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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2008/66450
    Julgamento: 05/08/2008 | Aprovação: 11/08/2008 | Publicação: 03/09/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: Araraquara (1º SRI)
    Relator: José Antonio de Paula Santos Neto
    Legislação: Art. 69 do Decreto-lei nº 167/67; Lei nº 11.382/06; entre outras.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora – Impossibilidade de averbação – Existência de hipoteca cedular já registrada – Cédula de crédito rural – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 69 do Dec.-lei nº 167/67.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo CG nº 2008/66450 (237/08-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora – Impossibilidade de averbação – Existência de hipoteca cedular já registrada – Cédula de crédito rural – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 69 do Dec.-lei nº 167/67.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de recurso interposto pela Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana do Centro do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, a qual manteve, com fulcro no art. 69 do Dec.-lei nº 167/67, a recusa ao ingresso de penhora sobre o imóvel designado como Área “B” e matriculado sob nº 80.210, por se encontrarem registradas, em relação a ele, hipotecas cedulares de 1º e 2º graus.

    Alega a recorrente, em síntese, que “o atual entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura considera viável o registro da penhora de imóvel embora com indisponibilidade decorrente de dívida da União”; bem como que “há interesse público e privado na efetivação do referido registro para efeito de exercício do direito de preferência e ainda para restar caracterizada eventual fraude à execução”. Requer provimento, a fim de que o acesso se concretize (fls. 37/43).

    O Ministério Público se posiciona em sentido oposto, sustentando que deve ser mantida a r. decisão recorrida, pois “o art. 69 do DL 167/67 é expresso em dizer que o bem objeto de hipoteca decorrente de crédito rural, não pode ser penhorado” (fls. 51/52).

    Uma vez que o ingresso de penhora, por força da Lei nº 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007, passou a ser realizado mediante averbação, o presente recurso, originalmente remetido ao E. Conselho Superior da Magistratura, foi encaminhado a esta Corregedoria Geral. Assim se determinou a fls. 53/54.

    Relatei.

    Passo a opinar.

    De se observar, ab initio, que não se cogita, na hipótese concreta, de recusa decorrente de haver dívida para com a União, mas, sim, pelo fato de já se acharem registradas hipotecas cedulares decorrentes de cédulas rurais hipotecárias, conforme se vê na matrícula em tela (fls. 07/15).

    Incide, destarte, como bem vislumbrado pelo douto Juízo a quo, a vedação insculpida no art. 69 do Dec.-lei nº 167/67: “Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.

    Absolutamente pacificado o entendimento acerca da inviabilidade de ingresso de penhora subseqüente, como evidenciam reiteradas decisões do E. Conselho Superior da Magistratura.

    Bem o exemplifica o decidido na Apelação Cível nº 33.111-0/3, relatada pelo E. Des, Márcio Martins Bonilha:

    “É regra expressa do art. 57 do Decreto Lei n. 413/69, que os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito industrial não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro. Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.

    “O art. 591 do Código de Processo Civil, ao consagrar a norma fundamental do processo executivo, qual seja, a de que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros”, fez a ressalva final, “salvo as restrições estabelecidas em lei”. Tal regra é complementada por aquela prevista no artigo 648 do mesmo diploma, que dispõe não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial (cfr. Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, Editora RT, 2ª Edição, pág. 307).

    “Na expressão de Pontes de Miranda, “se alguma lei diz que o bem é impenhorável, evidentemente não pode ser expropriado na execução” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, pág. 169).

    “O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (cfr. Apelação Cível n. 3.708-0 da Comarca de Adamantina, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez)”.

    Especificamente no que concerne à hipoteca decorrente de cédula de crédito rural, vale trazer à colação o teor do V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 129-6/0, em que figurou como relator o E. Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa se encontra assim redigida:

    “Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula rural, pignoratícia e hipotecária - Inteligência do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 - Dúvida julgada procedente - Recurso não provido”.

    O texto de tal Aresto não deixa margem para dúvidas, com remissões, inclusive, a outros julgados. Confira-se:

    “O artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante.

    “Trata-se de norma cogente, contida em lei que por ser especial não foi revogada pelo Código de Processo Civil que, por sua vez, assim estabelece em seu artigo 648: ‘Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou alienáveis’.

    “Além disso, nos artigos 649 e 650 o Código de Processo Civil contém normas gerais que não afastam as demais hipóteses de impenhorabilidade previstas em leis especiais. Neste sentido, entre outros como se verifica às fls. 04/09, pode ser citado o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 080020-0/7, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, que teve a seguinte fundamentação:

    “Há de ser mantida a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro pretendido encontra óbice em expressa previsão legal, constante do art. 69 do dec.-lei nº 167/67, que veda sejam os bens objeto de penhor ou hipotecas cedulares penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro, medida que por meio da criação de uma exclusividade visa resguardar os direitos de crédito decorrentes do financiamento, impedimento que persiste enquanto não averbado o cancelamento das hipotecas cedulares no registro imobiliário, mesmo que já se encontre vencido o prazo para pagamento das cédulas de crédito rural ou, em sendo diversa a dívida executada, em que o credor hipotecário seja o próprio exeqüente.

    Pacífico, neste sentido, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, expresso no julgamento da Ap. Cív. nº 66.564.0/6, em 16.03.2000:

    O decr.-lei nº 167/67, ainda em vigor, é claro no sentido de que: "Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro hipotecante..." A norma é imperativa e cogente, ou seja, não admite a constrição, em qualquer de suas três formas. No mesmo sentido a restrição de impenhorabilidade estatuída no dec.-lei nº 413/69, art. 57, que regula a cédula industrial.

    Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é lei especial, seja porque seus arts. 649 e 650 traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o decr.-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).

    Como já ficou decidido em acórdão proferido na Ap. Cív. nº 48.790-0/5, da Comarca de Jaboticabal, j. 18.9.98:

    No mérito inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de registro de penhora expedido nos autos da execução ajuizada pela apelante contra Zulmiro Camilotti Júnior e Zulmiro Camilotti, que tramita perante o 1º Ofício de Justiça da mesma Comarca.

    Pois bem, o registro, tal como almejado, ofende ao disposto nos arts. 69 do decr.-lei nº 167/67 e 57 do decr.-lei nº 413/69, na medida em que os bens objetos de penhor ou hipoteca cedulares não sejam penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes do financiamento.

    Mas não é só.

    Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE nº 84.528-PR, 2ª Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE nº 107.790-SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.6.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo com os derradeiros julgamentos do E. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP nº 13.703-SP, rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP nº 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,j. 17.8.94, pe.), sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais.

    Na hipótese, efetivado o Registro nº 5, da matrícula 6949, em 21 de janeiro de 2000, a hipoteca cedular passou a surtir efeitos frente a terceiros e o bem gravado com o direito real de garantia tornou-se impenhorável, conforme o entendimento acima exposto e, em decorrência, a prática do ato espoliatório posterior de penhora colidiu com norma legal expressa, razão pela qual a negativa de acesso ao título judicial recepcionado ao fólio real se mostra correta.

    Em hipótese semelhante, este Conselho Superior da Magistratura também já decidiu:

    "Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.

    O art. 648 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial.

    O legislador optou - bem ou mal por dotar os órgãos financiadores da economia rural não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro.

    A questão, ao contrário do que constou da sentença, não é de mera preferência ou seqüela da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro.

    Incorreto, por conseqüência, o afastamento do óbice levantado pelo registrador, para permitir o acesso ao registro de mandado de penhora tendo por objeto imóvel gravado por hipoteca cedular (Ap. Cív. nº 33.110-0/9, da Comarca de Limeira, rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

    Subsiste, portanto, obstáculo intransponível ao registro pretendido, consistente no óbice levantado pelo oficial registrador, ficando prestigiada, por via de conseqüência, a decisão de primeiro grau, que por isso merece ser mantida"...

    ...Correta, por tais razões, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente".

    “A jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é também pela prevalência da impenhorabilidade estabelecida no artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67, como se verifica no Recurso Especial nº 122.316/MG, DJU 16/8/2001, pág. 689, em que foi relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, onde se decidiu:

    "Decisão. Execução. Impossibilidade da penhora sobre bens gravados com hipoteca cedular. Art. 69 do DL n° 167/67. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento.

    1. O Eg. Tribunal de origem decidiu pela procedência dos embargos à execução, entendendo serem impenhoráveis os imóveis rurais hipotecados através de cédula de crédito rural, por aresto, na parte que aqui interessa, assim ementado:

    Execução. Bens gravados com cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade. Nulidade da penhora. Extinção dos embargos. Sucumbência.

    Bens gravados com cédula rural hipotecária são impenhoráveis por disposição expressa de lei, independentemente da data da constituição da obrigação.

    Daí o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando que a impenhorabilidade prescrita no art. 69 do DL n° 167/67 não é absoluta, sendo viável a penhora sobre bens sujeitos à hipoteca cedular.

    Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem.

    2. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que "são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial" (por decisão monocrática, o REsp 309.881/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, no DJ de 04/05/01). E no mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp n° 170.582/G0 - 20/11/00 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n° 35.643/MG - DJ 10/11/97 - Rel. Min. Barros Monteiro; REsp n° 116.743/MG - DJ 01/12/97 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n° 120.007/MG - DJ 17/11/97 - Rel. Min. Costa Leite, os dois últimos assim ementados:

    "Penhora. Del 167/1967, art. 69. Precedentes da Corte e do STF.

    1. Na linha dos precedentes desta Corte e do STF, não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural.

    2. Recurso especial não conhecido.

    Execução. Penhora. Crédito rural.

    Bens que se achem vinculados a cédula de crédito rural não podem ser penhorados em execução por outra dívida. Exegese do art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Precedentes. Recurso não conhecido".

    Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.

    3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso". (fonte: Boletim Eletrônico IRIB/Anoreg-SP, fevereiro de 2002, nº 448).

    "O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, como estabelece o artigo 252 da Lei nº 6.015/73, e não há como admitir o registro da penhora realizada em ação de execução movida pelo apelante enquanto estiverem mantidos os registros da hipoteca constituída por cédula de crédito rural, pignoratícia e hipotecária que grava os imóveis objeto das matrículas 47.981 e 24.424 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca.

    “Pelo exposto, nego provimento ao recurso."

    Como se não bastasse, a posição em foco foi recentemente reiterada na Apelação Cível nº 663-6/7, relatada pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme ementa que segue:

    “Registro de Imóveis - Procedimento de Dúvida - Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente inscrita - Arresto realizado em ação de execução - Exeqüente que pretende o registro do respectivo título - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 57 do DL n° 413/69, do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 69 do DL n° 167/67 - Pertinência da recusa formulada pelo registrador - Dúvida procedente - Recurso improvido”.

    Verifica-se, enfim, que tudo se conjuga para corroborar o acerto da decisão recorrida, firmemente respaldada pelos precedentes acima enunciados.

    Diante do exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Sub censura.

    São Paulo, 05 de agosto de 2008.

    JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

    Publique-se.

    São Paulo, 11.08.2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

    (D.J.E. de 03.09.2008)

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