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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 60.175-0/7
    Julgamento: 06/12/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 22/02/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: Rio Claro (1º SRI)
    Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
    Legislação: Lei Federal nº 8.212/91.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de mandado de penhora - Execução trabalhista - Bem imóvel objeto de antecedente penhora em ação de execução movida pelo INSS - Interpretação da Lei Federal 8.212/91 - Indisponibilidade relativa - Registro viável - Decisão reformada - Recurso provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de mandado de penhora - Execução trabalhista - Bem imóvel objeto de antecedente penhora em ação de execução movida pelo INSS - Interpretação da Lei Federal 8.212/91 - Indisponibilidade relativa - Registro viável - Decisão reformada - Recurso provido. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 60.175-0/7, da Comarca de RIO CLARO, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. 

    Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada (fls. 60/62), mantendo a recusa oposta ao registro de mandado de penhora emitido pelo r. Juízo de Direito da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Claro e extraída dos autos do Processo nº 235/98, de reclamação trabalhista movida por Paulo Antunes do Nascimento contra Nevoeiro S/A Comércio de Pneus, relativa ao imóvel matriculado sob número 564 junto ao ofício predial local. 

    A decisão atacada reconhece a inviabilidade do registro, fundando-se na persistência de antecedente registro de penhora decorrente de execução movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, dado o disposto no § 1º do artigo 53 da Lei Federal 8.212/91, implicaria na indisponibilidade do bem. 

    O apelante (fls.64/68) argumenta que a decisão prolatada equiparou, indevidamente, a inalienabilidade e a indisponibilidade, ostentando esta última efeitos semelhantes aos produzidos por um arresto. Propõe, portanto, inexistir óbice ao registro do título judicial, pois, segundo o exposto, a penhora não deve ser tida como ato de disposição e pede seja dado provimento ao recurso. 

    O Ministério Público, em segunda instância (fls. 73/74), também, opinou seja dado provimento ao recurso interposto. 

    É o relatório. 

    A questão controvertida diz respeito à interpretação do artigo 53, § 1º da Lei Federal 8.212/91, que estabeleceu serem "indisponíveis" os bens penhorados a partir de ação de execução movida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), como autarquia federal. 

    Este Conselho Superior já teve oportunidade de apreciar a matéria em relevo, no ensejo do julgamento da Apelação 29.886-0/4, relatado pelo ilustre Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça, quando, então, ficou assentado que: 

    "A indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade (Cf. Walter Ceneviva, in "Manual do Registro de Imóveis", pág.143), impedindo a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente." 

    Nesse sentido, a interpretação proposta pelo órgão ministerial não encontra respaldo no texto legal. Ao aceitar a persistência entre uma substancial diferenciação entre a indisponibilidade e a inalienabilidade, pretendendo ser a primeira menos ampla que a última, o que possibilitaria o registro de constrições judiciais, vedados apenas os atos relativos à transferência do domínio, estar-se-ia frustrando a aplicação do comando legal e possibilitando, em última análise, ato preparatório à alienação forçada e cuja efetivação resta proibida. 

    O título judicial qualificado, no entanto, diz respeito a crédito de natureza trabalhista, ao contrário do que ocorria no precedente invocado, e tal crédito, diante do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, diploma legal que ostenta a natureza material de lei complementar e, por isso, não pode ser tido com o derrogado pela Lei Federal 8.212/91, de inferior hierarquia, não pode se submeter à indisponibilidade proclamada, dada sua preferência. 

    Isto posto, dão provimento ao recurso interposto. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e CARLOS ALBERTO OETTERER GUEDES, Revisor Convocado. 

    São Paulo, 06 de dezembro de 1999. 

    (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    (D.O.E. de 22.02.2000)

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