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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.10.701154-6/001
    Julgamento: 17/05/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 22/05/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Dárcio Lopardi Mendes
    Legislação: Art. 167, inciso I, item V, da Lei nº 6.015/73; art. 659, § 4º, do CPC e art. 7, inciso IV, c/c art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/80.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AVERBAÇÃO DA PENHORA - EXIGIBILIDADE - ÔNUS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA LEF. - A providência de se levar a efeito o registro da penhora decorre da previsão contida no art. 167, inciso I, item V, da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos. - Em sede de execução fiscal não se aplica a norma esculpida no art. 659, § 4º, do CPC, por inteligência da interpretação do art. 7, inciso IV, c/c artigo 14, inciso I, da Lei 6.830/80 - LEF. - É ônus do Oficial de Justiça a averbação da penhora em execução fiscal, no cartório de imóveis em que estiver registrado o bem, e, não, da exequente.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.701154-6/001

    Numeração Única: 0442566-42.2012.8.13.0000 

    Relator: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES 

    Relator do Acórdão: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES

    Data do Julgamento: 17/05/2012

    Data da Publicação: 22/05/2012 

    Inteiro Teor:     

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AVERBAÇÃO DA PENHORA - EXIGIBILIDADE - ÔNUS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA LEF. 

    - A providência de se levar a efeito o registro da penhora decorre da previsão contida no art. 167, inciso I, item V, da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos. 

    - Em sede de execução fiscal não se aplica a norma esculpida no art. 659, § 4º, do CPC, por inteligência da interpretação do art. 7, inciso IV, c/c artigo 14, inciso I, da Lei 6.830/80 - LEF. 

    - É ônus do Oficial de Justiça a averbação da penhora em execução fiscal, no cartório de imóveis em que estiver registrado o bem, e, não, da exequente. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.701154-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): RITA DE CASSIA PINTO GOMES 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. 

    Belo Horizonte, 17 de maio de 2012. 

    DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES, RELATOR.

    DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR) 

    VOTO 

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 22-23/TJ, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da "Execução Fiscal" ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte em face de Rita de Cássia Pinto Gomes, indeferiu o pedido de venda judicial do bem penhorado e determinou que a exequente providenciasse o registro da penhora realizada no feito junto ao Cartório Imobiliário competente, trazendo aos autos a certidão comprobatória do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

    Em razões recursais de fls. 02-09, alega a agravante que não se pode condicionar a averbação da penhora para levar um bem a leilão; que o registro da penhora de bens imóveis não é condição de sua validade, mas meramente de sua publicidade; que, conforme o disposto no art. 14 da LEF, na execução fiscal, o registro da penhora deve ser realizado pelo Oficial de Justiça e não por providências a cargo da exequente; que, de acordo com o art. 7º, IV da LEF, a diligência deve ser levada a efeito independentemente de pagamento de custas ou outras despesas; que a penhora se aperfeiçoa e se concretiza somente com o auto de penhora, avaliação e depósito. 

    Com essas considerações, pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de que seja designada data para o leilão do imóvel penhorado, a ser realizado por leiloeiro oficial designado pelo juiz; bem como pelo provimento do agravo de instrumento. 

    O presente recurso foi recebido às fls. 29-31, no efeito devolutivo. 

    Informações prestadas pelo MM. Juiz a quo à fl. 36. 

    Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta. 

    Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

    Infere-se dos autos, que a agravante, Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, ajuizou "Execução Fiscal" em face de Rita de Cássia Pinto Gomes, por ser credora de Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme CDA's acostadas aos autos. 

    A agravante pleiteou, através da petição de fl. 20, a designação de data para praça do imóvel penhorado. 

    Ocorre que, o douto magistrado indeferiu o pedido, na decisão agravada, sob o fundamento de que não havia sido providenciado o registro da penhora realizada junto ao Cartório competente. Dessa forma, determinou que a exequente/agravante providenciasse o referido registro, trazendo aos autos a certidão comprobatória do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

    Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, a desnecessidade da efetivação do registro da penhora para que haja o praceamento, e, sendo o registro da penhora apenas condição de sua publicidade, que este deve ser providenciado pelo Oficial de Justiça. 

    Pois bem. Analisando as alegações da agravante, bem como os documentos acostados aos autos e a legislação que rege a matéria, tenho que a decisão merece parcial reforma. 

    A providência de se levar a efeito o registro da penhora decorre da previsão contida no art. 167, inciso I, item V, da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, in verbis

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). 

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 

    (...) 

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; 

    Portanto, sendo certa a imprescindibilidade de tal procedimento, tenho que razão assiste à recorrente, no que se refere ao registro da penhora ser incumbência do Oficial de Justiça e não da exequente. 

    Ora, em sede de execução fiscal não se aplica a norma esculpida no art. 659, § 4º, do CPC, por inteligência da interpretação do art. 7, inciso IV, c/c artigo 14, inciso I, da Lei 6.830/80 - LEF, que, por oportuno transcrevo: 

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: 

    (...) 

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e 

    (...) 

    Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: 

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; 

    Assim, tenho que é ônus do Oficial de Justiça a averbação da penhora em execução fiscal, no cartório de imóveis em que estiver registrado o bem, e, não, da exequente. 

    Nesse sentido, foi o voto do eminente Desembargador Almeida Melo, na apelação de nº 1.0701.96.012267-2/001, que ressaltou no decorrer do acórdão: 

    Por força da regência de norma especial (Lei nº 6.830/80), não se aplica, no caso, a regra geral do §4º do art. 659 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002, que estabelece para o exeqüente a obrigação de providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora de bem imóvel no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 

    A propósito, assim já me manifestei, juntamente com meus pares, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.0024.97.116221-9/001. 

    Com tais argumentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o registro da penhora havida nos autos da execução fiscal seja promovido pelo Oficial de Justiça. 

    Custas ex lege

    DES. ALMEIDA MELO - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”

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