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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 0041447-65.2010.8.26.0309
    Julgamento: 27/10/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 18/01/2012
    Estado: São Paulo | Cidade: Jundiaí (2º SRI)
    Relator: Maurício Vidigal
    Legislação: Capítulo XX, item 1, letra b, nº 23 e subitem 102.2 das NSCGJ.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Indisponibilidade – Decisão jurisdicional – Registro inviável sem o prévio cancelamento, a ser postulado à autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041447-65.2010.8.26.0309, da Comarca de JUNDIAÍ, em que são apelantes JOSÉ VAGNER VOLPINI e MARIA SALETE DE HOLANDA VOLPINI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de outubro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Indisponibilidade – Decisão jurisdicional – Registro inviável sem o prévio cancelamento, a ser postulado à autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

    Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí (fls. 243-246), interpuseram apelação JOSÉ WAGNER VOLPINI e MARIA SALETE DE HOLANDA VOLPINI, alegando essencialmente que o arresto não foi convertido em penhora e não confere preferência (fls. 249-257).

    O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento (fls. 265-267).

    Esse o relatório.

    Pretende-se o registro da carta de adjudicação expedida nos autos 1392/08 da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, referente ao lote nº 8 da quadra J situado no Jardim Rami, com área de 481,00 metros quadrados, matriculado sob nº 63404 (fls. 9-209).

    O título judicial é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). É dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

    Conforme a nota devolutiva (fl. 219), o título encontra óbice na indisponibilidade constante da AV. 4, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí em ação intentada por Antonio Marcos de Moura (fl. 217).

    Efetivamente, inviável o registro da carta de adjudicação sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, a ser postulado à autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi.

    Como se percebe, a questão não é de mera eficácia jurídico-real do arresto. Houve ordem de indisponibilidade patrimonial.

    A indisponibilidade, cuja averbação está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitem 102.2), implica inalienabilidade.

    E no plano administrativo não é lícito ao oficial de registro, sponte propria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

    Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.J.E. de 18.01.2012)

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