BE1455

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ISS – serviços notariais e registrais.


Agravo de instrumento – mandado de segurança – tributário – suspensão da exigibilidade do credito tributário – ISS – pressupostos demonstrados – recurso desprovido.

Agravo de instrumento n. 04.007874-9, da Capital.

Relator: desembargador Francisco Oliveira Filho.

Presentes nos autos os elementos que caracterizam o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor dos impetrantes, deve ser mantida a medida liminar que provisoriamente antecipou a segurança (AI n. 04.001422-8, de Blumenau, desembargador Luiz Cézar Medeiros).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 04.007874-9, da comarca da Capital (2ª Vara da Fazenda), em que é agravante o Município de Florianópolis, sendo agravado Vanda de Souza Salles:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas nihil .

O Município de Florianópolis, por seu procurador, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que deferiu liminar nos autos de mandado de segurança n. 023.04.003494-4, deflagrada pelo 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protestos de Florianópolis, objetivando, em síntese defender à aplicação da Lei Complementar Municipal n. 126/03 que prevê a exigibilidade do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (fls. 2 a 6).

Negado aquele efeito almejado (fls. 40 e 41), a certidão de fl. 44 atesta que transcorreu in albiso o prazo para resposta.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, opinou no sentido do desprovimento do reclamo (fls. 47 a 50 ).

É o breve relato.

A questão cinge-se da análise do acerto ou não da decisão que, liminarmente, suspendeu a exigibilidade do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 1.533/51, o magistrado ordenará que se suspenda o ato tido como ilegal, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida – fumus boni iuris e periculum in mora . Não demonstrado um desses pressupostos, impõe-se a negativa do comando liminar.

Hely Lopes Meirelles esclarece que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora ” (MS, etc. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 72).

Depreende-se dos autos que, diversamente do sustentado pelo Município, restou demonstrado pelos agravados a existência do periculum in mora , pois a norma impugnada já se encontra em vigor desde 28 de novembro de 2003, possibilitando a cobrança do referido tributo, bem como analisou o ilustre togado singular, a existência do tributo citado, poderá inviabilizar o exercício das atividades notariais e de registro, comprometer a continuidade da prestação de serviço público de grande relevância para a sociedade.

Da mesma forma, está demonstrado o requisito do fumus boni iuris .

A lei complementar 116/03 ampliou o rol de serviços tributáveis pelo ISS, passando a abranger, dentre outros, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, conforme os itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei.

Por sua vez, com o respaldo desta lei, o município de Florianópolis promulgou a lei complementar 126/03, que instituiu, a cobrança de ISS sobre as atividades notariais e de registro.

Não obstante, entendo que existe razoável suporte jurídico a respaldar a tese defendida pelos agravados de que não pode incidir ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Nos termos do artigo 236 da Constituição federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Esses serviços são de natureza pública e não perde sua forma pelo fato de serem delegados pelo poder público em “caráter privado” e, tampouco seus agentes podem ser tidos como servidores públicos. Assim, seus serviços, portanto, são cobrados mediante taxa, não podendo incidir imposto sobre exigência pecuniária que também tem natureza tributária.

Pode-se, outrossim, destacar outros fundamentos que escoram esta posição, como, por exemplo, que o ISS somente pode incidir sobre atividades de direito privado e que, em razão do princípio da imunidade recíproca (art. 150, inc. VI, a da CF), os municípios não podem cobrar impostos sobre os tais serviços públicos, delegados pelo Estado-membro.

Além disso, cumpre ressaltar que está tramitando, junto ao STF, a ADIn 3089, que tem por escopo declarar a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à lei complementar 116/03 (conforme informação do site www.stf.gov.br, o parecer expedido no dia 20.2.04 e no sentido da procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à lei complementar 166, de 31 de julho de 2003).

Desse modo, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, incensurável, data venia , o ato interlocutório objurgado.

Este, aliás, é o posicionamento da e. Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, no acórdão exarado no AI n. 04.001422-8 de Blumenau, Exmo. Des. Luiz César Medeiros.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Newton Trisotto e Luiz Cézar Medeiros, e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes.

Florianópolis, 1º de junho de 2004.

Francisco Oliveira Filho
Presidente e relator

 



SFI. Alienação.  Unidades autônomas. Hipoteca. Incorporadora. Não oponível a terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. O Banco Itaú S.A. interpõe recurso especial pelas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no CDC.

Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto à instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido".

Alegou o recorrente contrariedade ao disposto nos artigos 677, 755, 758, 811, 848, 849 e 850 do Código Civil; 5  o  e do Decreto-Lei n  o  58/37, 23, § 4  o  da lei 4.864/65, 535, II do CPC e 5  o  , incisos XX e XXXVI da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido apenas com base na letra c, III do artigo 105 da Constituição Federal.

Nesta instância, manifesta-se a douta Subprocuradoria-geral da República pelo desprovimento do recurso.

A matéria já é conhecida deste Tribunal, que, por ambas as Turmas que compõem a egrégia 2  a  Seção, já decidiram no sentido do acórdão recorrido.

Vejam-se as ementas desses julgados:

“Civil e processual. Empreendimento imobiliário. Hipoteca incidente sobre a totalidade do imóvel. Venda anterior de unidades autônomas. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador. Exclusão do gravame real.

I. O adquirente de unidade autônoma somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, em face da celebração da promessa de compra e venda, aqui, inclusive, em data anterior à constituição da hipoteca, a garantia passa a incidir apenas sobre os direitos decorrentes do contrato individualizado, nos termos do artigo 22 da lei 4.864/65, não podendo subsistir se o débito já foi quitado pelo comprador junto à vendedora.

II. Precedentes do STJ.

Ill. Recurso especial não conhecido " (RESP 433.688-DF, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 28/10/2003)

"Contratos para aquisição de unidades imobiliárias. Encol. Gravame hipotecário. Código de Defesa do Consumidor. Prequestionamento.

1. Já decidiu a Corte que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento.

2. A identificação da abusividade da cláusula que impôs a possibilidade do gravame hipotecário sobre os imóveis vendidos tem força para impedir o conhecimento do especial, considerando a jurisprudência da Corte.

3. Sem o devido prequestionamento da lei 4.591/64, não passa o especial sobre o tema dos documentos necessários como condição prévia à negociação das unidades autônomas.

4. O dissídio, apenas com a transcrição das ementas e sem a confrontação analítica, não revelando se tratada a questão da abusividade das cláusulas, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não pode colher êxito.

5. Recurso especial não conhecido." (RESP 555.763-DF, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22/3/2004)

"Recurso especial. Processual Civil e civil. Ministério Público. Legitimidade. Ação Civil Pública Encol. Hipoteca. Promessa de compra e venda. Cláusulas contratuais. Interpretação. Vedação. Reexame de prova. Inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Critérios de equidade. Revisão. Impossibilidade.

O recurso especial não se presta ao reexame da matéria fáctica probatória constante das autos nem se predispõe à interpretação de cláusulas contratuais.

Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária).

Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (Encol), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador.

Não se admite, em recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal a quo , por eqüidade na fixação dos honorários advocatícios, em vista da impossibilidade de, nesta via, se reexaminar provas.

Recurso Especial não conhecido." (RESP 334.829-DF, relatora ministra Nancy Andrighi, DJ de 4/2/2002)

"Direito civil. Hipoteca constituída sobre imóvel já prometido à venda e quitado. Invalidade. Encol. Negligencia da instituição financeira. Inobservância da situação do empreendimento. Precedente. Recurso desacolhido.

I - Os artigos 677 e 755 do Código Civil aplicam-se à hipoteca constituída validamente e não à que padece de um vício de existência que a macula de nulidade desde o nascedouro, precisamente a celebração anterior de um compromisso de compra e venda e o pagamento integral do preço do imóvel.

II - É negligente a instituição financeira que não observa a situação do empreendimento ao conceder financiamento hipotecário para edificar um prédio de apartamentos, principalmente se a hipoteca se deu dois meses antes da concessão do habite-se, quando já era razoável supor que o prédio estivesse concluído, não sendo igualmente razoável que a obra se tenha edificado nesse reduzido período de tempo.

III - É da jurisprudência desta Corte que, "ao celebrar o contrato de financiamento, facilmente poderia o banco inteirar-se das condições dos imóveis, necessariamente destinados à venda, já oferecidas ao público e, no caso, com preço total ou parcialmente pago pelos terceiros adquirentes de boa-fé" (RESP 329.968-DF, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/2002)

Incide in casu , o disposto na Súmula 83 desta Corte.

Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.

Brasília, 14/6/2004. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Recurso Especial n  o  547.649/GO, DJU 23/6/2004, p.218).

 



Locação. Cláusula de vigência não averbada. Penhora. Arrematação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. E.D.A. interpõe agravo de instrumento atacando decisão que negou seguimento a recurso especial tirado contra o seguinte acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis :

"Embargos de terceiro. Locação para vigir após arrematação de imóvel penhorado. Ilegitimidade do locatário. Locação por prazo determinado sem cláusula de vigência averbada no registro imobiliário. Direito do arrematante imitir-se na posse do imóvel. Pleito do embargante para manter-se na posse até a expiração do prazo da locação. Impossibilidade jurídica.

O Locatário, como possuidor direto do imóvel, tem em tese, nos termos do artigo 1046, § 1  o  , do Código de Processo Civil, legitimidade para opor embargos de terceiro.

Todavia, se a locação teve início em data posterior à arrematação, o locatário não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, até por já não mais dispor o locador da propriedade e posse do imóvel.

O pedido do locatário para permanecer no imóvel até a expiração do prazo do contrato denunciado pelo arrematante é juridicamente impossível, se não houver cláusula de vigência devidamente averbada no registro imobiliário, consoante dispõe o artigo 8  o  da lei 8.245/91.

Recurso improvido."

Aduz o recorrente violação à legislação federal.

Assim, decido:

O apelo não merece ser conhecido no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, pois o recurso não está devidamente fundamentado, não permitindo a exata compreensão da controvérsia (Súmula 282/STF).

Por todo o exposto e observando a jurisprudência dominante desta Corte, não conheço do recurso (lei 9.756 de 17 de dezembro de 1998).

Brasília, 16/6/2004. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca (Agravo de Instrumento n  o  580.467/RJ, DJU 25/6/2004, p.348).

 



Loteamento. Ação demarcatória. Alienação no curso do processo.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.C.A. e outro, em face de decisão do 3  o  vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indeferitória do processamento de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim ementado, verbis :

“Direito processual civil. Ação demarcatória.

Se a parte autora instruiu o processo com documentos que permitiram que o perito concluísse ter havido invasão de seu lote de terreno pelo lote de terreno pertencente à parte ré e esta não carreia para os autos prova em sentido contrário, assim como não formula, ao perito do Juízo, quesito próprio para comprovar que, em verdade, o lote pertencente à parte autora tem a atual área por força de erro dos loteadores, não pode inquinar o laudo de errado.

O Juiz não está obrigado a adotar a conclusão do perito por ele nomeado, mas se dele discordar, deve fazê-lo fundamentadamente, a fim de que seja respeitado o direito à ampla defesa e reste justificada a nomeação do perito.

Se a parte ré não produz, no desempenho do seu ônus probatório, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, o pedido procede.

A alienação da coisa no curso da demanda não altera a legitimidade das partes nem afasta a obrigação do vencido cumprir o comando emergente da sentença.

Recurso conhecido, mas improvido.

Sentença confirmada.”

Sustentam os recorrentes violação aos artigos 1.058 do Código Civil, bem como 461, § 1  o  e 462 do Código de Processo Civil.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento, no que tange à matéria relativa aos dispositivos legais tidos por violados, efetivamente não debatida no Tribunal a quo . Registre-se que, consoante entendimento desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios (Eresp 99.796, relator ministro Eduardo Ribeiro), o que não foi feito na espécie. Assim, ausente o prequestionamento, incide a censura das Súmulas 282 e 356 do STF

Ainda que assim não fosse, verifica-se que a revisão do acórdão recorrido, no tocante à impossibilidade do cumprimento da tutela deferida no caso vertente, decorrente da alienação do bem em questão pelos recorrentes a terceiro, demanda reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em especial, ut Súmula n  o  07/STJ.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 21/6/2004. Relator: Ministro Fernando Gonçalves (Agravo de Instrumento n  o  569.237/RJ, DJU 25/6/2004, p.301/302).

 



Aposentadoria compulsória. Oficial de cartório. Inaplicabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por R.G.P. fundado na alínea "b", inciso II, do artigo 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, denegatório de mandado de segurança, assim ementado:

"Oficial de registro de imóveis. Afastamento. Ato do diretor do foro da comarca de Manhuaçu. Competência. Sendo atribuição do Poder Judiciário fiscalizar a regularidade da prática dos atos dos notários e registradores, tem o diretor do Foro da comarca, competência para declarar o afastamento de funcionário público latu sensu , cuja delegação se extinguiu por implemento de idade. Aposentadoria compulsória. Titular de cartório de registro de imóveis. Possibilidade. Sendo ocupante de cargo público criado por Iei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à cota de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), e agora, provido por concurso público - está o serventuário sujeito à aposentadoria compulsória por implemento de idade (artigos 40, II e 236 e seus parágrafos da Carta de 1988) - Segurança denegada, cassada a liminar."

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados às fls. 428/430.

O recorrente repisa toda a tese lançada na exordial, sustentando que tem direito líquido e certo de retornar às atividades cartorárias anteriormente exercidas, das quais restou afastado. Aduz que os titulares de cartório sujeitam-se a regime jurídico de caráter privado, razão pela qual não lhes é aplicável a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso.

Decido: O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência uniforme no sentido de que seria aplicável a aposentadoria compulsória aos (setenta) anos de idade aos Titulares de cartório, nos termos do artigo 40, § 1  o  , II da Constituição Federal. Ilustrativamente:

"Administrativo. Notários e registradores. Aposentadoria compulsória.

Os notários e registradores, embora exerçam atividade em caráter privado, o fazem por delegação do Poder Público praticando atos de natureza pública. Aplica-se a eles, portanto, a regra relativa à aposentadoria compulsória. Entendimento mantido pelo Pretório Excelso, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n  o  20/98 (ver RE n  o  234.935/SP, relator ministro Celso de Mello, in DJ 9/8/1999; RE 254.065/SP, relator ministro Marco Aurélio, in DJ 7/12/1999; SS n  o  1.823/PE, relator ministro Carlos Velloso, in DJ 6/9/2000).

Recurso desprovido." (ROMS 12.199-R5, relator ministro Felix Fischer, DJ de 18/3/2002).

Não obstante o entendimento acima consolidado, em recentes julgados, o Eg. Supremo Tribunal Federal – ao analisar a Emenda Constitucional n  o  20/98, que alterou o artigo 40 da Constituição Federal – se manifestou no sentido de que a norma referente à aposentadoria compulsória pelo implemento de idade somente seria destinada aos servidores em sentido estrito, não estando abarcados neste preceito os Titulares de Cartório. Neste sentido:

"Em despacho relativo a pedido de concessão de medida cautelar, no MS n  o  28.831, com sua habitual acuidade, assim enfocou a matéria destes autos, o ministro Celso de Mello:

A questão versada na presente causa mandamental reveste-se de expressiva significação jurídica, eis que - não obstante anterior jurisprudência, em sentido contrário, firmada na matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 162/772-773, relator ministro Octávio Gallotti – RTJ 167/329-330, relator ministro Marco Aurélio – RE 234.935-SP, relator ministro Celso de Mello, vg.), sobreveio importante modificação introduzida pela EC n  o  20/98, que representa, na perspectiva do tema ora em análise (pretendida inaplicabilidade, aos Oficiais Registradores e aos Notários Públicos, da cláusula pertinente à aposentadoria compulsória, por implemento de idade), o próprio fundamento em que se apóia a pretensão deduzida pelo impetrante.

Cabe destacar, neste ponto, ante a extrema idoneidade de seu autor, a autorizada lição de Walter Ceneviva ('Lei dos Notários e dos Registradores Comentada; p. 231/232, 3  a  ed., 2000, Saraiva), para quem o delegado incumbido da atividade notarial ou de registro – precisamente por não se qualificar como servidor titular de cargo efetivo – acha-se excluído do regime jurídico-constitucional da aposentadoria compulsória por implemento de idade, notadamente em face das substanciais inovações resultantes da promulgação da EC n  o  20/98.

Esse entendimento – fundado no que hoje dispõe a Carta Política, em texto que traduziria jus  novum resultante da superveniente promulgação da EC n  o  20/98 – encontra apoio no magistério de Décio Antônio Erpen (‘Da Responsabilidade Civil e do Limite de Idade para Aposentadoria Compulsória dos Notários e Registradores’ , in ‘Revista de Direito Imobiliário' vol. 47/103-115), referindo-se, por igual, na valiosa lição de José Tarcízio de Almeida Melo (‘Reformas’, p.263 e 268/269, 2000, Del Rey), ilustre Professor de Direito Constitucional (PUC/MG) e eminente Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que assim examinou o tema:

‘A Constituição Federal, em seu artigo 236, transformou os notários e registradores em agentes delegados do Poder Público, em caráter privado.

A lei 8.935, de 19 de novembro de 1994, regulamentou a matéria.

Em sua jurisprudência, o STF considerou notários e registradores como servidores públicos, lato sensu , e mandou aplicar-lhes o regime previdenciário e a aposentadoria, na forma da redação original do artigo 40 da Constituição.

Com a alteração do artigo 40 pela Emenda n  o  20, a atuação do regime previdenciário daquele artigo foi restringida aos titulares de cargos de provimento efetivo, servidores públicos em sentido estrito. Com a Emenda Constitucional n  o  20, de 15 de dezembro de 1998, a norma restritiva de direito teve o seu reduto diminuído, com destinação aos servidores, strictu senso , titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Tal superveniência constitucional consolidou o artigo 39 da lei 8.935/94 que, ao tratar da extinção da delegação e, particularmente, da aposentadoria do notário e do registrador contemplou a aposentadoria facultativa e excluiu a aposentadoria compulsória.

O § 1  o  , inciso II, do mencionado artigo, com a redação da Emenda n  o  20, e berço constitucional da aposentadoria compulsória, menciona os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo, os quais, conforme o caput , são os servidores titulares de cargos efetivos.

Pode-se argumentar que antigos serventuários abrangidos pelo mesmo regime previdenciário, estariam equiparados aos titulares de cargos efetivos. Entretanto, a aposentadoria compulsória não se destinou mais a eles, uma vez que a norma restritiva referiu-se apenas aos que, encontrando-se naquele regime previdenciário, sejam titulares de cargos efetivos." (Medida Cautelar na Petição n  o  2.890/SP, relatora ministra Ellen Gracie, DJ de 11/4/2003).

“(...) tendo a nova redação do artigo 40 da Constituição dada pela Emenda Constitucional n  o  20/98 aludido apenas a servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações para aplicar a eles a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, é, sem dúvida, verossimilhante a alegação de que esse dispositivo não se aplica aos registradores por não serem titulares de qualquer cargo efetivo acima aludido." (Pet 2903 QO/SP, relator ministro Moreira Alves, DJ de 2/5/2003).

"Sabidamente a jurisprudência se firmara no sentido de sujeitar à aposentadoria compulsória por idade os tabeliães e oficiais de registro (cf. RE 178236, Pl, Gallotti, 7/3/96, RTJ 162/172; RE 189736, 1  a  T., 26/3/96, Moreira, DJ 27/9/96; AgRRE 191030, 1  a  T, Gallotti, DJ 27/3/98; RE 199801, 2  a  T, M. Aurélio, RTJ 167/329).

A questão reagitou-se com a EC 20/98, que alterou o artigo 40 e §§ CF para limitar a aposentadoria segundo o regime previdenciário dos servidores públicos aos titulares de cargos públicos efetivos.

Essa alteração constitucional é que tem lastreado o juízo afirmativo da plausibilidade da resistência dos titulares de serventias à aposentadoria compulsória (v g., MS 23831, desp., Celso de Mello, DJ 1/2/2001; Pet 2890, 1  a  T. Ellen Gracie, 18/3/03, DJ 11/4/03; Pet 2903, 1  a  T. Moreira Alves).

Tem a mesma base a decisão sob referendo do em. ministro Maurício Corrêa:

“Evidencio, na espécie, a existência do requisito do periculum in mora , a autorizar a concessão parcial da medida liminar pleiteada, dado que a escolha das serventias pelos candidatos aprovados no concurso público pode gerar-lhes expectativa de direito de ser nomeados para esses cartórios, quando, conforme decisão proferida na ADI(MC) 2602, após a vigência da EC 20/98 os titulares dos cartórios não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, matéria submetida a exame deste Tribunal no mandado de segurança objeto do RE 245075, distribuído ao Ministro Sepúlveda Pertence." (Pet 2915 QO/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 16/5/2003).

Secundando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, houve manifestação desta Corte alterando o entendimento anteriormente consolidado, consoante se verifica nos seguintes precedentes:

"Constitucional e administrativo. Recurso em mandado de segurança. Titular de cartório extrajudicial. Aposentadoria compulsória.

- Segundo recente decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, inaplicável o artigo 40, II, da Constituição Federal, ao titular de cartório extrajudicial, por força da Emenda Constitucional n  o  20/98. Recurso provido." (ROMS 15563/MG, relator ministro Felix Fischer, DJ de 7/6/2004).

"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória. Servidor público em sentido estrito. Emenda constitucional 20/98. Entendimento sedimentado pelo eg. STF.

Seguindo-se entendimento recentemente preconizado pelo eg. STF tem-se que os Oficiais de Registro e Notários não são servidores públicos em sentido estrito para que se sujeitem à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

Precedentes. Recurso provido." (ROMS 16151/MG, relator ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 10/5/2004).

“Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Titular de cartório extrajudicial. Preliminar de nulidade do aresto, em razão de suspeição de magistrado julgador. Falta de interesse processual para agir. Preliminar de perda de objeto. 70 (setenta) anos. Compulsória. EC n  o  20/98. Precedentes do colendo STF. Rejeição de ambas as preliminares. Procedimento administrativo. Perda da delegação. Inexistência de legislação punitiva à época dos fatos (1993). Retroatividade da lei 8.935/94. Impossibilidade. Recurso provido. Ordem concedida.

1 - Falta interesse processual para agir da litisconsorte passiva necessária suscitante desta preliminar, já que a participação no julgamento de Desembargador que se declarou suspeito, anotada no início do mesmo, quando da preliminar, somente a ela aproveitou não ao impetrante-recorrente, porquanto o seu voto foi no sentido de denegar a ordem, acompanhando o relator. Logo, os favorecidos foram o Estado, ora recorrido, bem como as litisconsortes passivas necessárias, também ora recorridas, inexistindo-Ihes qualquer prejuízo. Ademais, em razão dos Princípios da Instrumentalidade do Processo e da Economia Processual, não há como admitir a nulidade do v. arresto guerreado, novamente, em decorrência de uma alegada suspeição 'processualmente inútil", para que este writ seja julgado pela quarta vez, arrastando-se por mais anos. Tais delongas são desnecessárias. Preliminar de nulidade afastada. 2 - Apesar desta Relatoria, na esteira de uníssona jurisprudência desta Corte Superior, inúmeras vezes ter decidido no sentido de que os Oficiais de Registro e Notários são servidores públicos em sentido lato, sujeitando-se ao disposto no artigo 40, II, da Constituição Federal, que prevê a supracitada aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos, diante de recentes julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal, curvo-me ao novo posicionamento daquele Pretório para, em face da alteração do artigo 40 da Carta Magna pela Emenda Constitucional n  o  20/98, entender que a norma referente à aposentadoria compulsória pelo implemento de idade destina-se, apenas, aos servidores em sentido estrito, ou seja, aos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e funções (cf. entre outros, Questão de Ordem na PET n  o  2.903/SP, relator ministro Moreira Alves, DJU de 2/5/2000; Questão de Ordem na PET n  o  2.915/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 16/5/2003 e Medida Cautelar na PET n  o  2.890/SP, relatora ministra Ellen Gracie, DJU de 18/3/2003). Preliminar de perda de objeto da impetração, em razão do recorrente ter completado 70 (setenta) anos de idade em 8/1 do corrente ano, rejeitada.

3 - No mérito, inexistindo fundamento legal a ensejar a pena de perda da delegação em análise na época da suposta prática e da apuração dos fatos, deve-se anular o julgado que se embasou em norma posterior (Lei 8.935/94), já que é princípio basilar do Direito Administrativo que o indiciado em Procedimento Disciplinar seja, desde o início, cientificado de suas faltas, com expresso enquadramento legal, para, nos termos constitucionais, defender-se destes. Ademais, deve-se observar o princípio constitucional previsto no artigo 5  o  , XXXVI, da Magna Carta, acerca da irretroatividade da lei, já que os fatos pelos quais o recorrente foi acusado se passaram entre janeiro e julho de 1993, bem antes da vigência da lei 8.935, de 1994 (cf. STF, Tribunal Pleno, ADI n  o  493/DF, relator ministro Moreira Alves).

4 - Preliminares rejeitadas e recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, conceder a ordem, nos termos em que pleiteada na inicial. Custas ex lege . Sem honorários, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF." (ROMS 16752/RO, relator ministro Jorge Scartezzini, DJ de 8/3/2004).

Assim, ante o atual posicionamento desta Corte, a irresignação posta no presente recurso merece prosperar.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557 § 1  o  - A do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento.

Brasília, 14/6/2004. Relator: Ministro Gilson Dipp (Recurso Ordinário em MS n  o  16.069/MG, DJU 25/6/2004, p.326/327).



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