cobrança de despesas. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do promitente comprador.

I- O promitente comprador responde pelas obrigações condominiais, mesmo que o compromisso de compra e venda ainda não esteja registrado no Cartório Imobiliário.

II- Precedentes da Corte.

III- Recurso especial provido.

Decisão. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que alega ofensa aos artigos 530, I, do Código de Processo Civil e 9.º e 12 da Lei n. 4.591/64, bem como dissenso pretoriano.

Insurge-se contra acórdão assim ementado:

“Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Unidade condominial cedida por compromisso de compra e venda, sem registro. Condomínio-autor tem direito de promover a ação de cobrança contra o titular do direito de propriedade da unidade condominial, assim entendido aquele que consta no registro imobiliário como tal. Inteligência do artigo 530, I do CC e dos artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos. Os negócios jurídicos inter vivos não são hábeis para transferir o domínio do imóvel, exigindo o nosso sistema jurídico o efetivo registro do negócio na unidade imobiliária própria.”

Sustentam os recorrentes que o acórdão combatido violou os dispositivos apontados e divergiu de julgados deste Superior Tribunal, ao confirmar a sentença que os considerou parte legítima da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo sendo promitentes vendedores do imóvel.

Razão assiste aos recorrentes.

Conforme se pode verificar dos autos a data de celebração da promessa de compra e venda é anterior às despesas condominiais cobradas, onde o comprador já se encontrava na posse do imóvel. Ademais, verifica-se, ainda, que o Condomínio tinha conhecimento da avença.

Desta forma, o respeitável julgado recorrido dissente do entendimento já pacificado nesta Corte, consoante se verifica pelas seguintes ementas, entre outras:

“Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte:

1. Na linha de precedentes da Corte, a ausência do registro não desqualifica a legitimidade do promitente comprador para o pagamento das cotas condominiais, ausente qualquer peculiaridade que justifique a presença do promitente vendedor no pólo passivo da ação de cobrança.

2. Recurso especial conhecido e provido” (Resp 273402, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 27/08/2001).

“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de imóveis o compromisso de compra e venda.” (Resp 211.116/SP, Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/2000).

“Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte.

- É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás.

Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 240.280/SP, Quarta Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 26/06/2000).

“...omissis...  

II- Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis” (REsp 247.288/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/06/2000).

“Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro.

A palavra ‘condômino’, contida no caput do artigo 12 da Lei n. 4.591/64 (quando diz que ‘cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio’), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário.

A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa.

Recurso não conhecido” (REsp 200.914/SP, Quarta Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 13/12/1999).

Ante o exposto e com base no artigo 557, § 1.º, do CPC, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para declarar a ilegitimidade passiva dos promitentes vendedores, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Brasília 23/04/2002. Relator: Antônio de Pádua Ribeiro (Recurso Especial nº 404.573/SP; DJU 3/05/2002; p.326).
 



Usucapião. Imóvel de domínio público. Incorporação ao patrimônio público. Sentença declaratória de vacância.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

 Decisão.

Recurso Extraordinário interposto pela Universidade de São Paulo - USP alegando violação aos artigos 183, §§ 3.º e 5.º, VIII, XII, XXX, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o bem imóvel usucapido era de domínio público, uma vez que seu proprietário falece sem herdeiros. Alega que “se o bem é transmitido com a cobertura da sucessão (e a lei não diz o contrário), tornou-se ele insusceptível de ser aquirido por usucapião, como estabelece a Constituição da República no parágrafo 3.º do artigo 183.” Eis a decisão ora recorrida:

“Herança (vacância). Usucapião. Acórdão (fundamento não atacado).

Segundo a orientação do STJ, exige-se sentença declaratória de vacância para que os bens se incorporem ao patrimônio público (Resp. 19.015, DJ de 15/3/93). Podem os bens ser adquiridos por usucapião (AgRg-35.437, DJ de 20/2/95). 2. Conforme o acórdão estadual, (I) “os bens imóveis dominiciais (art. 66, inciso III do Código Civil) ficam sujeitos à transcrição no registro imobiliário competente” e (II) “quando do registro da carta de adjudicação do imóvel à USP (em 5/10/88), os autores, por si e por seus antecessores já exerciam posse legítima sobre a área, há mais de 10 anos”. Caso em que se não impugnou tal fundamento. 3. Recurso especial não conhecido”.

Não foram apresentadas contra-razões.

Decido. O recurso não merece prosperar. A decisão recorrida foi proferida pela Terceira Turma desta Corte, sob a Relatoria do eminente Min. Nilson Naves, que entendeu necessária a sentença declarando a vacância para que houvesse a incorporação do bem ao patrimônio público, a teor do artigo 1.603, V do CC e artigos 1.594 e 1.143 do CPC. Tendo a arrecadação do bem sido em 1988, com o registro da carta de adjudicação, já há muito havia ultimado o prazo do usucapião, contado de 1976.

Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com aplicação de legislações infraconstitucionais. Eventual ofensa constitucional daí resultante teria ocorrido por via reflexa ou indireta, o que não viabiliza o Apelo Extraordinário. É nesse sentido que cito o ADRAG 132740, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Violação a norma constitucional. Necessidade de reexame da matéria afeta a norma infraconstitucional. Violação indireta e reflexa. Impossibilidade.

A violação a norma constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria, antes, o reexame da legislação ordinária atinente à espécie. Precedentes.

Agravo regimental improvido.”

Assim, não admito o Recurso.

Brasília 19/04/2002. Ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Especial n. 66.637/SP; DJU 3/05/2002; p.179).



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