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    Acórdão STJ
    Fonte: 315.979
    Julgamento: 26/03/2003 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 15/03/2004
    Estado: Rio de Janeiro | Cidade:
    Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira
    Legislação: Art. 1º da Lei nº 8.009/90.

    Ementa:

    BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º. TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO. I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II – Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 315.979 - RJ (2001/0038624-5)

    RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    RECORRENTE: HÉLCIO REIS ABREU E CÔNJUGE

    ADVOGADO: ROBERTO DE MATTOS RODRIGUES GAGO E OUTROS

    RECORRIDO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

    ADVOGADO: ALEX CORRÊA LIMA E OUTROS 

    EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º. TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO. 

    I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. 

    II – Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, após os votos  dos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Castro Filho, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencidos os Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior, Antônio de Pádua Ribeiro e Castro Filho. Não participou do julgamento o Ministro Fernando Gonçalves (art. 162, § 2º, do RISTJ). Presidiu a Sessão o Ministro Barros Monteiro. 

    Brasília, 26 de março de 2003 (Data do Julgamento)  

    MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator 

    EXPOSIÇÃO

    O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

    Em execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrido, os devedores executados manifestaram embargos do devedor, argumentando, entre outros pontos, ser impenhorável o bem constrito, por ser de família.

    A sentença acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de embargos infringentes, adotou posicionamento diverso, recebendo o acórdão esta ementa:

    "Execução. Embargos de devedor. Penhora sobre bem de família. Aplicação da Lei n. 8009/90. Esse diploma legal visa à proteção do bem familiar que sirva de residência como se depreende do exame dos arts. 1º e 5º do texto legal. Não se pode dar interpretação extensiva a ponto de colocar sob seu manto protetor bens alugados a terceiros e sem característica de residência de entidade familiar. Acolhimento dos embargos que adotou dentro do voto vencido a tese acima". 

    Adveio, então, o recurso especial dos devedores, apontando dissídio jurisprudencial, inclusive com julgados desta Corte. 

    Contra-arrazoado, foi o recurso admitido. 

    É o relatório. 

    VOTO

    O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR)

    1. Mais uma vez vem a  debate  tema a respeito da correta interpretação do art. 1º da Lei 8.009/90, deste teor:

    "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei". 

    O acórdão impugnado concluiu que, pelo fato de estar locado o único imóvel residencial da família, estaria excluída a imunidade prevista na Lei n. 8009/90.

    2. Em primeiro lugar, tenho como caracterizado o dissídio jurisprudencial, uma vez que suficientemente demonstrado.

    No mérito, a conclusão adotada no eg. Tribunal estadual não espelha, salvo melhor juízo, a teleologia da norma instituidora da impenhorabilidade do bem de família.

    É bem verdade, que, em se cuidando de norma que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso.

    Na espécie, todavia, restando assentado que o valor obtido com a locação era utilizado para o pagamento do aluguel de imóvel de menor valor, além de complemento da renda familiar, tenho que o objetivo da norma não foi observado, qual seja, o de garantir a moradia ou a subsistência da família.

    A Quarta Turma tem entendimento firmado sobre o assunto, como se vê, entre outros, dos seguintes julgados: 

    - "Bem de Família. Lei 8009/90. Imóvel alugado. Substituição da penhora.

    - O fato de estar locado o único imóvel residencial da família não exclui a imunidade prevista na Lei 8009/90. Precedentes da 4ª Turma"(Resp n. 302.781-SP, DJ 20/8/2001, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). 

    - "BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DA DEVEDORA. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º . TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso.

    II – Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família"(REsp n. 159.213-ES, DJ 21/6/1999, de minha relatoria). 

    Ainda no tema, oportuno ressaltar as considerações trazidas pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, como relator do REsp n. 98.958-DF(DJ 16/12/96), assim redigidas:

    "1. A Lei 8.009/90 teve por finalidade garantir a moradia da família, excluindo o imóvel e suas alfaias da execução por dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantir a moradia familiar.

    Tendo o v. acórdão enfrentando as circunstâncias de fato e afirmado que tal situação decorre da conveniência para a manutenção da família, aplica-se ao caso o precedente da eg. 2ª Turma, no REsp 76.212/AL, da relatoria do em. Min. Hélio Mosimann

    "Demonstrado que o bem tem finalidade residencial e que a executada não possui outro, até porque reside em apartamento alugado – pela avançada idade e por medida de segurança – merece proteção da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade". 

    Também pertinentes as conclusões sintetizadas na ementa do r. acórdão recorrido: 

    "Não é lícito ao julgador desconhecer o fato público e notório de que, muitas vezes, há necessidade urgente e premente de se alugar um imóvel mais valorizado para residir em outro mais humilde, a fim de que a diferença do aluguel possa subsidiar as despesas familiares. A interpretação da lei não pode resultar no entendimento de que o devedor estaria obrigado a residir no imóvel para obter os efeitos da impenhorabilidade do bem, quando essa mesma moradia implique em onerá-lo ainda mais e piorar a vida da sua família. A formalidade se observa, a realidade se impõe". 

    3. À vista do exposto, conheço do recurso, pela divergência jurisprudencial, e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.  

    RECURSO ESPECIAL Nº 315.979 - RJ (2001/0038624-5)

    Segunda Seção - 28.11.2001

    VOTO-VENCIDO

    EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

    Sr. Presidente, sigo o entendimento da Terceira Turma, segundo o qual é condição indispensável para o gozo do benefício previsto na Lei nº 8.009 que a pessoa resida  no imóvel. 

    Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA SEÇÃO

    Número Registro: 2001/0038624-5 / RESP 315979 / RESP

    Números Origem:  12777099  1687799

    PAUTA: 14/11/2001 - JULGADO: 28/11/2001       

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA

    Secretária: Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: HÉLCIO REIS ABREU E CÔNJUGE

    ADVOGADO: ROBERTO DE MATTOS RODRIGUES GAGO E OUTROS

    RECORRIDO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

    ADVOGADO: ALEX CORRÊA LIMA E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Execução - Embargos  

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    Após o voto dos Srs. Ministros Relator, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, e do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, conhecendo do recurso mas negando-lhe provimento, pediu VISTA o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    Aguardam os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. 

    O referido é verdade. Dou fé. 

    Brasília, 28 de novembro de 2001.  

    HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA, Secretária.

    VOTO VENCIDO

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: 

    Os recorrentes ajuizaram embargos à execução alegando a nulidade absoluta do arresto incidente sobre o imóvel alegando ser o mesmo bem de família.

    A sentença julgou procedentes os embargos. Considerou que o fato de ter o embargante locado o imóvel para alugar outro menos oneroso não descaracteriza a natureza de bem de família.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desproveu a apelação, por maioria.

    Em embargos infringentes, contudo, foi reformado o Acórdão da apelação, prevalecendo o voto vencido, invocando precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro. Considerou o Acórdão recorrido que o art. 5º da Lei nº 8.009/90 refere-se à moradia permanente, não cabendo interpretação extensiva.

    O Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator, conheceu e proveu o especial. Para Sua Excelência a conclusão do Acórdão recorrido "não espelha, salvo melhor juízo, a teleologia da norma instituidora da impenhorabilidade do bem de família". Considerou que "restando assentado que o valor obtido com a locação era utilizado para o pagamento do aluguel de menor valor, além de complemento da renda familiar, tenho que o objetivo da norma não foi observado, qual seja, o de garantir a moradia ou a subsistência da família".

    Divergiu o Senhor Ministro Ari Pargendler, adotando entendimento da Terceira Turma no sentido de que para o gozo do benefício da impenhorabilidade é necessário que a pessoa resida no imóvel.

    A matéria não é nova.

    Na Terceira Turma, antigo precedente da relatoria do Senhor Ministro Cláudio Santos assentou que fica descaracterizado o imóvel como bem de família "face à locação de cômodos" (REsp nº 18.218/SP, DJ de 23/11/92). Mais especificamente, com a relatoria do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, tendo eu concorrido com o meu voto, decidiu a Terceira Turma que a "Lei 8.009/90 visou a evitar a penhora de imóvel destinado à residência do executado e sua família. Para o benefício é indispensável seja o bem efetivamente utilizado para tal fim. Isso encontra-se expresso no texto, como bem salientou o acórdão recorrido. Não basta seja o devedor proprietário de apenas um imóvel se, em lugar de nele residir, o aluga, como no caso em exame" (REsp nº 134.853/SC, DJ de 13/10/97). Da mesma forma foi decidido no REsp nº 200.212/SP, também Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro (DJ de 17/12/99); no mesmo sentido: REsp nº 232.821/MS, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 19/6/00, merecendo destacadas as razões que se seguem: 

    "A Lei 8.009/90, em última análise, veio ampliar a impenhorabilidade, própria do bem de família, de que cogita o Código Civil, com a grande modificação de que a impossibilidade de constrição passou a resultar do fato mesmo de o imóvel destinar-se a residência, independentemente dos requisitos ali previstos. Não se me afigura possível alterar o que a lei dispõe para isso também dispensar.

    Julgados deste Tribunal têm admitido a extensão do benefício, argumentando com a teleologia da norma. Entendem que o imóvel residencial locado, sendo o único, não se expõe a penhora, uma vez destinando-se a renda de aluguéis a garantir a moradia e a subsistência da família.

    Se assim é, não vejo razão para reclamar-se que o imóvel seja residencial. O mesmo tratamento se haveria de dar a quem, com a renda da locação de imóvel destinado a comércio, atendesse ao necessário para alugar imóvel residencial. Também não se percebe porque a proteção só atingisse o imóvel. Bem pode suceder que, para manter sua família, inclusive propiciando moradia, se valha o devedor dos frutos produzidos por quaisquer investimentos, como ações, fundos de renda fixa e outros.

    Em suma, a razão invocada para estender-se a impenhorabilidade logicamente haveria de abranger qualquer bem que propiciasse rendimentos necessários ao pagamento do aluguel do imóvel utilizado pelo executado. Assim não é, porque a lei exclui da penhora apenas o imóvel destinado a residência e não é lícito ampliar aquilo que já constitui exceção à regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos." 

    Em outras oportunidades, a Terceira Turma decidiu "não ser cabível a ampliação da impenhorabilidade, que já se constitui em benefício legal, para imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve de moradia" (REsp nº 113.110/RS, da minha relatoria, DJ de 24/11/97; REsp nº 299.652/SP, da minha relatoria, DJ de 01/10/01).

    Com as razões acima deduzidas, acampadas nos inúmeros precedentes da Terceira Turma, eu conheço do especial pela divergência, mas, nego-lhe provimento para manter o Acórdão recorrido. 

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, peço vênia à divergência para acompanhar o voto do eminente Ministro-Relator. 

    Entendo que a questão da impenhorabilidade deve, no caso, ser tratada com maior liberalidade. Se a pessoa tem um imóvel e aluga um outro, não me parece justo porque apenas se queira, dadas as condições da família - talvez uma família de maior porte -, se complementar a renda para se ter uma moradia melhor. Creio que isso inibiria até a qualidade de vida do cidadão e de sua família. Prefiro interpretar a questão desse modo, na esteira da jurisprudência da egrégia Quarta Turma. 

    Conheço do recurso e lhe dou provimento. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA SEÇÃO

    Número Registro: 2001/0038624-5 / RESP 315979/RJ

    Números Origem:  12777099  1687799

    PAUTA: 14/11/2001 – JULGADO: 12/12/2001 

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CASALI

    Secretária: Bela HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: HÉLCIO REIS ABREU E CÔNJUGE

    ADVOGADO: ROBERTO DE MATTOS RODRIGUES GAGO E OUTROS

    RECORRIDO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

    ADVOGADO: ALEX CORRÊA LIMA E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Execução - Embargos 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    Prosseguindo no julgamento após os  votos dos Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e da Sra. Ministra Nancy Andrighi,  conhecendo do recurso mas lhe negando provimento e do voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, pediu VISTA o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

    Aguarda o Sr. Ministro Castro Filho.

    Esteve ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Castro Filho. 

    O referido é verdade. Dou fé. 

    Brasília, 12  de dezembro  de 2001.  

    HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA, Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 315.979 - RJ (2001/0038624-5)

    RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    RECORRENTE: HÉLCIO REIS ABREU E CÔNJUGE

    ADVOGADO: ROBERTO DE MATTOS RODRIGUES GAGO E OUTROS

    RECORRIDO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

    ADVOGADO: ALEX CORRÊA LIMA E OUTROS 

    EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos do devedor. Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel alugado a terceiros.

    I – Não afasta a incidência da Lei n.º 8.009/90 e a impenhorabilidade do bem o fato de este ter sido alugado a terceiros por absoluta necessidade do proprietário de morar em imóvel de custo menor para prover a subsistência da família. No caso, ainda que não resida no imóvel protegido pela referida lei, a família dele se utiliza para garantir sua residência.

    II – Recurso especial conhecido e provido.

    VOTO-VISTA

    EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Trata-se de recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão que, proferido em embargos infringentes, foi assim ementado: 

    “Execução. Embargos do Devedor. Penhora sobre bem de família. Aplicação da Lei 8.009/90. Esse diploma legal visa a proteção do bem familiar que sirva de residência como se depreende do exame dos arts. 1 e 5 do texto legal. Não se pode dar interpretação extensiva a ponto de colocar sob seu manto protetor bens alugados a terceiros e sem características de residência da entidade familiar. Acolhimento dos Embargos que adotou dentro do voto vencido a tese acima(fl. 204). 

    Os recorrentes ajuizaram embargos do devedor nos quais alegaram nulidade de arresto que incidia sobre imóvel que, segundo eles, estava sob a proteção das disposições da Lei n.º 8.009/90. Como visto na ementa acima transcrita, referido bem havia sido alugado a terceiros e os recorrentes passaram a morar em outro imóvel cujo aluguel era mais barato e a dispor do saldo que assim apuraram.

    Inconformados com a solução dada à causa, alegam que o acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais, inclusive desta Corte Superior.

    O recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Argumenta que o imóvel em questão não serve de moradia aos recorrentes.

    Está configurado o dissídio. Feito o necessário cotejo analítico pelos recorrentes, verifica-se que, para fatos semelhantes, foram alvitradas soluções jurídicas diversas.

    Ponderados os argumentos dos diversos julgados, tem-se que a melhor solução para o caso é aquela preconizada pelos recorrentes.

    O caput do art. 1.º da lei de regência dispõe o seguinte: 

    “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

    O art. 5.º, por sua vez, preceitua que: 

    “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

    A interpretação estritamente literal desses dispositivos leva à conclusão de que o bem de família é somente aquele no qual a família do devedor efetivamente reside.

    Contudo, os presentes autos retratam a situação de uma família que, a despeito de não ocupar o imóvel, dele se vale para assegurar-lhe uma residência. Tudo está a indicar que a hipótese se enquadra na previsão legal e que, por isso, a penhora não deve subsistir.

    É bem verdade ser preciso muita cautela para que não se desvirtue o propósito da Lei n.º 8.009/90, que objetiva assegurar à família um teto mesmo nos momentos de dificuldades. Não se pode, em princípio, permitir que o devedor utilize suposto bem de família para auferir renda enquanto reside com a família em outro imóvel. A lei em tela visa a assegurar à família uma morada, não proteger o capital do devedor.

    O caso, entretanto, é diferente. Na sentença, assim são expostos os fatos: 

    “A espécie de fato destes embargos revela que o 1.º embargante, ex-dono da falida Sociedade Comercial Meyer de Bebidas Ltda., por necessidade financeira e econômica, locou imóvel esse imóvel (sic)para terceiro, a fim de, com esse dinheiro, poder alugar um imóvel de menor valor, sobejando-lhe, ainda, alguns recursos do valor desse aluguel, para a sua subsistência.

    (...)

    Na hipótese vertente, dada a proximidade deste julgador com os fatos desta causa, se verifica que os embargantes procederam dessa maneira, com absoluta contingência e necessidade de sua sobrevivência pessoal e familiar, o que não pode servir de fundamento para interpretação do que dispõe a Lei 8.009/90, para retirar, em face disso, a condição de bem familiar referente ao imóvel de propriedade dos embargantes” (fl. 136, grifei). 

    Por outro lado, o art. 4.º e o parágrafo único do art. 5.º não incidem sobre a hipótese, já que, no caso, os recorrentes adquiriram o imóvel por herança e não têm outro imóvel no qual pudessem residir. Conforme consta do aresto recorrido, “o exame da declaração de renda do Ministério da Fazenda dos Embargados anexada às fls. 9/10, correspondente ao exercício de 1998 não revela qualquer outro patrimônio penhorável já que o item 1 é dinheiro em poder do declarante, o item 2, uma poupança que não mais existe, o mesmo acontecendo com o lote de terreno em Itaguaí. Restaram tão somente a casa objeto da penhora e cotas de sociedade comercial em estado falimentar” (fl. 205).

    Por que o tratamento jurídico da questão haveria de ser diverso caso os recorrentes não tivessem alugado o imóvel para o fim pretendido? A situação de fato, no caso, seria a mesma. A família, em dificuldades financeiras oriundas, inclusive, da falência da sociedade da qual um de seus integrantes fazia parte, estaria morando em um imóvel cujo valor é incompatível com a situação em que se encontram.

    Bem mais digna é a atitude tomada pelos recorrentes. Alugaram a casa e foram morar em imóvel cujo aluguel era mais acessível, para que pudessem se socorrer com o saldo apurado. Não se constata aí o direito do recorrido à situação hipotética anteriormente descrita. Por que o ato de execução não poderia prevalecer na primeira situação e poderia subsistir na segunda? Em um ou em outro caso, o bem a respeito do qual se pretende a regulação da Lei n.º 8.009/90 está mesmo sendo utilizado para fins de residência.

    A renda, como visto, foi utilizada para garantir a subsistência dos recorrentes, os quais, justamente por morarem em imóvel alugado, não podem ser privados do único bem que lhes assegura os meios para tanto.

    Confrontando os precedentes sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclusive aqueles citados pelo Relator, sigo a orientação mais liberal, que, longe de desvirtuar o propósito da lei, a ela garante efetividade.

    Em conclusão, acompanho o voto do relator e dou provimento ao recurso especial. 

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Sr. Presidente, parece-me que a locação de um imóvel mais valioso pelo devedor e o aluguel de um outro, menos valioso, não descaracteriza o bem de família instituído pela Lei nº 8.009/90. 

    Com esse pensamento, pedindo vênia àqueles que entendem contrariamente, acompanho o ilustre Ministro-Relator, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento.  

    Ministro CASTRO FILHO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA SEÇÃO

    Número Registro: 2001/0038624-5 / RESP 315979/RJ

    Números Origem:  12777099  1687799

    PAUTA: 14/11/2001 – JULGADO: 26/03/2003 

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

    Secretária: Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: HÉLCIO REIS ABREU E CÔNJUGE

    ADVOGADO: ROBERTO DE MATTOS RODRIGUES GAGO E OUTROS

    RECORRIDO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

    ADVOGADO: ALEX CORRÊA LIMA E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Execução – Embargos 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Castro Filho, acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator, a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi, lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior, Antônio de Pádua Ribeiro e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro-Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves (art. 162, § 2º, do RISTJ). 

    O referido é verdade. Dou fé. 

    Brasília, 26 de março de 2003.  

    HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA, Secretária.

    (D.J. de 15.03.2004) 

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