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Acórdão TJMG
Fonte: 0554763-71.2011.8.13.0000
Julgamento: 20/10/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 07/11/2011
Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
Relator: Heloisa Combat
Legislação: Arts. 7º, IV e 14 da Lei de Execuções Fiscais.Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTS. 7º, IV E 14 DA LEF - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO - REQUISITO ESSENCIAL.- Nas ações de cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública aplicam-se os preceitos da Lei de Execuções Fiscais, tendo o CPC aplicação apenas subsidiária.- Havendo norma especial que prevê que o registro da penhora será ordenado pelo juiz e efetivado pelo Oficial de Justiça, a diligência não pode ser imposta à parte exeqüente (arts. 7º, IV e 14 da LEF).- A nomeação de depositário é requisito essencial da penhora, sem o que é nula de pleno direito.- Recurso provido em parte.Íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Numeração Única: 0554763-71.2011.8.13.0000
Relator: Des.(a) HELOISA COMBAT
Relator do Acórdão: Des.(a) HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 20/10/2011
Data da Publicação: 07/11/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTS. 7º, IV E 14 DA LEF - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO - REQUISITO ESSENCIAL.- Nas ações de cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública aplicam-se os preceitos da Lei de Execuções Fiscais, tendo o CPC aplicação apenas subsidiária.- Havendo norma especial que prevê que o registro da penhora será ordenado pelo juiz e efetivado pelo Oficial de Justiça, a diligência não pode ser imposta à parte exeqüente (arts. 7º, IV e 14 da LEF).- A nomeação de depositário é requisito essencial da penhora, sem o que é nula de pleno direito.- Recurso provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.06.946473-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): JEFERSON NEVES FERREIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra a r. decisão (fl. 69/70) do M.M. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido da recorrente de designação de data para praça para venda judicial do bem penhorado, sob o fundamento de que a penhora sobre o imóvel ainda não foi registrada junto ao cartório.
A agravante alega, em síntese, que a averbação da penhora no registro imobiliário não é condição de sua validade, mas apenas de oponibilidade perante terceiros.
Aduz que o registro do gravame decorre automaticamente do despacho que ordena a citação, conforme art. 7º, inc. IV da LEF, devendo ser providenciado pelo oficial de justiça.
Requer a concessão de suspensivo e a reforma da decisão agravada a fim de que seja designada data para o leilão do imóvel penhorado.
Conheço do recurso, posto que satisfeitos os requisitos para sua admissibilidade.
O inconformismo recursal baseia-se nos comandos dos arts. 7º, IV e 14 da Lei de Execuções Fiscais. Entende a recorrente que o registro da penhora deve ser efetuado pelo Oficial de Justiça mediante ordem judicial, não sendo a diligência de sua responsabilidade.
Com efeito, dispõe a Lei de Execuções Fiscais:
"Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
(...)
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;"
"Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo".
O art. 7º da LEF preceitua que o despacho que recebe a inicial importa, automaticamente, em ordem de registro da penhora. Esse registro, conforme complementa o art. 14 do mesmo diploma, será efetuado pelo Oficial de Justiça, que entregará o auto de penhora no Ofício próprio.
Dessa forma, a Lei de Execuções Fiscais traça um mecanismo próprio com relação ao registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, deixando-o a cargo do juiz e seus auxiliares (oficial de justiça) e não como responsabilidade da parte credora.
Tem-se que a Lei 6.830/80 traça procedimento diverso do exposto pelo Código de Processo Civil com relação à penhora, deixando o registro da constrição não mais a cargo do exeqüente, como ocorre nos termos gerais do diploma processual, in verbis:
"Art. 659. omissis
(...)
§4.º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial."
No entanto, no caso dos autos aplica-se a Lei nº. 6830/80, por tratar-se de lei especial, que prevalece sobre a norma geral. Como ressaltado pela própria Lei de Execuções Fiscais em seu art. 1º, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente nas cobranças judiciais da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Portanto, atendendo ao comando dos arts. 7°, IV e 14 da LEF chega-se à conclusão contrária, data venia da r. decisão monocrática, de que o registro da penhora em tais casos não é de responsabilidade da recorrente, mas ato de ofício requerido pelo magistrado e cumprido pelo Oficial de Justiça.
Sobre o tema, leciona Américo Luís Martins da Silva, em Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública:
"Lembramos que o mencionado art. 7º da Lei 6.830 de 22.09.1980, estabelece que o despacho inicial do juiz constitui ordem complexa para uma série de atos processuais (citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens penhorados ou arrematados). Um desses atos processuais ordenados implicitamente no despacho inicial é justamente o registro da penhora ou do arresto. Todavia, o oficial de justiça não pode, absolutamente, exigir da repartição competente o registro da penhora sem apresentação da referida contrafé e da cópia do termo de penhora e do auto de penhora.
(...)
Outrossim, estas diligências do oficial de justiça não dependem do prévio pagamento de custas ou outras despesas, porque a penhora é em favor da Fazenda Pública, entidade de direito público isenta de custas processuais e extraprocessuais e de determinadas despesas, e porque o inciso IV do art. 7º da LEF assim o determina (...)"
Conclui-se que a Fazenda Pública nas execuções de suas dívidas ativas, está dispensada de diligenciar o registro da penhora perante o Cartório de Imóveis, cabendo a providência ao juízo, independentemente da apresentação de qualquer certidão ou pagamento pela exeqüente.
Nesse sentido a jurisprudência deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório deve ser providenciado pelo próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio. (Proc. nº. 1.0024.00.139945-0/001, Rel.: Des. EDILSON FERNANDES, DJe 15/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE PENHORA. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 7º, IV, C/C ART. 14, I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14, I, da Lei de Execução Fiscal, compete ao oficial de justiça encarregado da lavratura do auto de penhora, a entrega de cópia do auto e do mandado executivo para fins de registro no livro próprio, inobstante o pagamento de custas ou outras despesas. Poderá o magistrado determinar o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, quando a inércia da parte revelar-se incompatível com os princípios da economia e celeridade processual, em conformidade com o art. 40, §2º, da LEF. (Proc. n° 1.0220.06.000986-1/001, Rel.: Des. ANTÔNIO SÉRVULO, DJe 06/03/2009).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (Número do processo: 1.0024.06.941971-1/001(1)/Relator: BRANDÃO TEIXEIRA/Data do Julgamento: 13/11/2007)
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a penhora ainda não foi completamente formalizada, pois, não houve a indicação de depositário, uma vez que o executado se recusou a receber o oficial de justiça conforme certidão negativa de fl.38.
A nomeação de depositário é requisito essencial da penhora, sem o que é nula de pleno direito.
Neste sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - INEXISTÊNCIA DE DEPOSITÁRIO COMPROMISSADO - PENHORA INEXISTENTE - INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. Na execução fiscal não se aplica o art. 736 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.382/2006, de modo que somente se admitem embargos do devedor se a penhora tiver se completado, com a nomeação e o compromisso do depositário. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0295.04.008333-5/001 - COMARCA DE IBIÁ - APELANTE(S): ALUIZIO RODRIGUES DE DEUS - APELADO (A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS)"
Assim, antes da designação de data para a realização do praceamento do imóvel deverá ser nomeado depositário do bem, bem como averbada, a cargo do juízo, a penhora no registro de imóvel.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja regularizada a penhora, com nomeação de depositário e, só então, para determinar que a diligência de efetivar a averbação da penhora no CRI seja implementada por Oficial de Justiça.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):ALMEIDA MELO e MOREIRA DINIZ.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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