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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2008/11773
    Julgamento: 16/05/2008 | Aprovação: 29/05/2008 | Publicação: 02/06/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: Brotas
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002.

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Emolumentos – Parte beneficiária de assistência judiciária gratuita concedida no processo em que se deu a constrição judicial – Prática do ato registral independentemente do pagamento de emolumentos, incluindo a parcela devida ao delegado do serviço – Artigo 5º, LXXIV, da CF – Suficiência da menção na certidão de penhora da concessão da gratuidade da justiça – Desnecessidade de determinação expressa pelo juiz do processo da prática gratuita do ato – Inteligência do disposto no artigo 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 à luz do texto constitucional – Recurso provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO nº 2008/11773 – BROTAS – JOSÉ MARIANO DO PRADO – Advogado: WILFRIDO JOSÉ ALBUQUERQUE VERONESE, OAB/SP Nº 20.729 (Parecer nº 142/2008-E)

    Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Emolumentos – Parte beneficiária de assistência judiciária gratuita concedida no processo em que se deu a constrição judicial – Prática do ato registral independentemente do pagamento de emolumentos, incluindo a parcela devida ao delegado do serviço – Artigo 5º, LXXIV, da CF – Suficiência da menção na certidão de penhora da concessão da gratuidade da justiça – Desnecessidade de determinação expressa pelo juiz do processo da prática gratuita do ato – Inteligência do disposto no artigo 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 à luz do texto constitucional – Recurso provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo interposto por José Mariano do Prado contra decisão proferida em embargos de declaração pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Brotas, visando ao acolhimento dos referidos embargos, para o fim de ser autorizado o registro de penhora de bem imóvel uma vez comprovada a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo em que se deu a constrição, mantendo-se íntegra a prenotação do título até a obtenção de documento naquele sentido (fls. 25 a 27).

    A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso interposto, em razão de a impugnação do Recorrente atacar fundamento não adotado na decisão recorrida, e, quanto ao tema de fundo, pelo improvimento (fls. 34 a 37).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    O presente processo iniciou-se por provocação do ora Recorrente, o qual representou contra a Senhora Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Brotas, diante da recusa desta em proceder ao registro de penhora realizada em processo jurisdicional, no qual se concederam ao interessado os benefícios da assistência judiciária gratuita.

    O pleito do Recorrente foi recebido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente como dúvida inversa e assim processado até o seu final, quando se decidiu pela inviabilidade do registro gratuito da penhora, ausente expressa decisão do juiz do feito jurisdicional que o determine.

    De início, impõe-se observar que o título em causa – certidão de penhora de imóvel – foi apresentado ao registro imobiliário em 01.06.2007, quando já vigente a Lei n. 11.382/2006, momento em que o ato em questão passou a comportar averbação (art. 659, § 4º, do CPC) e não mais registro em sentido estrito. Dessa forma, a via adequada, na esfera administrativa, para a solução da questão é a do processo comum e não a da dúvida registral, sendo, ainda, desta Corregedoria Geral da Justiça a competência para o processamento e o julgamento do recurso interposto (CSM - Ap. Cív. n. 000.765.6/2-00).

    Quanto ao tema de fundo, impõe-se o reexame da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, em termos mais amplos daqueles delimitados pelo Recorrente em sua peça recursal, com base no poder de revisão hierárquico-administrativa próprio da Corregedoria Geral da Justiça, à luz da orientação aqui firmada sobre a matéria.

    Com efeito, o entendimento pacificado neste órgão censório é o de que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida aos tabeliães e registradores” (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer 246/06-E).

    Tal se dá em função do disposto no art. 3º, II, da Lei Federal n. 1.060/1950 e, sobretudo, da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (...), a abranger todos os atos necessários ao reconhecimento e à preservação de direitos dos necessitados” (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer n. 74/2007-E).

    Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, em análise já acolhida por esta Corregedoria Geral da Justiça:

    “A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo do ‘integral’, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos.” (O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In: Teixeira, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 215 – sem grifos no original).

    Assim, é ainda a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça, “uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais como também todos os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro.” (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer n. 74/2007-E).

    Ressalte-se que a integralidade da assistência jurídica gratuita estabelecida pela Constituição Federal abrange todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, não se havendo de falar, à luz do texto constitucional, em limitação da isenção do pagamento dos emolumentos aos mandados judiciais. Diversamente, a gratuidade em questão inclui o ingresso no fólio real de cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação, formais de partilha, bem como, por evidente, para o que aqui interessa mais de perto, certidões expedidas em processos jurisdicionais para fins de averbação de penhoras, arrestos etc. “A isenção, (...), nessa matéria, é ampla e irrestrita, sob pena de violação do disposto no tantas vezes invocado art. 5º, LXXIV, da CF)” (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer n. 74/2007-E).

    Nessa linha de entendimento, para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional em referidas hipóteses, basta que conste do mandado, da carta de sentença, do formal de partilha ou da certidão de penhora menção ao fato de a parte interessada no registro ou averbação ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo necessidade de ordem expressa do juízo para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

    A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

    Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF.

    Portanto, ante o acima exposto, a respeitável decisão de primeira instância administrativa não pode subsistir, impondo-se o provimento do recurso para que se realize a averbação da penhora aqui discutida, já que, conforme se verifica do documento de fls. 07, a certidão de penhora apresentada à Senhora Oficiala de Registro de Imóveis de Brotas traz expressa menção de que “foram deferidos ao exeqüente os benefícios da Assistência Judiciária”.

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso interposto, determinando-se a averbação da penhora.

    Sub censura.

    São Paulo, 16 de maio de 2008.

    (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto para a finalidade proposta. A fim de reafirmar o entendimento desta Corregedoria Geral na matéria e uniformizar a orientação na esfera administrativo-correcional, publique-se também o parecer, no Diário Oficial e no Portal do Extrajudicial, com caráter normativo.

    Publique-se.

    São Paulo, 29 de maio de 2008.

    RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 02.06.2008)

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