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    Acórdão TJPR
    Fonte: 846047-5
    Julgamento: 07/03/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/03/2012
    Estado: Paraná | Cidade: Curitiba
    Relator: Hamilton Mussi Corrêa
    Legislação: Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça.

    Ementa:

    Embargos de terceiro. Arresto de vaga de garagem com matrícula autônoma. Inovação recursal. Bem não atingido pela impenhorabilidade. Súmula 449, STJ. Alienação do bem em outro feito. Ausência de prova. 1. É vedado à instância "ad quem" inovar, conhecendo de outra causa de pedir que extravase aos limites discutidos na lide. 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" – Súmula 449, STJ. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 846047-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL

    Apelante: Sônia Maria Costa Baruque

    Apelado: Banco ABN Amro Real S/A

    Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa

    Revisor: Des. Hayton Lee Swain Filho

    Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível

    Data de Julgamento: 07/03/2012

    Data da Publicação: 20/03/2012 

    EMENTA: Embargos de terceiro. Arresto de vaga de garagem com matrícula autônoma. Inovação recursal. Bem não atingido pela impenhorabilidade. Súmula 449, STJ. Alienação do bem em outro feito.

    Ausência de prova.

    1. É vedado à instância "ad quem" inovar, conhecendo de outra causa de pedir que extravase aos limites discutidos na lide.

    2. “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora” – Súmula 449, STJ.

    Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 846047-5, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que é Apelante SÔNIA MARIA COSTA BARUQUE e Apelado BANCO ABN AMRO REAL S/A. 

    I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pela apelante em face da apelada, condenando a embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

    Alega a apelante: 

    a) a impenhorabilidade da vaga de garagem, por ser bem indissociável do apartamento que é bem de família, albergado pela Lei 8.009/90 e por ser impossível a alienação isolada, na medida em que o art. 1339, do Código Civil, vincula a alienação da vaga à autorização expressa do ato constitutivo do condomínio e da assembléia geral, o art. 2º, da Lei 4.591/64 veda a alienação das vagas de garagem a terceiros não-condôminos e o art. 34 da Convenção do Condomínio “apenas autoriza que a vaga seja ‘cedida ou alugada’ para outros condôminos”; 

    b) que a vaga de garagem já foi alienada em outro processo judicial, o que é questão impeditiva da constrição judicial; 

    c) que o eventual arrematante “terá direito apenas sobre 50% dos bens”, devendo respeitar o direito real de habitação conferido ao cônjuge sobrevivente e a meação. 

    O recurso não foi contra-arrazoado. 

    É a breve exposição. 

    II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 

    II.1. Admissibilidade do recurso. 

    Da petição inicial nada se infere quanto à defesa da meação da apelante, sendo objeto dos embargos de terceiro apenas a parte arrestada do imóvel. 

    Assim, as alegações de que o eventual arrematante “terá direito apenas sobre 50% dos bens” e que a meação deve ser respeitada constituem inovação recursal, razão pela qual nesta parte o recurso não pode ser conhecido, pois é vedado à instância ad quem inovar, conhecendo de outra causa de pedir que extravase aos limites discutidos na lide. 

    II. 2. Impenhorabilidade. 

    A pretensão da apelante ao reconhecimento da impenhorabilidade da vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis contraria entendimento firmado pelo STJ ao editar a Súmula 449, aprovada em junho de 2010, nos seguintes termos:

    “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” 

    Nota-se, assim, que a jurisprudência colacionada pela recorrente encontra-se desatualizada, sendo inaplicável ao caso em exame. 

    O fato de a convenção de condomínio vedar a cessão ou aluguel a terceiros não-condôminos também não torna o bem impenhorável, na medida em que outro condômino poderá vir a ter interesse na garagem arrestada. 

    Portanto, o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é possível o arresto, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. 

    II. 3. Alienação da vaga de garagem em outro processo. 

    Apesar de a apelante ter informado pela petição de fls. 136/137 a alienação da garagem em outros autos, deixou de fazer qualquer prova neste sentido, como observado pela sentença ao considerar que “muito embora a embargante tenha comunicado a alienação do imóvel arrestado em autos de execução junto à 10ª Vara Cível, não há prova de tais argumentos, tais como certidões ou cópia do auto de arrematação e adjudicação” (f. 142). 

    Logo, não sendo demonstrada a alienação informada, impossível acolher a alegação de que isto importe em questão impeditiva ao arresto. 

    II. 4. Conclusão. 

    Voto, pois, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. 

    III - DECISÃO: 

    Diante do exposto, acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

    O julgamento foi presidido pelo Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, com voto, e dele participou a Juíza Substituta em Segundo Grau ELIZABETH M. F. ROCHA. 

    Curitiba, 07 de março de 2.012. 

    Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator

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