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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0183.97.007947-5/002
    Julgamento: 06/03/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/03/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Conselheiro Lafaiete
    Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes
    Legislação:

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL - BEM IMÓVEL - PENHORA SOBRE MEAÇÃO - POSSIBILIDADE. Comprovada a união estável e considerando-se o regime de bens aplicável à espécie, é possível a penhora sobre a meação de bens imóveis pertencente ao devedor, os quais foram adquiridos com esforço comum e no período de convivência do casal.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0183.97.007947-5/002

    Numeração Única: 0708635-09.2011.8.13.0000 

    Relator: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES 

    Relator do Acórdão: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

    Data do Julgamento: 06/03/2012

    Data da Publicação: 09/03/2012 

    Inteiro Teor:     

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - BEM IMÓVEL - PENHORA SOBRE MEAÇÃO - POSSIBILIDADE. Comprovada a união estável e considerando-se o regime de bens aplicável à espécie, é possível a penhora sobre a meação de bens imóveis pertencente ao devedor, os quais foram adquiridos com esforço comum e no período de convivência do casal. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0183.97.007947-5/002 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): ADILSON DE SOUZA BRAGA - AGRAVADO(A)(S): R.R.R.C. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) JOSÉ ROSA DE CARVALHO E MARINA IZABEL LOBO DE CARVALHO 

    ACÓRDÃO 

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    Belo Horizonte, 06 de março de 2012. 

    DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, RELATOR. 

    DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR) 

    VOTO 

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Adilson de Souza Braga contra a decisão de f. 65-TJ, proferida pela douta Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença que Robson Rodrigo Rosa de Carvalho, ora agravado, menor impúbere representado por seus pais, José Rosa de Carvalho e Marina Izabel Lobo de Carvalho, move em desfavor do agravante, houve por bem determinar a penhora da metade pertencente ao executado nos imóveis que foram adquiridos em nome de sua companheira, por força da união estável existente entre ambos e do regime legal de bens aplicável ao caso. 

    Sustenta o agravante, em síntese, que é impossível a existência de suposta união estável com a Sra. Adriana Alexandra de Oliveira, visto que é casado com a Sra. Regina Engracia Bittencourt Braga (certidão de casamento à f. 67-TJ); que não podem ser penhorados bens de terceiros para satisfazer dívida do agravante. 

    Recurso recebido em ambos os efeitos f. 80. 

    A ilustre Juíza a quo prestou as relevantes informações de f. 86-87. 

    O agravado ofertou a contraminuta de f. 98-106, aduzindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso; no mérito, pretende o não provimento. 

    A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa (f. 129-132), opinou pelo não provimento do recurso. 

    Preparo recursal comprovado na f. 73-TJ. 

    Rechaço de plano a preliminar de não conhecimento do recurso. O agravado além de ter instruído os autos com cópia da procuração outorgando poderes ao Dr. Alexandrino Pena (f. 27), também apresentou cópia do substabelecimento conferindo poderes ao Dr. João Carlos da Fonseca, substabelecido com reservas, o que afasta o vício apontado na contraminuta. 

    Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    O agravante assevera que, em razão do pedido de cumprimento de sentença iniciado pelo agravado, por indicação deste, foi penhorada metade do patrimônio de pessoa estranha à lide, como se fosse pertencente ao agravante, tudo com base em uma "suposta existência de união estável, que teve como corolário patrimônio comum". 

    Assinalo em primeiro lugar que não é dado ao agravante, sem que tenha procuração para tanto, buscar em juízo tutelar direito tido por pertencente a terceiro, supostamente capaz, estranho à lide. Digo isso porque o ordenamento jurídico pátrio dispõe de instrumento processual específico de forma a conferir ao terceiro que, "não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial", promova a defesa de seu direito eventualmente violado. 

    Acontece que, diante das evidências de que o agravado convive em regime de união estável com a Sra. Adriana Alexandra de Oliveira, efetuada a penhora da meação, surgiu para ele o interesse recursal em ver desconstituída a constrição. 

    Pois bem. 

    Conquanto o agravante afirme não ser possível a penhora da metade dos bens imóveis adquiridos em nome da Sra. Adriana Alexandra de Oliveira, ao fundamento de que com esta não mantém qualquer vínculo, pois nega peremptoriamente a existência de "união estável", sua versão queda-se ante os novos elementos surgidos nos autos, consoante se vê das informações prestadas pela douta Juíza a quo

    A ilustre Juíza condutora do feito pelas informações prestadas às f. 86-87, atenta à questão em debate, em busca de esclarecer os fatos, foi precisa e registrou: 

    "Em decisão anterior, o pedido de penhora da meação dos bens pertencentes à companheira do agravante foi indeferido, de cuja decisão foi interposto agravo de instrumento, a que foi negado provimento ante a falta de comprovação da união estável, bem como de que os bens indicados à penhora tivessem sido adquiridos com esforço comum dos companheiros. 

    No entanto, após vários períodos em que o feito foi suspenso, o agravado juntou aos autos uma Certidão de Declaração de União Estável entre o agravante e sua companheira, Adriana Alexandra de Oliveira; juntou, ainda, documentos comprobatórios de que a aquisição dos bens ocorreu durante o período da convivência, razão da decisão agravada, a qual determinou a penhora da meação do agravante (cópia em anexo)." 

    Com efeito, a penhora somente foi deferida em razão da existência de prova documental robusta e intransponível que demonstra a existência de "união estável" entre Adilson de Souza Braga e Adriana Alexandra de Oliveira, assim como que os bens adquiridos por ambos se dera quando já conviviam na condição de companheiros. 

    A documentação de f. 89-94-TJ e 112-118-TJ, omitida pelo agravante, faz cair por terra todas as afirmações feitas na peça de agravo, haja vista que os novos elementos de provas são hábeis à confirmação da interlocutória recorrida. 

    Uma vez comprovada a união estável entre o agravante e Adriana Alexandra de Oliveira, aliado ao regime de bens existente entre os dois, legítimo o deferimento e concretização da penhora a incidir sobre a meação de Adilson de Souza Braga, até porque não foi alegada qualquer outra causa excludente da penhora. 

    Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de f. 80-TJ. 

    Custas pelo agravante, já pagas. 

    DES. ARNALDO MACIEL - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"

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