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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 51.442-0/5
    Julgamento: 05/11/1998 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 02/02/1999
    Estado: São Paulo | Cidade: Tanabi
    Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
    Legislação: Art. 57 do Decreto-lei nº 413/69.

    Ementa:

    Registro de imóveis - Dúvida inversa - Mandado de penhora extraído de reclamação trabalhista - Imóvel, porém, onerado por hipotecas cedulares - Impenhorabilidade - Discussão sobre preferência de créditos pressupõe concurso universal de credores, hipótese não vislumbrada no presente caso. Registro de imóveis - Dúvida inversa - Mandado de penhora - Imóvel pertencente à pessoa física do sócio, não à sociedade vencida executada - Título que não revela decisão judicial expressa determinando a penhora sobre bens de terceiro - Ofensa ao princípio da continuidade.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA: Registro de imóveis - Dúvida inversa - Mandado de penhora extraído de reclamação trabalhista - Imóvel, porém, onerado por hipotecas cedulares - Impenhorabilidade - Discussão sobre preferência de créditos pressupõe concurso universal de credores, hipótese não vislumbrada no presente caso. Registro de imóveis - Dúvida inversa - Mandado de penhora - Imóvel pertencente à pessoa física do sócio, não à sociedade vencida executada - Título que não revela decisão judicial expressa determinando a penhora sobre bens de terceiro - Ofensa ao princípio da continuidade. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.442-0/5, da Comarca de TANABI, em que figuram como apelantes o BANCO DO BRASIL S/A e o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., apelado o DELEGADO DO 1º SERVIÇO DE NOTAS E ANEXOS da referida Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento aos recursos

    Negado acesso à matrícula imobiliária de dois mandados de penhora oriundos de reclamações trabalhistas movidas por Antonio Visona e Oscar Garcia Fajardo, em relação a sociedade Onivaldo Repizo Veiga & Cia. Ltda., por entender o registrador ser o imóvel impenhorável porque já onerado por hipotecas cedulares, o MM. Juiz Corregedor Permanente, julgando dúvida inversa, determinou o registro dos mencionados títulos judiciais (f. 99/102). 

    Apelaram os credores hipotecários, Banco do Brasil S.A. (f. 104/111) e Banco do Estado de São Paulo S.A. (f. 114/117). Sustentam, em comum, a impossibilidade dos mandados de penhora ingressarem no fólio real ante a impenhorabilidade do imóvel onerado por hipoteca cedular prevista no Decreto-lei nº 413/69 e o primeiro recorrente alega, outrossim, que, suficiente o patrimônio da sociedade reclamada para responder pela execução trabalhista e integralizado o capital social, inadmissível se afigura a penhora de bens particulares de um de seus sócios. 

    Regularmente processados os recursos, posicionou-se a Procuradoria-Geral da Justiça pelo provimento (f. 140/144). 

    É o relatório.

    O imóvel penhorado nas execuções trabalhistas já está onerado por três hipotecas oriundas de cédulas de crédito industrial em favor dos ora apelantes (cf.: registros n. 8, 9 e 13 da matrícula nº 9.839, f. 19/21vº). 

    Este E. Conselho Superior da Magistratura, julgando a Apelação Cível nº 33.111-0/3, relatada pelo Des. Márcio Martins Bonilha, posicionou-se no sentido de que mandado de penhora, já onerado por hipoteca cedular o imóvel, desmerece acesso à tábua registral: 

    "É regra expressa do art. 57 do Decreto Lei n. 413/69, que os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito industrial não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro. Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza. 

    "O art. 591 do Código de Processo Civil , ao consagrar a norma fundamental do processo executivo, qual seja, a de que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros", fez a ressalva final, "salvo as restrições estabelecidas em lei". Tal regra é complementada por aquela prevista no artigo 648 do mesmo diploma, que dispõe não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial (cfr. Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, Editora RT, 2ª Edição, pág. 307) 

    "Na expressão de Pontes de Miranda, "se alguma lei diz que o bem é impenhorável, evidentemente não pode ser expropriado na execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, pág. 169). 

    "O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (cfr. Apelação Cível n. 3.708-0 da Comarca de Adamantina, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez). 

    "A questão...não é de mera preferência da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro. Somente poderia obter o título qualificação positiva no caso de expressa e inequívoca determinação judicial no sentido de ignorar a impenhorabilidade no caso concreto (cfr. RSTJ 7(67)/299, Resp. 9.328-0-PE, Rel. Min. Américo Luz)." 

    "A menção à natureza do crédito trabalhista que, em concurso de credores, teria preferência àqueles garantidos pelas hipotecas cedulares, não enseja o registro dos mandados de penhora porque, na hipótese, as execuções trabalhistas são movidas em relação à sociedade, por dois credores, em caráter singular, não ensejando, portanto, a concorrência de credores e, também, porque, se eventualmente reconhecida a insolvência da devedora em regular processo falimentar, a preferência do crédito trabalhista em relação aos garantidos por hipoteca independe da efetivação da penhora. 

    Finalmente, não se pode deslembrar que ocupou o polo passivo da execução a sociedade Onivaldo Repizo Veiga & Cia. Ltda. e a penhora recaiu sobre imóvel pertencente à pessoa física do sócio Onivaldo Repizo Veiga. 

    Nesse caso, o mandado de penhora para ingressar no fólio real deveria, sob pena de afronta ao princípio registral da continuidade, revelar a decisão jurisdicional que, reconhecendo a responsabilidade ilimitada do sócio pelas dívidas societárias em razão da prática de ato com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou das normas estatutárias ou do contrato social, determinou que seus bens particulares respondessem pela execução. 

    Frise-se que o procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa, não se presta ao debate e à solução de controvérsia relativa à ocorrência de alguma hipótese ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa moral, matéria própria a ser discutida e decidida em processo jurisdicional. 

    Exige-se, apenas, nesse caso e em outras hipóteses similares como a de registro de penhora sobre bem alienado em fraude em execução, se assente o mandado judicial apresentado para ingresso na tábua registral em expresso comando jurisdicional que tenha desconsiderado a personalidade da pessoa jurídica ou reconhecido a alienação fraudulenta à execução, vedado, no procedimento de dúvida, questionar o acerto da matéria soberanamente decidida no âmbito jurisdicional. 

    Vários precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura já firmaram tal entendimento. Assim, na Ap. Cív. 34.336-0/7, relatada pelo eminente Des. Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça, apreciando questão atinente a registro de mandado de arresto sobre imóvel não mais pertencente à requerida no feito cautelar, decidiu que: 

    "O dissenso diz respeito à quebra do princípio da continuidade, porque o imóvel objeto da constrição se encontra registrado em nome de terceiros, que não a pessoa jurídica ré do processo cautelar. 

    "É cediço que a origem judicial dos títulos não os isenta do ônus de satisfazer os requisitos registrários. Como tantas vezes já decidido por este Conselho Superior da Magistratura, cumpre novamente ressaltar que o fato de se tratar o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da origem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, pág. 249). 

    "O clássico Serpa Lopes observa que "se o oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de título não subordinados à inscrição, ou que contenham defeitos em antinomia à inscrição" (Tratado dos Registros Públicos, Edição 1960, vol. II, pág. 355). 

    "Não se discute, como bem posto na decisão atacada, que ao Juiz compete, com exclusividade, fixar o sujeito passivo e o alcance da execução ou arresto de bens. 

    "Em caso semelhante ao ora em comento, deixou assentado este Conselho Superior da Magistratura ser inteiramente estranha à esfera de atribuições do registrador, ou do Juízo administrativo da Corregedoria Permanente, a questão concernente a se saber se foi - ou não - devida a extensão dos efeitos da execução à pessoa que é mencionada no título. É-lhe, ademais, defesa indagação, sob pena de intromissão indevida na órbita soberana da atuação jurisdicional (Apelação Cível nº 12.807-0/6 de Limeira, Rel. Des. Onei Raphael). 

    "Exige-se, apenas e tão somente, decisão expressa do Juízo da execução, ou do processo cautelar, estendendo seus efeitos a terceiros com responsabilidade patrimonial, que não o devedor obrigado. Havendo tal decisão, cuja correção não cabe ao registrador discutir, colmatada estará lacuna existente entre o título e o registrado, assim como preservado restará o princípio da continuidade. (...) 

    "Não se exige, em consonância com doutrina e jurisprudência majoritárias, o ajuizamento de ação específica para declaração de ineficácia da alienação, ou extensão da responsabilidade a bens de terceiros, que podem assim, ser reconhecidos nos próprios processos cautelar ou de execução (RT 697/82, RJTJESP 88/283, 139/75). 

    "Isso, porém, não quer dizer possam ser arrestados ou penhorados indiscriminadamente bens de terceiros, cuja responsabilidade patrimonial secundária está subordinada a prévia decisão, ainda que incidente, nos autos dos processos cautelar ou de execução. 

    "Admitir o ingresso do mandado de arresto diretamente no registro sem prévia decisão judicial reconhecendo a extensão da responsabilidade a terceiros, significaria conferir ao registrador a atribuição de delinear os limites da sujeição passiva da medida cautelar, em manifesta e indevida invasão de matéria típica da seara jurisdicional.(...) 

    "Em resumo, no caso em comento, a inexistência de decisão judicial reconhecendo a responsabilidade de terceiros inviabiliza o registro do mandado." 

    Outra não foi a posição esposada por este E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento das Apelações Cíveis nº 33.110-0/9, 33.111-0/3 e 33.474-0/9, todas da Comarca de Limeira. 

    Não revelando, assim, os mandados de penhora levados a registro decisões jurisdicionais expressas sobre a responsabilidade pessoal dos sócios pela satisfação das obrigações trabalhistas da sociedade, desmerecem eles ingresso no fólio real sob pena de afronta ao princípio registrário da continuidade. 

    Diante do exposto, dão provimento ao recurso. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 05 de novembro de 1998. 

    (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 02.02.1999)

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