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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2008/21511
    Julgamento: 08/04/2008 | Aprovação: 10/04/2008 | Publicação: 26/08/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (9º SRI)
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação: Art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 176, § 1º, II, nº 4, ‘a’, da Lei de Registros Públicos; entre outras.

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Averbação de penhora de imóvel – Bem em nome do devedor-executado que consta na matrícula como solteiro – Certidão de penhora, porém, que indica o estado civil atual do devedor como sendo casado – Necessidade de prévia averbação da atualização do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento - Princípio continuidade registral – Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo CG 2008/21511 - Parecer nº 105/2008-E

    Registro de Imóveis – Averbação de penhora de imóvel – Bem em nome do devedor-executado que consta na matrícula como solteiro – Certidão de penhora, porém, que indica o estado civil atual do devedor como sendo casado – Necessidade de prévia averbação da atualização do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento - Princípio continuidade registral – Recurso não provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo interposto por Clarice Diniz Paiva contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Nono Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que indeferiu requerimento de ingresso no fólio real de certidão de penhora de imóvel expedida nos autos do processo de execução n. 44.864-2/05, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, por entender haver violação aos princípios da continuidade e especialidade registrais, já que da matrícula do bem consta ser o devedor solteiro, enquanto o título refere ao seu estado de casado (fls. 21 a 24).

    Sustenta a Recorrente que o devedor é o único titular da nua propriedade do imóvel objeto da constrição judicial, nenhuma ofensa havendo ao princípio da continuidade registral, com a averbação pretendida. Além disso, acrescenta, não se trata, no caso, de hipótese de transmissão da propriedade, mas de simples registro (na verdade averbação) para fins de conhecimento geral, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, em atenção ao princípio da publicidade dos atos do Poder Judiciário. Por fim, argumenta que a manutenção do entendimento adotado em primeira instância criaria óbice de difícil transposição, diante da dificuldade de obtenção da certidão de casamento do executado ou indicação do Registro Civil em que lavrado o ato (fls. 27 a 32).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 42 a 45).

    O recurso foi distribuído ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e, na seqüência, remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça, por não envolver dissenso sobre ato de registro em sentido estrito, mas sim ato de averbação, por força da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006 (fls. 51 a 55).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    Em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento.

    De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).

    Por essa razão, tem-se exigido, especialmente nas hipóteses de penhora de bens imóveis, o respeito aos princípios da legalidade, continuidade e especialidade subjetiva e objetiva, vedando-se o ingresso de títulos judiciais referentes a tal modalidade de constrição judicial que não os atendam.

    Nesse sentido, entre inúmeras outras, as seguintes decisões proferidas no âmbito desta Corregedoria Geral e do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Processos CG ns. 812/2005, 24.045/2006; Apelações Cíveis ns. 33.358-0/0, 162-6/0, 561-6/1, 537-6/2.

    Na hipótese específica dos autos, o título apresentado para averbação indica o estado civil de casado do devedor-executado (fls. 05), enquanto na matrícula do imóvel atingido pela constrição judicial consta ser ele solteiro.

    Assim, a fim de preservar a continuidade registral, impõe-se, efetivamente, como decidido pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, a averbação da atualização do estado civil do devedor, mediante apresentação da certidão de casamento, sem o que a averbação da penhora pretendida não pode aperfeiçoar-se.

    Como já se pronunciou o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgado relatado pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça:

    “REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa do oficial em proceder ao registro do mandado de penhora extraído de execução extrajudicial, tendo em vista a divergência no estado civil de alguns dos executados constantes da matrícula e do título. Necessidade de averbação das atualizações, para preservação do princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso improvido.

    (...)

    Na espécie, o registro do mandado de penhora (f.) expedido pela 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da execução nº 2.778/98, movida pela recorrente contra F.C.B.P. e outros, não pode ser efetuado, uma vez que é exigência legal para o registro do título no Livro 2 o ‘estado civil’ das pessoas físicas (art. 176, § 1º, II, nº 4, ‘a’, da Lei de Registros Públicos). E em obediência ao princípio da continuidade, um dos basilares do registro de imóveis, há necessidade de encadeamento entre os assentos relativos ao imóvel da matrícula nº 39.174 e às pessoas que nela figuram. Assim:

    a) (...)

    b) (...)

    c) na matrícula, F.C.C.B. e F.C.C.B. qualificam-se como solteiros (f.), sendo que no mandado são identificados como casados (f.).

    Mister sejam apresentados ao registrador os documentos oficiais para que sejam averbadas as modificações no estado civil dos citados executados.

    (...)

    Esse formalismo se faz necessário tendo em vista a segurança que impera na área registrária, para salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros na esfera civil (...).” (Ap. Cív. n. 77.368-0/7 – j. 07.06.2001 – rel. Des. Luís de Macedo).

    Não se diga que a obtenção da certidão de casamento do devedor para a regularização do registro não pode ser atribuída à Recorrente. Isso porque é acima de tudo desta última “o interesse em que tal regularização se concretize, a fim de que a penhora que [ a ] favorece tenha ingresso no cadastro imobiliário. E, por outro lado, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas quejandos, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos (...)” (Ap. Cív. n. 207-6/7 – j. 16.09.2004 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

    Correto, portanto, na espécie, o posicionamento assumido pelo Oficial Registrador do 9º RI da Capital, ratificado pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, em consonância, ainda, com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por via de conseqüência, o recurso não merece provimento.

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

    Sub censura.

    São Paulo, 08 de abril de 2008.

    (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso em exame.

    Publique-se.

    São Paulo, 10 de abril de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 26.08.2008)

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