BE1479

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Serasa. Indenização a empresa paulista. Dano moral.


A Serasa deve indenizar por dano moral, em R$ 20 mil, a empresa Alta Organizações de Transporte Ltda. A condenação foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que indeferiu pedido de liminar interposto pela Serasa. Segundo o ministro, não foi demonstrado o risco de dano financeiro, necessário para conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda aguarda análise no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O efeito suspensivo permitiria à Serasa aguardar o julgamento do recurso para o cumprimento da sentença.

O ministro Vidigal reforça que a concessão de efeito suspensivo a recurso somente deve ocorrer em situações muito excepcionais. Para tanto, o risco de dano deve estar claro. "No presente caso, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pedida", considera. Um dos pontos considerados é o fato de que a Serasa deveria ter recolhido a diferença das custas no prazo determinado pelo juízo de primeiro grau.

Quanto ao perigo da demora em se ter uma decisão, o serviço também não demonstrou o risco de dano iminente e de difícil reparação ao ter que pagar o que determinou a sentença. "Ademais, conforme o CPC (artigo 588, II), o levantamento de depósito em dinheiro requer a apresentação de caução idônea pelo credor", ressalta o ministro. A caução evita que o devedor tenha prejuízos se seus recursos forem providos. Assim, decidiu o ministro pelo indeferimento da liminar.

A disputa judicial

A Alta Organizações de Transporte Ltda. ajuizou ação de indenização por dano moral contra a Serasa S.A., que acabou condenada pela 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo a pagar R$ 20 mil à empresa. Contra essa decisão, a Serasa apelou, recolhendo apenas R$ 200 a título de custas. O juiz determinou que fossem complementadas em cinco dias. O valor atualizado alcançaria R$ 2.456,71. Como teve indeferido o recurso contra esse valor no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Serasa afirma ter pago a diferença, mas ainda assim o juiz de primeiro grau, ao tomar ciência da decisão do TJ, julgou deserta a apelação.

Dessa decisão, a Serasa recorreu depois ao TJSP, onde também teve entendimento em seu desfavor. Decidiu, então, pagar a diferença das custas e requereu ao juiz da 30ª Vara Cível que recebesse a apelação. O juiz recebeu a diferença, mas, sabendo da determinação do TJ, julgou deserta a apelação.

Por fim, depois de outras tentativas, a Serasa S.A. recorreu ao STJ, com pedido de liminar, para conceder efeito suspensivo a dois recursos (recursos especial e extraordinário) interpostos na ação de indenização ajuizada pela Alta Organizações. Os recursos foram apresentados contra o acórdão do TJSP, onde os pedidos de efeito suspensivo foram indeferidos, assim como no STJ. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591. Processo: MC 9412 (Notícias do STJ, 3/1/2005 : Serasa terá de pagar R$ 20 mil de indenização a empresa paulista ).   




SFH. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 165, 458 inciso II, 535, inciso II, e 538 do Código de Processo Civil, 125 do decreto-lei 7.661/45, 32, parágrafo 2  o  , da lei 4.591/64, 167, inciso I, da lei 6.015/73, 755, 759, 849 e 1.560 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“AC. Pedido de alvará judicial para autorizar síndico de massa falida de empresa construtora e incorporadora de imóveis a outorgar escritura pública em favor de promitente-comprador, cujo contrato fora quitado antes da quebra com liberação de hipoteca constituída pela a empresa em favor de agente financeiro. Aplicação do princípio da boa-fé contratual em tal espécie de contratos. Decisão judicial de procedência do pedido. Desconformidade manifestada em apelação pelo agente financeiro, quando adequado o agravo de instrumento. Aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal. Recurso a que se nega provimento.

Hipótese em que o direito de seqüela estabelecido pela garantia hipotecária não predomina, eis que o credor hipotecário, decretada que seja a falência do devedor, há que habilitar seu crédito junto à massa falida, assegurando-se-lhe o privilégio previsto na Lei de Quebras, eis que estritamente observado há que ser o princípio da boa-fé contratual. Decisão judicial nesse sentido. Desconformidade manifestada pelo credor hipotecário. Desprovimento do recurso, afastada a prefacial de não conhecimento".

Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Decido.

Anote-se, inicialmente, que, no caso, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados.

Entretanto, a multa não poderia ter sido aplicada ante a flagrante intenção do embargante, ora recorrente, de prequestionar explicitamente, alguns dispositivos legais para efeito de futura interposição de recurso. Nesse caso, a hipótese se enquadra perfeitamente na Súmula 98/STJ, que dispõe:

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

Afastada a pecha de protelatórios dos embargos, igualmente deve ser repelida a multa aplicada pelo Tribunal a quo .

Assevera o recorrente que a hipoteca constituída no presente caso é plenamente válida e eficaz, não podendo ser nula ou anulada, sendo certo que o direito pessoal dos recorridos não prevaleceria sobre o direito real. Analisando a demanda, os julgadores esclareceram que a hipoteca foi registrada anteriormente à celebração da compra e venda. O tema foi pacificado na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 415.667/SP, relator o ministro Castro Filho, DJ de 21/6/04. Na oportunidade, assim restou decidido:

"Embargos de divergência. Promessa de compra e venda de imóvel. Recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Hipoteca instituída pela construtora junto ao agente financeiro. Divergência superada. Arestos paradigmas. Bases fáticas diversas.

Pacificou-se na Segunda Seção não prevalecer, em relação aos compradores, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Destarte, o adquirente da unidade habitacional responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. Embargos de divergência rejeitados.”

Não prospera, assim, a irresignação.

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, parágrafo 3  o  , do Código de Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento, parcial, ao recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Brasília, 4/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 565.733/RS, DJU 12/8/2004, p.220).   




Usucapião. Ilha costeira. Reconhecimento.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. União interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 66, 67 e 550 do Código Civil, 267, VI, e 333, I, do Código de Processo Civil e 1  o  , d), 5  o  , 198 e 200 do decreto-lei 9.760/46.

Insurge-se contra o acórdão assim ementado:

"Administrativo. Usucapião. Reconhecimento.

Comprovado que os autores detinham a posse do imóvel há mais de vinte anos, já à época da promulgação da Carta de 1988, deve-lhes ser assegurado o direito de usucapir área situada em ilha costeira, até então não configurada como bem da União”.

Decido. A irresignação não prospera.

À exceção do artigo 550 do Código Civil, os demais dispositivos foram tratados no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.

O fundamento do acórdão é no sentido de que a Constituição federal de 1967 não incluía entre os bens da União as ilhas costeiras, afirmando, ainda, que:

"... os requisitos previstos no artigo 550 do CC, relativo ao usucapião extraordinário, deveriam ser preenchidos até a promulgação da Constituição de 1988, a qual, além das ilhas oceânicas, passou a ter como patrimônio da União as ilhas costeiras.

Em se sabendo de natureza declaratória a sentença de usucapião, tem-se que no instante em que são preenchidos os requisitos do artigo 550 do CC, o possuidor passa à condição de proprietário, uma vez que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade. Dessa forma, o efeito da sentença declaratória retroage ao momento em que produziu-se o direito subjetivo declarada na sentença.

Os autos comprovam que em 1988 os ora apelados já detinham a posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 anos [10-12], o que lhes garante o direito de usucapir a área situada em ilha costeira, até então não configurada como bem da União".

A fundamentação do acórdão é de natureza constitucional, inviável de análise em sede de recurso especial.

Por outro lado, a verificação do período aquisitivo enseja o reexame de matéria fática, vedada nesta Corte, nos termos da súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/6/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 570.302/SC, DJU 12/8/2004, p.220/221).   




Penhora. Vaga de garagem. Bem de família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Execução fiscal. Vaga de garagem de apartamento. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Pretendida reforma. Recurso especial conhecido, mas improvido.

- É comezinho que o Superior Tribunal de Justiça, guardião do direito federal, ao examinar a correta aplicação de uma legislação, não deve fazê-lo de modo a desprezar as demais normas que regem a matéria. Assim, é de rigor cotejar o disposto na lei 8.009/90 com os ditames que regulam o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias (lei 4.591, de 16/12/64). Esse mandamento legal, com a redação dada pela lei 4.864 de 29/11/65 prevê que o direito de guarda de veículos nas vagas de garagem "poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio" (§ 2  o  ).

- A exigência, inserida na Lei de Condomínio, veio a lume para conter abusos por parte de alguns incorporadores que alienavam unidade residencial com direito à garagem e depois esta não era encontrada no solo. A matrícula imobiliária das vagas, distinta do apartamento, tutela com mais eficácia o interesse dos condôminos. Mas, porém, na prática, a autonomia conferida pela norma legal não corresponde à autonomia orgânica.

- A respeito do tema em comento, já se posicionou o douto ministro Carlos Alberto Menezes Direito no sentido de que "há um elemento indispensável para manter a garagem, no caso, sob o regime tutelar do bem de família que é a impossibilidade de negócio em separado". Em outro passo, adverte o ilustre magistrado que, "em muitos condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino, com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao condomínio. Sem dúvida, em se tratando de imóvel residencial, a garagem adere ao principal, não sendo, a meu sentir, possível apartá-la para efeito da incidência da lei 8.009/90" (cf. REsp 222.012-SP, DJ de 24/4/2000).

- Não custa lembrar que os titulares de bem de família, na propriedade horizontal, acabariam por ter tratamento diferenciado para pior em relação aos de imóveis não-condominiais.

- Recurso especial conhecido, mas improvido.

Brasília, 15/4/2004. Relator: Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial 595.099/RS, DJU 16/8/2004, p.230).   




SFH. Penhora. Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 20, 535, inciso II, e 655, parágrafo 2  o  , do Código de Processo Civil, 18, 167, inciso I, e 172 da lei 6.015/73, 755, 809, 811 e 849 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“Apelação. Embargos de terceiro. Execução hipotecária movida pela instituição financeira contra a construtora que promoveu o empreendimento imobiliário. Arresto e posterior penhora do apartamento que foi compromissado aos embargantes e que já estava integralmente quitado. Presentes as condições da ação. Mantém-se o r. despacho de 1  o  grau que rejeitou as preliminares e nega-se provimento ao agravo retido. Falta de notificação dos compromissários compradores sobre a hipoteca existente, não bastando a menção feita no compromisso. Súmula 84 do E.STJ. Os embargantes não firmaram nenhum contrato instituindo a hipoteca que está sendo executada e por isso não podem responder pela dívida contraída pela vendedora da unidade que adquiriram. Honorários de advogado devidos, pois os apelados foram obrigados a contratar profissional para defender seu patrimônio. Agravo retido e recurso de apelação improvidos”.

Houve embargos de declaração, rejeitados.

Decido. Observa-se, inicialmente, que não há omissão ou contradição nos Acórdãos, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, fundamentadamente, a questão jurídica posta ao seu alcance. Assim, o acórdão recorrido não é nulo, descabendo a alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

Quanto à alegada ausência de oportuno registro do instrumento de compra e venda, não afasta o direito do terceiro adquirente. Baseado na aquisição de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 84/STJ.

Assevera o recorrente que a hipoteca constituída no presente caso é plenamente válida e eficaz, não podendo ser nula ou anulada, sendo certo que o direito pessoal dos recorridos não prevaleceria sobre o direito real. Analisando a demanda, os julgadores esclareceram que a hipoteca foi registrada anteriormente a celebração da compra e venda. O tema foi pacificado na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 415.667/SP, relator o ministro Castro Filho, DJ de 21/6/04. Na oportunidade, assim restou decidido:

"Embargos de divergência. Promessa de compra e venda de imóvel. Recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Hipoteca instituída pela construtora junto ao agente financeiro. Divergência superada. Arestos paradigmas. Bases fáticas diversas.

Pacificou-se na Segunda Seção ao não prevalecer, em relação aos compradores a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Destarte, o adquirente da unidade habitacional responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. Embargos de divergência rejeitados.”

Não prospera, assim, a irresignação.

Por fim, argumenta o recorrente que ao realizar a penhora do imóvel agiu de acordo com comando legal, recaindo em bem dado em garantia. Sustenta que é inconcebível que tendo atuado nos estritos termos da legislação em vigor, seja, ainda, condenado nos ônus sucumbenciais. Entretanto, com relação ao tema, “o sistema processual vigente, em sede de honorários advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultado da sucumbência" (REsp 195.351/MS, Quarta Turma, relator o senhor ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12/4/99). Tendo o recorrente dado causa à ação, penhorado imóvel que foi compromissado a venda, devidos os honorários.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 3/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 602.671/SP, DJU 17/8/2004, p.301/302).   




Construtora. Compromisso de CV. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Civil. Processual civil. Compra e venda de imóvel. Execução. Penhora. Hipoteca. Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé.

I - A hipoteca concedida pela construtora em favor do agente financiador, sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda, já quitado, ainda que não registrado em cartório, não alcança o terceiro adquirente de boa-fé.

II - Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 458, 535, 515 e 655, parágrafo 2  o  , do Código de Processo Civil e 530, 677 e 848, do Código Civil, para questionar acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiro. Súmula 84 do STJ. Hipoteca constituída sem consentimento do adquirente do imóvel. Apelo provido."

Segundo o acórdão recorrido:

"Observa-se que o embargante de terceiro adquiriu da construtora Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda., em 25/1/91 o apartamento n  o  602 e o respectivo box de estacionamento n  o  21 do Edifício Residencial Villa San Francesco, sito na Rua São Francisco, 409, nesta Capital.

Concluído o edifício, entregue, pago preço integralmente à construtora, lavrando as partes o Termo Aditivo de Retificação e Ratificação, no qual se consignou expressamente que "o valor total da compra e venda está plenamente quitado, mais tendo o cessionário a pagar quanto ao preço dos mesmos imóveis o qual a compromitente dá plena, geral e irrevogável quitação” [...]

Quando o embargante de terceiro foi ao cartório de registro de imóveis competente atualizar os dados registrais com a realidade fática é que se deparou com a seguinte situação: em 1994 foram liberadas as hipotecas passadas em favor do Meridional Crédito Imobiliário S.A., conforme averbações av. 9/82.961 e 10/82.961, mas naquela mesma ocasião, isto é, em outubro, a construtora Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda, deu esses mesmos imóveis entre outras unidades do Edifício Villa San Francesco, em garantia de outro financiamento, também concedido pelo Banco Meridional do Brasil S.A. [...]".

O recorrente alega que "tendo em vista que a inscrição da hipoteca se deu muito antes da aquisição pelo promitente comprador, ora recorrido, seu direito resta afastado ante o direito real regularmente instituído”.

Decido. Confrontado o argumento acima com a fundamentação do aresto, verifica-se que o recorrente, querendo ou não, estabelece uma controvérsia fática que não pode ser solvida nesta instância, dadas as vedações contidas nas súmulas 5 e 7, desta Corte.

Assim, partindo-se dos elementos fornecidos pelo Tribunal a quo , deve-se ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, a hipoteca concedida pela construtora em favor do agente financiador, sobre imóvel objeto de anterior contrato de compra e venda, já quitado, ainda que não registrado em cartório, não alcança o terceiro adquirente de boa-fé.

Vejam-se os seguinte precedentes da Corte:

"Direito imobiliário. Recurso especial. Ação de embargos de terceiro à execução. Construção e incorporação. Contrato de financiamento para a construção de imóvel (prédio com unidades autônomas). Outorga, pela construtora, de hipoteca sobre o imóvel ao agente financiador. Prévia celebração de compromisso de compra e venda com terceiro adquirente. Invalidade da hipoteca."

- É nula a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador.

- Recurso especial a que não se conhece" (REsp 409.076-SC, relatora ministra Nancy Andrighi, DJ de 9/12/2002).

"Compra e venda de bem imóvel assinada e paga antes do contrato de financiamento entre a construtora e o banco, mediante garantia hipotecária. Ausência de consentimento dos promitentes compradores.

Cláusula que institui mandato para esse fim considerada abusiva, a teor do artigo 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

1. Considerando o acórdão recorrido que o bem foi comprado e integralmente pago antes do contrato de financiamento com garantia hipotecária, que os adquirentes não autorizaram a constituição de tal gravame, que sequer o mandato foi exercido e, ainda, que é abusiva a cláusula que institui o mandato, a teor do artigo 51 VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não existe afronta a nenhum dispositivo sobre a higidez da hipoteca, presente a peculariedade do cenário descrito.

2. Recurso especial não conhecido." (Resp 296.453-RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3/9/2001).

"Processual civil. Embargos de terceiro. Financiamento para construção. Execução da dívida da construtora pelo financiador. Hipoteca do terreno onde construído o edifício de apartamentos prometidos à venda. Terceiros compromissários compradores. Súmula 84/STJ. Penhora. Bem de família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade.

- São cabíveis os embargos de terceiro opostos pelos compromissários compradores de unidade residencial de edifício de apartamentos financiado, contra a penhora do terreno, efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição financeira contra a construtora devedora.

- Os terceiros embargantes não firmaram os contratos que instituíram a hipoteca em execução, razão pela qual não respondem pela dívida assumida exclusivamente pela construtora com o bem imóvel destinado à moradia da família, prometido à venda, que se encontra imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do banco financiador.

- Incidência da Súmula 84 do STJ às hipóteses de bem imóvel sobre o qual recai hipoteca oferecida pela construtora para a garantia do financiamento, que traz o seguinte enunciado: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

- A lei 8.009/90 alcança as penhoras já efetivadas, pois tornou inalienável o bem de família, sendo ineficaz e inútil a penhora já feita. Precedentes.

- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 263.261/MG, relator ministro Asfor Rocha, DJ de 20/5/2002).

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 2/8/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento 326.944/RS, DJU 17/8/2004, p.278/279).   




AGRADECIMENTO

Manifestações de condolências - LIVINGSTONE BUENO ALVES


O 16º Oficial de Registro de Imóveis e os familiares de LIVINGSTONE BUENO ALVES agradecem as manifestações de condolências pelo seu falecimento.



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