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Acórdão STJ
Fonte: 1.084.769
Julgamento: 09/02/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/03/2010
Estado: Minas Gerais | Cidade:
Relator: Luis Felipe Salomão
Legislação: Art. 1.419 do Código Civil; art. 12 da Lei nº 8.929/94; entre outras.Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL CONSTITUÍDA COM GARANTIA REAL, ENQUANTO NÃO DEVIDAMENTE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, NÃO PRODUZ EFEITOS CONTRA TERCEIROS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.929/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.Íntegra:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.084.769 - MG (2008/0175103-1)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: RENATO CINTRA DINIZ
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA E OUTRO(S)
AGRAVADO: CAMILO IORIO BUENO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
INTERES.: LUIZ ROBERTO DINIZ E OUTRO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL CONSTITUÍDA COM GARANTIA REAL, ENQUANTO NÃO DEVIDAMENTE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, NÃO PRODUZ EFEITOS CONTRA TERCEIROS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.929/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por Renato Cintra Diniz em face da decisão de fls. 345-346 que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Nas razões recursais (fls. 360-369), alega o recorrente que é desnecessário o registro da garantia real constante na cédula de produto rural para que esta tenha validade perante terceiros.
Aduz que as sacas de café tidas como indevidamente arrestadas pelos embargos eram fruto da safra do ano de 2002/2003, financiadas pelo crédito que a execução discutida pretendia satisfazer, as quais estavam jungidas à cédula de produtor rural, pro força do penhor nela estipulado.
Declara que o artigo 1419 do Código Civil foi mal interpretado, pois nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Informa, portanto, que o arresto foi legítimo e alicerçado em bases legais, bem como que o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. O agravo regimental não merece acolhida.
2. O agravante não trouxe qualquer novo elemento capaz de infirmar a decisão ora agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra.
3. De fato, inexistente a mencionada violação legal ao artigo 1419 do Código Civil, pois é entendimento assente nesta Corte Superior que a cédula de produto rural constituída com garantia real, enquanto não devidamente transcrita no registro imobiliário competente, não produz efeitos contra terceiros, por força do disposto no artigo 12 da Lei nº 8.929/94.
Sob esse prisma, tem-se o ato de registro da CPR como constitutivo do direito real e, por conseqüência, do crédito privilegiado. Antes disso, inexiste direito de natureza real, mas meramente pessoal.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ARRESTO. BEM GRAVADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO TARDIO DO TÍTULO. EFEITO CONSTITUTIVO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ANTERIOR AO REGISTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- O ato do registro da cédula de produto rural é constitutivo do direito real oponível a terceiros.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 698.576/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005 p. 335)
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PROVIMENTOS E CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS.
As Cédulas de Produto Rural têm a mesma natureza das Cédulas de Crédito Rural, seja nas suas características de títulos líquidos, certos e exigíveis, seja quanto às suas garantias e a obrigatoriedade da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra terceiros.
Impende enxergar-lhes, outrossim, a sua finalidade primeira, que é o incentivo à atividade rural, pondo à disposição do homem do campo, cada vez mais privado do acesso a recursos sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra.
Desta forma, os atos normativos expedidos pela Corregedoria Gaúcha para regular a cobrança dos emolumentos pela inscrição ou registro das Cédulas de Crédito Rural, inclusive o Provimento nº 22/92-CGJ, devem ser aplicáveis, no que cabível, às Cédulas de Produto Rural.
Recurso conhecido e provido.
(RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 15/10/2001 p. 264)
Depreende-se do acórdão recorrido que:
"O embargado se limitou, com o fito de infirmar a boa-fé do embargante, a alegar que este dispensou a apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome dos alienantes. No entanto, não há notícia nos autos acerca do registro da CPR, na forma prevista em lei.
A partir desta constatação, é possível presumir a boa-fé do embargante, já que lhe era impossível ter conhecimento da CPR, por não estar devidamente registrada no cartório de Registro de Imóveis. Como os efeitos da CPR só alcançariam o embargante se devidamente registrada, torna-se irrelevante, para a análise da boa-fé, a questão da dispensa de apresentação dos feitos ajuizados contar o alienante.
(...)
Não é negado o direito de o embargado receber o crédito no qual se sub-rogou. Apenas contata-se que, não se verificando os requisitos necessários, não há como imputar a terceiro adquirente a responsabilidade pelo débito." (fls. 232-233)
Certamente, a análise acerca da inscrição ou não da CPR no Cartório de Registro de Imóveis demandaria a investigação dos aspectos fáticos da causa, o que esbarra no impedimento da Súmula 07 desta Corte.
4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse sentido, confira-se o AgRg no Ag 1053014/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 15.09.2008.
Quanto à divergência suscitada, o recorrente não atendeu ao disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não juntou a certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, tampouco cita o repositório oficial ou autorizado onde se acham publicados.
A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, como é o caso dos autos.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0175103-1 / Ag 1084769/MG
Números Origem: 10647030357170 10647030357170001 10647030357170002 10647030357170003
EM MESA - JULGADO: 09/02/2010
Relator: Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária: Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: RENATO CINTRA DINIZ
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA E OUTRO(S)
AGRAVADO: CAMILO IORIO BUENO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
INTERES.: LUIZ ROBERTO DINIZ E OUTRO
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: RENATO CINTRA DINIZ
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA E OUTRO(S)
AGRAVADO: CAMILO IORIO BUENO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
INTERES.: LUIZ ROBERTO DINIZ E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010.
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI, Secretária
(D.J.E. de 01.03.2010)
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