BE2815

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A correta interpretação da lei 11.382/2006
Gilson Carlos Sant´Anna*


A lei 11.382/2006, que altera o Código de Processo Civil relativo ao processo de execução, estabelece com relação a dívidas constituídas, e tão-somente as constituídas e líquidas que possam comprometer negociações de imóveis o seguinte:

“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo;”

“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível;”

“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”

“Art. 615-A. O exeqüente poderá no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhoradas.

§ 3º Presume-se em fraude à execução e alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”

De acordo com o texto da lei pode-se afirmar que:

1. Comprometem as negociações de imóveis (também as negociações latu sensu) não somente dívidas constituídas ou títulos executivos, mas também as ações (processo de conhecimento, cautelares) em curso que comprometem a venda do imóvel, como por exemplo, aquelas nas quais se pleiteia a propriedade do imóvel ou em intervenções de terceiros (como por exemplo uma oposição); ou que o vendedor esteja endividado e que o bem, mesmo após a venda, venha responder pelo débito (como as obrigações propter rem); ou ações em curso que tratam de bens vendidos como forma de fraudar herdeiros, bem como ações de nulidades da venda pelo fato de estar seu proprietário sendo interditado. Essas ações só são informadas pelas certidões dos ofícios de registros de distribuição;

2. Pela exclusividade da atribuição dos ofícios de registro de feitos ajuizados, no que tange à emissão das certidões, a obtenção da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, além de ser facultativa, poderá se assim quiser o credor, ser emitida logo após o registro conforme regulamentem os diversos tribunais de Justiça estaduais.

3. No caso das execuções em que o estado ou o município for o autor, caso estes entes federativos queiram solicitar essas certidões, as averbações e as certidões serão gratuitas, pois os entes federativos gozam de isenção de emolumentos.  

Pode-se concluir que, além de facultativas, as certidões previstas nessa lei referem-se apenas ao ajuizamento da execução. Logo, quanto às demais ações (processo de conhecimento, cautelares e ações de estado, mesmo as de jurisdição voluntária) devem ser apresentadas conforme determina a legislação vigente, guardiã da segurança dos negócios jurídicos. 

* Gilson Carlos Sant´Anna  é Titular do 1º Distribuidor de Niterói e doutor em Direito econômico. Matéria originariamente publicada no site da Anoreg do Rio de Janeiro.



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