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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0382.05.054581-5/001(1
    Julgamento: 14/12/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 24/01/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Lavras
    Relator: José Antônio Braga
    Legislação: Art. 69 do Decreto-lei nº 67/1967.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM OBJETO DE PENHOR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO VENCIDA - SEQUESTRO - IMPOSSIBILIDADE.- É impassível de seqüestro ou arresto, bem como de penhora, o bem dado em garantia em cédula de crédito rural até o vencimento da dívida, nos termos do art. 69 do decreto-lei 67/1967.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Número do processo: 1.0382.05.054581-5/001(1)

    Numeração Única: 0545815-71.2005.8.13.0382

    Relator: Des.(a) JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

    Relator do Acórdão: Des.(a) JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

    Data do Julgamento: 14/12/2010

    Data da Publicação: 24/01/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM OBJETO DE PENHOR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO VENCIDA - SEQUESTRO - IMPOSSIBILIDADE.- É impassível de seqüestro ou arresto, bem como de penhora, o bem dado em garantia em cédula de crédito rural até o vencimento da dívida, nos termos do art. 69 do decreto-lei 67/1967.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0382.05.054581-5/001 conexo com a apelação cível nº 1.0382.05.053978-4/006 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE(S): CORPAL COM REPRES LTDA - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2010.

    DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

    VOTO

    Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CORPAL Comércio e Representações Ltda., nos autos dos Embargos de Terceiro, aviados pelo Banco do Brasil S.A., perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, tendo em vista o inconformismo com a sentença proferida, às fls. 123/128, que:

    1. Rejeitou preliminares;

    2. Acolheu os embargos para "declarar insubsistente o seqüestro dos bens descritos nos autos 0382.05.053978-4, reintegrando os bens da posse de Ivens Carvalho de Souza, em virtude da garantia cedular existente em favor do embargante";

    3. Condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa.

    Embargos de Declaração opostos, às fls. 130/134, rejeitados, à fl. 136.

    Em suas razões recursais, às fls. 145/151, a parte apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial tanto pela falta de indicação do valor da causa quanto pelo não recolhimento das custas processuais, com ofensa ao disposto no art. 8º do Provimento Nº 03/2005, vindicando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267 do CPC.

    Em âmbito meritório, alega não ter sido observado pelo juízo primevo que, muito embora o título emitido em favor do banco apelado tivesse vencimento final para 20/11/2005, existia cláusula prevendo o vencimento antecipado das demais parcelas, em caso de inadimplemento.

    Sustenta, em razão disso, que a garantia prestada já estava vencida e, por conseguinte, não acobertada pelo disposto no art. 69 do Decreto-lei 167/67.

    Argumenta, ainda, que o juiz singular também não observou que o "plantio do milho na "Fazenda Palmitos" se deu com os recursos da apelante e foi plantado antes da liberação do dinheiro pelo banco apelado e da constituição de garantia em seu favor".

    Assevera que o "milho objeto da ação cautelar correspondeu a apenas 22,5% da quantidade total do milho plantado e colhido, sendo quantidade bem inferior a que foi dada em garantia real ao banco apelado".

    Aduz que, do mesmo modo, não houve pronunciamento sobre o acordo celebrado em 29/09/2006 entre o banco recorrido e o devedor comum, no qual "houve a quitação parcial da dívida e prorrogação do saldo devedor para pagamentos anuais, dando-se carência no ano de 2007 e reiniciando-se no ano de 2008, ajustando-se o vencimento final da dívida para 31/08/2011".

    Salienta que, além de manter as garantias anteriores novas garantias foram dadas pelo devedor, inclusive hipotecária, encerrando a condição de inadimplente daquele perante a instituição financeira.

    Defende, em virtude disso, que encerrada a pendência financeira entre o devedor e o banco inexistem motivos para anular a decisão que homologou o acordo firmado entre aquele e a recorrente, bem como que desapareceu a condição de interessado do apelado, primeiro, pela falta de inadimplência; segundo, porque o milho da safra de 2004/2005 já pereceu.

    Eventualmente, caso mantida a anulação da decisão homologatória do acordo, ressalta que "deve ser resguardada a meação da devedora Adriana no milho por ela entregue, de livre e espontânea vontade à apelante".

    Preparo regular, à fl. 152.

    Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., às fls. 155/157, pugnando, em suma, pela mantença do decisum de primeiro grau.

    Autos baixados em diligência, à fl. 162, sem apresentação de contrarrazões por Ivens Carvalho de Souza e Adriana Carvalho de Souza, consoante certificado, à fl. 165.

    Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

    Preliminar - Inépcia da Inicial.

    Muito embora o valor da causa seja, de fato, um dos requisitos da petição inicial, consoante inciso V do art. 282 do Código de Processo Civil e que o recolhimento das custas iniciais seja imprescindível ao regular processamento da ação, como se infere do disposto no art. 257 daquele diploma legal, tais irregularidades foram regularmente sanadas, de acordo com petição de fl. 101 e guia de fl. 102, inexistindo razões para o indeferimento da peça vestibular pretendido.

    Com tais considerações, refuta-se a prefacial.

    Mérito Recursal.

    Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra CORPAL Comércio e Representações Ltda. visando à desconstituição do seqüestro de 72.903 Kg de milho a granel, limpo, seco da safra 2004/2005, produzido na "Fazenda dos Palmitos", no município de Carmo do Cachoeira/MG, efetivado nos autos da cautelar apensa (fl. 89), ao argumento de que aquela produção é objeto de penhor cedular, instituído em cédula de crédito rural pignoratícia em seu favor.

    Os embargos foram acolhidos pelo julgador monocrático ao fundamento central de que não pode ser seqüestrado objeto de cédula rural pignoratícia, nos termos do art. 69 do Decreto-lei 167/67.

    Pois bem.

    Em que pese a argumentação expendida, entende-se, assim como o magistrado de primeiro grau, que o bem objeto de cédula rural pignoratícia não pode ser seqüestrado, arrestado ou penhorado por outras dívidas do seu emitente.

    Com efeito, são os bens gravados com penhor, decorrentes de cédula de crédito rural, ainda não vencida, absolutamente impenhoráveis e impassíveis de seqüestro ou arresto, por força do disposto no art. 69 do Decreto 67/1967, verbis:

    "Art. 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão."

    Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo:

    "Em duas situações, no entanto, a impenhorabilidade deve ceder, mesmo no caso da hipoteca cedular ser a primeira, conforme Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:

    'a) se a cedular já se venceu, principalmente quando o devedor comum só tem o bem duplamente hipotecado. A permissão de penhorar, que se inclui na de executar, é expressa no art. 813 do CCC, aplicável subsidiariamente nas hipotecas celulares por autorização das leis extravagantes;

    b) se o devedor comum for insolvente, também hipótese prevista no art. 813 do CC. Aqui, inclusive, há o apoio do art. 1.054, I do CPC. Com efeito, depois de se admitir embargos de terceiro para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca (art. 1.047, II do CPC), diz o referido inc. I do art. 1.054 do mesmo diploma processual que o embargado pode alegar, precedentemente, que o devedor comum é insolvente.' O referido art. 813 corresponde ao art. 1.477 do atual CC." (in Contratos de Crédito Bancário, 6ª ed., São Paulo:RT, 2003, p. 220).

    A propósito, o seguinte julgado do Colendo Tribunal Superior:

    - EMBARGOS DE TERCEIRO. CEDULA RURAL PIGNORATICIA. BENS OBJETO DA GARANTIA. SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. - LAVOURA DE SOJA OBJETO DE PENHOR CONSTITUIDO POR CEDULA RURAL PIGNORATICIA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMOVEIS, NÃO PODE SER SEQUESTRADA, 'EX VI' DO ARTIGO 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67.

    - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - Quarta Turma - REsp 38787/RS, Relator: Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, Data do Julgamento: 07/11/1994, Data da Publicação/Fonte: DJ 05/12/1994 p. 33564).

    No mesmo sentido, decidiu em circunstâncias análogas:

    EXECUÇÃO. Penhora. Bem hipotecado em garantia de crédito rural. Impenhorabilidade.

    A impenhorabilidade prevista no DL 167/67, para os bens dados em garantia de crédito rural, tem vigência até o vencimento da dívida.

    Precedentes.

    Recurso não conhecido. (STJ - Quarta Turma - REsp 442550/SP, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data do Julgamento: 21/11/2002, ata da Publicação/Fonte: DJ 19/12/2002 p. 373 LEXSTJ vol. 163 p. 229).

    Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de terceiro à execução. Cédula de crédito rural. Vencimento. Terceiro. Penhora de bem hipotecado. Legalidade.

    - O escopo da regra que prevê a impenhorabilidade de bem oferecido em garantia de empréstimo rural é o de resguardar a garantia ofertada ao credor durante a execução do contrato.

    - Após o vencimento da cédula de crédito, faculta-se a outro credor obter a penhora do bem, pelo que não será ferido o direito de prelação do credor rural hipotecário, o qual receberá prioritariamente o seu crédito, outorgando-se ao credor quirografário o saldo porventura existente.

    - Recurso especial a que não se conhece. (GRIFO NOSSO) (STJ - Terceira Turma - REsp 303689/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 26/08/2002, Data da Publicação/Fonte: DJ 14/10/2002 p. 225).

    PENHORA. BENS DADOS EM HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE. CONTRATOS AINDA NÃO VENCIDOS.

    - Tratando-se de débito garantido por hipoteca, ainda não vencido, prevalece a impenhorabilidade dos bens tal como estabelecido no art. 69 do Decreto-Lei n.º 167, de 14.2.1967. Precedentes do STJ.

    Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Quarta Turma - REsp 326949/GO, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data do Julgamento: 23/10/2001, Data da Publicação/Fonte: DJ 25/03/2002 p. 292).

    E também esta Corte, mutatis mutandis:

    EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR COMUM NÃO CONFIGURADA. SEQUESTRO DO BEM DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - VOTO VENCIDO. Para a caracterização da insolvência do devedor, o credor deverá demonstrar que diligenciou no sentido de localizar bens livres e desembaraçados. Os bens dados em garantia em cédula de crédito rural não podem ser sequestrados. Inteligência do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. (...) (TJMG - Décima Câmara Cível - Apelação Nº 1.0118.05.000260-9/001, Relator: Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, Data do Julgamento: 20/04/2010, Data da Publicação: 15/06/2010).

    EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. BENS VINCULADOS. PENHORA E SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18, DA LEI Nº. 8.929/94. Os bens dados em garantia em cédula de produto rural não podem ser penhorados ou seqüestrados. Ocorrendo uma destas hipóteses é dever do emitente ou terceiro prestador da garantia real denunciar a existência da cédula às autoridades, ou a quem determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Recurso não provido. (TJMG - Décima Câmara Cível - Apelação Nº 1.0093.03.003152-5/001, Relator: Desembargador Pereira da Silva, Data do Julgamento: 04/05/2010, Data da Publicação: 08/06/2010).

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - QUANTIA CERTA - BEM DADO EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AUSÊNCIA DE VENCIMENTO - IMPENHORABILIDADE. O bem dado em garantia em cédula de crédito rural é impenhorável até o vencimento da dívida, a teor do que dispõe o art. 69, do Decreto-lei nº. 167/67, sendo certo que a admissão de penhora advinda de execução outra, privaria o credor, ainda durante a execução do contrato, da garantia que lhe fora outorgada. (TJMG - Décima Sétima Câmara Cível - Agravo de Instrumento N° 1.0193.08.024055-2/001, Relator: Desembargador Luciano Pinto, Data do Julgamento: 16/04/2009, Data da Publicação: 08/05/2009).

    "(...) - Os bens dados para garantia hipotecária em cédula rural são impenhoráveis (art. 69 do Dec. Lei 167, de 14.2.67), mas tal restrição perdura apenas durante o período de vigência do contrato. (...)" (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação Nº 1.0452.04.017112-9/001, Relator: Desembargador Tarcísio Martins Costa, Data do Julgamento: 09/06/2009, Data da Publicação: 13/07/2009).

    In casu, observa-se que a medida de seqüestro foi realizada em julho de 2005, ou seja, antes do vencimento da cédula rural pignoratícia (fls. 08/12) que ocorreria em novembro daquele mesmo ano, de modo que não se pode aplicar o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.

    Ressalte-se, por oportuno, que as alegações apresentadas pela parte recorrente não tem o condão de afastar a incidência daquela regra objetivamente considerada, até mesmo a relativa à reserva da meação da devedora Adriana, porquanto não tem a recorrente legitimidade para vindicá-la.

    Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus exatos termos.

    Custas recursais pela parte apelante.

    Para os fins do art. 506, III do CPC a síntese do presente julgamento é:

    1. REJEITARAM PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL;

    2. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA;

    3. CUSTAS RECURSAIS PELA PARTE APELANTE.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GENEROSO FILHO e OSMANDO ALMEIDA.

    SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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