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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 0011644-48.2011.8.26.0100
    Julgamento: 21/11/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/02/2012
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (15º SRI)
    Relator: Maurício Vidigal
    Legislação: Art. 53, par. 1º, da Lei nº 8.212/91.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de adjudicação – Indisponibilidade decorrente de decisão judicial, que não pode ser discutida na via administrativa – Imóvel ainda indisponível em razão de penhora em favor do INSS – Inteligência do art. 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011644-48.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARCO DEI PRINCIPI e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de adjudicação – Indisponibilidade decorrente de decisão judicial, que não pode ser discutida na via administrativa – Imóvel ainda indisponível em razão de penhora em favor do INSS – Inteligência do art. 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo 15º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Condomínio Edifício Parco Dei Principi que apresentou, para registro, carta de adjudicação do imóvel situado na R. Vieira de Moraes, nº. 80, apartamento 101, Ibirapuera, matrícula 30.184, expedida em execução por ele aforada.

    A recusa fundou-se no bloqueio do imóvel, determinado na ação civil pública nº. 2006.61.04.002381-6, da 2ª. Vara Federal de Santos; na existência de hipoteca cedular sobre o bem, em favor do Banco América do Sul; na indisponibilidade decorrente de penhora em favor do INSS e na existência de hipotecas em favor do mesmo credor cedular.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida. Irresignado, o interessado apelou sustentando que a existência de anteriores gravames não impede o registro, conforme precedentes da Corregedoria Geral de Justiça. A manutenção da recusa trará maiores prejuízos ao arrematante, há muito privado do recebimento dos créditos condominiais.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento ao recurso (fls. 80/81).

    É o relatório.

    O título, ainda que judicial, está sujeito à qualificação prévia, para ingresso no fólio real (item 106 do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

    Na ação civil pública nº. 2006.61.04.002381-6, em curso pela E. 2ª. Vara Federal de Santos, foi decretada a indisponibilidade do imóvel (averbação nº. 20, de 10 de outubro de 2008). A decisão judicial obsta a transmissão de domínio e inviabiliza o registro da carta de arrematação, não podendo ser questionada na via administrativa. A ordem de indisponibilidade impede não só os atos de alienação voluntária, como a transmissão de domínio por arrematação em hasta pública, já que implica a inalienabilidade do bem (Ap. Civ. 1.062-6/1, de 17/03/2009, Relator Des. Ruy Camilo).

    O ingresso do título no fólio real também está vedado por conta da existência de hipoteca cedular sobre o imóvel. Conforme certidão copiada a fls. 34, o apartamento foi dado em garantia hipotecária de cédula de crédito comercial firmada em favor do Banco América do Sul S.A. Esse tipo de cédula foi criado e regulamentado pela Lei 6.840/80, cujo artigo 5º estabelece: “Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº. 413, de 09 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei”. O art. 57 do Decreto-lei nº. 413/69 dispõe, por sua vez, que “os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real...”. Se a lei não admite a penhora de bem dado em garantia de cédula de crédito comercial, inviável o registro da carta de arrematação (STF – 1ª. Turma, Recurso Extraordinário nº 140437-0/SP, relator Min. Ilmar Galvão; STJ Recurso Especial nº 247.855/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.8.2000; Recurso Especial nº 303689/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.8.2002; Recurso Especial nº 442.550/SP, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21.11.2002; Recurso Especial nº 539.977/PR, Quarta Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 9.9.2003; Recurso Especial nº 643091/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2004, Conselho Superior da Magistratura Ap. Civ. 97402-0/0, de 28/3/2003, Relator Des. Luiz Tâmbara).

    A penhora anterior em favor do INSS também torna indisponível o bem, por força de dispositivo legal expresso (art. 53, par. 1º., da Lei 8.212/91). A questão não é nova neste Egrégio Conselho Superior, e está há muito pacificado que o registro de carta de arrematação é inviável, se há penhora prévia em favor da Fazenda ou de suas autarquias (Ap. Cível nº. 990.10.034.303-3, de 30 de junho de 2010, Rel. Munhoz Soares; Ap. Cível 0011924-51.20098.26.0597, de 28 de julho de 2011, por mim relatada). A indisponibilidade legal impede a alienação do bem, voluntária ou forçada.

    Conclui-se, pois, que, quando da apresentação do título a registro, o bem estava indisponível por determinação judicial, proferida na ação civil pública e por determinação legal (art. 53, par. 1º., da Lei 8.212/91 e art. 57, do Decreto-lei 413/69, c.c. art. 5º., da Lei 6.840/80). E a indisponibilidade é óbice à alienação, ainda que forçada, do imóvel. O precedente da E. Corregedoria Geral invocado pelo apelante é inaplicável, porque versa sobre penhoras, arrestos ou seqüestros anteriores, que não tornam o bem indisponível.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    (D.J.E. de 29.02.2012)

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