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Secretário da Justiça agradece apoio da ANOREG-SP para realização do maior casamento comunitário do Brasil

 
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 
 
Gabinete do Secretário 
 
Ofício Circular SJDC no 05/04 
 
São Paulo, 18 de fevereiro de 2004. 
 
Prezado Senhor 
 
Com minhas homenagens, valho-me do presente para agradecer o apoio e dedicação dispensados à realização do maior casamento comunitário do Brasil, que certamente foi um sucesso graças a sua colaboração. 
 
Mais uma vez agradeço e aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração. 
 
Alexandre de Moraes 
 
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania 
 
Ao Ilustríssimo Senhor 
 
Ary José de Lima 
 
Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP 
 
 


Programa de regularização fundiária chega à Paraíba
 
O ministro das Cidades, Olívio Dutra, assinou, no último dia 28, convênio de regularização fundiária com os municípios paraibanos de Alhandra, Caaporã, Pedras de Fogo e Pitimbu. O estado é o terceiro do país a participar do programa “Papel Passado”, que tem como objetivo tirar da clandestinidade famílias que vivem em invasões e ocupações de terras públicas. O programa, na Paraíba, conta com a parceria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg-PB) e Serviços de Registro de Imóveis de cada região, garantindo a gratuidade do primeiro registro de transferência da posse ou domínio de lotes destinados à habitação de baixa renda. “Garantir a essas pessoas um endereço fixo – com nome de quadras e números oficiais – é uma forma de ajudá-las a exercer sua cidadania de forma completa”, afirma o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar. 
 
O Programa de regularização fundiária “Papel Passado” começou a ser testado no Rio de Janeiro no ano passado. Em setembro, chegou ao Sul do país, no município de Gravataí (RS). Somente no Rio de Janeiro, foram atendidas 24 mil famílias, de 13 favelas e 10 conjuntos habitacionais. Cerca de 1.500 famílias que viviam há mais de 30 anos em áreas ainda não legalizadas da Ilha do Governador foram as primeiras a serem atendidas no Rio de Janeiro. 
 
 


Código Civil e seu dia-a-dia - Herança e meação do cônjuge em concorrência com os descendentes
 
Não é a primeira vez, nem será a última, que o assunto de hoje vem à baila. Na verdade, as regras sobre sucessão no Código Civil de 2002 dinamizaram o direito das sucessões como um todo, em face da plástica existente no que concerne a esse assunto, ou seja, são várias as hipóteses diferentes, com soluções, igualmente, diferentes. Uma das que tem chamado a atenção em face do grande número de perguntas, diz respeito à herança e à meação do cônjuge sobrevivente. Comumente se pergunta sobre se o cônjuge sobrevivente é herdeiro e meeiro. Primeiramente, é preciso destacar que não se confunde herança com meação. Esta, representa a metade da massa patrimonial de um casal que existe desde o momento em que se contrai o matrimônio (exceto no regime da separação total de bens) ou se passa a viver em união estável (salvo se as partes pactuaram algo em sentido contrário no pacto de união estável). Como se vê, a meação não se adquire com o falecimento de um dos membros do casal, ela existe a partir do momento em que há bens em comum representando a metade do patrimônio. 
 
Por outro lado, a herança se adquire a partir do falecimento de uma determinada pessoa. Agora, como o Código Civil determina que o cônjuge sobrevivente é, também, ao lado dos descendentes e ascendentes, herdeiro necessário, então com a morte de um dos cônjuges o outro pode ser herdeiro 
 
Numa conclusão apressada, diz-se, então, que o cônjuge sobrevivente é herdeiro é meeiro. Apesar da afirmativa não ser falsa, faz-se mister algumas explicações. A primeira e mais importante delas diz respeito ao falecimento de um dos membros do casal deixando descendentes. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro se o regime de bens for o da comunhão universal, o da separação obrigatória de bens ou, sendo o regime o da comunhão parcial de bens, o falecido não tenha deixado bens particulares (adquiridos pelo falecido antes do casamento). Pela regra, vê-se que o cônjuge sobrevivente, se concorrer com descendentes, só participa da herança dos bens particulares, mas é meeiro, dependendo, apenas, do regime de bens. 
 
Para facilitar a visualização da regra, vamos imaginar um caso prático. O falecido, casado no regime da comunhão parcial de bens, deixou dois filhos, a viúva e, do ponto de vista patrimonial, um apartamento comprado antes e uma casa comprada depois do casamento. 
 
Quanto à casa comprada depois do casamento, o cônjuge sobrevivente é meeiro, pois o bem é comum, de forma que metade já pertencia ao marido e a outra, à esposa. Sendo o bem comum, e existindo descendentes, pela regra, já vista, o cônjuge sobrevivente não participa da herança da parte do marido, que será dividida entre os dois filhos. Quanto ao apartamento comprado pelo falecido antes do casamento, não haverá meação do cônjuge, pois é patrimônio particular do falecido, e não comum. Sendo assim, o cônjuge sobrevivente, nesse caso, concorre com os dois filhos na herança desse bem, ou seja, será partilhado em três partes iguais. 
 
O assunto, como dito, comporta inúmeras variáveis. Teremos outras oportunidades para falarmos sobre elas, mas uma conclusão pode se tirar sobre o tema de hoje: o cônjuge sobrevivente não poderá ser, ao mesmo tempo, herdeiro e meeiro sobre o mesmo bem, a não ser que o falecido tenha deixado testamento. Entretanto, poderá ser meeiro e herdeiro sobre bens diferentes, como visto no exemplo aqui estudado. Rodrigo Toscano de Brito: [email protected] (Correio da Paraíba, coluna Informe Notarial, 8/2/2004). 
 
 


Novas liminares contra a cobrança de ISS
 
Dr. Sérgio Jacomino, 
 
Cumprimentando-o cordialmente, e em reconhecimento aos inestimáveis serviços que nos presta o Boletim do IRIB/ANOREG-SP on line, cumpre-me informá-lo que o Juiz de Direito, Dr. Hélio do Valle Pereira, da 2a Vara da Fazenda  da Comarca de Florianópolis, em 2 de março de 2004, deferiu liminar "suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relacionados à mencionada hipótese de incidência, bem como impedindo que sejam feitos lançamentos a tal título." em Mandado de Segurança impetrado por 4O Tabelionato de Notas e 4O Ofício de Protestos em desfavor do Sr. Diretor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Florianópolis, que tem como objetivo impedir a cobrança de ISS sobre taxas e emolumentos, conforme disposto na Lei Complementar Municipal 126/2003, de Florianópolis, percebidos pelo serviço notarial e registral autor. 
 
Eis o teor da liminar referida, que se transcreve a seguir: 
 
Florianópolis-SC 
 
Vistos, etc. 
 
Defiro a liminar. 
 
Não me impressiona, neste primeiro momento, é verdade, a argumentação referente à imunidade recíproca ou à exclusão de todo serviço público da hipótese de incidência do ISS. 
 
Vejo - quanto a esses pontos - que seria defensável que o serviço notarial, sendo prestado por delegação, seja exercido em nome próprio por um particular - que por isso mesmo não poderia empolgar em seu favor do art. 150 da CF, que trata da imunidade recíproca entre pessoas jurídicas de direito público. 
 
Nesse mesmo rumo, caso o serviço público esteja sujeito a um regime de direito privado, razoável sustentar que também esteja exposto a todos os tributos (argumento do art. 173 da CF). Logo, só pela qualificação do serviço público soa temerário afirmar que sempre fique necessariamente alijado do pagamento de tributos. 
 
No caso, entretanto, existe uma peculiaridade. 
 
Os notários e registradores não exercem atividade de caráter particular.  Não desempenham papel equiparável a uma singela missão econômica. Bem diversamente, mesmo atuando em nome próprio, desempenham típico mister estatal, por isso mesmo dependente de específica delegação. 
 
Nesse rumo, deve recordar-se que o ISS, como pondera José Eduardo Soares de Mello, tem núcleo da exação não apenas em um 'serviço', mas em uma 'prestação de serviço, compreendendo um negócio (jurídica) pertinente a uma obrigação de fazer, de acordo com as diretrizes do direito privado'. Exigem-se, portanto, serviços que 'revelem conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados a si mesmo, ou em regime falimentar ou desinteressadamente (afetivo, caritativos)' (Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 341, 342). 
 
Em outros termos, o contribuinte de ISS não é quem meramente faça alguma coisa para outrem, que seja responsável por um fazer. É mister que assim atue em caráter profissional, especulativo. 
 
Na situação retratada no processo, os prestadores do serviço chegam a ser remunerados por taxas. Curioso, portanto, que seja cobrado imposto que esteja vinculado...a uma taxa. Tributo sobre outro tributo! 
 
Assim defiro a liminar, suspendo a exigibilidade dos créditos tributários relacionados à mencionada hipótese de incidência, bem como impedindo que sejam feitos lançamentos a tal título. 
 
Comunique-se. 
 
Após, ao MP. 
 
Florianópolis, 2 de março de 2004. 
 
Hélio do Valle Pereira 
 
Juiz de Direito 
 
Processo nO 023.04.003494-4, 2a Vara da Fazenda, Comarca da Capital 
 
Impetrante: 4O Tabelionato de Notas e 4O Ofício de Protestos de Florianópolis 
 
Advogado: Reinaldo de Almeida Fernandes (OAB/SC 13546) e outros 
 
Impetrado: Diretor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Florianópolis 
 
Atenciosamente, 
 
Reinaldo de Almeida Fernandes, MBA 
 
Advogado - OAB/SC – 13546 - [email protected] 
 
 


Desapropriação. Estação ecológica Juréia-Itatins. Preservação permanente.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em processo de desapropriação promovido pelo Poder Público estadual, reconheceu devidas indenizações relativas à vegetação sujeita à preservação permanente e aos terrenos de marinha. Alega-se infringência ao artigo 5o, XXII, XXIII e XXIV da Constituição Federal. 
 
2. A pretensão relativa à exclusão da indenização pela área de cobertura vegetal preservada não encontra abrigo na jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que têm assentado a sua legitimidade em face dos princípios protetores do direito de propriedade e da justa indenização. Aponto, nesse sentido, o RE 100.717, relator ministro Francisco Rezek, 2a Turma, unânime, DJ 10/2/1984; o RE 134.297, relator ministro Celso de Mello, 1a Turma, unânime, DJ de 22/9/1995 e o RE 267.817, relator ministro Maurício Corrêa, 2a Turma, unânime, DJ 29/11/2002. A ementa do último precedente está assim redigida: 
 
“Recurso extraordinário. Estação ecológica Juréia-Itatins. Desapropriação. Matas sujeitas à preservação permanente. Vegetação de cobertura. Indenização devida. 
 
1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário. 
 
2. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação  permanente implica violação aos postulados que asseguram os direitos de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5o, incisos XXII e XXIV). 
 
3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária. Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, como entender de direito, considerando os parâmetros jurídicos ora fixados. 
 
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta, provido.” 
 
3. Valho-me, outrossim, do parecer do Ministério Público Federal para não acolher o pedido referente às áreas de marinha, verbis: 
 
“Já no tocante à indenizabilidade da “área de marinha”, como os embargos declaratórios de fls. 1101/1106 foram rejeitados, a obscuridade quanto ao sentido da referida expressão permanece, e como o recurso especial do ora recorrente não vingou, a matéria, no ponto, se não está preclusa, tenham asseverado ás fls. 1304/1305 que a mencionada “área de marinha”, na verdade, refere-se aos “terrenos reservados” do artigo 14 do Código de Águas – Decreto no 24.643/34, nada disso pode ser inferido pela simples leitura do aresto recorrido, a não ser que se reexaminem os fatos e provas dos autos. Ora, uma coisa são os terrenos de marinha, bens da União que sequer poderiam pertencer aos recorridos (CF, art. 20, VII; Decreto 24.643/34, arts. 11 e 13; e Decreto-lei no 9.760/46, art. 4o), insuscetíveis de indenização por desapropriação (v. Súmula 479-STF e RE no 88.698, relator ministro Décio Miranda, DJ de 6/4/79, em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de vários julgados, de que são exemplos o AGRESP no 396.620-PR, DJ de 31/3/2003, e o Resp no 35.509-SP, DJ de 20/3/2000). E isso tudo, de resto, parece indicar que, no particular, a controvérsia tampouco possui a pretendida dimensão constitucional.” 
 
4. Em face dessas considerações, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput do CPC). 
 
Brasília, 10/9/2003. Ministra Ellen Gracie, relatora (Recurso Extraordinário no 248.052-5/SP, DJU 9/10/2003, p.104). 
 
 


Penhora. Imóvel residencial. Vaga de garagem. Unidade autônoma. Matrícula própria
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga de garagem. Penhorabilidade. Precedentes. 
 
As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90. Precedentes do STJ. Recurso provido. 
 
Relatório e decisão. 
 
Banco Bradesco S.A. interpôs recurso especial contra acórdão proferido pela Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por A.C., para cancelar a penhora sobre vaga de garagem. 
 
Em suas razões, amparado pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega violação ao artigo 1o, e parágrafo único; da lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a possibilidade de penhora do boxe de garagem, porquanto não constitui bem de família, pois como unidade autônoma que é não faz parte integrante da residência familiar, possuindo matrícula própria, desvinculada do bem principal. 
 
Com as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, vindo-me os autos conclusos. 
 
É o relatório. 
 
Na hipótese dos autos, o boxe de estacionamento é identificado como unidade autônoma em relação à residência da devedora, tendo, inclusive, matrícula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 
 
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90. 
 
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Corte, assim ementados: 
 
"Processual civil. Execução. Penhora. Imóveis residenciais. Vaga em garagem. Penhorabilidade. 
 
 - A vaga em garagem, vinculada a apartamento residencial, mas registrada separadamente no cartório, pode ser objeto de penhora. Precedentes. 
 
II - Imóveis residenciais cuja subsunção ao regime da lei 8.009/90 não ficou comprovada, segundo o acórdão recorrido. lncidência do enunciado no 7, desta Corte. 
 
III - Recurso especial a que se nega seguimento" (Resp no 400.371/SP, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 22/11/2002) 
 
"Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009, de 29/3/90. Vaga de garagem. 
 
O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2o, §§ 1o e 2o, da lei 4.591 de 16/12/64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. 
 
Recurso especial conhecido e provido" (REsp no 182.4S1-SP, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 14/12/1998). 
 
"Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade. 
 
- O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1o da lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. 
 
- Recurso desprovido." (Resp no 205.898-SP, relator ministro Félix Fischer, DJ de 1/7/1999). 
 
Vejam-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGA 377.010/SP, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8/10/2001; RESP 311.408/SC, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1/10/2001; RESP 205.898/SP, relator ministro Felix Fischer, DJ 1/7/1999; RESP 182.4511SP relator ministro Barros Monteiro, DJ 14/12/1998; RESP 32.28.1/RS, relator ministro Ari Pargendler, DJ 17/6/1996 e RESP 23.420/RS, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ 26/9/1994. 
 
Posto isso dou provimento ao recurso, para manter a penhora sobre as vagas de garagem descritas nas certidões de fls. 43/44. 
 
Brasília, 24/9/2003. Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial no 333.055/SP, DJU 2/10/2003). 
 
 


Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Trata-se de agravo de instrumento visando ao processamento do recurso especial interposto pela União, com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região que restou assim ementado, verbis: 
 
"Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora. Domínio. Contrato de compra e venda. Falta de registro. Irrelevância. Defesa da posse. 
 
1. Os embargos, podem ser opostos pelo terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta dó imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial. 
 
2. Tendo sido comprovada a posse direta do imóvel, objeto da sentença de homologação do acordo de partilha em ação de divórcio consensual, ainda que sem o devido registro, e estando a defesa da embargante a questionar apenas o título de propriedade, o terceiro, que não responde à execução proposta, tem legítimo direito a afastar a constrição judicial nos termos em que efetuada. 
 
3. A sucumbência é disciplinada pelo princípio da causalidade que na espécie, não autorizou a condenação da embargada em verba honorária. 
 
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.” 
 
Sustenta a agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 530, 531 e 533 do Código Civil, 167, I, e da lei 6.015/76 ao negar vigência ao artigo 185 do CTN, aduzindo, em síntese, que a transmissão do imóvel só se perfaz com o registro competente, em razão da presunção absoluta da fraude em execução. 
 
A decisão de fls. 91/92 inadmitiu o recurso especial, assinalando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Especial. 
 
Nas razões de agravo de instrumento, a agravante infirma os fundamentos da decisão agravada, pedindo a sua reforma. 
 
Relatados, decido. 
 
Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 
 
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis: 
 
"Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. 
 
I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. 
 
II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ). 
 
III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13/8/2001, p.168.) 
 
"Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. 
 
I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. 
 
II- Consoante o enunciado da sum. 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 
 
III - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. 
 
IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo) 
 
"Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 
 
l. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 
 
2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 
 
3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 
 
4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; relator ministro José Delgado) 
 
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 
 
Brasília, 3/10/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 502.627/SP, DJU 15/10/2003, p.218). 
 
 


Penhora. Compromisso de CV não registrado. Sucumbência. Princípio da causalidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, que restou assim ementado, verbis: 
 
"Embargos de terceiro. Imóvel não levado a registro. Defesa da posse direta. Ônus da sucumbência. Princípio da causalidade. 
 
I - Procede a ação de embargos de terceiros defendendo a posse direta de imóvel arrestado nos autos da execução fiscal, com base em escritura de compra e venda não levada a registro, adquirida antes do ajuizamento da ação executiva. 
 
II - Incabível a condenação da embargada no ônus da sucumbência, vez que a omissão dos terceiros embargantes deu causa ao arresto efetivado nos autos da execução fiscal. 
 
III - Remessa oficial improvida." 
 
Sustenta o agravante, nas razões de recurso especial, a negativa de vigência aos artigos 530, 531 e 533, do Código Civil, 167, I, lei 6015/76, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que a transmissão da propriedade do imóvel só se perfaz com o registro competente, podendo ser penhorado ainda que alienado contratualmente, por escritura pública, em razão da presunção absoluta de fraude à execução. 
 
A decisão de fls. 47/48 negou seguimento ao recurso especial, ensejando a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. 
 
Para melhor exame da matéria, dou provimento ao presente agravo, determinando a subida do recurso especial. 
 
Brasília, 1/10/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 491.251/SP, DJU 15/10/2003, p.206). 
 
 


Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Compromisso de CV anterior à execução. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução não configurada.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda desprovido de registro. Súmula no 84 do STJ. Contrato celebrado antes do ajuizamento da execução. Fraude à execução não configurada. Condenação em honorários. Princípio da sucumbência. 
 
I- “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula no 84/STJ). 
 
II- Comprovando-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal, ainda que o registro seja posterior, o contrato é suficiente para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. 
 
III- A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, os ônus dos honorários cabem ao vencido na demanda (artigo 20, do Código de Processo Civil). A boa-fé ou a averiguação do fato de se ter dado, ou não, causa à demanda, só têm lugar quando não é possível se identificar a parte vencida na relação processual. 
 
IV- Agravo regimental improvido. 
 
Brasília, 4/9/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (AgRg no Recurso Especial no 507.767/RS, DJU 20/10/2003, p.212). 
 
 


SFH. Hipoteca. Constituição pela construtora. Não oponível ao terceiro adquirente.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Banco Bemge S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil, 677, 755, 811, 848, 849 e 850 do Código Civil, 5o e 20 do Decreto-lei no 58/37, 23, § 4o, da lei 4.864/65 e 5o, XX e XXXVI, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. 
 
Insurge-se contra Acórdão assim ementado: 
 
"Ação declaratória de ineficácia e extinção de hipoteca. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca pela construtora ao agente financeiro. I – Legitimidade ad causam. II - Ofensa aos princípios da boa-fé. Ill - CDC em proteção do direito do mutuário. I- Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, quando a hipoteca que pesa sobre os imóveis adquiridos pelos apelados tem como beneficiário o banco apelante. É evidente que como o deslinde da questão reflete diretamente no bem hipotecado e, conseqüentemente no direito do credor, impõe-se a sua presença na relação processual para receber os efeitos da coisa julgada. De conseqüência, as partes são legítimas. III - Perante terceiro adquirente de boa-fé, a hipoteca que foi constituída pela construtora ante a instituição financeira não pode prevalecer. III - Inviável negar que o mutuário seja um consumidor, e a estrutura do Código de Defesa do Consumidor bem como do próprio sistema habitacional foi instituída com o fim de proteger o seu direito. Só pelo fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora, não quer dizer que tenha o efeito que se lhe procura atribuir, ou seja, o de atingir também o terceiro adquirente, pois nenhuma pessoa que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de, após quitar sua dívida, pagar também a dívida contraída pela construtora perante seu financiador. A verba honorária estimada com fundamento no § 4o do artigo 20 do CPC, dada a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado e grau de zelo profissional, apresenta-se inarredável Apelo conhecido e improvido." 
 
Decido. Primeiramente, inviável a alegação de ofensa a preceito constitucional em sede de recurso especial. 
 
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, não houve indicação de dispositivo legal pertinente que tivesse sido violado. 
 
Os artigos 811 e 848 do Código Civil, 5o e 20 do Decreto-lei no 58/37 e 23, § 4o, da lei 4.864/65 não foram tratados no Acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, mesmo implícito. 
 
A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional também não prospera, contendo o Acórdão recorrido suficiente fundamentação para concluir pela procedência do período de extinção da hipoteca, indicando os julgadores as razões do convencimento, além de jurisprudência aplicável ao caso. 
 
Insiste o recorrente que deve prevalecer a hipoteca, crédito real, sobre o contrato de compra e venda, pessoal, mormente porque celebrada em data anterior. Argumenta, ainda, que apenas um dos contratos tratados nos autos foi celebrado anteriormente à hipoteca, contudo não foi registrado, devendo também prevalecer a hipoteca em relação ao mesmo. 
 
O Acórdão, contudo, não tratou individualmente da situação contida em cada contrato, principalmente das datas em que celebrados cada um deles. O Tribunal, na verdade, considerou, no caso presente, que a construtora assegurou aos “compromissários-compradores a outorga do respectivo título definitivo após a quitação, livre de quaisquer ônus, obrigando-se, pois a liberar a hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária” e que "ninguém em sã consciência, ao adquirir um imóvel financiado, assumiria a responsabilidade de pagar sua dívida e, ao depois, pagar também a dívida contraída pela Construtora perante seu financiador”. Ressaltou o Tribunal “que o credor hipotecário ignorava que o mútuo teria de ser quitado com as importâncias pagas pelas prestações pactuadas nos compromissos de compra e venda, de tal forma que, quitado o compromisso, a garantia hipotecária haveria de ser cancelada e o domínio das unidades adquiridas transferido aos compromissários-compradores. Existem alguns aspectos que não podem ser esquecidos pelo julgador, sob pena de cometer injustiças com pessoas que procederam com lisura e boa-fé quando da aquisição de sua casa própria”, entendendo, ainda, que “inviável negar o mutuário seja um consumidor, daí correta a análise judicial desenvolvida, ressaltando o princípio da boa-fé, na interpretação mais benéfica aos promitentes compradores". 
 
O Acórdão, portanto, baseou-se em elementos de ordem fática, bem como na análise do contrato de promessa de compra e venda elaborado pela construtora, do qual haveria ciência do credor hipotecário, aspectos inviáveis de reexame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nos 05 e 07/STJ. Ademais, os fundamentos relativos à incidência do Código do Consumidor e a boa-fé dos compradores não sofreram impugnação específica no especial, restando incólumes 
 
Quanto ao dissídio, ausente a necessária identidade fática dos julgados paradigmas com a hipótese destes autos. 
 
Do exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 24/9/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 508.023/GO, DJU 3/10/2003, p.347). 
 
 


Imóvel não partilhado. Constituição de renda. Herdeiro. Ilegitimidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Constituição de renda sobre o imóvel. Bem que não se encontra partilhado. Ilegitimidade passiva do herdeiro. Omissão do acórdão. Inexistência. 
 
I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos. 
 
II - Antes do encerramento do inventário e da conseqüente partilha, a administração dos bens é do espólio, por intermédio do inventariante, não tendo legitimidade passiva o herdeiro. 
 
Agravo de instrumento improvido. 
 
Relatório e decisão. 
 
M.C. propôs ação de prestação de contas contra O.L.N.M.G. Em primeiro grau foi julgado extinto o processo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do requerido. Apelou, então, a vencida, e a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado: 
 
"Apelação cível. Ação de prestação de contas. Renda constituída sobre imóvel. Bens que ainda não se encontram partilhados. Ilegitimidade passiva ad causam do herdeiro. Configuração. Inteligência do artigo 12, V, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. 
 
- Antes do encerramento do inventário e da conseqüente partilha, a administração dos bens é do espólio, por intermédio do inventariante. 
 
Opostos embargos declaratórios pela autora, foram estes rejeitados. Inconformada, ainda, M.C. interpôs recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alegou violação aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, invocando nulidade do acórdão, por omissão. 
 
Sem contra-razões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo de instrumento. 
 
É o relatório. 
 
O inconformismo não prospera. 
 
É que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 
 
É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 
 
Ademais, sendo o recorrido herdeiro, no curso do inventário e enquanto não encerrada a partilha, a legitimidade passiva ad causam pertence ao espólio e não aos herdeiros, sendo o espólio representado em juízo pelo inventariante, considerando que aquele possui personalidade jurídica própria. 
 
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 30/9/2003. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 531.210/PR, DJU 14/10/2003, p.248). 
 
 


Penhora. Condomínio residencial. Contribuição condominial. Cobrança. Constitucionalidade.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.H.M., em face de decisão do 3o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indeferitória do processamento de recurso especial fundado na letra “c” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim ementado, verbis: 
 
“Embargos do devedor. Dívida proveniente do rateio condominial. Inaplicabilidade da lei 8.009/90. 
 
Em se tratando de cobrança de contribuição condominial, a lei 8.009/90 excepcionou a regra da impenhorabilidade do bem de família (art. 3o, inciso IV), norma que a jurisprudência tem afastado qualquer pecha de inconstitucional. Ausência de prova do alegado excesso. Recurso não provido.” 
 
Sustenta a agravante dissídio jurisprudencial. 
 
A irresignação não merece prosperar. 
 
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte no sentido de admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais. 
 
A propósito, verbis: 
 
“Processual civil. Despesas condominiais. Bem de família. Penhorabilidade. Lei 8.009/90. Exegese. 
 
A jurisprudência das Turmas integrantes da 2 a Seção do STJ pacificou-se no sentido da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem. 
 
II. Agravo improvido. Incidência da Súmula no 83 do STJ.” (AGA 355145/SP, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 19/11/2001) 
 
Nego provimento ao agravo. 
 
Brasília, 7/10/2003. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 509.695//RJ, DJU 15/10/2003, p.363/364). 
 
 


SFH. Hipoteca. Constituição pela construtora. Não oponível ao terceiro adquirente.
 
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 
 
Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, ofensa aos artigos 70, § 4o, da Lei de Falências, 20, 462, 655, &se


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