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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 51.710-0/9
    Julgamento: 12/02/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/04/1999
    Estado: São Paulo | Cidade: São José do Rio Preto (2º SRI)
    Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
    Legislação: Art. 57 do Decreto-lei nº 413/69; art. 186 do CTN; entre outros.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Mandado de penhora oriundo de execução fiscal - Imóvel já onerado por hipoteca cedular - Apresentação de cópia do mandado - Possibilidade do registro.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Mandado de penhora oriundo de execução fiscal - Imóvel já onerado por hipoteca cedular - Apresentação de cópia do mandado - Possibilidade do registro. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.710-0/9, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS local. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso

    Julgada procedente dúvida imobiliária relativa a registro de mandado de penhora oriundo de execução fiscal (f. 40/42), apela a Fazenda Estadual (f. 44/47). Busca a realização do ato registrário sob o argumento de que a impenhorabilidade do bem hipotecado por cédula comercial, prevista no art. 57 do Decreto-lei nº 413/69, não inviabiliza sua constrição em execução fiscal por gozar o crédito tributário, "ex vi" do art. 186 do CTN, norma de hierarquia superior, de preferência em relação àquele garantido pela hipoteca e, também, por se achar aquela norma derrogada pelo art. 4º, § 4º, da Lei das Execuções Fiscais, lei posterior àquela. 

    Regularmente processado o recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo improvimento (f. 52/55). 

    É o relatório. 

    O recurso prospera. Revelam os autos que Sérgio Santo Crivelin, José Eduardo de Carvalho Silva e sua mulher Mary Aparecida Delfino de Carvalho, co-proprietários do terreno urbano com área de 10.903,57 m2, matriculado sob nº 2.002 no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, oneraram o imóvel com hipoteca cedular de primeiro grau, em garantia de pagamento de dívida contraída com Banco do Estado de São Paulo e, após, nomearam tal bem à penhora nos autos de execução fiscal, movida por Fazenda do Estado, em relação a S J T Materiais P Construção Ltda. Feita a penhora, o meirinho apresentou para registro na matrícula imobiliária cópia do mandado e do auto de penhora e depósito; recusou o registrador a prática do ato sob o argumento de que o imóvel onerado por hipoteca cedular é impenhorável, entendimento esposado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao acolher a dúvida suscitada. 

    A primeira questão a ser enfrentada, nestes autos, consiste em saber se imóvel onerado por hipoteca cedular pode ser penhorado em execução fiscal. 

    Este E. Conselho Superior, recentemente, sobre tal assunto, na Ap. Cív. nº 45.179-0/5, da Comarca de Tanabi, assim se posicionou: "Tal questão já foi apreciada, em várias oportunidades, pelo Pretório Excelso (RE n. 103.169, 1ª Turma, rel. Min. Soares Nuñoz, j. 28.8.643, RTJ 112/470; RE n. 84.059, 2ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 24.9.76, RTJ 80/629; RE n. 79.212, Pleno, rel. Min. Leitão de Abreu, j. 3.11.76, RTJ 81/440; RE n. 74.856, rel. Min. Oswaldo Trigueiro, j. 22.5.73, RTJ 66/273), sendo a tônica de todos os julgados a afirmação de que sendo o Código Tributário Nacional um diploma de hierarquia superior com relação ao Decreto-Lei 413/69 e ao Decreto 167/67, dada sua natureza material de lei complementar, não poderia ser por estes modificado ou revogado e muito embora o legislador tenha pretendido estatuir, com a edição de tais decretos-lei, um privilégio absoluto da hipoteca cedular com relação a quaisquer créditos, não conseguiu, em razão do disposto nos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, sobrando a exceção das dívidas provenientes de crédito tributário. 

    "O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 9.328, 2ª Turma, rel. Min. Américo Luz, j. 21.9.94, RSTJ 67/299), mais recentemente, sufragou o mesmo entendimento, acentuando a exceptiva superioridade dos créditos tributários, que, na espécie, induz a inviabilidade da manutenção do óbice imposto pelo registrador. "De fato, como o acima exposto, diante da incidência dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, persiste a plena possibilidade do registro de mandado de penhora extraído dos autos de execução fiscal, como é o caso." Tal entendimento aplica-se, outrossim, às demais dívidas ativas da Fazenda Pública de natureza não tributária "ex vi" do § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, que, nesse aspecto, derrogou a norma do art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 aplicável à cédula de crédito comercial por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80. "Com o art. 4º, § 4º, a LEF estendeu aos créditos não tributários, sem distinção de origem ou natureza (administrativa, civil ou comercial), preferências até então privativas de tributos. Em conseqüência, os créditos fiscais em sentido lato (tributos, multas administrativas, obrigações contratuais, reposições etc.), preferem a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista (CTN, art. 186), entre os quais se incluem, segundo a doutrina dominante, as indenizações por acidente de trabalho", ensina Milton Flaks (in "Comentários à Lei da Execução Fiscal", Forense, 1981, pg. 161). 

    Assim, a omissão na cópia do título judicial apresentado a registro quanto à natureza da dívida ativa cobrada na execução fiscal, se tributária ou não, não impede o registro da penhora. Não se olvida finalmente que, na espécie, o meirinho levou a registro cópias do mandado e do auto de penhora e de depósito. Tal circunstância, porém, não inviabiliza o registro. 

    É que a Lei das Execuções Fiscais contém previsão expressa quanto à entrega pelo oficial de justiça da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro referida em seu art. 7º, inc. IV, no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele requerida (art. 14, inc. I). 

    Ante o exposto, dão provimento ao recurso. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 12 de fevereiro de 1999. 

    (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 20.04.1999)

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