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Acórdão TJSP
Fonte: 0303815-49.2011.8.26.0000
Julgamento: 02/02/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/02/2012
Estado: São Paulo | Cidade: Santo André
Relator: Arantes Theodoro
Legislação:Ementa:
Adjudicação de imóvel. Existência de penhoras provenientes de execuções em curso em outros juízos. Cancelamento desses gravames com o fim de permitir o registro da carta. Providência que deve ser postulada aos respectivos juízos. Irrelevância do fato de os demais exequentes terem habilitado seu crédito. Precedentes da Corte. Recurso improvido.Íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0303815-49.2011.8.26.0000 (Registro: 2012.0000025027)
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Agravante: Condomínio Edifício Avenida
Agravados: Antonio Wilson Faria França e outra
Comarca: Santo André
Relator: Arantes Theodoro
Data do julgamento: 02/02/2012
Data de registro: 03/02/2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0303815-49.2011.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA sendo agravados ANTONIO WILSON FARIA FRANÇA e CRISTINA MARINHO DE ABREU FRANÇA.
ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PALMA BISSON (Presidente) e DYRCEU CINTRA.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2012.
ARANTES THEODORO, RELATOR
VOTO Nº 18.832
EMENTA: Adjudicação de imóvel. Existência de penhoras provenientes de execuções em curso em outros juízos. Cancelamento desses gravames com o fim de permitir o registro da carta. Providência que deve ser postulada aos respectivos juízos. Irrelevância do fato de os demais exequentes terem habilitado seu crédito. Precedentes da Corte. Recurso improvido.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de despacho que, em autos de ação de cobrança de despesas condominiais ora em fase de execução, à vista de adjudicação mandou cancelar o registro da penhora, mas anunciou que quanto às demais penhoras incidentes sobre o mesmo bem o interessado havia de postular o cancelamento nos respectivos juízos.
O agravante insiste em ser aquele juízo competente para mandar cancelar também as penhoras oriundas das demais execuções.
Assim, ele afirma que a adjudicação do imóvel ocorreu após instalação de concurso de credores, que no feito então se habilitaram, motivo pelo qual cabia àquele juízo ordenar o cancelamento das penhoras oriundas das demais execuções.
O recorrente salienta que a adjudicação realizada sob tal quadro, que se apresenta perfeita, acabada e irretratável, ocasionou a extinção dos gravames que pendiam sobre o imóvel, o que impunha mandar cancelá-las no cartório imobiliário de modo a permitir o registro da carta de adjudicação.
Ao agravo foi negado o duplo efeito.
É o relatório.
Em que pese o inconformismo do agravante, incensurável se mostra a decisão combatida.
Com efeito, o fato de o Juiz ter instalado concurso de credores, quadro sob o qual ocorrera a adjudicação do imóvel do devedor, realmente não lhe dava competência para mandar cancelar constrição oriunda de execuções que se processavam perante outros juízos.
Afinal, a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem autoriza a instauração do concurso de credores, mas ainda assim as demais execuções preservam a sua autonomia, o que impede o juízo de decidir acerca de atos processuais ocorridos nos demais feitos.
Disso decorre que o levantamento das demais penhoras somente pode ser autorizado pelos juízos que as tenham determinado.
Nesse sentido tem decidido esta Corte em casos tais, conforme dão exemplo acórdãos assim ementados:
“Carta de Arrematação – Registro – Imóvel – Existência de gravames na matrícula – Desconstituição postulada pelo arrematante nos autos da ação da qual houve a alienação. Existindo gravames anotados no álbum imobiliário por ordens emanadas de outros juízes, a esses compete apreciar pedido de levantamento, uma vez que entre juízes com a mesma competência não há hierarquia.”(AI nº 0088516-16.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 14.09.2011).
“Arrematação de bem imóvel – Pedido de cancelamento da penhora – Juízo que se deu por incompetente por entender ser competente aquele em que ocorreu a penhora e não nos autos da arrematação – De fato, o cancelamento deve ser feito no Juízo que a originou – Competente, no caso, a 10ª Vara Cível – Agravo desprovido.”(AI nº 548.623-4/4-00, rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 10.04.2008).
Aliás, a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, ao se pronunciar sobre a questão externou entendimento no mesmo sentido. Confira-se:
“Registro de imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa.”
(Processo nº 11.394/2006, Parecer nº 238/2006-E, Autores: Juiz Vicente de Abreu Amadeu e Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, Corregedor: Gilberto Passos de Freitas).
Em suma, incensurável se mostra a decisão monocrática.
Nega-se, por isso, provimento ao recurso.
ARANTES THEODORO, RELATOR
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