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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70047475116
    Julgamento: 12/04/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 16/04/2012
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Porto Alegre
    Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha
    Legislação: Lei nº 8.009/90.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. Comprovada a alegação de que o imóvel constrito serve como moradia da executada e seu esposo, incide a proteção legal prevista na Lei n° 8009/90 resultando como impenhorável o bem. Manutenção da decisão que determinou a desconstituição do gravame. APELO DESPROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70047475116 – Décima Sexta Câmara Cível – Comarca de Porto Alegre

    Agravante: Cooperativa de Credito Sul Riograndense - Sicredi Metropolis - RS

    Agravado: Fátima Odalea Morassutti        

    Agravado: FO Morassutti ME

    Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha

    Data de Julgamento: 12/04/2012

    Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2012    

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. Comprovada a alegação de que o imóvel constrito serve como moradia da executada e seu esposo, incide a proteção legal prevista na Lei n° 8009/90 resultando como impenhorável o bem. Manutenção da decisão que determinou a desconstituição do gravame. APELO DESPROVIDO

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli e Des. Ergio Roque Menine

    Porto Alegre, 12 de abril de 2012. 

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Relator.

    RELATÓRIO

    Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (RELATOR)

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sul Riograndense – SICREDI Metrópolis – RS em face de decisão que determinou o cancelamento de penhora sobre imóvel de propriedade dos agravados, nos autos da ação cautelar de arresto ajuizada em desfavor de Fo Morassutti ME e outra.

    Elabora breve resenha dos fatos e menciona que os agravados não comprovam que o imóvel seja o único e sirva como residência. Sustenta que esse ônus da prova seria dos recorridos. Arrola doutrina e jurisprudência. Ressalta o interesse do credor e a necessidade de eficácia da prestação jurisdicional. Requer o provimento.

    Recebi o presente no efeito natural (fl. 118).

    Com as contrarrazões dos agravados, vieram-me conclusos os autos.

    É o relatório.

    VOTOS

    Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (RELATOR)

    Devidamente atendidos os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo reclamando desprovimento a irresignação. 

    A decisão agravada, de fl. 112, está assim vertida: 

    “Tratam-se de embargos à penhora que recaiu sobre o apartamento e Box de estacionamento de propriedade dos executados, matrículas 65.077 e 65.093 respectivamente (fls. 60/61), registrados na 2ª Zona de Porto Alegre/RS. Alega a embargante/executada que a penhora deve ser desconstituída tendo em vista se tratar de único imóvel pertencente ao casal e, portanto, tratar-se de bem de família, sendo impenhorável. Para demonstrar que residem no imóvel, juntam cópia da conta da luz (fl. 91) que está registrada em nome do esposo da executada. Anoto que Fátima e Baldoíno são casados entre si em regime de comunhão parcial de bens desde 1978 (fl. 62), e que os imóveis foram adquiridos no ano de 1985,

    Quanto a impenhorabilidade do imóvel do casal (apartamento), sendo ele único bem para moradia da família da executada, resta configurada a impenhorabilidade, uma vez que não há prova nos autos que se contraponho à alegação e demonstração, ainda que esta tenha se dado apenas por meio de registro da conta da luz em nome do proprietário (esposo da executada), de que residem no imóvel.

    (...)”.

    Pois bem. Inicialmente, impende asseverar que a Lei n. 8.009/90 objetivou proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, considerando-o impenhorável para todos os fins a que se destinam os bens passíveis de constrição judicial. 

    Com efeito, a proteção concedida em lei deve ser interpretada de forma ampla, inclusive para reconhecer como entidade familiar filhos que porventura residam no imóvel pertencente aos pais. 

    Necessário consignar que a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está previsto no direito social à moradia (artigo 6º, da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado “mínimo existencial”, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. 

    Ou seja, o instituto do bem de família, desta forma, se revela como exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio do devedor, a fim de proteger valores mais elevados, na concepção civilista moderna, na qual houve a relativa despatrimonialização das relações jurídicas, com valorização do ‘ser’ em detrimento do ‘ter’

    A jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade da residência familiar sofrer qualquer gravame: 

    “A impenhorabilidade do bem de família, trazida pela Lei nº 8.009/1990, se estende ao imóvel em que se encontra a residência familiar, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da lei.”. (REsp n. 510.643 – DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 30.05.2005).

    No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: 

    “PARTE E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTABELECIMENTO E LEGITIMAÇÃO. Pode a parte executar honorários de advogado sucumbenciais, como substituta processual, sendo que o substalecimento passado ao procurador que ora a representa valida a sua atuação. COISA JULGADA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. Embora as decisões interlocutórias que tratem de temas processuais não gerem coisa julgada, mas apenas a preclusão, mesmo que assim não fosse, a modificação da situação fático-jurídica elimina a vedação ao exame judicial do novo quadro jurídico, visto que uma e outra operam rebus sic stantibus. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL E RESIDÊNCIA CONJUNTA DO DEVEDOR E FILHOS, ENTIDADE FAMILIAR PROTEGIDA PELA LEI. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA COM A MORTE DO DEVEDOR E ESPOSA, LÁ PERMANECENDO A RESIDIR UM DOS FILHOS COM SUA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. Definindoa melhor prova dos autos que os filhos do devedor residiam com este na mesma casa, a morte do devedor não afasta a proteção ao bem de família, lá permanecendo a residir um dos filhos e sua família, visto que a proteção da lei também alcança a entidade familiar (art. 1.º, Lei n.º 8.009/90). Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade, mas com rejeição de temáticas a envolver legitimação ativa e passiva, bem como coisa julgada.”. (Agravo de Instrumento Nº 70010942860, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/03/2005). (grifo nosso) 

    “EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA DE FAMILIARES. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Ainda que o devedor não ocupe pessoalmente o imóvel, ele é impenhorável se for o único de sua propriedade. Caso em que o imóvel é ocupado pela filha e genro do devedor, sendo, pois, utilizado pela família lato sensu do devedor. Jurisprudência dominante no STJ no sentido de que a não ocupação pessoal do imóvel pelo devedor não afasta a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Litigância de má-fé afastada, pois no caso é irrelevante o fato de o apelante não residir no imóvel objeto dos embargos. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”. (Apelação Cível Nº 70006710024, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/12/2003). (grifo nosso). 

    No caso, embora no juízo singular os agravados tenham trazido apenas a conta da luz para comprovarem residir no imóvel – sendo que tal prova bastou à magistrada para deferir o pedido de desconstituição do gravame – em contrarrazões deste instrumento juntam inúmeros outros documentos, como conta da NET, declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito etc. (fls. 124/141), que demonstram, sobejamente, a veracidade da alegação. 

    Descabida, portanto, a constrição judicial realizada sobre o imóvel residencial, merecendo manutenção a decisão hostilizada. 

    Com tais razões, nada mais é necessário acrescentar para negar provimento ao agravo.

    É como voto. 

    Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli - De acordo com o Relator.

    Des. Ergio Roque Menine - De acordo com o Relator. 

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70047475116, Comarca de Porto Alegre: "Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime." 

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