Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2008/00037681
    Julgamento: 31/07/2008 | Aprovação: 11/08/2008 | Publicação: 03/09/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: XXX
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação:

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Cancelamento administrativo de registro de carta de adjudicação oriunda de processo jurisdicional – Ausência de vício do registro, que, no caso, se encontra formalmente perfeito – Invalidação do ato viável apenas na esfera jurisdicional, com a possibilidade de participação dos interessados na manutenção do registro impugnado – Necessidade, porém, de apuração de eventual infração disciplinar resultante da conduta do Oficial Registrador na devolução, anterior ao registro impugnado, do título apresentado pelo Recorrente – Recurso não provido, com determinação.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo n° 2008/00037681 (229/2008-E)

    Registro de Imóveis – Cancelamento administrativo de registro de carta de adjudicação oriunda de processo jurisdicional – Ausência de vício do registro, que, no caso, se encontra formalmente perfeito – Invalidação do ato viável apenas na esfera jurisdicional, com a possibilidade de participação dos interessados na manutenção do registro impugnado – Necessidade, porém, de apuração de eventual infração disciplinar resultante da conduta do Oficial Registrador na devolução, anterior ao registro impugnado, do título apresentado pelo Recorrente – Recurso não provido, com determinação.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo (equivocadamente denominado “apelação”) interposto por (...) contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do (...) Oficial Registro de Imóveis da Comarca de (...) que indeferiu requerimento de cancelamento do registro n° 03 efetuado na matrícula n° 105.127, em favor de (...) e (...), bem como de restabelecimento de seu alegado direito de propriedade e reparação de prejuízos sofridos (fIs. 84 e 85).

    Sustenta o Recorrente que houve, no caso, ofensa ao seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto da matrícula n° 105.127, em virtude da inobservância, pelo Oficial Registrador de princípios registrarios. Acrescenta que o procedimento adotado pelo Registrador foi dúbio, com a adoção de soluções diferentes para situações semelhantes, levando ao registro título de terceiros em detrimento do seu domínio sobre a coisa (fIs. 87 e 88).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fIs. 94 a 96).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, em conformidade, ainda, com o pronunciamento da Douta Procuradoria Geral de Justiça.

    Com efeito, o Recorrente apresentou a registro, em 14.10.1991, escritura pública relativa ao imóvel objeto da matrícula n° 105.127, do (...) Registro de Imóveis de (...). O título foi devolvido pelo Oficial Registrador, por entender este último impossível o registro pretendido, em função de óbices por ele vislumbrados, consistentes na existência de ação cautelar relacionada ao imóvel e arresto do bem, oriundos de processos judiciais, ambas as medidas registradas na matrícula (fls. 07). O Recorrente conformou-se com os óbices apontados pelo Registrador, deixando de manifestar seu inconformismo, mediante solicitação de suscitação de dúvida registral ou suscitação direta da dúvida (dúvida inversa).

    Na seqüência, em 07.07.1992, foi apresentada a registro carta de adjudicação extraída dos autos do processo n. 1.427/91, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de (...), em que o imóvel foi adjudicado em favor de (...) e (...). Ausente qualquer impedimento registral naquele momento, até porque, segundo informado, a medida cautelar, cuja existência havia sido inscrita na matrícula, tinha como requerente a própria beneficiária da adjudicação, o título foi regularmente registrado (R.03/105.127 – fls. 75).

    Bem se vê por aí a impossibilidade de atendimento ao pleito formulado pelo Recorrente nesta esfera administrativa, já que, não havendo, propriamente, vício no registro atacado, o qual, como referido, se encontra formalmente regular, somente na esfera jurisdicional, observadas as garantias do devido processo legal, poder-se-á discutir a validade do ato praticado, com a necessária participação dos interessados na manutenção do registro.

    É certo que, de acordo com a nota devolutiva apresentada ao ora Recorrente por ocasião da tentativa de registro da escritura pública passada em seu favor, foi apontado como óbice ao registro a existência de arresto sobre o bem (fls. 07), o que o próprio Oficial Registrador reconhece não ter fundamento (fls 72). É igualmente exato, em que pesem os pronunciamentos do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e da Douta Procuradoria Geral de Justiça, que o mero registro da existência de ação cautelar promovida por (...) em face da anterior titular do domínio, não impedia, à primeira vista, o registro da escritura então apresentada pelo ora Recorrente, ausente, pelo que se verifica do R.1/105.127 (fls. 74), determinação judicial de bloqueio ou indisponibilidade do imóvel.

    Todavia, não menos certo é o fato de o Recorrente não ter se insurgido, pela via do procedimento legal administrativo apropriado, contra a recusa do Oficial Registrador, o que, como referido, na seqüência, viabilizou o registro da carta de adjudicação do imóvel em benefício de (...) e o seu marido, registro esse, como uma vez mais já mencionado, válido e regular sob a ótica registral.

    Assim, inviável, efetivamente, nesta esfera administrativa, o cancelamento do R.03/105.127, tanto quanto a atribuição da propriedade do imóvel ao Recorrente, e, ainda, a reparação de danos supostamente experimentados, providências somente passíveis de serem obtidas na esfera jurisdicional.

    Portanto, correta se mostra, no ponto, a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, à luz dos elementos de convicção existentes nos autos. Apenas deve ser ressalvada, à vista do teor da nota devolutiva de fls. 07, a necessidade de apuração mais detalhada da conduta do Oficial Registrador, ao recusar o ingresso da escritura de venda e compra do imóvel apresentada pelo Recorrente em 14.10.1991, recusa essa aparentemente infundada. Do mesmo modo, impõe-se a verificação da prática empregada pelo Oficial Registrador de promover a devolução de títulos com exigências, sem a devida prenotação (fls. 07), o que somente se admite quanto se trata de títulos apresentados para exame e cálculo.

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto, determinando-se, porém, ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, apuração de eventual infração disciplinar resultante das condutas e práticas adotadas pelo Oficial Registrador, na forma acima discriminada. Sugere-se, o ainda, a extração de cópias do presente feito para formação de expediente de acompanhamento das providências a serem tomadas pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

    Sub censura.

    São Paulo, 31 de julho de 2008.

    ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Acolho, ainda, a sugestão constante do parecer, no sentido de apuração, pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, de eventual infração disciplinar do Oficial Registrador, formando-se expediente de acompanhamento. Oficie-se, para tanto, ao douto Magistrado, com cópias das necessárias.

    Publique-se.

    São Paulo, 11.08.2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça

    (D.J.E. de 03.09.2008)

    Voltar