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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 67.864-0/2
    Julgamento: 31/08/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/10/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: Campinas
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Art. 198, caput, da Lei nº 6.015/73; entre outros.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA. Suscitação de ofício. Inadmissibilidade. Excepcionalidade, porém, oriunda de ordem judicial para o Oficial registrar o mandado judicial de seqüestro sob pena de desobediência. DÚVIDA - RECURSO. LEGITIMIDADE. Recurso interposto em nome do advogado da parte interessada no registro do título. Advogado que se qualifica como apresentante do título e tem, portanto, legitimidade para recorrer. DÚVIDA IMOBILIÁRIA - SEQÜESTRO. Princípio da continuidade. A origem judicial do título não o forra da qualificação pelo Oficial. Imóvel registrado em nome de pessoa que não participou do processo cautelar. Ausência de decisão jurisdicional expressa determinando o seqüestro do imóvel ainda que registrado em nome de terceiro. Dúvida procedente. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 67.864-0/2, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante DALTON TAVOLARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e a ele lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 31 de agosto de 2000 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    VOTO 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA. Suscitação de ofício. Inadmissibilidade. Excepcionalidade, porém, oriunda de ordem judicial para o Oficial registrar o mandado judicial de seqüestro sob pena de desobediência. 

    DÚVIDA - RECURSO. LEGITIMIDADE. Recurso interposto em nome do advogado da parte interessada no registro do título. Advogado que se qualifica como apresentante do título e tem, portanto, legitimidade para recorrer. 

    DÚVIDA IMOBILIÁRIA - SEQÜESTRO. Princípio da continuidade. A origem judicial do título não o forra da qualificação pelo Oficial. Imóvel registrado em nome de pessoa que não participou do processo cautelar. Ausência de decisão jurisdicional expressa determinando o seqüestro do imóvel ainda que registrado em nome de terceiro. Dúvida procedente. Recurso não provido. 

    Trata-se de apelação (f. 149/157) interposta por Dalton Tavolaro - Advogados Associados de sentença de procedência de dúvida imobiliária relativa a registro de cautelar de seqüestro de imóvel (f. 144/146). 

    A recusa do registro foi mantida por ofensa ao princípio da continuidade porque, na ocasião da apresentação do título judicial a registro, outra pessoa, que não participou do processo cautelar, já figurava no fólio como proprietária do imóvel. 

    Almeja a recorrente o registro do seqüestro alegando a tanto que: a) o direito de seqüela, inerente a medida do seqüestro, autoriza o ingresso do mandado judicial no fólio real ainda que o imóvel esteja registrado em nome de terceiro; b) o titular do direito real, que não participou do processo cautelar, poderá se valer de embargos de terceiro para defender seus direitos sobre o imóvel; c) o imóvel foi adquirido por terceiro após a concessão liminar do seqüestro; e d) houve, na espécie, irregularidade no registro da venda do imóvel pelo espólio, requerente da medida cautelar, consistente em omissão relativa a não satisfação do preço ajustado. 

    Processado o recurso, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento, posto padecer o advogado de legitimidade para recorrer em nome próprio e, no mérito, pelo não provimento (f. 172/175). 

    É o relatório. 

    O mandado de seqüestro foi, inicialmente, recepcionado, em 5 de agosto de 1998, no 1º Registro de Imóveis de Campinas e seu registro recusado pelo Oficial por não mais pertencer o imóvel à requerida da cautelar. 

    Posteriormente, em 17 de novembro de 1998, foi ele reapresentado no serviço registrário, agora, segundo relato contido na suscitação da dúvida, por Oficial de Justiça em cumprimento de mandado de intimação do registrador para inscrever o anterior mandado de seqüestro no álbum imobiliário sob pena de desobediência. 

    O registrador manteve a recusa do registro pelo motivo do imóvel não mais pertencer à requerida do processo cautelar e, de ofício, para evitar ser preso em flagrante e responder a processo por crime de desobediência. 

    Imprescindível, sabe-se, requerimento do apresentante de o título para o Oficial suscitar a dúvida (LRP, art. 198, "caput"), vedado que lhe é fazê-lo "ex officio".

    Excepcional, porém, é o presente caso ante a ordem judicial para o Oficial registrar o título sob pena de desobediência, o que recomenda o afastamento do óbice à cognição da dúvida relativo à sua suscitação de ofício. 

    Em caso semelhante, este E. Conselho, invocando os princípios da eficiência e da economia que orientam a administração pública, já se pronunciou pelo conhecimento de dúvida suscitada de ofício (cfr. Ap. Cív. nº 34.336-0/7, de Araçatuba, rel. Des. Márcio Bonilha). 

    Não se olvida que o recurso foi interposto pelos advogados dos requerentes da cautelar de seqüestro, que praticaram tal ato processual em nome próprio, não como representantes de seus clientes, os interessados no registro do título. 

    E, embora não se desconheça a antiga controvérsia que grassa neste E. Conselho sobre quem porta legitimidade para recorrer das sentenças em procedimentos de dúvida, se apenas o interessado no registro ou também o apresentante do título sem qualquer interesse no ato registral, a segunda solução parece ser a mais correta. 

    Isso porque a LRP ao conferir legitimidade a qualquer pessoa para provocar o registro (art. 217) e para requerer a suscitação da dúvida (art. 198, "caput"), apontando, ademais, o apresentante como a pessoa que será cientificada da suscitação da dúvida e intimada para impugná-la (art. 198, III, LRP), legitima-o também a recorrer da sentença que julgar a dúvida, malgrado a utilização da expressão "interessado" em seus arts. 199, 200 e 202. 

    Nesse sentido, sem desconhecer os julgamentos contrários (cfr. Ap. Cív. nº 682-0, Caraguatatuba, in RT 558/87; Ap. Cív. nº 718-0, Sorocaba, e Ap. Cív. nº 5.227-0, Santos), devem ser lembrados os seguintes precedentes: 

    "É bem verdade que este Conselho já entendeu de subordinar a legitimidade de recorrer à prova de interesse no recurso (Ap. Cív. nºs. 718-0, 682-0 e 242-0), mas também já decidiu de forma contrária (Ap. Cív. nº 295-0). É esta última posição que deve prevalecer.

    "O registro pode ser provocado por qualquer pessoa, dispõe o art. 217 da Lei de Registros Públicos. A dúvida, que deve ser requerida pelo apresentante, é procedimento administrativo em que se discute a possibilidade ou impossibilidade do registro. É, em última análise, um modo de obtenção do registro recusado pelo oficial. 

    "Não seria coerente a lei se, admitindo que qualquer pessoa provoque o registro, exigisse que somente quem tivesse legítimo interesse pudesse intervir no procedimento de dúvida. A única hipótese em que a provocação do registro está sujeita a alguma prova vem declarada expressamente no art. 219 da lei 6.015/73. 

    "Se a interpretação sistemática leva à conclusão de que não se exige interesse especial para a impugnação ou para o recurso, outra não decorre da interpretação literal do texto legal. 

    "O art. 198 da lei 6.015/73 dispõe, no n. III, que "...o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante..., notificando-o para impugná-la ..." O art. 199 determina que a dúvida seja julgada mesmo se o interessado não a impugnar. É evidente que o legislador usou as duas palavras, "apresentante" e "interessado" - como sinônimas. 

    "Na exegese dos arts. 199, 200 e 202 a palavra "interessado" não pode ter outro sentido que não o de apresentante do título. O interesse diz respeito unicamente ao registro e não há por que confundi-lo ao bem de vida que será obtido com o registro. 

    "Ao apresentar o título, sujeitando-se às despesas do registro, a pessoa já demonstrou interesse. Assim como o oficial não pode indagar acerca desse interesse, também não o pode o juiz competente para dirimir a dúvida. Na impugnação e no recurso o interesse do apresentante continua o mesmo: ele só quer o registro. Não há razão para distinguir o apresentante do interessado" (Ap. Cív. nº 1.675-0, Guarulhos, in RT 572/95; no mesmo sentido: Ap. Cív. nº 2.178-0, Jacupiranga, in RT 575/131 e Ap. Cív. nº 1.630-0, Andradina, in RT 583/120). 

    Ostenta, portanto, a recorrente, como apresentante do título a registro, legitimidade recursal. 

    No mérito, o recurso não comporta provimento. 

    O mandado judicial de seqüestro foi apresentado a registro pela primeira vez em 05 de agosto de 1998 (f. 20). 

    Verifica-se da cópia da inicial da cautelar de seqüestro, que o instruiu, a propositura de tal ação, em 24 de junho de 1998, por Espólio de Aldo Cardarelli, representado pela viúva-meeira e inventariante Maria dos Anjos Roselli Cardarelli, Thelma Cardarelli Cielo e seu marido Paulo Roberto Cielo e Sandro Cardarelli, em relação a Construcorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 

    Ocorre, porém, que, em 27 de julho de 1998, antes, portanto, da apresentação do mandado judicial a registro e após a propositura da cautelar, foi registrada na matrícula imobiliária escritura pública de compra e venda, datada de 22 de julho de 1998, pela qual a requerida do processo cautelar alienou o imóvel a Onésimo Affini (f. 24). 

    Daí a recusa do Oficial de registrar o mandado de seqüestro por ofensa ao princípio da continuidade. 

    E com razão.

    Se o imóvel, na ocasião da recepção do mandado judicial no serviço extrajudicial, não mais estava inscrito no nome da requerida da cautelar, não poderia o registrador, sem expressa decisão no feito jurisdicional que determinasse o registro do seqüestro ainda que o bem não mais pertencesse à requerida, inscrevê-lo sob pena de ofensa ao princípio registrário da continuidade. 

    Ceneviva, a propósito, ao comentar o art. 239 da LRP, que trata do registro de penhoras, arrestos e seqüestros em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, lembra que: 

    "O mandado determinará o registro. A certidão dará todos os demais elementos de informação, para que a ordem judicial seja devidamente cumprida. Se esses elementos forem insuficientes ou se o imóvel não estiver registrado em nome do devedor, pode o oficial recusar cumprimento à ordem, disso dando ciência, por ofício, ao próprio juiz que a expediu ou, preferindo, pode socorrer-se da orientação de seu corregedor" (in "Lei dos Registros Públicos Comentada", Saraiva, 5ª ed., 1986, pág. 526). 

    E não cabe ao Oficial, na qualificação do título judicial, decidir se a alienação do imóvel a terceiro, após a propositura da ação cautelar, é ineficaz em relação à requerente ou, como sustenta a recorrente, se o direito de seqüela inerente ao seqüestro legitima o registro de tal medida mesmo não mais pertencendo o imóvel às partes do processo cautelar. 

    Tais questões devem ser solucionadas na esfera jurisdicional, não em procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa, onde se examina apenas a registrabilidade do título tal como foi apresentado ao oficial. 

    Exige-se, nesse caso e em outras hipóteses similares como a de registro de arresto ou penhora sobre bem alienado em fraude em execução, que o mandado judicial levado a registro se apoie em expresso comando jurisdicional que tenha reconhecido a ineficácia da alienação da res em relação à requerente da cautelar de seqüestro ou reconhecido a alienação fraudulenta à execução, pois ao registrador, na qualificação do título, não cabe questionar o acerto da matéria soberanamente decidida no âmbito jurisdicional. 

    Vários precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura já firmaram tal entendimento. Assim, na Ap. Cív. nº 34.336-0/7, da Comarca de Limeira, apreciando questão atinente a registro de mandado de arresto sobre imóvel não mais pertencente à requerida no feito cautelar, decidiu-se que: 

    "O dissenso diz respeito à quebra do princípio da continuidade, porque o imóvel objeto da constrição se encontra registrado em nome de terceiros, que não a pessoa jurídica ré do processo cautelar. 

    "É cediço que a origem judicial dos títulos não os isenta do ônus de satisfazer os requisitos registrários. Como tantas vezes já decidido por este Conselho Superior da Magistratura, cumpre novamente ressaltar que o fato de se tratar o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da origem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental ("Registro de Imóveis", Afrânio de Carvalho, Forense, pág. 249). 

    "O clássico Serpa Lopes observa que "se o oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de título não subordinados à inscrição, ou que contenham defeitos em antinomia à inscrição" ("Tratado dos Registros Públicos", ed. 1960, vol. II, pág. 355). 

    "Não se discute, como bem posto na decisão atacada, que ao Juiz compete, com exclusividade, fixar o sujeito passivo e o alcance da execução ou arresto de bens. 

    "Em caso semelhante ao ora em comento, deixou assentado este Conselho Superior da Magistratura ser inteiramente estranha à esfera de atribuições do registrador, ou do Juízo administrativo da Corregedoria Permanente, a questão concernente a se saber se foi - ou não - devida a extensão dos efeitos da execução à pessoa que é mencionada no título. É-lhe, ademais, defesa indagação, sob pena de intromissão indevida na órbita soberana da atuação jurisdicional (Apelação Cível nº 12.807-0/6 de Limeira, Rel. Des. Onei Raphael). 

    "Exige-se, apenas e tão somente, decisão expressa do Juízo da execução, ou do processo cautelar, estendendo seus efeitos a terceiros com responsabilidade patrimonial, que não o devedor obrigado. Havendo tal decisão, cuja correção não cabe ao registrador discutir, colmatada estará lacuna existente entre o título e o registrado, assim como preservado restará o princípio da continuidade... 

    "Não se exige, em consonância com doutrina e jurisprudência majoritárias, o ajuizamento de ação específica para declaração de ineficácia da alienação, ou extensão da responsabilidade a bens de terceiros, que podem assim, ser reconhecidos nos próprios processos cautelar ou de execução (RT 697/82, RJTJESP 88/283, 139/75). 

    "Isso, porém, não quer dizer possam ser arrestados ou penhorados indiscriminadamente bens de terceiros, cuja responsabilidade patrimonial secundária está subordinada a prévia decisão, ainda que incidente, nos autos dos processos cautelar ou de execução. 

    "Admitir o ingresso do mandado de arresto diretamente no registro sem prévia decisão judicial reconhecendo a extensão da responsabilidade a terceiros, significaria conferir ao registrador a atribuição de delinear os limites da sujeição passiva da medida cautelar, em manifesta e indevida invasão de matéria típica da seara jurisdicional.(...) 

    "Em resumo, no caso em comento, a inexistência de decisão judicial reconhecendo a responsabilidade de terceiros inviabiliza o registro do mandado." (No mesmo sentido: Ap. Cív. nºs. 33.110-0/9, 33.111-0/3 e 33.474-0/9, todas da Comarca de Limeira). 

    Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

    (D.O.E. de 11.10.2000)

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