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    Acórdão TJSP
    Fonte: 0303651-84.2011.8.26.0000
    Julgamento: 28/03/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 14/04/2012
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Sérgio Shimura
    Legislação: Art. 653 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO DO ARRESTO - PRINCÍPIO REGISTRÁRIO DA CONTINUIDADE - O arresto é medida cabível a favor dos exequentes em momento inicial da execução, diante da não localização do devedor (art. 653, CPC), sendo efetivado mediante lavratura do “termo de arresto”. A respectiva averbação no Cartório imobiliário não é requisito de existência do ato judicial de constrição, servindo de fator conhecimento perante terceiros. Nessa linha, no que toca ao respectivo registro, incumbe ao Oficial de Registro de Imóveis observar o princípio registrário da continuidade, da segurança jurídica, em obediência às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dessa forma, cabe ao Oficial do Cartório de Imóveis deixar de proceder à averbação ou ao registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei. Recurso desprovido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Agravo de Instrumento nº 0303651-84.2011.8.26.0000

    Relator: Sérgio Shimura

    Comarca: São Paulo

    Agravante(s): Márcia Lilian Favilli e José Favilli Neto

    Agravado: Moyses Athia Neto

    Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado 

    Data do julgamento: 28/03/2012 

    Data de registro: 14/04/2012 

    Registro: 2012.0000155180 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0303651-84.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MARCIA LILIAN FAVILLI e JOSE FAVILLI NETO sendo agravado MOYSES ATHIA NETO.

    ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO SHIMURA (Presidente), J. B. FRANCO DE GODOI E RIZZATTO NUNES.

    São Paulo, 28 de março de 2012.

    Sérgio Shimura, Relator

    VOTO Nº 4633

    Agravo de Instrumento n. 0303651-84.2011.8.26.0000

    Comarca: São Paulo (30ª Vara Cível de São Paulo)

    Agravante(s): MARCIA LILIAN FAVILLI E JOSÉ FAVILLI NETO

    Agravado(a/s): MOYSES ATHIA NETO 

    EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO DO ARRESTO - PRINCÍPIO REGISTRÁRIO DA CONTINUIDADE - O arresto é medida cabível a favor dos exequentes em momento inicial da execução, diante da não localização do devedor (art. 653, CPC), sendo efetivado mediante lavratura do “termo de arresto”. A respectiva averbação no Cartório imobiliário não é requisito de existência do ato judicial de constrição, servindo de fator conhecimento perante terceiros. Nessa linha, no que toca ao respectivo registro, incumbe ao Oficial de Registro de Imóveis observar o princípio registrário da continuidade, da segurança jurídica, em obediência às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dessa forma, cabe ao Oficial do Cartório de Imóveis deixar de proceder à averbação ou ao registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei. Recurso desprovido. 

    Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão que considerou regular a recusa de averbação do arresto de dois imóveis, pelo oficial registrador.

    Não se conformando com a r. decisão de fls. 12 (fls. 468 dos autos originais), que entendeu ser regular a recusa do Cartório  de Registros Imobiliários em proceder à averbação do arresto de dois imóveis, os agravantes exequentes vêm interpor agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que já houve decisão a esse respeito, não podendo ser rediscutida a questão; que os imóveis objeto do arresto foram dados em garantia do pagamento da dívida, configurando fraude à execução a transferência a terceiros.

    Vieram as informações do MM. Juízo “a quo” (fls. 205). Sem resposta recursal. É o relatório

    Depreende-se dos autos que, em 30/06/2010, os agravantes MÁRCIA LILIAN FAVILLI e JOSÉ FAVILLI NETO firmaram com o agravado MOYSÉS ATHIA NETO três contratos:

    1) Compra e venda de quotas sociais da sociedade SILFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., pelo preço de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), pagável em duas parcelas. Como garantia do pagamento da dívida, o adquirente das cotas Moysés Athia Neto indicou os seguintes imóveis: dois prédios situados na Rua da Paz, 1941 e 1951; conjunto comercial n. 94 e 95, situados na Rua Maestro Cardim, 354 (fls. 53/59; fls. 21/23 dos autos originais).

    2) Cessão de Tecnologia, pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (fls. 60/64; fls. 28/32 dos autos originais);

    3) Contrato de Prestação de serviços, pelo preço de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) (fls. 65/68; fls. 33/36 dos autos originais).

    Diante do não pagamento da dívida, os credores MARCIA LILIAN FAVILLI e JOSÉ FAVILLI NETO ajuizaram, em 30/05/2011, execução contra MOYSES ATHIA

    NETO, cobrando R$ 18.188.956,75 (fls. 34/46).

    Como o executado não foi localizado, os exequentes pediram o arresto de seus imóveis, bem como das cotas e patrimônio da empresa SILFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.

    Diante do indeferimento do pedido de arresto, os exequentes apresentaram agravo de instrumento (nº 0228980-90.2011.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, assim ementado: “EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA INVERSA ARRESTO DOS BENS DO DEVEDOR (art. 653, CPC) - Executado, adquirente das cotas sociais, que, antes mesmo de quitar seu débito com os credores (ex-sócios cotistas), as repassa a terceiros, encontra-se em situação irregular e fraudulenta, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Além disso, a não localização do executado e o fechamento das portas da empresa são indicativos que permitem o arresto dos bens do devedor e constrição do patrimônio da sociedade. Recurso provido, nos termos do art. 557, CPC” (de minha relatoria, julgado em 14/09/2011) (fls. 14/22).

    Em cumprimento ao decidido neste agravo de instrumento (nº 0228980-90.2011.8.26.0000), o MM. Juízo “a quo” determinou a lavratura do termo de arresto dos imóveis (fls. 23). 

    Em 26/09/2011, foi lavrado o Termo de Arresto sobre dois imóveis: conjuntos 94 e 95, situados na Rua Maestro Cardim, nº 354 (matrículas nº 83.001 e 83.002, 1º CRI) (fls. 175).

    Na sequência, expediu-se certidão para a respectiva averbação no 1º Cartório de Registro de Imóveis.

    Entretanto, o oficial de Registro de Imóveis deixou de proceder a averbação, ao fundamento de que os imóveis estão em nome de terceiros, conforme nota de devolução (fls. 31/32).

    Em face da Nota de Devolução do 1º CRI, o MM. Juízo “a quo” indeferiu o pedido de arresto de tais bens, “posto que estando os imóveis em nome de terceiros, necessária a prévia declaração da fraude contra credores, por meio de ação própria e a ser livremente distribuída, posto que a venda é anterior ao ajuizando da demanda, não havendo irregularidade na recusa do Cartório de Registros Imobiliários” (fls. 12).

    Diante desse contexto, o recurso não pode ser acolhido.

    Por primeiro, cabe frisar que o pedido formulado no 1º agravo de instrumento (fls. 150/161), que foi provido (fls. 164/172), envolveu o arresto dos bens do executado, dentre eles dois imóveis: conjuntos 94 e 95, situados na Rua Maestro Cardim, nº 354 (matrículas nº 83.001 e 83.002, 1º CRI) (fls. 78/81, fls. 175). 

    Todavia, é preciso destacar duas situações distintas: 1) termo de arresto; 2) averbação no Cartório de Imóveis.

    O “termo de arresto” é ato processual realizado nos autos judiciais; lavrado o “termo de arresto”, a constrição existe e é válida perante as partes do processo.

    A outra situação diz respeito à averbação no cartório imobiliário, que se destina à documentação, validade e conhecimento perante terceiros, estranhos à lide. Quer dizer, a respectiva averbação no Cartório imobiliário não é requisito de existência da constrição judicial, mas apenas elemento de segurança jurídica perante terceiros.

    É o que se depreende do art. 659, § 4º, CPC: “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”.

    E em harmonia, o art. 172, Lei nº 6.015/73: “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade” (g/n).

    Em segundo lugar, é importante sublinhar que no 1º agravo de instrumento (nº 0228980-90.2011.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, foi autorizado o arresto, em momento inicial da execução (art. 653, CPC), não se podendo falar em “preclusão” ou “coisa julgada” sobre ter ou não ocorrido fraude à execução na venda dos dois imóveis dados em garantia.

    O que se afirmou foi que restou “caracterizada a fraude perpetrada pelo agravado Moysés, ao transferir as cotas da sociedade a terceiros cujos CPF estão cancelados - , antes mesmo de quitar a sua dívida com os antigos sócios (Márcia e José Favilli). Repassou as quotas a terceiros, sem qualquer menção ao débito com Márcia e José Favilli” (fls. 168).

    Em outras palavras, não se decidiu sobre a existência de fraude quanto à venda dos dois imóveis, mas apenas a possibilidade de arresto, o que foi feito, mediante a lavratura do respectivo “termo de arresto”; aliás, nem havia notícia da situação perante o cartório imobiliário, de que o imóvel já houvera sido transferido para terceiros, como se depreende da nota de devolução do 1º CRI (fls. 31/32).

    Não se pode falar em preclusão, uma vez que a decisão (cabimento do arresto) foi tomada em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória no processo de execução.

    Somado a isso, os atuais titulares do domínio não foram parte na decisão que concedeu o arresto, sendo, pois, a decisão sobre o arresto ineficaz perante os mesmos.

    E o art. 240, Lei nº 6.015/73, reza que “O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior”. Nessa linha, edita a Súmula 375-STJ que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

    Em terceiro lugar, é certo que os imóveis foram dados em garantia pelo executado Moyses Athia Neto, “nos termos do art. 1.419 do Código Civil” (§ 5º da cláusula 5ª do contrato, fls. 26; fls. 23 dos autos originais), que alude à hipoteca (art. 1.419 do Código Civil: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”).

    Entretanto, a suposta hipoteca nem foi levada a registro no cartório de imóveis, como determina o art. 167, I, nº 2, Lei nº 6.015/73, reafirmado pelo art. 1.492 do Código Civil, o que retira qualquer eficácia perante terceiros adquirentes do bem.

    Por último, o art. 239, Lei nº 6.015/73, autoriza o registro de penhora, arresto e sequestro, ao editar que “As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido”.

    Não obstante, é preciso considerar a segurança jurídica e o princípio registrário da continuidade, sendo atribuição e dever do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de certidão ou mandado judicial de averbação. Cumpre ao oficial verificar os requisitos legais, extrínsecos e intrínsecos, indispensáveis ao registro.

    O art. 195, Lei nº 6.015/73, estabelece que “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

    E o art. 237, Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

    Na lição de Afrânio de Carvalho, “o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...” (“Registro de Imóveis”, 4ª ed., Forense, 1998, p. 253).

    Walter Ceneviva adverte que “o mandado determinará o registro. A certidão dará todos os demais elementos de informação, para que a ordem judicial seja devidamente cumprida. Se esses elementos forem insuficientes ou se o imóvel não estiver registrado em nome do devedor, pode o oficial recusar cumprimento à ordem, disso dando ciência, por ofício, ao próprio juiz que a expediu ou, preferindo, pode socorrer-se da orientação de seu corregedor” (“Lei dos Registros Públicos Comentada. 3ª. Edição, Saraiva, p. 521).

    No caso em tela, o fato de o conjunto 94 estar atualmente registrado em nome de Adalmo Geraldo Vaz Mourão e Cesar Eduardo Moraes Ferreira (R-04, de 25/02/2011, Matrícula 83.001) e o conjunto 95, estar em nome de Carlos Alberto Dib (R-04, de 25/02/2011, Matrícula 83.002) (fls. 78/81) interfere na averbação do arresto, já que os atuais proprietários nem tiveram a oportunidade do contraditório (fls. 78/81; fls. 47 e 49 dos autos originais).

    A venda se deu em 25/02/2011 (fls. 79/81; fls. 47 e 49 dos autos originais), e a execução, distribuída em 30/05/2011 (fls. 34). Pode até ser que os adquirentes estejam em conluio com o executado, mas isso não fica claro diante dos documentos anexados. E sem decisão expressa de ineficácia da alienação em relação aos terceiros adquirentes, o oficial registrador fica mesmo impedido de proceder à averbação da constrição.

    Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais se submetem à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelação Cível n°. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

    O atendimento ao princípio da continuidade se justifica, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura. Neste diapasão, as Apelações Cíveis n°s 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga.

    Ao contrário do deduzido pelos recorrentes, o sistema público registral existe em nome da segurança jurídica e não há como abrandar suas regras a pretexto de se prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Por outro lado, nenhuma ofensa à coisa julgada se verificou, sendo dever de ofício do registrador qualificar, positiva ou negativamente, os títulos aportados para ingresso no fólio real, mesmo que tenham eles origem judicial, conforme já exposto” (Processo n. 86.409/2011, Corregedor Maurício da Costa Carvalho Vidigal, j. 4/11/2011).

    Nesse sentido “É necessária decisão expressa do Juízo da execução, a respeito de seus efeitos a terceiros com responsabilidade patrimonial, que não o devedor obrigado. Havendo tal decisão, cuja correção não cabe ao registrador discutir, colmatada estará lacuna existente entre o título e o registrado, assim como preservado o princípio da continuidade” (Conselho Superior da Magistratura, Ap. 67.864-0-Campinas, JTJ Lex 234/390).

    Correta, portanto, a Nota de Devolução do oficial registrador (fls. 31; fls. 465 dos autos originais), e de conseguinte a r. decisão hostilizada (fls. 12). 

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. 

    SÉRGIO SHIMURA, Desembargador Relator

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