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    Acórdão TJAL
    Fonte: 2007.001017-4
    Julgamento: 22/02/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: Alagoas | Cidade: Maceió
    Relator: Alcides Gusmão da Silva
    Legislação: Súmula nº 84 do STJ.

    Ementa:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 84/STJ. 1. A Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil, apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 3. Recurso conhecido e improvido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

    Apelação Cível n° 2007.001017-4

    Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível

    Origem: Comarca de Maceió / 19ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual

    Classe e nº de origem: Embargos de Terceiro nº 13980-9/04

    Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva

    Apelante: Estado de Alagoas

    Procuradora: Nadja Aparecida Silva de Araújo

    Apelada: Maria Lúcia Siqueira

    Advogado: Daniel Wanderley de Santa Rita

    Data de Julgamento: 22/02/2010 

    Acórdão nº 2-073/2010. 

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 84/STJ. 

    1. A Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. 

    2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil, apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 

    3. Recurso conhecido e improvido. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

    Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo. 

    Maceió, 22 de fevereiro de 2010. 

    Des. Estácio Luiz Gama de Lima, Presidente

    Des. Alcides Gusmão da Silva, Relator

    RELATÓRIO 

    Trata-se de execução fiscal, movida pelo Estado de Alagoas, em desfavor de P. Barros e Santos Ltda., tombada sob o número 006789-9/91, originária da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. 

    Após a interposição da Execução e, diante da falta de pagamento do valor do débito, deu-se a procura de bens para a realização da penhora, encontrando-se um terreno, registrado em nome do Executado, conforme documento de fl. 59, sendo decretada a penhora do imóvel e sua posterior alienação em hasta pública (fl.87). 

    Às folhas 92/96, Maria Lucia Siqueira opôs Embargos de Terceiro, aduzindo ter comprado, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, o terreno penhorado, havendo, inclusive, construído sua casa no imóvel. Alegou que, por falta de recursos, não pode averbar a construção da residência, nem registrar o título de propriedade, ressaltou que a execução deve recair tão somente em bens do Executado e que, quando da transação, não foi verificado qualquer gravame que recaísse sobre o bem. Pugnou, por fim, pela sustação do leilão e manutenção na posse do imóvel. 

    O Estado de Alagoas, em sua contestação (fls. 114/120), aduziu a existência de fraude à execução, tendo em vista que a venda do imóvel deu-se após o ajuizamento da Execução. Em sua réplica, a Apelada sustenta que a venda do terreno deu-se de forma legal, sendo ato jurídico perfeito, caracterizado pela boa-fé da adquirente, requereu, ao final, a procedência do pleito. 

     Na sentença (fls. 134/138), o magistrado a quo julgou procedentes os Embargos de Terceiro, decretando “insubsistente a penhora do bem imóvel”, e arbitrou em 5% (cinco por cento) a condenação em honorários. Insatisfeito com o decisum, o Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais  foram julgados improcedentes. 

    Inconformado, o Estado interpõe este Recurso, salientando que não ocorreu a transferência da propriedade, tendo em vista a falta de transcrição do Registro de Imóveis, impedindo, destarte, a eficácia do negócio jurídico perante terceiros, ao passo que solicita a restauração da penhora do bem em comento; ressalta que a falta desse procedimento descaracteriza a boa-fé da Apelada; aduz, ao final, ser indevida a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, diante da renúncia expressa, por parte da Apelante, quanto a este ponto. 

    Nas contrarrazões, a Apelada sustenta ser legítima possuidora do bem penhorado, aduzindo que a penhora de bem imóvel não registrada em cartório não é oponível ao adquirente de boa-fé, juntando jurisprudências que corroboram sua tese. 

    É o relatório. 

    VOTO 

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve, o recurso, ser conhecido. 

    Cuida, o presente Apelo, de matéria costumeiramente repisada nos meandros do Poder Judiciário, a saber, a oponibilidade da alienação de bem, ausente a transcrição deste no Registro de Imóveis, contra a Fazenda Pública, sendo obrigatório, destarte, o levantamento da penhora imputada. O entendimento do Poder Judiciário acerca da matéria em tela é bastante amplo, admitindo e, inclusive, acolhendo Embargos de Terceiro ajuizados por promitente comprador no intuito de desconstituir constrição judicial que recaiu sobre o bem objeto do contrato, ainda que este não tenha sido submetido a prévio registro público. 

     - DA TITULARIADADE DO BEM PENHORADO E DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 

    Diante das jurisprudências reiteradas, conclui-se que o STJ tem-se posicionado a respeito da matéria, não apenas reconhecendo a legitimidade do comprador, titular de escritura pública não registrada, para ajuizar Embargos de Terceiro em sede de processo de execução, mas também dando provimento a tais Embargos, sob o argumento de que a penhora não pode recair sobre bem cuja posse não mais pertença ao executado (vendedor). 

    Observe-se: 

    TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SÚMULA 84/STJ. 

    1. Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. 

    2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 

    3. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 

    4. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 

    5. Recurso especial improvido. 

    (REsp 892.117/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2009). (Sem destaques do original). 

    No caso em deslinde, resta hialino o direito da Apelada de suscitar a retirada do gravame, haja vista que a feitura da alienação deu-se de boa-fé, posto que, à época, feitas as devidas consultas, nenhum impedimento foi encontrado, não podendo a adquirente prever que sobre o imóvel obtido recairia ônus real, devido ao inadimplemento do antigo possuidor. 

    Destarte, não deve, a Apelada, ser ameaçada em seu direito de propriedade, sob pena de estar sendo vítima de esbulho judicial, ou seja, não pode, a Fazenda Pública, ansiando ver satisfeito seu crédito, sobrepujar os limites da lide e invadir a esfera patrimonial de terceiros, tendo em vista que "apenas as partes estão sujeitas aos efeitos diretos das decisões judiciais. Por outro lado, nos termos do art. 591 do CPC, só o executado – em princípio, o vencido ou a pessoa que figura no título como devedora – tem responsabilidade patrimonial"[1], sendo os Embargos o instrumento correto para a proteção de suas garantias, de acordo com o que preceitua o artigo 1.046 do Código de Processo Civil, in verbis

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 

    Neste contexto, preleciona Humberto Theodoro Júnior: 

    [...]há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir. Vai além e, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro. A atividade material – característica dos procedimentos executivos lato sensu, como o da ação de despejo e dos interditos possessórios – está presente nos embargos de terceiro, já que, independentemente de uma posterior actio iudicati, medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato, até mesmo em caráter liminar (art. 1.051).[2] 

    Portanto, resta superada a tese defendida pelo Apelante no sentido de que a falta de registro do imóvel impediria de alguma forma a defesa dos direitos de posse por parte da Apelada, haja vista o comando inserto na Súmula n° 84 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: 

    É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283). 

    É de bom alvitre destacar que a gravação da penhora do bem no Registro de Imóveis deu-se em 14 de junho de 2000, cinco anos e dois meses depois da alienação, sendo pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que a fraude à execução somente se configura no caso de realização da venda quando já havido o registro da penhora, ou no caso de comprovação da má-fé do adquirente, requisitos ambos inexistentes no caso em comento, não se sustentando, assim, o argumento do Estado no sentido de desconsiderar a boa-fé suscitada. 

    Reiteradas decisões dos Tribunais Superiores esposam o mesmo entendimento. Veja-se: 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AFINA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. S. 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO OBTIDAS NO DOMICÍLIO DA ALIENANTE E NO LOCAL DO IMÓVEL. 

    [...] 

    - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375/STJ. 

    - Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. 

    Precedentes desta Corte. 

    - Está demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente quando este junta aos autos certidões de distribuição cível e de protestos obtidas no domicílio da alienante e no local do imóvel. Não se pode exigir que o adquirente tenha conhecimento de ações ajuizadas em outras comarcas. 

    - A pendência de processo de interdição ajuizado contra o alienante é fato que, por si só, não induz à existência de fraude de execução, pois não se busca, com tal medida judicial, a satisfação de crédito, mas, sim, a alteração da capacidade do interditando. 

    Recurso Especial improvido. 

    (REsp 1015459/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) (Sem grifos do original). 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. SÚMULA 375/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. 

    [...] 

    Tal entendimento é no sentido de que, para resguardar o direito de terceiro de boa-fé, a constatação de fraude em execução decorrente da alienação de imóvel exige, além do ajuizamento da ação e a citação do devedor, o registro da penhora no ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos de eficácia erga omnes), salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis), o que, conforme consignado pela Corte de origem, não ficou demonstrado nos autos. 

    3. A presunção de fraude de que trata o art. 185 do CTN depende do prévio registro da penhora do bem imóvel alienado, preservando-se, assim, os interesses dos adquirentes de boa-fé. Essa é a inteligência da recente Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 

    4. Contradição e obscuridade não evidenciados. 

    5. Embargos de declaração rejeitados. 

    (EDcl no AgRg no Ag 1019882/PR, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) (Sem grifos do original). 

    Ex positis, conclui-se, sem ressalvas, pelo improvimento do Apelo da Fazenda, não subsistindo razão para suas teses, nem sustentáculo para suas argumentações, estando a doutrina, a lei e a jurisprudência curvadas diante do direito da Apelada,  posto que, como explicitado, a  pré-existência de dívida inscrita ou de execução, de per si, não constitui ônus erga omnes, efeito este que só ocorreria a partir da publicidade do registro público. Para o reconhecimento do consilium fraudis, não basta a interposição da ação. A validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade, assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução, ou que mesmo a falta de registro do bem desconstitua a boa-fé do adquirente. 

    - DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ARBITRADOS 

    O Recorrente aduz que houve renúncia explícita da Apelada aos honorários de sucumbência e, sendo assim, a sentença merece reforma, também, neste aspecto. 

    Não deve prosperar a irresignação do Apelante, isto porque não houve renúncia expressa aos honorários advocatícios. Explica-se: 

    À fl. 96 dos autos, a Apelada apenas informa que não inseriu o pedido de honorários advocatícios, tendo em vista a informação, passada por uma representante do Apelante, de que o litígio poderia chegar a bom termo caso não constasse tal pleito. Ora a omissão do pedido não pode ser considerada como uma renúncia, seja tácita ou explícita. 

    O entendimento adotado nos Tribunais Superiores, indica que deve ser expressa a intensão de renunciar aos honorários sucumbenciais, sendo vedada tal presunção quando não houver o pedido da referida verba honorários. Observe-se: 

    PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES DEVIDOS – SUCUMBÊNCIA X CONTRATADOS – EXISTÊNCIA AUTÔNOMA – ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94 – SÚMULA 306/STJ – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

    1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa. 

    2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, "in casu", a segunda parte da Súmula 306 do STJ: verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 

    3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários. 

    Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau. 

    (REsp 958.327/DF, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008) (Sem destaque no original). 

    Assim, pelo fato de não constar expressamente a renúncia da verba sucumbencial, deve ser mantida a sentença monocrática, também, quanto a este aspecto.   

    - DO REEXAME NECESSÁRIO 

    Restando analisada, nesta Apelação, toda a matéria abrangida no litígio, dispensável é o reexame necessário, conforme já decidiu o STJ: 

    - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSARIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROPRIO ESTADO. DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSARIO. 

    - TENDO O PROPRIO ESTADO APELADO DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU, E SENDO A REFERIDA APELAÇÃO ANALISADA, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RESTA SEM OBJETO O REEXAME NECESSARIO - ART. 475, II DO CPC. 

    - RECURSO IMPROVIDO. 

    (REsp 106.902/PR, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/1997, DJ 04/08/1997 p. 34803) (sem destaque no original). 

    Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

    Maceió, 22 de fevereiro de 2010. 

    Des. Alcides Gusmão da Silva, Relator

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    [1] NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

    [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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