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Imóvel rural – Lei 10.267/2001 - Memorial descritivo georreferenciado e o registro de imóveis - José Ribeiro [i]*


Alguns registradores de imóveis têm tido dúvida quanto ao correto procedimento com relação à prática de ato de seu ofício ao ser apresentado, em seu serviço registral, memorial georreferenciado referente a imóvel rural, sobretudo porque a configuração do imóvel, nesse memorial, discrepa da que está consignada na respectiva matrícula imobiliária.

Isso tem ocorrido com certa freqüência por ocasião da averbação do Termo de Compromisso firmado perante o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que tem exigido, para consignar a caracterização do imóvel objeto de reserva florestal, que o proprietário apresente memorial georreferenciado.

A aceitação desse memorial pelo registrador de imóveis, para lançar a caracterização do imóvel na respectiva matrícula, merece reflexão em face das normas legais que regulamentaram esse assunto. Para essa reflexão serão tecidas, em seguida, algumas considerações, com o intuito apenas de contribuir para o correto procedimento registral.

O artigo 176 da vigente Lei dos Registros Públicos, 6.015/73, em decorrência do artigo terceiro da lei 10.267/01, passou a ter os seus parágrafos terceiro e quarto com a seguinte redação: “§ 3° Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea “a” do item 3 do inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.  § 4° A identificação de que trata o § 3° tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”. (grifou-se)

Para regulamentar essa lei 10.267/01 foi publicado o decreto 4.449/02, o qual fixou os prazos para a identificação dos imóveis rurais nos termos do parágrafo quarto supra transcrito, e estabeleceu, no seu artigo nono, parágrafos quinto, sexto e oitavo, o seguinte: “§ 5° O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, será averbado no serviço de registro de imóveis competente mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1° deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. § 6° A documentação prevista no § 5° deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas. § 8° Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 6° e a certidão prevista no § 1°, o oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213 da Lei n° 6.015, de 1973”. (grifou-se).

Como se pode observar, o citado decreto 4.449/02 prevê a possibilidade de retificação do registro (ou da matrícula), independentemente de despacho judicial, desde que seja apresentada declaração firmada pelo proprietário, sob pena de responsabilidade, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel, e declaração também dos confrontantes, com firma reconhecida, só devendo o registrador encaminhar a documentação ao juízo competente, para a retificação, se tais declarações (a do proprietário e a dos confrontantes) não forem apresentadas.

Nesse ponto o mencionado decreto extrapolou a lei a que está regulamentando. Em nenhum momento a lei regulamentada (10.267/01) prevê a retificação de registro ou de matrícula do imóvel. Além disso, o aludido decreto está contrariando a Lei dos Registros Públicos, a qual, excetuado o caso de erro evidente (aquele resultante de erro/equívoco do registrador na tomada de nota de elementos contidos no título registrado, conforme entendimento doutrinário-jurisprudencial), que pode ser corrigido pelo oficial, desde logo, com a devida cautela (art. 213, § 1°), só admite a retificação mediante despacho/decisão judicial (arts. 212 e 213), ainda assim após ouvir o Ministério Público. E se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos (art. 213, § 2°).

Na lição dos doutos, o decreto, como ato administrativo, está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso, não a pode contrariar [[ii]1]. Daí que não se confunde o regulamento com a lei, de modo algum podendo aquele ultrapassar os limites a esta conferidos. Se o regulamento se afasta da lei, é inconstitucional jamais podendo, portanto, ser exercido contra legem. Desenvolve-se, isso sim, de acordo com os princípios legais, dentro da lei, visto que a norma jurídica o limita e o condiciona. Por isso, na hierarquia das normas, representam os regulamentos o grau mais alto na esfera administrativa, logo abaixo das normas legais, sendo a complementação destas. Pelo sistema constitucional brasileiro, os regulamentos são aprovados por decreto executivo e a sua amplitude só encontra limites nos textos legais regulamentados. [[iii]2]

Assim, não se pode aceitar o memorial descritivo, para averbação, com base no referido decreto 4.449/02, ainda que com a apresentação das declarações do proprietário e dos confrontantes, previstas no parágrafo quinto do seu artigo nono, não só porque contraria o procedimento retificatório estatuído na lei de regência (Lei dos Registros Públicos), mas também porque, na prática, fica difícil, senão impossível, ao registrador de imóveis saber quais são, realmente, todos os confrontantes atuais do imóvel, sobretudo nos casos de área de extensão considerável. Ademais, não fica afastada a possibilidade de o proprietário, em tese, omitir nomes de alguns confrontantes, ou nomes de sucessores de confrontantes antigos, e isso tornará inseguro o ato averbatório lançado pelo registrador, porque pode não representar a real situação da caracterização do imóvel, uma vez que é possível estar-se invadindo divisas de confrontantes que eventualmente tenham sido omitidos, voluntariamente ou não, na declaração de confrontantes. Além disso, não há previsão, no decreto, para colher-se a concordância do alienante ou de seus sucessores, e nem ouvir-se o Ministério Público, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos.

É preciso ter em conta, ainda, que simples suprimento de omissões existentes em registro ou matrícula do imóvel, no tocante às metragens ou áreas dos imóveis, que é muito comum, por sinal, especialmente aqui no Estado do Paraná, implica retificação de um ou de outra. É que o termo “retificação” – que significa tornar reto, corrigir o que está errado, corrige ou emenda os erros, os equívocos, os enganos, o que não se mostra certo ou exato –  [[iv]3] tem sido interpretado, atualmente, de forma ampliativa, no tocante ao registro imobiliário. Assim, a retificação de registro, hoje, abrange também a hipótese de mera complementação do registro, ou da matrícula, a fim de consignar naquele ou nesta as medidas faltantes do imóvel. Ou seja, não é preciso haver uma discrepância entre um dado caracterizador do imóvel, constante de assento registral, com a situação fática do mesmo imóvel, para haver retificação. A simples omissão desse mesmo dado, no fólio real, já enseja processo retificatório para supri-la ou para complementar o ato registral.

Como bem esclareceu Ulysses da Silva [[v]4], ”A expressão retificação, convém observar, é usada em sentido amplo. Ela tanto pode alcançar alteração de elementos descritivos do imóvel, como área de superfície e medidas lineares, como pode restringir-se a simples inserção de requisitos omitidos. Correto, portanto, o emprego do termo porque em ambos os casos corrige-se o assento registrário e o fundamento encontra-se no art. 213, da Lei 6.015/73”.

No sentido de ser impossível a retificação de registro/matrícula, suprindo omissões  neles contidas, no tocante à caracterização do imóvel, sem a observância de procedimento judicial, já se manifestou a jurisprudência.

Com efeito, em recurso provido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Proc. n° 169/2003 – 86/2003-E), decisão de 25/03/03, ficou assentado: “(...) 2. Ausente na origem indicação de medida perimetral e área de superfície, sobretudo quando de imóvel desmembrado, sem haver dado tabular a indicar formato geodésico regular da unidade, a retificação judicial é de rigor, com citação dos confrontantes (art. 213, parágrafo 1°, da Lei 6.015/73) (...)”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: “REGISTRO IMOBILIÁRIO – RETIFICAÇÃO – TRANSCRIÇÃO ANTERIOR INCOMPLETA, NA QUAL NÃO CONSTA A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL – PRETENDIDA ABERTURA DE MATRÍCULA COM A INSERÇÃO DE DADOS NOVOS – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DO TÍTULO. Não se deve permitir a inserção, de forma unilateral e sem o procedimento adequado, de dados novos na matrícula a ser aberta, principalmente no que concerne a características e área do imóvel” (Ap. Cív. 3.691-0 – São Sebastião – TJSP, in JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, n° 182, p. 183).

O Tribunal de Justiça do nosso Estado, ao conhecer da Apelação Cível n° 60.821-7, sob a relatoria do eminente Des. Fleury Fernandes, decidiu, por sua 5ª Câmara Cível, em 30/12/97, que “Tratando-se de escritura e registro antigos onde o imóvel é identificado apenas pela área e local aproximado, inadmite-se o registro de escritura pela qual são supridos todos os dados faltantes, com base em unilateral levantamento topográfico, ante a probabilidade do ferimento do direito de terceiros, ainda mais quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a presença no imóvel registrando de proprietários titulares além de posseiros, certo que o interessado não detém a posse de qualquer parcela da área registranda”.

Na fundamentação do respectivo acórdão está expresso: “A fixação de linhas, pontos, metragens e ângulos tão minuciosos, quanto o são os decorrentes de levantamento topográficos alberga a possibilidade de prejuízo aos confrontantes se tais elementos não constam do registro anterior. O unilateral posicionamento físico desenhado pode não corresponder à figuração originária, determinada pelos elementos individuantes da matrícula, donde a gravabilidade teórica de terceiros diante da possibilidade de deslocamento de linhas, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades lindeiras (AC 281.232/SP – 29/06/79 – Rel. Des. Andrade Junqueira)”.

Assim, não podendo simples decreto extrapolar a lei a que regulamenta e nem sobrepor-se a qualquer lei federal, em razão do princípio da hierarquia das normas adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, resta então, como conclusão, que qualquer pedido de averbação de caracterização de imóvel rural, constante de memorial descritivo georreferenciado, ainda que acompanhado de declarações do proprietário, assumindo inteira responsabilidade, e de confrontantes, concordando com as divisas, não poderá ser aceito, se, com tal pedido, houver alteração da caracterização do imóvel, ou mesmo suprimento de elementos dessa caracterização, como metragens e área, omissos no respectivo registro ou matrícula anterior.

Isso porque, em tais hipóteses, a averbação, que sem dúvida alguma implica, como já visto, retificação, em sentido lato, do registro ou da matrícula, só poderá ser feita mediante determinação judicial, em procedimento próprio, onde necessariamente será ouvido o representante do Ministério Público. Falece ao registrador de imóveis, pois, nesses casos, competência para proceder à averbação, e não lhe é possível valer-se das disposições do citado decreto 4.449/02, pelos motivos já acima mencionados. Cabe-lhe, em caso de insistência do interessado, submeter o pedido à apreciação do Juízo dos Registros Públicos, em regular procedimento de suscitação de dúvida, para que se decida como de direito.
 



Incra. Imóvel rural. Reforma agrária. Desapropriação. Pequena e média propriedade. Óbice.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Mandado de segurança. Reforma agrária. Desapropriação. Pequena e média propriedade. Óbice constitucional. Doação. Declaração de ineficácia. Impossibilidade.

1. Doação. Ato jurídico realizado com observância das formalidades legais. Desfazimento pelo Incra. Inviabilidade. Pretensão da autoridade coatora incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Precedentes.

2. Caracterização de imóvel como pequena e média propriedade rural em decorrência de repartição e subseqüente doação. Desapropriação. Impossibilidade. Inteligência do artigo 185, I, da Constituição Federal.

Segurança concedida.

Relator: Ministro Ilmar Galvão (Mandado de Segurança n° 22.911-0/PB, DJU 16/4/2004, p.54).
 



Penhora. Defesa da meação. Dívida contraída pelo marido. Contrato avalizado para fomentar atividade industrial. Benefício da empresa. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 2°, 333, inciso I, 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil, 3° da lei 4.121/62, 233, 240, incisos II e III, 246 e 274 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

"Execução. Embargos de terceiro. Meação. Demonstração pela autora que a dívida contraída pelo marido, na qualidade de avalista, enquanto sócio de empresa, não reverteu em proveito da família, descabida a penhora sobre imóvel do casal sem ressalva da meação. Crédito decorrente do contrato avalizado que objetivou fomentar a atividade industrial, beneficiando somente a sociedade. Sentença de procedência confirmada.

Apelo desprovido".

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Inicialmente, cabe observar que, no caso, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados.

Assevera o recorrente, no especial, que, no caso, o ônus da prova para a defesa da meação da mulher casada seria dela, no sentido de que não haveria benefício da família. No caso, porém, apesar da jurisprudência desta Corte ser no sentido de que "compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor da sociedade por quotas junto à qual a varão-executado seja sócio" (REsp n° 56.198/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 6/12/96; ainda: REsp n° 299.211/MG, Quarta Turma, relator o senhor ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13/8/01), o Tribunal de origem esclareceu que:

"(... )

O crédito disponibilizado pelo apelante, em face do contrato, reverteu-se, única e exclusivamente, em proveito da sociedade, porquanto destinado a fomentar a atividade industrial".

Assim, mesmo que se admitisse, no caso, ser da recorrida o ônus da prova de que a dívida não foi realizada em benefício da família, já teria a recorrida cumprido a sua parte, de acordo com o que restou afirmado no acórdão recorrido. Descabe, portanto, a irresignação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 18/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento n° 557.232/RS, DJU 13/4/2004, p.150).
 



Falência. Incorporadora. SFI. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca constituída pela incorporadora. Não oponível ao terceiro adquirente de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 82, 145, 147, inciso II, 178, § 9o, inciso V, alínea “b”, e 809 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no CDC. Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto a instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido”.

- Houve embargos de declaração, rejeitados.

Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante os seguintes fundamentos:

“Salvo o artigo 18, § 9o, inciso V, alínea ‘b’, os preceitos legais apontados pelo recorrente não foram objeto de apreciação na decisão censurada, deixando de se verificar, por conseguinte, o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial. Rejeitados os embargos de declaração, não restou suprida a ausência do referido requisito, ensejando incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Não é razoável a alegação de contrariedade ao artigo de lei federal ressalvado, uma vez que o prazo prescricional nele previsto e relativo à ação para anular ou rescindir contrato, enquanto matéria discutida nos autos tem natureza jurídica diversa, concernente a direito real de garantia, cuja prescrição se opera no prazo do artigo 177 do referido código”.

No caso, concretamente, o agravante não procura demonstrar, na argumentação trazida no agravo de instrumento, que o mencionado fundamento não se aplica ao caso dos autos.

Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento n° 522.723/GO, DJU 13/4/2004, p.135).
 



Credores quirografários. Preferência. Arresto registrado. Arresto anterior sem registro. Princípio da anterioridade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Vistos, etc.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão com esta ementa:

"Concurso. Credores quirografários. Preferência. Arresto especial e arresto medida cautelar. Distinção inexistente. Arresto registrado. Arresto anterior sem registro.

1. Se o legislador não distinguiu entre arresto especial (CPC 653) e arresto medida cautelar (CPC 812), o intérprete não pode fazê-lo.

2. Em matéria de concurso de credores quirografários, tem preferência legal aquele que efetivou a penhora ou o arresto em primeiro lugar, sem nenhuma relevância para o deslinde do tema, o pormenor de seu registro no ofício imobiliário.

3. Tal registro tem por objetivo resguardar o exeqüente de fraude da execução".

Alega a recorrente violação do artigo 659, § 4°, CPC, aduzindo, em síntese, que tem preferência, em caso de concurso de credores quirografários, aquele que primeiro efetuou o registro da penhora.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem se orientado no mesmo sentido do acórdão impugnado. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

“Processo civil. Execução. Concurso particular. Credores quirografários. Direito de preferência do credor que primeiro penhorou. CPC, artigos 612 e 711. Recurso provido. Sem embargo das imprecisões da lei, com suporte em exegese sistemática, adota-se entendimento que, no concurso particular entre credores quirografários, tem preferência aquele que primeiro penhorou. O registro da penhora subseqüente não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinada a gerar a presunção da ciência de terceiros em favor dos exeqüentes." (REsp n° 2258-RS, DJ 14/12/1992).

"Civil e processual. Concurso de credores. Preferência. A preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, e o registro subseqüente desta não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinado a gerar presunção da ciência de terceiro em favor dos exeqüentes. Recurso conhecido e provido". (REsp 31475/RN, DJ 30/8/1993).

“Penhora. Preferência. A preferência resultante da penhora, tendo por pressuposto apenas a prioridade com que efetuada, não é atingida por lei posterior determinando o registro." (AgRg/Ag n° 75.859/PR, DJ 16/10/1995) "Execução. Penhora. Artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil. 1. Havendo duplicidade de penhora, deve prevalecer o princípio da anterioridade. 2. A regra do artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil não é requisito de validade do ato de penhora. 3. Recurso especial não conhecido." (Resp n° 197.323/SP, DJ 4/10/1999)

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 3/4/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (Agravo de Instrumento n° 516.020/PR, DJU 14/4/2004, p.247).
 



Execução. Penhora. Alegação de bem de família. Prova.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por A.A.C. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 1°, da lei 8.009/90 e dissídio jurisprudencial, em questão exposta nesta ementa:

“Agravo de instrumento. Execução. Penhora sobre bem alegadamente de família. Caráter restritivo e não ampliativo. Lei 8.009/90.

Sendo a regra a penhorabilidade dos bens do devedor, cabe a este o ônus de provar que o imóvel alegadamente tipificado como bem de família cumpre com a finalidade de assim servir como residência.

Caso em que mostra-se insuficiente a prova relativa ao fato constitutivo do direito do agravante à impenhorabilidade do imóvel, até levando em conta que a penhora foi deferida somente sobre a sua quota.

Agravo improvido.”

Não procede a alegação de maltrato ao artigo 1°, da lei 8.009/90, porque o acórdão decidiu o pleito com fundamento em matéria de fato, e na jurisprudência do STJ. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 7 e 83 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 15/3/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento n° 557.614/RS, DJU 19/4/2004, p.286).
 



SFH. CEF. Imissão na posse. Adjudicação.  Ocupação do imóvel por terceiro. Desocupação. Devido processo legal.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região, cuja ementa restou assim configurada:

"Processo civil. SFH. Imissão na posse. Imóvel. Ocupação por terceiro. Arrematante.

1. Para que a CEF seja imitida na posse de bem adjudicado em execução, em relação a terceiro, é necessário a propositura de ação própria contra o terceiro.

2. Sem o devido processo legal, não é possível determinar-se que terceiro, que não faz parte da relação processual, abandone imóvel".

Alega a recorrente violação aos artigos 4°, § 1°, da lei 5.741/71 e aduz, em síntese, que merece ser reformado o v. aresto de segundo grau uma vez que a desocupação do imóvel é expressamente autorizada pelo artigo 4°, § 1°, da lei 5.741/71, devendo ser expedida ordem judicial nesse sentido contra o executado se o mesmo estiver na posse direta do bem ou contra terceiro que o estiver ocupando.

Não apresentadas as contra-razões pela parte recorrida, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.

É o sucinto relatório.

Não merece seguimento a pretensão recursal.

Da leitura do acórdão trazido à colação, vislumbra-se que há fundamentos constitucionais a sustentarem a conclusão assumida pelo Tribunal a quo na linha de que não merece aplicação o artigo 4°, § 1° da lei 5.741/71, por afronta ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal.

O pedido de imissão na posse foi indeferido sob o argumento de que o dispositivo legal acima transcrito afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso dos autos, o imóvel que a CEF pretende ver-se imitida na posse está ocupado por terceiro que não faz parte da relação processual. Portanto, para que a CEF possa ser imitida na posse, é necessário o ajuizamento de medida própria. E isso porque a posse no direito brasileiro é protegida.

Sem o devido processo legal, não poderá o Juízo determinar a terceiro que, como já se disse, não faz parte da relação processual, abandone o imóvel sem propiciar-lhe qualquer meio de defesa. A jurisprudência orienta-se nesse sentido como se vê a seguir:

"Não cabe mandado de imediata desocupação contra a pessoa que estiver na posse do imóvel hipotecado, considerando que o disposto no artigo 4°, §1°, da lei 5.741/71 se encontra revogado pela norma constitucional, artigo 5°, inciso LIV, no sentido de que ninguém será privado da liberdade ou de bem sem o devido processo legal. O terceiro que se encontra ocupando o imóvel e não é parte na relação jurídico-processual, a envolver a execução, não poderá sofrer os efeitos do processo, ou do julgado sem oportunidade de defender eventuais direitos sobre o bem objetivado na execução especial" (JTAERGS 92/88).

Inegável a índole constitucional da matéria versada nos presentes autos.

Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, consoante demonstra o trecho acima transcrito.

Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabem à Suprema Corte.

Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar no exame de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.

O tema já se encontra assentado neste pretório. Chegou-se à inarredável conclusão de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeita ao apelo extraordinário, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição. Assim extrai-se dos reiterados precedentes desta Corte, os seguintes precedentes:

"Processual civil. Acórdão recorrido que confronta lei federal com preceitos constitucionais. Impossibilidade de ser apreciado recurso especial. Não conhecimento.

1 - A matéria decidida pelo Tribunal de origem posicionou-se em aspectos de natureza constitucional ao analisar o teor do artigo 4°, § 1°, da lei 5.741/71, e declarar que a aplicação de tal preceito implica em violação dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial porque este não possui estrutura específica para modificar entendimento de tal envergadura. A missão deste apelo nobre é, unicamente, defender a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, reservado ao recurso extraordinário a defesa dos preceitos da Carta Magna.

2 - Recurso especial a que se nega seguimento (art. 557, do CPC - redação da lei 9 756/98)" (Resp n° 267.377/PR, DJU de 5/10/2000, relator ministro José Delgado).

"Processual civil. Execução hipotecária. Desocupação do imóvel. lndeferimento. Ofensa a preceito constitucional. Competência do STF. Constitucionalidade de lei federal. Ausência dos elementos necessários à apreciação da lide - CF, artigos 102, Ill e 105, III.

- A violação a preceito constitucional não se insere no âmbito de apreciação do recurso especial, instituído com a finalidade de dirimir as questões de direito federal, por determinação expressa da Carta Magna.

- Decidir sobre a constitucionalidade, ou não, de preceito de lei federal cabe ao Supremo Tribunal Federal, em face da competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal (art. 102, Ill).

- A ausência dos elementos necessários ao convencimento do julgador e a deficiente fundamentação das alegações do recorrente, impedem a apreciação da questão controvertida.

- Havendo matéria prefacial de cunho constitucional a ser apreciada pelo STF, em rede de recurso extraordinário, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.

- Recurso especial não conhecido" (REsp n° 71.467/RS, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJU de 19/2/2001).

No mesmo sentido: REsp n° 382.569/SC, relatora ministra Eliana Calmon, DJU de 19/3/2002; AG n° 395.264/PR, relator ministro Luiz Fux, DJU de 18/3/2002; REsp n° 396.308/PR, DJ de 30/9/2002, da relatoria deste subscritor.

Assim, por meio de recurso especial não cabe apreciar pretensão no sentido de reformar acórdão que, apreciando a matéria posta a julgamento, teceu fundamentos apoiados em princípios insculpidos na Carta Maior de nosso ordenamento jurídico.

Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso

Brasília, 5/4/2004. Ministro Franciulli Netto, relator (Recurso Especial n° 267.374/PR, DJU 20/4/2004, p.186/187).
 



Penhora. Bem comum indivisível. Mulher casada. Dívida do marido.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo contra decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, em que se alega negativa de vigência dos artigos 591 e 1046, § 3°, do Código de Processo Civil.

Decido. Ao negar seguimento ao recurso especial, a 3ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Desembargador Carlos Alberto Bencke, assim se pronunciou:

“A pretensão recursal não reúne condições de trânsito, porquanto o entendimento esposado pelo órgão julgador vai ao encontro da jurisprudência que se firmou no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Anote-se:

"Processo civil. Execução. Embargos de terceiro. Mulher casada. Lei 4.121/62, artigo 3°. Bens indivisíveis. Hasta pública. Possibilidade. Meação. Aferição no produto da alienação. Recurso desacolhido.

I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado.

II - Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio.

Assim, agitando a irresignação excepcional matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência consolidada, decai de seu pressuposto constitucional específico de existência de contrariedade à lei federal, assim como de dissenso pretoriano, afastado este pela Súmula da precitada Corte, verbete no 83".

Em sua minuta de agravo, a agravante limitou-se a reproduzir o entendimento jurisprudencial que colacionou em seu recurso especial, não se preocupando, porém, em rebater, de forma específica, a incidência do referido verbete no 83 desta Corte. É que a divergência caracterizada pelos julgados colacionados no recurso especial pelo agravante envolvia as duas Turmas de Direito privado deste Tribunal.

Ocorre que o precedente citado na decisão agravada veio justamente pacificar as controvérsias que haviam acerca do tema. Assim, foi submetido o “feito à Corte Especial por deliberação da Quarta Turma, para fins de harmonização jurisprudencial". O resultado alcançado passou então a ser adotado na Corte, verbis:

"Execução. Penhora. Bem comum indivisível. Embargos de terceiro. Mulher casada. Na execução de dívida do marido, sendo o bem comum indivisível, a penhora pode recair sobre a totalidade dos bens do devedor. Improcedência dos embargos de terceiro opostos pela mulher para a defesa de sua meação. Julgamento da Corte Especial superando a divergência entre as Turmas. Ressalva do relator. Recurso não conhecido" (REsp n° 292.384/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/11/2001).

Portanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em relação ao tema tratado no recurso especial e no agravo de instrumento. Prevalece, pois, a aplicação da referida Súmula, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com tal entendimento. Incide, no caso, o enunciado da Súmula no 182 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 10/3/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento n° 567.365/RS, DJU 22/4/2004, p.269/270).
 


Condomínio. Lojas térreas. Obrigação de contribuir segundo a fração ideal.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. H.M.F. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“Condomínio. Lojas térreas. Obrigação de contribuir segundo a fração ideal. O condômino proprietário de lojas térreas, ainda que com entrada independente, deve contribuir com as despesas ordinárias na proporção de sua fração ideal. Despesas extraordinárias. Falta de prova de exigência. Negaram provimento.”

Decido. O especial não prospera. O aresto trazido como dissidente foi proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, atraindo para o caso a Súmula n° 13/STJ. Descabe, portanto, a irresignação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 5/4/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento n° 563.995/RS, DJU 22/4/2004, p.267).



[i]* José Ribeiro é juiz de Direito aposentado. Ex-juiz federal. Professor de Direito. Mestre em Direito. Advogado. Consultor Jurídico da ANOREG-PR.

[ii][1] HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1966, p. 186/187.

[iii][2] JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Curso de Direito Administrativo, Forense, 3ª edição, revista, ampliada, 3ª edição, 1971, p. 202.

[iv][3] DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 16ª edição).

[v][4] ULYSSES DA SILVA, in "A Caminhada de um Título - da Recepção ao Ato Final", publicado na Revista de Direito Imobiliário, IRIB, n° 45, ano 21, setembro-dezembro de 1998, p. 73.



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