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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0625884-62.2011.8.13.0000
    Julgamento: 22/11/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/11/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Monte Santo de Minas
    Relator: Antônio Sérvulo
    Legislação: Art. 185, do Código Tributário Nacional; art. 659, §4º, do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. PENHORA. AVERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A fraude à execução pressupõe a ciência, pelo devedor, da constrição ou de gravame sobre o bem.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Numeração Única: 0625884-62.2011.8.13.0000 

    Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO 

    Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO

    Data do Julgamento: 22/11/2011

    Data da Publicação: 29/11/2011 

    Inteiro Teor:     

    EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. PENHORA. AVERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A fraude à execução pressupõe a ciência, pelo devedor, da constrição ou de gravame sobre o bem. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0432.05.008572-4/001 - COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - INTERESSADO: LUCIA HELENA DIBO MARTINS, THIAGO DIBO MARTINS - AGRAVADO(A)(S): L M PETROLEO LTDA.

    ACÓRDÃO 

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

    Belo Horizonte, 22 de novembro de 2011. 

    DES. ANTÔNIO SÉRVULO, RELATOR. 

    VOTO 

    Trata-se de agravo de instrumento aviado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos da execução fiscal que move em desfavor da agravada, não acolheu o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo agravante. 

    A norma descrita no art. 185, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº. 118/05, dispõe que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". 

    Entretanto, nas hipóteses em que o credor não age com a diligência que lhe incumbe, descurando-se do mister de providenciar o registro das restrições judiciais que recaem sobre o bem, nos órgãos competentes, não há como afastar a boa-fé daquele que adquire o referido bem, eis que o mero ajuizamento da execução não possui efeitos erga omnes e não basta à presunção de fraude à execução. 

    O recente e uníssono entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização da fraude à execução deve ser aferida à luz do princípio basilar da boa-fé, ou seja, para declaração de ineficácia do negócio de compra e venda, não basta a mera existência de demanda (ação cognitiva ou execução) contra o vendedor - executado -, capaz de reduzi-lo à insolvência. É imprescindível, também, o conhecimento, pelo adquirente, de demanda dirigida contra o alienante. 

    Presume-se que o comprador do imóvel tenha tal conhecimento quando houver a averbação da penhora no fólio imobiliário competente. Caso contrário, caberá ao credor da execução comprovar que o adquirente, à época da transação, obteve, por qualquer meio, ciência da demanda em curso ou da constrição judicial que pudesse comprometer a solvência do alienante. 

    O art. 659, §4º, do CPC, dispõe: 

    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial." 

    A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 14 de agosto de 2009 (fls. 32/33-TJ), momento em que inexistia registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, posto que a penhora do bem ocorreu posteriormente, em 03/11/2010, consoante se observa pela decisão de fl. 23-TJ. 

    A propósito, os seguintes arestos do colendo STJ: 

    "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. 1. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (REsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação e bem de devedor já citado em execução fiscal. 2. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. 3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. 4. No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 5. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 6. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 7. Recurso especial improvido." - Grifos - (STJ, REsp 811.898/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, pub. DJ 18.10.06, p. 233). 

    "RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. 1. Na linha de precedentes desta corte, não havendo registro da penhora, não há falar em fraude a execução, salvo aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp nº. 113666, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in D.J 30.06.1997) 

    Este e. TJMG não discrepa, conforme se infere do seguinte aresto: 

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ARTIGO 185 DO CTN - PENHORA - INSCRIÇÃO - BOA-FÉ DO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA. - Na hipótese da transação de compra e venda ter sido realizada antes do registro da penhora, há que privilegiar a boa-fé do terceiro, cabendo, em casos tais, ao exeqüente comprovar que o adquirente tinha ciência da constrição judicial incidente sobre o aludido bem, com vistas a caracterizar a fraude a execução, a que alude o art. 185 do CTN. (Ap. Civ. nº. 1.0000.00.302987-3/000, julgada em 04/12/2003, Rel. Desemb. Silas Vieira.) 

    Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

    Custas ao final. 

    DESA. SANDRA FONSECA -De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS- De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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