BE2561

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Da protestabilidade das contribuições condominiais
Reinaldo Velloso dos Santos*


1. Considerações Gerais

No Boletim Eletrônico # 2557 do Irib foi publicado artigo de Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, intitulado “Constituição em mora nas contribuições condominiais: Uma solução legal?”.

No texto, após discorrer sobre a atividade dos tabelionatos de protesto, concluiu o Registrador que “verifica-se inconstitucional e ilegal, sujeito à revisão administrativa ou judicial, todo e qualquer ato permissivo do protesto de documentos de dívida não restritos ao Direito Comercial e não previstos, especial e especificamente, em Lei Federal, sendo dever do tabelião de protesto, profissional do Direito, recusá-lo quando indevido o apontamento.”

No entanto, cumpre ressaltar, desde logo, que a conclusão do referido autor não é a mais adequada no contexto do ordenamento jurídico vigente, porquanto baseada em premissas equivocadas, conforme esclarecimentos que seguem.

2. Aparentes Conflitos de Atribuições com o Registro de Títulos e Documentos

O serviço de Registro de Títulos e Documentos tem como principal incumbência o registro dos títulos e documentos enumerados nos artigos 127 e 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973), com a previsão de registro facultativo de quaisquer documentos para fins de conservação.

Há, ainda, a competência residual de registrar documentos que não tenham serventia específica. Por fim, há a atribuição acessória de, após o registro de um documento, expedir uma notificação a requerimento do usuário do serviço.

Paralelamente ao Registro de Títulos e Documentos existem outros serviços notariais e registrais com incumbência definida em lei, sendo que um fato pode simultaneamente repercutir em serventias diversas, sem que, contudo, exista um conflito de atribuições.

Esses aparentes conflitos de atribuições decorrem da possibilidade de assentamento em serventias diversas, de acordo com a finalidade do ato.

Poderia um Tabelião de Notas lavrar uma ata notarial descrevendo a celebração de um casamento? A lei não impede. Mas essa ata não terá valor equivalente ao registro civil de casamento, servindo apenas como prova de um acontecimento, relato fidedigno dos fatos presenciados pelo notário.

Outro exemplo: um cidadão tem um documento original em papel. Se quiser, poderá se dirigir a um Oficial de Registro de Títulos e Documentos e fazer o registro para fins de conservação. O documento se tornará acessível ao público em geral e ele poderá, a qualquer momento, solicitar uma certidão do registro. Ou então poderá ir a um Tabelião de Notas e pedir para autenticar cópias reprográficas, arquivando posteriormente o original em um cofre. O teor do documento não se tornará público, nem será conservado por um Oficial de Registro Público. Mas, de qualquer forma, em ambos os casos o usuário atingirá a finalidade almejada: conservar o documento.

Esse aparente conflito de atribuições existe também entre os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e os Tabeliães de Protesto.

Assim, se uma duplicata mercantil não foi paga no vencimento, poderá o credor se dirigir ao Registro de Títulos e Documentos para registrar carta dirigida ao devedor solicitando o pagamento do título de crédito, requerendo a notificação. Certificado o cumprimento da diligência, devolverá a carta original ao credor, acompanhada de certidão da notificação feita.

Ou então apresentará o título ao Tabelião de Protesto da Comarca da praça de pagamento. Findo o tríduo, se após a qualificação o título tiver sido considerado regular e não houver pagamento, desistência ou sustação judicial, lavrar-se-á o protesto, entregando-se ao credor o instrumento respectivo, acompanhado do título.

Como derradeira alternativa, poderá o credor simplesmente utilizar os meios comuns de comunicação (carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, carta protocolada) para manifestar sua insatisfação com a falta de pagamento e solicitar a imediata satisfação da dívida.

Nesses casos é possível que o devedor venha a quitar a dívida. E a opção dentre todas essas alternativas caberá ao credor.

Assim, em determinadas situações pode haver um aparente conflito de atribuições entre notários e registradores.

Aliás, não é demais lembrar que tanto Tabeliães de Protesto, como os Registradores de Títulos e Documentos, lidam com títulos e documentos de dívida. As atividades têm, assim, um objeto comum.

Contudo, há de se distinguir os efeitos de cada um dos atos.

Para o protesto é indispensável a qualificação prévia do título ou documento de dívida, verificando-se a competência territorial para o ato, regularidade formal de preenchimento, decurso do prazo de vencimento, inexistência de vedação para apontamento (como cheques furtados, roubados, fraudados) e o preenchimento de todos os requisitos para o protesto.

Já o Registrador de Títulos e Documentos simplesmente registra a carta e expede a notificação, sem maiores perquirições e independentemente de prova da obrigação.

O apontamento para protesto é sigiloso; se houver pagamento, desistência ou sustação no tríduo, não se poderá fornecer a terceiros nenhuma informação do ato. Por sua vez, o registro em Registro de Títulos e Documentos é público: qualquer pessoa poderá pedir certidão do ato sem informar o motivo do pedido.

Outra diferença marcante entre os atos é a previsão legal de sustação judicial do protesto, sempre que houver relevante razão de direito para tanto, possibilidade inexistente no Registro de Títulos e Documentos.

Além disso, o pagamento de título ou documento apontado para protesto deve ser feito na serventia; não há possibilidade de inclusão de encargos sem previsão expressa no título ou documento, ressalvando-se apenas a satisfação dos emolumentos devidos ao Tabelião, como justa remuneração de seu eficiente trabalho.

Na hipótese de notificação pelo Registrador, o pagamento deve ser feito diretamente ao credor, sendo geralmente repassado o custo da notificação, bem como encargos financeiros, com a possibilidade de abuso na cobrança, ante a falta de participação no ato de um agente delegado do Estado.

Por fim, o protesto é informado, quando solicitado, às entidades de proteção ao crédito. Mas, uma vez quitada a dívida e cancelado o protesto, não se fornecerá nenhuma informação do ato. No Registro de Títulos e Documentos há somente a possibilidade de averbação da quitação, sem que fique obstada a expedição de certidão.

Deve-se ressaltar que a existência de protesto pode até acarretar restrições ao crédito do cidadão comum. Mas essa restrição lhe será útil: impedirá que contraia novas dívidas, geralmente mais onerosas, antes de quitar as anteriores. Ninguém recusará um pagamento à vista; já a concessão de crédito, por presumir a aptidão para honrar o compromisso firmado, poderá ser obstada pela existência de outras dívidas vencidas e a grande probabilidade de inadimplemento.

Dessa forma, caberá ao credor optar pela forma que entenda mais adequada para a constituição em mora: protesto, notificação extrajudicial (ou até mesmo judicial) ou os meios comuns de comunicação. Aplicando-se o mesmo raciocínio do referido autor, pode-se afirmar que não se pode tentar impor a obrigatoriedade no uso da notificação e à apoteótica excludente do uso do protesto.

Como bem asseverou Paulo Roberto de Carvalho Rêgo no artigo ora comentado, “desde de sua criação, receberam os Oficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos a atribuição de proceder a notificações, através das quais se constituía em mora qualquer devedor, fosse de obrigação civil ou comercial. Aqui, o bem jurídico tutelado era a prévia e inequívoca comunicação ao devedor para cumprimento das obrigações contraídas, afastando a lide temerária, para segurança das relações sociais e salvaguarda do devedor que não deveria ser exposto a um meio de cobrança mais gravoso, sem esgotamento das vias amigáveis. Assim e justamente por não gerar efeitos ou restrições aos devedores é que sua aplicação não é taxativa; é um meio de chamamento à composição ou comprovação da mora.”

Mas, quando se tratar de títulos e documentos de dívida, segundo o prudente critério do usuário, existirá ainda a possibilidade de utilização dos serviços de um Tabelião de Protesto, desde que verificada a regularidade do título ou documento, na forma retro exposta.

Conclui-se que os atos de notificação e protesto, alternativas que devem coexistir, estão sujeitos a regimes jurídicos bem diversos: em decorrência do rigor na qualificação, o protesto tem sido fonte útil de informação ao comércio, indústria e instituições financeiras. Não foi a lei que atribuiu tal força ao protesto, mas a própria sociedade que ao longo dos anos tem se valido das informações fidedignas fornecidas pelos Tabeliães.

Deve-se destacar, por fim, que as notificações são meio legal e competente não só para comunicação de cobranças, ainda que não estejam documentalmente comprovadas, como também para quaisquer outras manifestações de vontade. Como exemplo, a notificação expedida a pedido de síndico de condomínio edilício solicitando a cessação imediata na utilização indevida de área comum. Ou a notificação, após registro para fins de conservação, de uma ata de assembléia condominial onde ficou consignada reclamação por excesso de ruídos por morador.

Assim sendo, o conflito de atribuições entre os Tabeliães de Protesto e os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos é apenas aparente.

3. Considerações de Cunho Histórico sobre o Protesto

De fato, a origem histórica do protesto remonta à Baixa Idade Média, não havendo dúvidas na doutrina quanto ao surgimento do instituto e inicial vinculação ao Direito Cambiário.

Mas, após longo processo de evolução histórica do instituto, o Tabelião de Protesto brasileiro passou a ter, também, “atribuição para lavrar protestos de outros documentos de dívida, que não se qualificam como cambiais ou cambiariformes”. (AMADEI, Vicente de Abreu; Princípios de Protesto de Títulos”, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, Coordenado por RICARDO DIP, SAFE Ed., 2004, pág. 77).

O eminente magistrado José Antonio de Paula Santos Neto, no brilhante Parecer 076/05-E, exarado no Processo CG 864/2004, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, asseverou: “Que o intérprete não se deixe obnubilar por considerações sobre as origens do protesto, que o vinculam ao direito cambiário. Não se nega a história do instituto, que inclusive faz compreensível, por amor à tradição e para distingui-lo do protesto judicial, denominá-lo, eventualmente, protesto cambial, mesmo após o advento de diploma especial de regência que não adota tal nomenclatura, qual seja a Lei nº 9.492/97. Mas falta base para pretender que dito instituto permaneça eternamente agrilhoado ao berço, sem horizonte algum. Não será a primeira vez que uma figura jurídica originalmente concebida para viger num universo mais apertado terá seu espectro expandido com vistas ao atendimento de outras situações compatíveis com sua natureza, por força de necessidades ditadas pelo desenvolvimento das relações jurídicas e pelo próprio interesse social.”

E mais adiante: “O fenômeno pode ser aqui, incidentalmente, percebido. Num contexto de inadimplência crescente, a nova dimensão que, segundo se conclui, o ordenamento dá ao protesto, apresenta potencial de contribuir para a inibição da recalcitrância e, mesmo, de evitar, em alguma medida, a canalização de demandas ao já abarrotado Poder Judiciário. Isto porque não se pode negar, a par das finalidades clássicas do protesto, o efeito exercido sobre o devedor no sentido de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, quer para garantir seu prestígio na praça, quer, até, sob o prisma psicológico.”

Cumpre, então, destacar importantes marcos no processo histórico de ampliação do instituto do protesto.

Segundo Paulo Maria de Lacerda, na obra “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931), os autores do Decreto 917/1890, reformulando o sistema falimentar, perceberam “a conveniência de instituir um acto formal especifico de verificação indubia do vencimento da obrigação”.  

E mais adiante: “Consideravam elles que diversas categorias de títulos líquidos e certos tinham já o meio especial do protesto”, enquanto “muitos outros só tinham os communs, demorados e dispendiosos, porisso pouco adaptaveis ao instituto da fallencia”. A aplicação do protesto de modo geral a todos os títulos cuja impontualidade de pagamento ensejava a falência foi “uma novidade feliz introduzida pela nossa legislação, que comunicou ao procedimento do credor o cunho de sinceridade e certeza inequívocas, e ao juiz forneceu um ponto preciso de apoio para a sua decisão”.

Assim, o primeiro marco histórico na evolução do protesto foi a Lei falimentar de 1890, com a utilização desse meio célere e eficiente para a comprovação da impontualidade do devedor.

No Código Civil de 1916 foi prevista a comprovação da mora nas obrigações sem prazo mediante interpelação, notificação ou protesto (artigo 960).

Alguns anos depois foi editado o Decreto 22.626/1933, que dispõe sobre juros nos contratos, prevendo que a data da propositura da ação ou do protesto cambial é o termo inicial de cômputo de juros em quaisquer contratos.

E vieram novas leis admitindo o protesto de documentos de dívida: a Lei 4.728/1965 para os contratos de câmbio (artigo 75); o Decreto-lei 911/1969 prevendo o protesto e a notificação extrajudicial para a comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º); o Código de Processo Civil de 1973, permitindo o protesto para a comprovação da mora nos contratos de compra e venda com reserva de domínio (artigo 1.070).

Esse processo histórico de ampliação do instituto do protesto decorre não só dos benefícios que propicia ao credor, por ser prova simples e segura da sua diligência, comprovando a mora e interrompendo a prescrição; como também por ser benéfico ao devedor, pois propicia o efetivo conhecimento da exigência, oferece a possibilidade de pagamento, após sigiloso apontamento, diretamente a um tabelião dotado de fé pública e, se indevido, oferece a possibilidade de resposta fundamentada e até sustação judicial.

Há de se destacar, ainda, que em 1995 o Magistrado Cláudio Luiz Bueno de Godoy, no Processo CG 809/95, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, emitiu Parecer admitindo o protesto de instrumento de confissão de dívida, por se tratar de título objeto de atribuição de executividade pela lei processual, especialmente se atendidas as exigências do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. Afirmou o eminente Juiz que “o protesto não se limita aos títulos de crédito cambiários ou cambiariformes. Tal limitação não faz a lei. Tanto assim é que as Normas de Serviço (Prov. 58/89), quando tratam do apontamento, aludem a títulos, letras ou documentos que ingressam no Cartório”.

Com a Lei 9.492, de 11 de setembro de 1997, passou a haver expressa previsão legal de protesto de outros documentos de dívida.

Inicialmente, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo havia adotado entendimento restritivo, no sentido de se exigir previsão normativa expressa e específica para o ato (Processo CG 2.374/97).

No entanto, com o Parecer exarado no Processo 864/2004, da lavra do eminente Juiz José Antonio de Paula Santos Neto, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça em decisão com força normativa, foi alterado o entendimento anterior, ficando assentada a possibilidade de protesto de quaisquer títulos executivos, judiciais e extrajudiciais, inclusive para fins comuns e não mais apenas para fins especiais de falência.

Cumpre ressaltar que a Lei 9.492/1997 inovou ao admitir o protesto de títulos e outros documentos de dívida. Com efeito, seu artigo 1º não restringe o rol de documentos de dívida aos títulos executivos; pelo contrário, sugere conceito mais amplo.

Nesse sentido, aliás, o veto à proposta contida no artigo 62 da Lei 10.931/2004, de inclusão de parágrafo único no artigo 1º da Lei 9.492/1997, com a previsão de enumeração dos documentos de dívida, sob o fundamento de que a enumeração poderia ser interpretada como exaustiva, causando insegurança jurídica.

Nas razões do veto, o Presidente da República asseverou que o caput do artigo 1º da Lei 9.492/1997 fala genericamente ‘em obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida’, o que permite levar a protesto praticamente todo tipo de ‘documento de dívida’. Contudo, a proposta inclui parágrafo único contendo rol de documentos sujeitos a protesto que poderá ser interpretado como exaustivo. A questão é que diversos tipos de documentos estão excluídos do novo parágrafo, o que trará insegurança jurídica”.

Assim, nada impede o protesto de outros documentos de dívida, ainda que não definidos em lei como títulos executivos, especialmente se preenchidos os requisitos constantes do artigo 586 do Código de Processo Civil (certeza, liquidez e exigibilidade), parâmetros razoáveis para a caracterização de um documento de dívida passível de protesto.

4. Da Protestabilidade das Contribuições Condominiais

As contribuições condominiais preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando assim incluídas na categoria de documentos de dívida passíveis de protesto.

A certeza refere-se à existência da obrigação; a liquidez, à determinação de seu objeto; e a exigibilidade, por fim, decorre do vencimento da obrigação.

Humberto Theodoro Junior, na obra “Processo de Execução”, analisando o inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil anteriormente à vigência da Lei 9.245/1995, afirma que: “Quando existisse o condomínio regularmente convencionado e os encargos se referissem aos gastos orçados e aprovados em assembléia, não havia responsabilidade a apurar, mas tão-somente obrigação a exigir. A convenção dava certeza à dívida e o orçamento emprestava-lhe liquidez. A exigibilidade decorria, também, das épocas marcadas no orçamento para o recolhimento das contribuições de cada condômino para o custeio comum da manutenção do prédio” (Leud, 23. ed., S. Paulo, 2005).  

Ressalte-se que o condômino-locador pode se valer da via executiva (e do protesto) contra o inquilino para reembolso dos encargos condominiais devidos (CPC, artigo 585, IV), somando esses valores ao crédito decorrente de aluguel de imóvel.

Dessa forma, os encargos condominiais podem ser protestados, desde que o condomínio edilício esteja regularmente constituído, com convenção condominial na forma dos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil ; o orçamento das despesas e a contribuição dos condôminos tenham sido aprovados em assembléia do condomínio (CC, artigo 1.350); e, por fim, tenha decorrido o prazo para pagamento.

Essa possibilidade de protesto existe especialmente quando autorizado pelo Juízo competente, ao qual compete expedir normas técnicas para o bom funcionamento dos serviços, com a pormenorização do conceito contido na Lei Federal.

Por fim, fica apenas uma indagação: algum síndico de condomínio edilício utiliza o serviço de Registro de Títulos e Documentos para fazer notificações a condôminos devedores? Na hipótese afirmativa, conclui-se que a medida pouco contribui para diminuir a inadimplência. Pelo contrário, apenas gera despesa para o endividado condomínio.  

* Reinaldo Velloso dos Santos é o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP

Confira também:
 

1.   Protesto de letras e títulos. Locação de veículo - possibilidade. Ementa: PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA - Alcance desta terminologia - Inteligência da Lei nº 9.492/97 à luz do hodierno ordenamento jurídico - Possibilidade de protesto dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais - Atributos de liquidez, certeza e exigibilidade - Caráter normativo - Inclusão do contrato de locação de veículo desde que ajustado ao inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Decisão ECGJSP - Data: 4/5/2005   Fonte: 864/2004 Localidade: São Paulo. Relator: José Antonio de Paula Santos Neto.

2.   Constituição em mora nas contribuições condominiais - Uma solução legal?  Paulo Roberto de Carvalho Rêgo

3.   Condomínio edilício. As despesas comuns e a garantia de funcionamento . Flauzilino Araújo dos Santos.



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