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    Acórdão STJ
    Fonte: 312.661
    Julgamento: 20/10/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 26/10/2011
    Estado: São Paulo | Cidade:
    Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
    Legislação: Arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil; Súmula nº 375 do STJ e Súmula nº 283 do STF.

    Ementa:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515 DO CPC. APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula. 3. O art. 515, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a apreciar amplamente a matéria impugnada nas razões de apelação, bem como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 4. A teor da Súmula nº 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, esta última soberanamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. Restando inatacados os fundamentos esposados no acórdão recorrido quanto à má-fé dos adquirentes, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial. 6. O registro da penhora, não obstante ser do conhecimento da embargante, conforme afirmou nos autos, faz publicidade erga omnes da constrição, de modo que, a partir dele, são ineficazes, perante a execução, todas as posteriores alienações do imóvel, inclusive as sucessivas. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 312.661 - SP (2001/0033637-0)

    RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    RECORRENTE: JACQUELINE FRANCA 

    ADVOGADO: IRAPUAN MENDES DE MORAIS E OUTRO

    RECORRIDO: ROBERTO SPADARI 

    ADVOGADO: JOSÉ ULISSES PERUCH E OUTRO(S) 

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515 DO CPC. APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. FRAUDE À EXECUÇÃO.  SÚMULA Nº 375/STJ.  MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

    2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula.

    3. O art. 515, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a apreciar amplamente a matéria impugnada nas razões de apelação, bem como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    4. A teor da Súmula nº 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, esta última soberanamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.

    5. Restando inatacados os fundamentos esposados no acórdão recorrido quanto à má-fé dos adquirentes, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial.

    6. O registro da penhora, não obstante ser do conhecimento da embargante, conforme afirmou nos autos, faz publicidade erga omnes da constrição, de modo que, a partir dele, são ineficazes, perante a execução, todas as posteriores alienações do imóvel, inclusive as sucessivas. Precedentes.

    7. Recurso especial não provido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por JACQUELINE FRANÇA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

    Noticiam os autos que a ora recorrente opôs embargos de terceiro tendo em vista a penhora levada a efeito nos autos de execução movida por ROBERTO SPADARI, ora recorrido, contra Carlos Eitutis e Roseli Zenaro Eitutis.

    Segundo narra a embargante na inicial, 

    "Em julho de 1995, Carlos Wanderlei Borges França e sua mulher, pais da embargante, pretendendo adquirir o imóvel objeto da penhora de fls. 45 dos autos da execução 96/93, fez as pesquisas de praxe para verificar se contra o titular de domínio, então vendedor, havia alguma medida judicial que pudesse comprometer a negociação. Também procurou saber se contra o mesmo imóvel incidia algum gravame judicial ou extra-judicial que pudesse colocar em risco o negócio.

    Nada havendo que pudesse colocar em risco a aquisição a ser efetuada pelos pais da embargante, os mesmos, compromissaram a aquisição do referido imóvel, através de pagamentos parcelados, como se verifica dos anexos documentos, por preço considerado e de acordo com os valores então praticados no mercado. Assim, em cumprimento desse compromisso, em 28 de dezembro de 1995, o executado consumou a venda do bem objeto da penhora para Carlos Wanderlei.

    Em 21 de junho de 1996, Carlos Wanderlei veio a vender referida propriedade para ISAIAS GIRELLI e sua mulher.

    Tendo em vista o ato de apreensão de fls. 45, Isaias Girelli entendeu ter sido ludibriado em sua boa-fé e veio a novamente alienar dito imóvel à pessoa da ora embargante.

    Por sua vez, o exequente Roberto Spadari, requereu a penhora desse bem, conforme auto de fls. 45, requerendo, também, fosse declarada a figura processual da FRAUDE DE EXECUÇÃO, declarando, também, a ineficácia das alienações havidas pelos executados, atingindo, por conseguinte, o título de Isaias Girelli e, por fim, o título da ora embargante.

    Pelo despacho de fls. 120, V.Exa. afastou manifestação de Isaias Girelli e reconheceu a prática de Fraude de Execução na alienação havida para Carlos Wanderlei, determinando o cancelamento dos registros imobiliários" (fls. 2-3). 

    Aduziu a embargante que é parte legítima para defender a posse que ostenta em decorrência da qualidade de titular do direito de propriedade que lhe confere seu título aquisitivo.

    Sustentou que não há falar em fraude à execução, porquanto o primeiro compromisso de compra e venda, entabulado entre Carlos Eitutis e sua esposa e Carlos Wanderlei Borges França e cônjuge, deu-se em 28.12.1995, data anterior à propositura da ação executiva.

    Argumentou, ainda, que a falta de registro do referido compromisso não impede a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, invocando o disposto na Súmula nº 84/STJ.

    Requereu, por fim, a procedência dos embargos com o levantamento da penhora.

    Em contestação, o recorrido refutou as alegações deduzidas na inicial, considerando caracterizada a figura da simulação, estampada "na própria folha de matrícula onde o pai da Embargante para esconder a falcatrua, passa o imóvel a uma outra pessoa e esta à Embargante" (fl. 38). Segundo argumenta, "não fosse a simulação, o pai da Embargante teria passado diretamente para o nome da mesma, sem envolver o nome dele e de mais um, como ocorreu" (fl. 38). Atribui à embargante a figura de "laranja" a intermediar negócio viciado pela simulação.

    Tem por evidenciada também a fraude à execução, sob os seguintes argumentos: 

    "O executado alienou o bem teoricamente em 29/01/96, todavia a ação de execução foi proposta em 19/01/96, assim os protestos levados a efeito já tinham ocorrido antes desta data.

    A dívida já existia muito antes, terminado em 24/08/95 em um termo de confissão irretratável e irrevogável para o exequente.

    Os protestos dos títulos já tinham acontecido em 23/11/95, como é verificado nos autos nº 3.144/95, em trâmite perante o 6º Ofício local" (fl. 38). 

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro (fls. 51-52).

    Inconformada, a autora da demanda manejou recurso de apelação (fls. 58-67).

    A Sexta Câmara de Férias do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado: 

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE EXECUTÓRIA RECONHECIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, ATINGINDO, POR DECISÃO INTERCORRENTE ALI PROFERIDA, AS ALIENAÇÕES POSTERIORES - MATÉRIA REAGITADA NOS EMBARGOS PELA ÚLTIMA ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO - FRAUDE REALMENTE CONFIGURADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO" (fl. 107). 

    Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para correção de erro material (fls. 119-121).

    Novos embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 132-134).

    Nas razões recursais, alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial com a Súmula nº 84/STJ, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (a) art. 515 do Código de Processo Civil - ao argumento de que era defeso ao Tribunal de origem a apreciação do mérito dos embargos de terceiro se o magistrado de primeiro grau considerou preclusa a matéria por já ter sido apreciada em decisão anterior; (b) art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil - sustentando que o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por deficiência de fundamentação; (c) art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios; (d) art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil - tendo em vista que ausentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução, especialmente pelo fato de a execução ter sido proposta em data posterior à alienação do bem penhorado e (e) art. 1.046 do Código de Processo Civil - sob a alegação de que forçoso o acolhimento dos embargos de terceiro.

    Decorrido sem manifestação o prazo para as contrarrazões (fl. 151), e admitido o recurso na origem (fls. 153-155), subiram os autos a esta colenda Corte.

    É o relatório. 

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do especial.

    De início, inviável o acolhimento da pretensão recursal no tocante ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

    O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, o seguinte precedente: 

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...)

    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (...)".

    (AgRg no Ag 1160319/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011). 

    Pelas mesmas razões, não é o caso de ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado por contrariedade ao art. 458, inciso II, do CPC, mas, sim, motivação contrária aos interesses da recorrente.

    Quanto ao tema, há muito se encontra pacificada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56745/SP, Rel. Ministro  Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994 p. 34.335).

    No que respeita à Súmula nº 84/STJ, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de tribunal superior. Nesse sentido: 

    "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - EXAME DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE - (...).

    I - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de enunciado de Súmula em sede de Recurso Especial, uma vez que o mesmo não se insere no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, II, a, da Constituição Federal.

    (...)

    Agravo Regimental improvido".

    (AgRg no Ag 1320143/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 21/10/2010). 

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO COM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

    (...)

    2. O dissídio jurisprudencial com súmula não autoriza a interposição do recurso especial fundado na letra 'c' do permissivo constitucional.

    (...)

    4. Agravo regimental a que se nega provimento".

    (AgRg no Ag 1135323/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010). 

    Também não prospera a alegada violação do art. 515 do Código de Processo Civil.

    Referido dispositivo, em seu caput e § 1º, permite ao tribunal a análise ampla da matéria impugnada nas razões de apelação, bem como de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, ainda que, em um primeiro momento, tenha mencionado a impossibilidade de reexame dos pressupostos para a configuração da fraude à execução, fazendo referência à preclusão, teceu considerações acerca da ineficácia das alienações, julgando improcedentes os embargos de terceiro (fls. 52/54).

    Ademais, o acórdão recorrido decidiu a demanda com base nos fatos narrados nas razões de apelação interposta por terceiro adquirente do imóvel, apresentando solução compatível com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

    Nesse contexto, não está a merecer nenhuma censura o acórdão recorrido, que, provocado pelas razões de apelação, apreciou o mérito da demanda como consequência natural do efeito devolutivo do recurso.

    Quanto ao mais, cinge-se a irresignação recursal, tão somente, ao argumento de que não há falar em fraude à execução pelo fato de a demanda ter sido proposta em data posterior à alienação do bem constrito pela penhora.

    Aludida orientação, a propósito, não discrepa da jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente:

    "LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A orientação pacífica deste Tribunal é de que, em relação a terceiros, é necessário o registro da penhora para a comprovação do consilium fraudis, não bastando, para tanto, a constatação de que o negócio de compra e venda tenha sido realizado após a citação do executado (REsp. 417.075/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 09.02.2009).

    2. A matéria está sumulada nos termos do enunciado 375 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    3. Se a embargada/exequente, por quase 10 anos, quedou-se inerte sem providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel é de se afastar a presunção relativa da ocorrência de fraude à execução, competindo ao credor o ônus da prova da alegada má-fé em relação ao terceiro/adquirente. Precedentes: REsp. 1.143.015/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 30.08.2010; AgRg no Ag. 922.898/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.08.2010; AgRg no REsp. 801.488/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18.12.2009; e AgRg no REsp. 1.177.830/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.04.2010.

    4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 963.297/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010 - grifou-se). 

    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 375/STJ.

    - Segundo o entendimento pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    - Agravo nos embargos de declaração no recurso especial não provido" (AgRg nos EDcl no REsp 1.190.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011 - grifou-se). 

    Com efeito, a Súmula nº 375/STJ, consolidou o entendimento no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (grifou-se).

    A questão, portanto, merece ser analisada sob um dos dois enfoques, já que alternativos.

    De início, a primeira parte do enunciado torna-se irrelevante para a solução deste litígio, pois a primeira venda do bem se deu antes da penhora, e não após. Com isso, para a caracterização da fraude à execução, resta ser reconhecida a má-fé dos adquirentes.

    É, em essência, o que se extrai dos seguintes arestos:

    “Fraude de execução. Precedentes da Corte.

    1. Como já assentou precedente de que Relator o Ministro Eduardo Ribeiro a “fraude à execução pressupõe uma de duas situações: a alienação de imóvel na pendência de uma demanda, circunstância que só se caracteriza com a citação válida ou após o registro da penhora; e caso não se demonstre a má-fé do adquirente” (REsp nº 235.639/RS, DJ de 8/3/2000).

    2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 625.235/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 344 - grifou-se). 

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DA PENHORA. ACÓRDÃO ESTADUAL. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 600, I, DO CÓDIGO DE RITOS.

    I. Inexistindo prévio registro da penhora, não se caracteriza a fraude à execução se identificado conluio com o adquirente.

    II. Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp 626.067/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 13/06/2005, p. 312 - grifou-se). 

    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AFINA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. S. 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO OBTIDAS NO DOMICÍLIO DA ALIENANTE E NO LOCAL DO IMÓVEL.

    - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Súmula 284/STF.

    - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula 83/STJ.

    - Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes.

    - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375/STJ.

    - Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte.

    (....)

    - Recurso Especial improvido” (REsp 1.015.459/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009 – grifou-se). 

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ÔNUS HIPOTECÁRIO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167, 169 E 240 DA LEI N. 6.015/73 E 711 DO CPC. HIPÓTESE ANTERIOR À LEI N. 8.953/94. SÚMULA N. 375/STJ.

    1. A Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 167, 169 e 240, determina que seja feito o registro (atualmente, averbação) da penhora de imóvel no registro público competente, para que ela tenha eficácia erga omnes.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 8.953/94, ante a ausência do registro da penhora, a decretação da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceiro, na hipótese, do credor hipotecário. Tema que foi consolidado com a edição da Súmula n. 375/STJ.

    3. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 316242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 26/10/2010 - grifou-se). 

    No caso, as instâncias ordinárias efetivamente concluíram pela existência de má-fé por parte dos adquirentes, conforme se colhe da decisão proferida nos autos do processo de execução que reconheceu a fraude à execução, mantida integralmente tanto pela sentença quanto pelo acórdão proferido em sede de embargos de terceiros, e não impugnada, ressalta-se, pela ora recorrente:

    "Na declaração de fraude à Execução é desnecessária a verificação do Consiliun Fraudis, que é presumido (RT 624/116). Não obstante é clara a má-fé dos executados que já tinham vários títulos protestados à época anterior a lavração da escritura. O mesmo se diga do adquirente que teria dispensado expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores, acrescendo-se por fim o preço declarado. 

    Conforme se verifica nos autos nenhum outro bem do patrimônio dos devedores sobrou para garantir a dívida, caracterizando-se então a hipótese do inciso II do Art. 593 do CPC " (fls. 15/16 – grifou-se).

    De fato, tomando por base o comportamento do homem médio, zeloso e diligente no trato dos seus negócios, bem como a praxe na celebração de contratos de venda e compra de imóveis, é de se esperar que o adquirente efetue, no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do bem e de residência do alienante, e não dispensando expressamente as certidões sobre os vendedores e o bem como ocorreu na hipótese. 

    Como se não bastasse, o Tribunal local, além de ratificar a sentença, aditou tal conclusão, conforme se extrai da seguinte passagem:

    "Ora, está mais do que evidenciada a fraude executória, reconhecida na execução e reafirmada na r. sentença (...) Por certo que a ineficácia decorrente daquela fraude executória afeta as alienações posteriores, sendo de se ressalvar que a embargante, filha de Carlos Vanderlei Borges França – exatamente o primeiro comprador do imóvel penhorado – não poderia, de forma alguma, alegar desconhecimento daquele fato, pelo que sequer pode invocar aquisição de boa-fé. (...)” (fl. 110 - grifou-se). 

    Verifica-se, portanto, que mesmo não tendo havido a prévia penhora, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, reconheceram a ausência de boa fé dos adquirentes, situação suficiente para a fraude à execução,  tornando ineficaz os negócios jurídicos realizados.

    Não se há esquecer, ainda, que tal fundamento, suficiente por si para manter a conclusão do acórdão recorrido, não restou impugnado nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual a pretensão recursal encontra-se também inviabilizada pela aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, calha o seguinte precedente:

    "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME.

    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FIANÇA. EXONERAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (...)

    3. No que tange à suposta litigância de má-fé da recorrida, verifica-se que os recorrentes não infirmaram os fundamentos esposados no acórdão recorrido, segundo os quais tal tema estaria precluso, porquanto somente argüido no recurso de apelação. Súmula 283/STF.

    (...)

    7. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp 908.374/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009 - grifou-se). 

    De qualquer modo, não caberia, pela via recursal eleita, a reapreciação da existência ou não de má fé por parte dos adquirentes, por exigir revolvimento probatório, o que, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado a esta Corte.

    A propósito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 375-STJ. REGISTRO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

    1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535 do CPC.

    2. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).

    3. Concluir-se, na hipótese dos autos, pela existência de má-fé da parte agravada importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. A inexistência, ademais, do prévio registro da penhora ao tempo da escrituração do imóvel afasta a pretensão reformatória.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1.163.297/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011 - grifou-se). 

    “PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM ARRESTADO. CIÊNCIA DO COMPRADOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO EXEQÜENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

    I - A alienação de um bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição judicial, por si só, não constitui fraude à execução prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil, mas "é ineficaz em relação ao exeqüente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene."

    II - Afirmado pelo acórdão recorrido que, na data da celebração da compra e venda, tinha o embargante conhecimento da constrição judicial pendente sobre a aeronave, é de ser indeferido o pedido de manutenção de posse, questão cuja revisão encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.

    Recurso especial não conhecido” (REsp 690.005/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 293 - grifou-se). 

    "Direito processual civil. Execução de alimentos. Fraude de execução. Requisitos. Citação válida do devedor. Prova da Insolvência. Ciência dos adquirentes a respeito da ação em curso. Embargos de declaração. Reexame de provas vedado.

    (...)

    - Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Precedentes.

    - Dessa forma, se o Tribunal de origem entende que os requisitos da fraude de execução estão presentes, a modificação do julgado esbarra na proibição de se analisar fatos e provas em sede de recurso especial.

    Recurso especial não conhecido" (REsp 862.123/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 351 - grifou-se). 

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MA-FÉ. SÚMULA 7.

    (...)

    2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).

    3. Em nenhum momento do acórdão recorrido, afirmou o tribunal estadual ter sido comprovada a má-fé do recorrente, em que pese ter insinuado a ocorrência de desídia. Sendo assim, não é possível nesta via especial afirmar estar nos autos comprovada a má-fé do embargante, por incidência do óbice da súmula 7/STJ.

    (...)

    5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 907.559/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). 

    Por fim, ainda que tais óbices pudessem ser afastados, o que não é o caso, registra-se que, quando da realização da compra e venda do imóvel pela ora recorrente, esta já possuía ciência inequívoca do registro da penhora, conforme mesmo afirma (fl. 60), o que, por consequência, já invalida o negócio jurídico realizado.

    Com efeito, o registro faz publicidade erga omnes da constrição judicial e a partir dele são ineficazes, perante a execução, todas as alienações posteriores do imóvel.

    A propósito, os seguintes julgados que bem elucidam a questão: 

    "PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 

    1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC, quando a instância de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.

    2. Em se tratando de bem imóvel, é lícito que se presuma a boa-fé do terceiro que o adquire, se nenhuma constrição judicial estiver anotado no registro imobiliário,  presunção que se estende aos posteriores adquirentes, se houver alienações sucessivas.

    3. O registro faz publicidade erga omnes da constrição judicial e a partir dele é que serão ineficazes perante a execução todas as alienações posteriores do imóvel.

    4. Recurso especial não provido" (REsp 1.143.015/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - grifou-se). 

    "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, DA CF. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EMBARGANTE ACERCA DO GRAVAME NÃO COMPROVADO.

    1. À luz da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 659, § 4º do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.953/1994 é exigível a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.

    2. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé (Precedentes: REsp n.º 742.097/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/04/2008; REsp n.º 493.914/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 05/05/2008; e AgRg no REsp n.º 1.046.004/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23/06/2008; REsp. 494.545/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

    3. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 753.384/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 07/10/2010 - grifou-se). 

    "PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. CPC,  ART. 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DA LEI 8.953/94. EFEITOS DO REGISTRO DA PENHORA.

    1. Sem o registro da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei 8.953/94, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado. Com o advento do § 4º do art. 659 do CPC (redação dada pela Lei nº 8.953/94), nada de substancial se operou a respeito.

    2. Convém evitar a confusão entre (a) a fraude à execução prevista no inciso II do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou seqüestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Realmente, se o bem onerado ou alienado tiver sido objeto de anterior constrição judicial, a ineficácia perante a execução se configurará, não propriamente por ser fraude à execução (CPC, art. 593, II), mas por representar atentado à função jurisdicional.

    3.  Em qualquer caso, impõe-se resguardar a situação do adquirente de boa-fé. Para tanto, é importante considerar que a penhora, o seqüestro e o arresto são medidas que importam, em regra, a retirada do bem da posse de seu proprietário. Assim, é lícito que se presuma, em se tratando de bem móvel, a boa-fé do terceiro que o adquire de quem detenha a posse, sinal evidente da ausência de constrição judicial. A mesma presunção milita em favor de quem adquire bem imóvel, de proprietário solvente, se nenhum ônus ou constrição judicial estiver anotado no registro imobiliário, presunção que, com maior razão, se estende aos posteriores adquirentes, se houver alienações sucessivas.  É presunção juris tantum, cabendo ao credor o ônus de desfazê-la. O registro, porém, faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas.

    4. Recurso especial desprovido" (REsp 494545/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 214 - grifou-se). 

    Em vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.

    É o voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2001/0033637-0

    REsp 312.661 / SP    

    Números Origem:  32598                 8633385               9396

    PAUTA: 04/10/2011 JULGADO: 04/10/2011

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

    Secretária: Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: JACQUELINE FRANCA

    ADVOGADO: IRAPUAN MENDES DE MORAIS E OUTRO

    RECORRIDO: ROBERTO SPADARI

    ADVOGADO: JOSÉ ULISSES PERUCH E OUTRO(S)  

    ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Execução - Embargos - Terceiro 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    "Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2001/0033637-0

    REsp 312661 / SP     

    Números Origem:  32598                 8633385               9396 

    PAUTA: 20/10/2011 JULGADO: 20/10/2011

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

    Secretária: Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: JACQUELINE FRANCA

    ADVOGADO: IRAPUAN MENDES DE MORAIS E OUTRO

    RECORRIDO: ROBERTO SPADARI

    ADVOGADO: JOSÉ ULISSES PERUCH E OUTRO(S)  

    ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Execução - Embargos - Terceiro 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    (D.J.E. de 26.10.2011)

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