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    Acórdão TJSC
    Fonte: 2011.030398-6
    Julgamento: 08/11/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/11/2011
    Estado: Santa Catarina | Cidade: Indaial
    Relator: Luiz Cézar Medeiros
    Legislação: Arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DA PENHORA - PROVIDÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV, E 14, I, DA LEI N. 6.830/80 - CPC, ART. 659, § 4º - INAPLICABILIDADE. Em se tratando de execução fiscal, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis é diligência a cargo do oficial de justiça, por determinação do juízo, de acordo com o preceituado nos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80. Inaplicável, pois, o previsto no art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, em vista ao princípio da especialidade.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    Agravo de Instrumento nº 2011.030398-6, de Indaial

    Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros

    Data de Julgamento: 08/11/2011

    Data da Publicação: 09/11/2011 

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DA PENHORA - PROVIDÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV, E 14, I, DA LEI N. 6.830/80 - CPC, ART. 659, § 4º - INAPLICABILIDADE. 

    Em se tratando de execução fiscal, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis é diligência a cargo do oficial de justiça, por determinação do juízo, de acordo com o preceituado nos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80. Inaplicável, pois, o previsto no art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, em vista ao princípio da especialidade. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.030398-6, da comarca de Indaial (2ª Vara), em que é agravante o Estado de Santa Catarina, e agravada Serrarias Günther Ricardo Ebert Ltda.: 

    A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 

    Participaram do julgamento, realizado no dia 1º de novembro de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Pedro Manoel Abreu e Desembargador Carlos Adilson Silva. 

    Florianópolis, 9 de novembro de 2011. 

    Luiz Cézar Medeiros, Presidente e relator

    RELATÓRIO

    O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Indaial, nos autos da Execução Fiscal n. 031.97.001674-4, que indeferiu o seu pedido de realização do registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis por diligência do oficial de justiça. 

    Na busca pela reforma da decisão, em síntese, sustentou: a) "em razão do princípio da especialidade, deve sempre prevalecer o dispositivo da Lei de Execução Fiscal" (fl. 6); b) "é evidente, portanto, que o art. 659, § 4º, do CPC não pode ser aplicado no processo de execução fiscal, pois ofende, explicitamente, os arts. 7º e 14 da lei específica" (fl. 6); c) "corrobora com esta situação o art. 185-A do CTN que, também em matéria tributária, prevê que o próprio Poder Judiciário faça diretamente o registro das penhoras nos órgãos oficiais" (fl. 7); d) "o pedido não é feito por mera formalidade, mas porque o registro feito diretamente no Juízo alcança celeridade incompatível e evita que o executado - quando de má-fé - faça transferência de bens e envolva terceiros" (fl. 7). 

    O almejado efeito suspensivo restou deferido pela decisão de fls. 137 a 140. 

    A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contraminuta (fl. 144). 

    VOTO

    1. Em atenção ao princípio da especialidade, as regras previstas no Código de Processo Civil apenas são aplicáveis às execuções fiscais no silêncio da Lei n. 6830/80. 

    No caso em comento, certo é que a matéria aqui submetida à apreciação é tratada expressamente por dois dispositivos da Lei de Execução Fiscal, a seguir destacados: 

    "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: 

    "I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; 

    "II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; 

    "III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; 

    "IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e 

    "V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. 

    "[...] 

    "Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: 

    "I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; 

    "II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; 

    "III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo" (grifou-se). 

    Nesse passo, inaplicável ao caso vertente o estatuído pelo art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil - "§ 4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial". 

    Sobre o tema, pertinente trazer-se à baila a lição de Humberto Theodoro Júnior: 

    "Sempre que possível, haverá o registro da penhora por diligência do próprio oficial de justiça, com base na contrafé do mandado executivo e cópia do termo ou auto de penhora, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV). 

    "Esse registro, ora tornado obrigatório como ato da execução fiscal, nos termos do art. 14 da Lei n. 6830, não mais se limita aos casos de imóveis, e será feito: 

    "I - no Registro Imobiliário, se o bem penhora for imóvel ou a ele equiparado; 

    "II - no Serviço de Trânsito (órgão encarregado da emissão do certificado de propriedade), se se tratar de veículo; 

    "III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário normativo. 

    "Se o órgão encarregado do registro estiver fora da jurisdição (Junta Comercial, sociedade anônima, repartição de trânsito etc.), o oficial devolverá a contrafé em cartório e o escrivão providenciará a remessa por via postal, através de ofício do juízo" [grifou-se] (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 87). 

    Colacionam-se, ainda, a seguir, esclarecedores precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mencionados pelo eminente Desembargador Domingos Paludo, ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo: 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório deve ser providenciado pelo próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio" (AI n. 1.0024.00.139945-0/001, Des. Edilson Fernandes). 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTS. 7º, IV E 14 DA LEF. 

    "Nas ações de cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública aplicam-se os preceitos da Lei de Execuções Fiscais, tendo o CPC aplicação apenas subsidiária. Havendo norma especial que prevê que o registro da penhora será ordenado pelo juiz e efetivado pelo Oficial de Justiça, a diligência não pode ser imposta à parte exeqüente (arts. 7º, IV, E 14 da LEF). Recurso provido" [grifou-se] (AI n. 1.0024.04.468865-3/001, Desª. Heloisa Combat). 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - REGISTRO NO OFÍCIO PRÓPRIO - DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV c/c ART. 14, I, DA LEI EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. 

    "- Em sede de Execução Fiscal, é atribuição do oficial de justiça a materialização da penhora, cumprindo-lhe proceder aos atos necessários à averbação da constrição junto ao Cartório competente. Inteligência do art. 7º, IV, c/c art. 14, IV, da Lei n.º 6.830/80. 

    "-Às execuções fiscais aplica-se a referida Lei de Execução Fiscal, e, apenas subsidiariamente, o Código de Processo Civil, consoante art. 1º daquela lei. Assim, são aplicáveis à espécie os aludidos arts. 7º, IV e 14, I, da LEF, em detrimento do CPC. Agravo provido" [grifou-se] (AI n. 1.0701.04.096254-3, Des. Eduardo Andrade). 

    Percebe-se, pois, ante a expressa determinação da Lei de Execução Fiscal, que não há motivos para o indeferimento da providência almejada pelo Estado de Santa Catarina, na forma equivocadamente decidida pelo Togado de primeiro grau. 

    2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar, nos termos dos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80, a realização do registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

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