BE2115

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Meio ambiente - Área de preservação permanente – apossamento. Desapropriação indireta – impossibilidade.


Processual civil e civil - Desapropriação indireta - "Parque Estadual de Jacupiranga"- Área da Serra do Mar - Violação ao art. 535, II, do CPC. Não configurada - Incidência da súmula 284 STF - Limitação administrativa imposta pela Lei 4.771D65 e pelo decreto estadual nº 145D69 - Direito à indenização - Inexistência. - Não basta ao recorrente especial alegar a nulidade do acórdão dos aclaratórios. É necessário que indique precisamente o ponto omisso, contraditório ou obscuro do v. aresto. - O Estado de São Paulo, ao criar o "Parque Estadual de Jacupiranga", situado na região da "Serra do mar", simplesmente repetiu uma limitação administrativa já estabelecida pelo Código Florestal. - As restrições impostas indiscriminadamente a todos os detentores do domínio sobre áreas florestais de preservação permanente não podem ser tidas como ato de apossamento pela Administração Pública e capazes de autorizar a desapropriação indireta. - Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 160.334, São Paulo, julgado em 17/02/2005, publicado no D.J. em 11/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Hipoteca – unidade autônoma – quitação – cancelamento. Construtora – inadimplemento. Garantia – contrato individualizado. Empreendimento habitacional.


Civil e processual. Acórdão. Nulidade não configurada. Empreendimento habitacional. Hipoteca incidente sobre unidade autônoma. Pagamento integral do débito pelos promitentes compradores. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento. Ação de cancelamento do gravame. I. Não há nulidade se o acórdão enfrentou suficientemente os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusão adversa à parte. II. Os adquirentes de unidade habitacional somente são responsáveis pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriram, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864D65, de sorte que havendo a quitação do preço, o gravame não subsiste. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 546.439, Goiás, julgado em 17/02/2005, publicado no D.J. em 11/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Concurso público de notários e registradores – provimento. Mandado de segurança – Postergação do provimento da serventia– impossibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. No que tange ao “periculum in mora” conclui-se presente tal requisito, uma vez que, o concurso público se encontra em fase final para provimento das serventias, além do cartório em questão ser fonte de subsistência do Impetrante e de sua família. 2. Quanto ao “fumus bonis iuris”, não há que se falar em sua presença, pois a pretensão do ora Recorrente somente encontraria guarida na hipótese de demora de provimento da titularidade dos Tabelionatos objeto do concurso. 3. Portanto, aparentemente, entende-se que se pretende a perpetuação de uma situação de titularidade transitória por via transversa, pois, pela tentativa de atribuição de vícios no concurso em questão, busca-se postergar o provimento definitivo da delegação e inviabilizar o concurso, o que de fato, não é possível. Liminar improcedente. (Medida Cautelar nº 9.801, Rio Grande do Sul, julgado em 06/04/2005, publicado no D.J. em 13/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Locação. Fiança. Bem de Família – impenhorabilidade – possibilidade.


Processo Civil - Locação. Bem de família. Violação ao artigo 3º, VII, da lei 8009/90. Inocorrência. A Lei 8009/90, em seu artigo 3º, VII (inciso acrescentado pela Lei 8245/91), de forma expressa, abre exceção à impenhorabilidade nos casos de obrigação oriunda de fiança prestada em contrato de locação. Recurso não provido. (Recurso Especial nº 387.828, Distrito Federal, julgado em 28/03/2005, publicado no D.J. em 15/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Hipoteca – unidade autônoma – quitação – cancelamento. Construtora – inadimplemento. Garantia – contrato individualizado. Empreendimento habitacional.


Civil. Empreendimento habitacional. Hipoteca incidente sobre unidades autônomas. Pagamento integral do débito pelo promitente comprador. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento. Ação de cancelamento do gravame. I. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864D65, de sorte que havendo a quitação do preço, o gravame não subsiste. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 634.303, Goiás, julgado em 22/02/2005, publicado no D.J. em 18/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Cópia reprográfica -Título original. Cessão de direitos hereditários – registros–numerus clausus. Continuidade.


Registro de Imóveis - Certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários - Título não original - Imprescindibilidade - Título não registrável - Necessidade de prévio registro do imóvel em nome dos herdeiros - Princípio da continuidade - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 348-6/0, Jundiaí, julgada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 25/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Indisponibilidade -ação civil pública improcedente. Arresto. Penhora. Prenotação - Prioridade – Provimento CGJSP 17/97.


Registro de Imóveis - Dúvida - Indisponibilidade decorrente de Ação Civil Pública - Arresto e sua conversão em penhora - Ingresso recusado - Improcedência daquela ação reconhecida por Acórdão transitado em julgado - Inteligência do subitem 102.2 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Insubsistência da indisponibilidade - Recurso, por isto, provido. (Apelação Cível nº 409-6/9, Indaiatuba, julgada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 25/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Sucessões– inventário – totalidade dos bens – meação – partilha. Qualificação registral – títulos judiciais.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade os bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal dos bens. (Apelação Cível nº 404-6/6, São Paulo, julgada em 08/09/2005, publicada no D.O.E. em 25/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Resolução TJSP nº 241/2005. Competência - remanejamento. Franco da Rocha. Republicação - incorreção.


EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Franco da Rocha, para Cíveis e Criminais. (Resolução TJSP nº 241/2005, Franco da Rocha, editada em 05/10/2005, originalmente publicada no D.O.E. em 11/10/2005 e republicada por conter incorreção no D.O.E. em 26/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Resolução TJSP nº 249/2005. Competência - remanejamento. Botucatu.


EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Botucatu, para Cíveis e Criminais. (Resolução TJSP nº 249/2005, Botucatu, editada em 19/10/2005, publicada no D.O.E. em 25/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Provimento CGJ nº 25/2005 – Casamento – exterior – formalidades. Óbito – comunicações –intranet. Republicação. Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Registro Civil das Pessoas Naturais- alteração.


Altera a redação do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (republicação). (Provimento CGJ nº 25/2005, São Paulo, editado em 12/09/2005, originalmente publicado no D.O.E. em 15/09/2005 e republicado no D.O.E. em 25/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Carta de adjudicação. Desmembramento – regularidade –certidão. ITBI – recolhimento – comprovação. Formal de partilha – exigência – impossibilidade – necessidade de procedimento relativo a Pedido de Providências.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O imóvel somente poderá ser registrado se atender as exigências que foram feitas pelo Oficial Registrador, devendo, a parte, obter na Prefeitura Municipal de São Paulo a certificação da regularidade do desmembramento, na forma como já vem sendo tributado. 2. Além disso, o recolhimento do ITBI deverá ser comprovado pela suscitada. 3. Por fim, no que tange à questão do formal de partilha do falecido, esta poderá ser superada em Pedido de Providências, se comprovada a impossibilidade de cumprimento desta providência. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.092600-4, São Paulo, julgado em 10/10/2005, publicado no D.O.E. em 27/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dosSantos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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