BE3977

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BE3977 - ANO X - São Paulo, 05 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Notas & Notícias

Câmara dos Deputados promove seminário para discussão de legislação ambiental e desenvolvimento urbano

Foi promovido ontem (04/08/2010), pela Câmara dos Deputados, o seminário “Gestão Ambiental do Espaço Urbano”, objetivando compatibilizar a legislação ambiental e o desenvolvimento urbano. O seminário, requerido pelo Deputado Federal Cássio Taniguchi (DEM/PR), contou com a presença de diversos especialistas, que avaliaram que o excesso de leis ambientais e as contradições entre elas dificultam o atendimento aos interesses habitacionais e ambientais nas cidades. A informação foi divulgada pela Agência Câmara de Notícias e pode ser acessada aqui.

Para Samanta Pineda, advogada especialista em Direito Ambiental, há divergência entre as disposições contidas no Código Florestal e na Lei nº 6.766/79: enquanto a primeira disciplina que as Áreas de Preservação Permanente (APP) devem ter 30 metros de largura, a segunda determina apenas 15 metros. Ela aponta, inclusive, divergência jurisprudencial e insegurança jurídica, dada a quantidade de diplomas que devem ser analisados pelos gestores ambientais. “Não há como chegar a um acordo com a legislação vigente”, afirma a advogada.

Maria do Carmo Bezerra, professora da Universidade de Brasília, criticou o fato de os planos diretores municipais necessitarem de licenciamento ambiental. Para a professora, a questão poderia ser solucionada com a modificação do Estatuto das Cidades, no sentido de prever que os planos diretores sejam precedidos de zoneamento ambiental. Celso Taniguchi concordou com as afirmações e adiantou que poderá propor alterações no Estatuto. Continuar Lendo »

Opinião

PMCMV - gratuidades interessadas

O tema das gratuidades emolumentares é delicado e deve merecer a reflexão de todos os envolvidos – sejam eles registradores, advogados, notários ou outros profissionais que atuam na área.

Destacamos do Observatório do Registro nova nota, veiculada pelo registrador Sérgio Jacomino, aprofundando os temas postos em nota anterior veiculada aqui mesmo.

Gratuidades - mais do mesmo

Sérgio Jacomino *

No post de ontem, aludi a uma importante decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo em que se discutia a necessidade de pagamento dos honorários do perito, embora gozasse, a parte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O tema é delicado e tem rendido inúmeros comentários nas redes e listas de discussões técnicas. Depois de postar o teor da decisão abaixo, recebi email de um advogado especializado em regularização fundiária. Como especialista que é, destaca que as decisões, como as que divulgamos abaixo, têm inviabilizado a consumação da aquisição de pequenas propriedades, frustrando, assim, as legítimas expectativas dos usucapientes.

Diz ele, textualmente:

“Possuo mais de uma centena de ações de usucapião e tenho enfrentado este problema da negativa da gratuidade pericial por parte do Poder Judiciário em vários casos. A consequência destes atos, infelizmente, é a frustração do assistido que uma vez mais sonhou em ter a titulação de sua moradia, mas se viu desiludido quando bateu à porta da Justiça. Só no meu caso, que represento insignificantes números, mais de uma centena de assistidos desistiram de suas ações judiciais quando chegaram nesta fase."

O problema está posto. Como fazer? Continuar Lendo »

Kollemata - Jurisprudência

Sérgio Jacomino, Org.

1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo

SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. MANCOMUNHÃO. CONDOMÍNIO.

EMENTA NÃO OFICIAL. Alienação de imóvel por separados ou divorciados sem realização de partilha. As diferenças jurídicas entre o estado de mancomunhão e de condomínio não interferem na continuidade registral. Participando os ex-cônjuges, únicos titulares de domínio do imóvel, do ato dispositivo, o registro é possível.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 13/4/2010. DJE: 30/6/2010. Processo 100.10.000215-2, SÃO PAULO, 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRINCÍPIO DE INSTÂNCIA – ROGAÇÃO.

EMENTA NÃO OFICIAL. Pedido para autorização de instauração de procedimento de regularização fundiária pelo próprio Registro. Óbice no princípio da instância, previsto no art. 13, II, da Lei nº 6.015/73.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 31/5/2010. DJE: 1/7/2010. Processo 000.01.306282-4, SÃO PAULO. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra

INSTRUMENTO PARTICULAR. CONFERÊNCIA DE BENS. CONTINUIDADE. DISPONIBILIDADE. AQUESTOS. SÚMULA 377. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.



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