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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.10.283167-4/001
    Julgamento: 05/06/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/06/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Mota e Silva
    Legislação: Art. 615-A do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - POSTERIOR ALIENAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. - À semelhança do que ocorre quando se aliena bem depois de registrada a penhora, é absoluta a presunção de fraude à execução quando ocorre depois da averbação de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.283167-4/001

    Relator: Des.(a) Mota e Silva

    Relator do Acórdão: Des.(a) Mota e Silva

    Data do Julgamento: 05/06/2012

    Data da Publicação: 11/06/2012 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - POSTERIOR ALIENAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. 

    - À semelhança do que ocorre quando se aliena bem depois de registrada a penhora, é absoluta a presunção de fraude à execução quando ocorre depois da averbação de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.283167-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LHD SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - AGRAVADO(A)(S): PMG ENGENHARIA LTDA 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. 

    Belo Horizonte, 05 de junho de 2012. 

    DES. MOTA E SILVA, RELATOR.

    DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LHD Soluções em Informática Ltda., em que pretende reverter a decisão proferida pelo juízo a quo, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, que às fls. 13-TJ, indeferiu pedido de penhora de bens feito pela Agravante. 

    A Agravante requer a reforma da decisão para que seja deferida a penhora dos bens imóveis descritos nos autos. Sustenta que houve a incorporação imobiliária dos lotes, no entanto, em data anterior foi feita averbação apontando a existência de execução em face da Agravada, nos termos do artigo 615-A, do CPC, estando configurada a fraude.

    Não foi requerido efeito suspensivo. 

    Intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta às f.121/123-TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. 

    É o relatório. Passo a decidir.

    Analisando detidamente os presentes autos, verifico que assiste razão à parte Agravante, pois entendo que a penhora deverá recair sobre os imóveis em questão, restando caracterizada a alienação fraudulenta. 

    Conforme se observa às f.87-TJ, no registro do imóvel de matrícula nº 16.041 (Livro nº 2 - Registro Geral do Tabelionato de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte) foi realizada averbação em 29/12/2010 atestando o ajuizamento da ação de execução em face da Agravada, nos termos do artigo 615-A, do CPC. 

    Também no registro do imóvel de matricula nº 16.119 (Livro nº 2 - Registro Geral do Tabelionato de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte) foi realizada a averbação em 29/12/2010, nos mesmos termos (f.84-TJ). 

    A Agravante requereu a penhora sobre os imóveis em questão, considerando a ausência de outros bens para a satisfação do débito exequendo, conforme certidão de f.67-TJ. 

    Em 19/08/2011, ocorreu a alienação dos referidos imóveis, conforme se constata dos registros às f. 84-verso-TJ e 87-TJ (R-11-16-041 e R-14-16-119), encerrando-se as matrículas anteriores e abrindo outras, consoante f.89 e 101-verso-TJ. 

    Ocorre que, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 615-A do Código de Processo Civil, presume-se fraude à execução a alienação de bem em cujo registro foi previamente averbada a existência da execução: 

    Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

    [...] § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). 

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    [...] III - nos demais casos expressos em lei. 

    Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que, à semelhança do que ocorre quando se aliena bem penhorado, é absoluta a presunção de fraude à execução quando ocorre depois da averbação de que trata o dispositivo referido acima. 

    Confira-se: 

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

    1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009). 

    [...] 

    c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente; 

    d) A presunção relativa de fraude à execução pode ser invertida pelo adquirente se demonstrar que agiu com boa-fé na aquisição do bem, apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde se situa o imóvel e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, exigidas pela Lei n. 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005); 

    e) Invertida a presunção relativa de fraude à execução, cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé; 

    f) A incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005).

    3. Hipótese em que a alienação se deu após a citação válida, contudo, antes do registro da penhora, não tendo sido comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que afasta a ocorrência de fraude à execução nos moldes do enunciado n. 375 da Súmula do STJ. 

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 726.323/SP, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) (grifei) 

    "PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 593-II). REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firme no sentido de que a caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) do art. 593, ressalvadas as hipóteses de constrição legal (penhora, arresto ou seqüestro), reclama a ocorrência de uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor.". (REsp.333.161-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, J. 07-02-2002). 

    É justamente esse o caso dos autos, em que a averbação da execução foi feita antes da alienação do bem pela parte devedora/Agravada, em 29/12/2010 (protocolo nº 342.376, f.84 e 87-TJ).

    Vale destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior, no sentido de que: 

    "É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação 'a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair'. A fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente 

    (...) 

    Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito." (in Curso de Direito Processual Civil", Rio de Janeiro: Forense, 41 ed., v II, p. 205). (grifei) 

    Configurada, portanto, a presunção absoluta de que a alienação posterior à mencionada averbação se deu em fraude à execução. Dessa forma, pertinente a reforma da decisão agravada com o consequente deferimento da penhora dos imóveis em questão. 

    No que diz respeito ao requerimento para que se condene a Agravada por litigância de má-fé, penso ser o caso de afastamento da condenação, pois para sua aplicação é necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado à parte contrária em decorrência do agir de má-fé, o que, respeitosamente, não restou demonstrado no caso. 

    Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora dos bens imóveis descritos nos autos, posto que resta configurada a fraude à execução, o que torna as alienações dos referidos imóveis ineficazes perante a Agravante/Exequente. 

    DES. ARNALDO MACIEL - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO"

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