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Observatório do Registro
Sérgio Jacomino

Propriedade privada na China?
Antes é preciso modelar um registro de direitos!


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Uma nota publicada na  Bloomberg (China to vote on laws that allow private ownership, unify taxes), assinada por Zhang Dingmin, nos dá uma clara percepção de que certas idéias, independentemente de onde são aplicadas, hão de produzir seus certos e esperados resultados.

Segundo a nota, o Legislativo chinês estará votando, em março vindouro, uma reforma profunda no sistema chinês, consagrando a propriedade privada.

É a paciente cruzada chinesa que vem migrando cautelosamente desde uma economia centralizada, no melhor estilo burocrático-estatista-socialista, rumo a um ambiente livre e favorável para o desenvolvimento das liberdades individuais, que só o livre mercado pode proporcionar.

"A Lei pode ser a culminância de um largo processo que consumiu três décadas na caminhada de uma economia de planejamento centralizado rumo ao capitalismo, isso depois que uma emenda constitucional, do ano 2004, consagrou o princípio da propriedade privada", diz o artigo.

"Uma propriedade privada claramente definida pode ajudar a agricultura, propiciando a 800 milhões de chineses que vivem na área rural que utilizem o seu direito de propriedade como garantia de empréstimos hipotecários obtidos no sistema financeiro".

Yao Hong não deu detalhes de como isso poderá ser feito. Mas é fácil perceber que é necessário criar um mecanismo de clarificação, depuração, definição, publicidade e tutela dos direitos de propriedade.

Eureka! Será necessário criar um... cartório de registro de imóveis!

Não será por acaso que uma  comitiva chinesa de Shanghai esteve recentemente visitando os registros prediais em São Paulo.

Ainda há quem identifique nos cartórios um obstáculo ao desenvolvimento social e econômico do país! Volto ao assunto. Confira no  Observatório do Registro a íntegra da nota (em inglês).

 


Meum esse!


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revista Piauí desse mês está deliciosa. Fala de um lugar na urb, localiza um site onde ocorre uma feira de rua, Feira do Rolo, onde rola de tudo. São Mateus é um enclave numa grande metrópole bandida.

Para quem está acostumado a ir às compras nicolinas nos higiênicos shopping centers da Capital, e se mete gostosamente nesses castros pós-modernos –  onde o tempo não corre e o consumo eterno se realiza num interminável coito interrompido – a Feira do Ladrão pode ser uma experiência, digamos, transcendente.

 


O direito romano e o escambo na z_leste


A nótula publicada na  Esquina trata de transações. Como se sabe, o mundo contemporâneo virou mercado. Vamos ao texto:

- “E o ponto?”, quer saber Francisco, que mora em Heliópolis, trabalha numa metalúrgica durante a semana, e procura uma fonte de renda adicional para sustentar a família de três filhos.

O “ponto”, no caso, é uma área de dois metros quadrados, demarcada com piche no asfalto da avenida, de onde o dono opera sua “lanchonete”, um tablado sobre cavalete, copos de plástico, cana e moedor. Tudo a céu aberto

- “Dá uns quinhentos, mais uns quinze por mês pro pessoal aí”, responde o dono.

É meu”, diz Francisco, que baixou na Feira como freguês num domingão ensolarado de novembro e dela saiu como proprietário de um novo negócio. Pagou R$ 2.500,00 trocando menos de dez palavras.

As aproximações assíncronas são tão deliciosas quanto uma viagem domingueira à bordo do Enclave do Ladrão. Embarca e relaxa!

Traditio matéia

Francisco pronuncia a palavra-chave nesse ritual decisivo: meum esse! Consuma-se a traditio, o sucessivo de um cerimonioso ritual que sela as transações nesse imenso salão intemporal. Reverbera a fórmula solene no ouvido interior – ecoa nas antecâmaras da memória coletiva que trazemos sem o saber:  hunc ego hominem ex iure quiritium meum esse aio isque mini emptus esto hoce aere aeneaque libra...

Nós, os latinos-americanos, somos mesmo latinos. E americanos, fortes & formais. A oralidade é uma arma quente na mão desse povo. Estamos todos ancorados sob o signo do grande ius gentium.

Nessa tarde chuvosa, em que a Paulicéia se dissolve serenamente no lusco-fusco de diamantes e rubis, vale aprender a “discreta lição” de José Lourenço de Oliveira n´O formalismo quirício e a estipulação em Gaio sobre o ritualismo e o formalismo do Direito Romano.  Está aqui, só para entendidos.

[Para os que chegaram até aqui, avance três casinhas: as coisas reclamam por seus donos. As coisas nos têm como propriedade. As coisas têm certas propriedades!]

 


Matrix, georreferenciamento e registros
Diálogos com Eml


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O geo é basicamente dados. Uma sopa eletrônica de variáveis e constantes. Dêem-me uma linguagem e eu lhes darei... uma sintaxe! Mas mudou o medium, mudou o código, ergo: habemus linguagem. O meio é a mensagem, bradava McLuhan. Não resisto à boutade concretista: a "fôrma" é o conteúdo!

Como fazer para "descrever" o imóvel na matrícula? Não dá para conciliar essa babel de linguagens de maneira confortável.

Caro Eml, o registro deve se reinventar. O Registro deve ser... multimedia!

Não sabemos o que fazer com esse vinho novo. Tudo, Eml, tudo menos a metáfora dos odres velhos! O meio cartáceo tradicional da matrícula (já) reclama o apoio de outro medium para acomodar os objetos dessa novilingua.

As pedras do registro clamam: ao invés de classificadores A-Z, arquivos eletrônicos! Assinados digitalmente.

Brave new world,
Good new year!



SFH em constante mutação


Foi sancionada pelo Presidente Lula a  Lei 11.434, de 28 de dezembro de 2006 que prevê que os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH , com recursos da Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.

Confira a íntegra da lei aqui:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11434.htm

Seqüestro, arresto e hipoteca no CPP


LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

Art. 2 Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR)
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

....................................................... ” (NR)

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR)

Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR)

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR)

Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).” (NR)

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto



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