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    Acórdão STJ
    Fonte: 1.139.280
    Julgamento: 18/03/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 26/03/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade:
    Relator: Eliana Calmon
    Legislação: Arts. 165, 458, II, e 659, § 4º do Código de Processo Civil e art. 185 do Código Tributário Nacional.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. 3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. 4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução. 5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 6. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 8. Recurso especial não provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.280 - MG (2009/0082712-2)

    RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

    RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

    PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S)

    RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DO AMARAL E OUTRO

    ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DUARTE E OUTRO(S) 

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO  - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS.

    1. Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.

    3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.

    4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução.

    5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    6. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

    7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

    8. Recurso especial não provido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Dr(a). MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ FERREIRA DO AMARAL

    Brasília-DF, 18 de março de 2010 (Data do Julgamento)  

    MINISTRA ELIANA CALMON, Relatora 

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (f. 174):

    TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRESUNÇÃO RELATIVA - ARTS. 133 E 185 DO CTN - AVERBAÇÃO DA PENHORA APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO - VALIDADE. 1 - A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, para caracterizar-se perante o terceiro de boa-fé, depende de seu prévio conhecimento sobre a constrição. 2 - 1º recurso provido e 2º recurso prejudicado. 

    Alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 185 do CTN, 165, 458, II, 593, II, do CPC.

    Defende, em síntese, que:

    a) a execução embargada foi distribuída em 04 de junho de 1992 e a citação da coobrigada se deu em 11/11/1993. A alienação do bem cuja penhora motivou os embargos de terceiro se deu em 01/12/1995;

    b) os autos não registram a reserva de bens referida no parágrafo único do dispositivo invocado que excluiria a aplicação.

    Requer, assim, o provimento do recurso especial.

    Apresentadas as contra-razões (fls. 197/214), subiram os autos por força de agravo de instrumento provido (AG n.º 1.088.430/MG).

    É o relatório. 

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):  Preliminarmente, afasto a alegada contrariedade ao art. 165, 458, II, CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão de fls. 174/183.

    Prequestionados, ainda que implicitamente, os demais dispositivos indicados, passo ao exame do mérito do recurso especial.

    Entendo que o art. 185 do CTN deve ser interpretado sistematicamente, dentro dos critérios estabelecidos para o entendimento das normas de Direito Tributário, não se confundindo a fraude disciplinada na lei específica, com a normatização constante do CPC, só aplicável em caráter supletivo.

    Doutrina e jurisprudência divergem quanto ao momento em que deve ser entendida como fraudulenta a alienação. Vozes autorizadas afirmam que não basta apenas a  propositura da execução, sendo necessário já ter ocorrido a citação. Outros autores, diferentemente, entendem como suficiente para impedir a alienação de bens a só propositura da ação.

    A divergência doutrinária e a redação mais abrangente dada pelo CPC fizeram desenvolver no STJ posições em divergência, a qual, entretanto, está hoje apaziguada, no sentido de só ser considerada como em fraude à execução a alienação de bens de executado já citado para responder à ação do Fisco. Assim ficou decidido pela 1ª Seção desta Corte no EREsp 40.224/SP, relator Ministro Garcia Vieira (DJ de 28/02/2000, página 31), verbis:

    PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE.

    Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito, em fase de execução, sendo necessária a citação do devedor. Embargos rejeitados. 

    Dessa forma, ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.

    Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar, como sugerido no art. 185 do CTN, que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança.

    No caso dos bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição da penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    Portanto, em relação ao executado, a fraude à execução deve ser considerada presumida tendo como marco inicial a citação no processo de execução fiscal, aplicando-se a interpretação decorrente do art. 185 do CTN.

    Já em relação aos terceiros de boa-fé e em se tratando de execução fiscal com penhora sobre imóvel, o marco a ser considerado é o registro da penhora no competente cartório, por força da regra do art. 659, § 4º, do CPC, porque não se pode impor ao terceiro adquirente obrigação quanto à ciência da execução tão-somente pela existência da citação do executado, principalmente em hipóteses como, por exemplo, aquela em que o imóvel se encontra situado em Estado da Federação distinto daquele onde corre a ação.

    Assim, ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência da execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

    Idêntico entendimento teve acolhida nos seguintes precedentes desta Corte:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADA. SÚMULA 84/STJ. MOMENTO DA ALIENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

    1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ).

    2. Entretanto, ainda que sejam cabíveis os embargos de terceiro, também está pacificado nesta Corte que a alienação de bem livre de penhora, ocorrida após a citação do executado alienante, pode configurar fraude à execução.

    3. No particular, restou reconhecido pela instância ordinária que a celebração da promessa de compra e venda de imóvel, avençada após a citação do executado promitente, não resultou em fraude à execução.

    4. Conforme se infere da recente jurisprudência desta Corte, na falta do registro da penhora sobre bem imóvel, exige-se do exeqüente a prova de que o adquirente tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante para que se configure a fraude à execução.

    5. Contudo a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois descabe o reexame, na instância especial, de matéria fático-probatória.

    6. Recurso especial improvido.

    (REsp 449908/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 16.11.2004 p. 230) 

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 84/STJ. PRECEDENTES.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu não ter ocorrido fraude à execução, já que à época em que celebrada a venda do imóvel, não havia registro da penhora no cartório imobiliário.

    2. O art. 129, § 9º, da Lei nº 6.015/73 dispõe que: ”Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: § 9º Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento”.

    3. Todavia, sobrelevando a questão de fundo sobre a questão da forma, a jurisprudência desta Casa Julgadora, como técnica de realização da justiça, tem imprimido interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Tal característica está assente na Súmula nº 84/STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

    4. “O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999)

    5. Não há que se falar em fraude contra credores se, quando da alienação do bem, não havia registro de penhora. Para tanto, teria que restar nos autos provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda executória, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes.

    6. Recurso especial não-provido.

    (REsp 791104/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 222) 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

    1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.

    2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.

    3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999)

    5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299)

    6. Precedentes: Resp 638664/PR, deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006;REsp 665451/ CE  Relator Ministro CASTRO MEIRA   DJ 07.11.2005, Resp 468.718, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002.

    7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 739388/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 144) 

    In casu, como se abstrai da decisão recorrida, tem-se alienação realizada em momento posterior ao da citação do devedor na execução fiscal, mas sem que houvesse sido feita prova quanto ao registro da penhora. À propósito, foram essas as considerações efetuadas pelo acórdão recorrido (fl. 178 e 183-grifo nosso):

    No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em maio de 1992, enquanto a alienação do imóvel em questão ocorreu em 01/12/1995, quando os créditos já estavam inscritos em dívida ativa, portanto.

    Vale notar, sem embargo, que a execução fiscal, em questão, é movida em face de Fortaleza Tratores e Máquinas Ltda., sendo que "Lea Mercini de Oliveira", que figura como coobrigada da devedora principal, só foi definitivamente chamada a integrar a lide, por meio de citação, em 16/11/1993 (f. 20-v, autos da execução- mandado de citação juntado).

    No caso sob exame, a escritura compra-e-venda do imóvel data de 01/12/1995, sendo que a transcrição no registro imobiliário se deu em 24/10/1997 (f. 146, autos da execução), quando a penhora do referido imóvel sequer havia sido efetivada, só tendo sido averbada em 18/12/2003 (f. 185, autos da execução).

    Sendo assim, tenho este fato por relevante para o deslinde do feito. Com efeito, os tribunais têm tomado por relativa a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, o que importa conseqüências para o terceiro adquirente de boa-fé. Nesse sentido, o seguinte julgado do col. Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    Por fim, cabe dizer que restou demonstrado faticamente nos autos que o imóvel foi registrado em nome dos ora apelantes no Cartório de Registro de Imóveis antes da averbação da penhora na execução fiscal, sendo que o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado ante a falta de ciência sobre a existência da constrição.

    Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os embargos e desconstituir a penhora sobre o imóvel dos apelantes, condenando a Fazenda Pública Estadual a arcar com honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00.

    Fica prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, já que versa sobre sucumbência. 

    Nessas condições, impunha-se ao credor o dever de comprovar a existência de conluio entre o alienante e o adquirente ou de prévio conhecimento deste último acerca do processamento do executivo fiscal. Inexistindo providência nesse sentido, resta não-configurada a hipótese de fraude à execução.

    Outrossim, sobre o tema foi editada em 18/03/2009, pela Corte Especial do STJ, a Súmula 375, cujo teor é o seguinte:

    Súmula: 375 O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Colaciono, ainda precedentes em igual sentido: 

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

    1."O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009).

    2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005);

    b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);

    c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente;

    d) A presunção relativa de fraude à execução pode ser invertida pelo adquirente se demonstrar que agiu com boa-fé na aquisição do bem, apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde se situa o imóvel e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, exigidas pela Lei n. 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005);

    e) Invertida a presunção relativa de fraude à execução, cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé;

    f) A incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005).

    3. Hipótese em que a alienação se deu após a citação válida, contudo, antes do registro da penhora, não tendo sido comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que afasta a ocorrência de fraude à execução nos moldes do enunciado n. 375 da Súmula do STJ.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) 

    Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. 

    É o voto.    

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    Número Registro: 2009/0082712-2 / REsp 1139280/MG  

    Números Origem:  024031661168  10024031661168001  200801827910

    PAUTA: 18/03/2010 - JULGADO: 18/03/2010

    Relatora: Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

    Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

    Secretária: Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

    PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S)

    RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DO AMARAL E OUTRO

    ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DUARTE E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário  

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Dr(a). MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ FERREIRA DO AMARAL 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

    Brasília, 18 de março de 2010.  

    VALÉRIA ALVIM DUSI, Secretária 

    (D.J.E. de 26.03.2010)

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